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sentar documentos emitidos por profissional<br />
habilitado que ateste que a obra a ser realizada<br />
não compromete a segurança da edificação.<br />
A Prefeitura de Curitiba (PR) explica que<br />
não houve alterações recentes na legislação<br />
para obras e reformas em condomínio, todas<br />
as obras de reforma executadas em edificações<br />
devem ser licenciadas. O proprietário deve solicitar,<br />
junto a prefeitura, o Alvará de Reforma<br />
Simplificada que destina-se ao licenciamento<br />
de pequenas reformas (pinturas, reparos<br />
elétricos, hidráulicos, troca de revestimentos,<br />
forros, construção de paredes internas, entre<br />
outros) em edificações existentes, que não<br />
impliquem em ampliações ou supressões de<br />
área, modificações na estrutura ou no número<br />
de pavimentos, alterações na configuração do<br />
perímetro externo ou do uso aprovado. Caso<br />
a reforma implique em qualquer uma das condições<br />
acima, a obra deverá ser licenciada pelo<br />
procedimento de emissão de Alvará de Obra<br />
para Reforma e Ampliação.<br />
A solicitação em Curitiba é feita pelo<br />
responsável técnico pela execução da obra<br />
e poderá tramitar seu processo eletrônico<br />
(https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/alvara-de-reforma-simplificada/171),<br />
sem precisar<br />
se deslocar até o setor responsável devido<br />
à pandemia do Covid-19, que foi dispensada<br />
a validação do cadastro temporariamente na<br />
portaria publicada SMU 25/2020.<br />
O advogado Arthur alerta que o Código<br />
Civil, em seu artigo 1<strong>33</strong>6, III, proíbe o condômino<br />
de realizar qualquer alteração na fachada,<br />
seja em relação a forma e a cor, assim como<br />
proíbe a alteração das partes e esquadrias<br />
que compõem a fachada. Se for constatada a<br />
alteração de fachada realizada por um determinado<br />
condômino, caberá ao síndico o notificar<br />
para que recomponha a fachada ao seu estado<br />
original, sendo que, em havendo negativa do<br />
condômino em proceder com a recomposição,<br />
deverá o condomínio ingressar com a ação<br />
judicial cabível ao caso.<br />
De acordo com Arthur, as reformas em áreas<br />
comuns em condomínios são consideradas<br />
benfeitorias e possuem seus quóruns definidos<br />
pelo artigo 1341 do Código Civil. Sendo o<br />
quórum de aprovação determinado, para tais<br />
reformas de aparência estética do imóvel, de<br />
2/3 dos condôminos.<br />
As reformas que tem o objetivo de ampliar<br />
e/ou facilitar o uso do bem, dependem da aprovação<br />
de maioria absoluta dos condôminos. Já<br />
as obras com a finalidade de conservar o bem<br />
e não permitir que ele se deteriore, poderão<br />
ser realizadas independente de aprovação pelo<br />
síndico ou, no impedimento ou omissão deste,<br />
por qualquer condômino.<br />
Quando a reforma for uma obra que precise<br />
ser executada de forma urgente e o custo<br />
seja elevado, o síndico ou, no impedimento ou<br />
omissão deste, qualquer condômino poderá<br />
determinar a realização da benfeitoria, contudo<br />
deverá de imediato convocar a assembleia de<br />
condôminos para informar a todos os proprietários<br />
o motivo da execução da obra.<br />
Agora, se uma obra não for de caráter emergencial<br />
e o valor for elevado, a aprovação deverá<br />
ser feita em assembleia de condôminos com os<br />
devidos valores expostos para apreciação. Já<br />
as reformas realizadas nas unidades privativas<br />
deverão obedecer às regras determinadas pelo<br />
condomínio, principalmente no que se remete<br />
aos documentos necessários para a comprovação<br />
da segurança e responsabilidade técnica da<br />
obra a ser feita, assim como observância dos<br />
horários pré-determinados para a realização de<br />
obras em unidades privativas.<br />
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