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*Fevereiro/2021 Revista Condominium 33

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sentar documentos emitidos por profissional<br />

habilitado que ateste que a obra a ser realizada<br />

não compromete a segurança da edificação.<br />

A Prefeitura de Curitiba (PR) explica que<br />

não houve alterações recentes na legislação<br />

para obras e reformas em condomínio, todas<br />

as obras de reforma executadas em edificações<br />

devem ser licenciadas. O proprietário deve solicitar,<br />

junto a prefeitura, o Alvará de Reforma<br />

Simplificada que destina-se ao licenciamento<br />

de pequenas reformas (pinturas, reparos<br />

elétricos, hidráulicos, troca de revestimentos,<br />

forros, construção de paredes internas, entre<br />

outros) em edificações existentes, que não<br />

impliquem em ampliações ou supressões de<br />

área, modificações na estrutura ou no número<br />

de pavimentos, alterações na configuração do<br />

perímetro externo ou do uso aprovado. Caso<br />

a reforma implique em qualquer uma das condições<br />

acima, a obra deverá ser licenciada pelo<br />

procedimento de emissão de Alvará de Obra<br />

para Reforma e Ampliação.<br />

A solicitação em Curitiba é feita pelo<br />

responsável técnico pela execução da obra<br />

e poderá tramitar seu processo eletrônico<br />

(https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/alvara-de-reforma-simplificada/171),<br />

sem precisar<br />

se deslocar até o setor responsável devido<br />

à pandemia do Covid-19, que foi dispensada<br />

a validação do cadastro temporariamente na<br />

portaria publicada SMU 25/2020.<br />

O advogado Arthur alerta que o Código<br />

Civil, em seu artigo 1<strong>33</strong>6, III, proíbe o condômino<br />

de realizar qualquer alteração na fachada,<br />

seja em relação a forma e a cor, assim como<br />

proíbe a alteração das partes e esquadrias<br />

que compõem a fachada. Se for constatada a<br />

alteração de fachada realizada por um determinado<br />

condômino, caberá ao síndico o notificar<br />

para que recomponha a fachada ao seu estado<br />

original, sendo que, em havendo negativa do<br />

condômino em proceder com a recomposição,<br />

deverá o condomínio ingressar com a ação<br />

judicial cabível ao caso.<br />

De acordo com Arthur, as reformas em áreas<br />

comuns em condomínios são consideradas<br />

benfeitorias e possuem seus quóruns definidos<br />

pelo artigo 1341 do Código Civil. Sendo o<br />

quórum de aprovação determinado, para tais<br />

reformas de aparência estética do imóvel, de<br />

2/3 dos condôminos.<br />

As reformas que tem o objetivo de ampliar<br />

e/ou facilitar o uso do bem, dependem da aprovação<br />

de maioria absoluta dos condôminos. Já<br />

as obras com a finalidade de conservar o bem<br />

e não permitir que ele se deteriore, poderão<br />

ser realizadas independente de aprovação pelo<br />

síndico ou, no impedimento ou omissão deste,<br />

por qualquer condômino.<br />

Quando a reforma for uma obra que precise<br />

ser executada de forma urgente e o custo<br />

seja elevado, o síndico ou, no impedimento ou<br />

omissão deste, qualquer condômino poderá<br />

determinar a realização da benfeitoria, contudo<br />

deverá de imediato convocar a assembleia de<br />

condôminos para informar a todos os proprietários<br />

o motivo da execução da obra.<br />

Agora, se uma obra não for de caráter emergencial<br />

e o valor for elevado, a aprovação deverá<br />

ser feita em assembleia de condôminos com os<br />

devidos valores expostos para apreciação. Já<br />

as reformas realizadas nas unidades privativas<br />

deverão obedecer às regras determinadas pelo<br />

condomínio, principalmente no que se remete<br />

aos documentos necessários para a comprovação<br />

da segurança e responsabilidade técnica da<br />

obra a ser feita, assim como observância dos<br />

horários pré-determinados para a realização de<br />

obras em unidades privativas.<br />

www.revistacondominium.com.br 35

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