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Revista Avant - Volume 5 Número 2

Trata-se da Revista Avant, Revista Acadêmica do Curso de Graduação em Direito da UFSC, periódico estudantil que conta com trabalhos culturais e acadêmicos submetidos por graduandos. Os artigos e estudos de caso aqui publicados foram analisados pelo corpo de avaliadores convidados, no sistema de revisão por pares às cegas – blind peer review. Desejamos a todos uma excelente leitura!

Trata-se da Revista Avant, Revista Acadêmica do Curso de Graduação em Direito da UFSC, periódico estudantil que conta com trabalhos culturais e acadêmicos submetidos por graduandos. Os artigos e estudos de caso aqui publicados foram analisados pelo corpo de avaliadores convidados, no sistema de revisão por pares às cegas – blind peer review.

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ARTIGO

CIENTÍFICO

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CIENTÍFICO

São exemplos de legislação desse tipo:

1) O artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ratificada pelo

Brasil em 12 de dezembro de 1948:

1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente

ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2) O artigo 23 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil foi signatário

e recepcionou-o por meio do Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992:

1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de

representantes livremente eleitos;

b) de votar e se eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio

universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da

vontade dos eleitores; e

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de

seu país.

2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere

o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência,

idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz

competente, em processo penal.

3) Por fim, artigo 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que

também foi internalizado por meio do Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992:

Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de

discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio

de representantes livremente escolhidos;

b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por

sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação

da vontade dos eleitores;

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de

seu país.

Essas regras evidenciam o direito de votar dos presos provisórios devido por

parte do Estado – por ser um direito subjetivo – aos que cumprem prisão processual,

pois, como já visto, há variadas legislações – nacionais e internacionais –

que convergem no mesmo sentido: enquanto não houver sentença transitada em

julgado, o indivíduo não pode ser considerado culpado mesmo quando aguarde

julgamento em prisão, logo não se aplica o disposto no art. 15, inciso III da CF.

Em relação aos direitos subjetivos, deveres e garantias constitucionais em

que o Estado aparece como sujeito de dever a alguém algo, Dimoulis (2011, p. 227)

apresenta que:

As constituições garantem uma série de direitos subjetivos. Sua importância

é dupla. Primeiro, porque vinculam o próprio Estado e não somente outros

particulares. Segundo, porque são garantidos no mais elevado escalão da hierarquia

das fontes do direito, não podendo em princípio, sofrer restrições pela

legislação ordinária ou pela vontade de particulares.

Feitas essas considerações, agora, cabe observar se, e de que forma, a previsão

legal está sendo colocada em prática a fim de garantir a dignidade humana e a

participação no sufrágio universal das pessoas que se enquadram no disposto do

artigo 15, inciso III da CF e concomitantemente no artigo 313 do CPP.

3. O DIREITO AO VOTO DO PRESO PROVISÓRIO NA PRÁTICA

A fim de comparar a situação observada nas Eleições Municipais de 2020,

deve-se compreender como e em qual contexto as eleições anteriores foram realizadas

e como esses fatores influenciaram na participação dos presos provisórios.

Para tanto, primeiramente, far-se-á análise dos antecedentes das Eleições Municipais

de 2020. Em seguida, considerando o principal diferencial, – a pandemia

– uma breve contextualização sobre os efeitos da COVID-19 no Brasil. Consecutivamente,

os efeitos da COVID-19 sobre as Eleições Municipais de 2020.

3.1 ANTECEDENTES DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

Apesar da existência dos fatos já aludidos, nem todas as obrigações estatais e

direitos constitucionais são garantidos, e um dos vários exemplos é o cerceamento

do voto dos presos que aguardam julgamento em ambientes penais. Ao analisar

os dados do estudo realizado por Moreira (2018), observa-se quão marcante é a

disparidade entre a letra da lei e a realidade, pois, em 2008, apenas 11 estados

brasileiros garantiram o direito de votar aos reclusos provisoriamente, contrariando

de forma inequívoca a Constituição Federal e o Código Eleitoral Brasileiro (CE), que

em seu artigo 136 11 prevê a instalação de seções eleitorais em estabelecimentos

de internação coletiva.

____________

11

Assim prevê o Código Eleitoral Brasileiro:

Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação

coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinquenta) eleitores.

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