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Revista Avant - Volume 5 Número 2

Trata-se da Revista Avant, Revista Acadêmica do Curso de Graduação em Direito da UFSC, periódico estudantil que conta com trabalhos culturais e acadêmicos submetidos por graduandos. Os artigos e estudos de caso aqui publicados foram analisados pelo corpo de avaliadores convidados, no sistema de revisão por pares às cegas – blind peer review. Desejamos a todos uma excelente leitura!

Trata-se da Revista Avant, Revista Acadêmica do Curso de Graduação em Direito da UFSC, periódico estudantil que conta com trabalhos culturais e acadêmicos submetidos por graduandos. Os artigos e estudos de caso aqui publicados foram analisados pelo corpo de avaliadores convidados, no sistema de revisão por pares às cegas – blind peer review.

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ESTUDO

DE CASO

ESTUDO

DE CASO

prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta

se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela

Lei n. 8.883, de 1994) (BRASIL, 1993). (Grifou-se).

A repactuação, por sua vez, é aplicada nos contratos de prestação continuada

de dedicação exclusiva de mão-de-obra, sendo também uma espécie de reajuste

contratual pois também trabalha com as variações causadas pela inflação.

A previsão normativa da repactuação encontra-se no Decreto n. 2.271/1997 e na

Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 02/2008, nos seus artigos 37 a 41. Dessa forma,

a repactuação tem como objetivo a recomposição dos preços a partir de uma

análise da variação dos custos presentes na planilha de controle do serviço.

Em vista do exposto, nota-se que há previsão legal para a manutenção do

equilíbrio econômico financeiro nos contratos de concessão de serviços públicos,

além de mecanismos de alteração contratual para tal.

2. O CONTRATO DE CONCESSÃO DO AEROPORTO HERCÍLIO LUZ

2.1 GESTÃO AEROPORTUÁRIA BRASILEIRA

A Constituição Federal de 1988 prevê que é de competência da União explorar

de forma direta ou mediante autorização, concessão ou permissão a navegação

aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária, senão vejamos:

Art. 21. Compete à União:

[...]

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

[...]

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; (BRASIL,

1988).

Com o desenvolvimento do transporte aéreo e o aumento expressivo da circulação

de passageiros ocorrido a partir dos anos 2000, a rede aeroportuária brasileira,

a qual era majoritariamente operada pelo Poder Público (com destaque para a

Infraero - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária), sofreu uma crise de

déficit de infraestrutura.

Sobre o tema, Josef Barat, especialista no setor, assevera que:

A evolução desse mercado [aeroportuário], todavia, vem encontrando obstáculos

e gargalos de ordem infraestrutural, institucional, legal e operacional. Na

verdade, o crescimento acelerado da demanda não foi acompanhado por: i)

adequado planejamento de longo prazo para o sistema de aviação civil como

um todo; ii) políticas públicas consistentes; iii) marcos legal e regulador mais

condizentes com o novo ambiente competitivo; e iv) superação das deficiências

nas infraestruturas aeroportuária e aeronáutica. Além do mais, não há

definição clara de estratégias para a aviação brasileira nos próximos trinta

anos e, sobretudo, não se têm políticas e regras de regulação econômica que

balizem a evolução dos mercados internacional, doméstico e regional (BARAT,

2010, p. 352).

Nesse cenário, percebeu-se o desafio do Poder Público em financiar dispendiosos

investimentos que, somados às restrições fiscais e à possibilidade de ganho

de eficiência com o setor privado, influenciaram na ascensão do modelo de

concessão dos aeroportos brasileiros.

Diante de tais fatos, o Decreto n. 7.624/2011, que dispôs sobre as condições

de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, adotou o modelo

de concessão tradicional de serviço público e de obra pública. Sendo assim,

infere-se que a obra (construção ou conservação) é necessária para a execução do

serviço concedido.

O principal objetivo das concessões no ramo é atrair investimentos que possam

ampliar e aperfeiçoar a infraestrutura dos aeroportos brasileiros, de modo a

promover melhoras significativas como em obras de infraestrutura e na ampliação

do número de voos, a fim de elevar a qualidade do atendimento aos usuários do

transporte aéreo - evento que aconteceu com a concessão do Aeroporto Hercílio

Luz em Florianópolis/SC, como será visto adiante.

2.2 O CONTEXTO GERAL DA CONCESSÃO DO AEROPORTO HERCÍLIO LUZ

O Aeroporto Hercílio Luz, localizado na capital de Santa Catarina, em Florianópolis,

foi administrado pela empresa pública Infraero - Empresa Brasileira de Infraestrutura

Aeroportuária a partir do ano de 1974 até 2018. Durante tal período, em

1995, o Aeroporto foi elevado à categoria de Aeroporto Internacional pelo Ministério

da Aeronáutica, passando a realizar voos domésticos e internacionais.

Sendo Florianópolis uma cidade mundialmente conhecida pelas suas belíssimas

praias, a capital acaba se tornando um destino muito visado pelos turistas,

fato que acentua a relevância do Aeroporto, principalmente durante a alta temporada

de verão.

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