Revista Avant - Volume 5 Número 2
Trata-se da Revista Avant, Revista Acadêmica do Curso de Graduação em Direito da UFSC, periódico estudantil que conta com trabalhos culturais e acadêmicos submetidos por graduandos. Os artigos e estudos de caso aqui publicados foram analisados pelo corpo de avaliadores convidados, no sistema de revisão por pares às cegas – blind peer review. Desejamos a todos uma excelente leitura!
Trata-se da Revista Avant, Revista Acadêmica do Curso de Graduação em Direito da UFSC, periódico estudantil que conta com trabalhos culturais e acadêmicos submetidos por graduandos. Os artigos e estudos de caso aqui publicados foram analisados pelo corpo de avaliadores convidados, no sistema de revisão por pares às cegas – blind peer review.
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ESTUDO
DE CASO
ESTUDO
DE CASO
prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta
se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela
Lei n. 8.883, de 1994) (BRASIL, 1993). (Grifou-se).
A repactuação, por sua vez, é aplicada nos contratos de prestação continuada
de dedicação exclusiva de mão-de-obra, sendo também uma espécie de reajuste
contratual pois também trabalha com as variações causadas pela inflação.
A previsão normativa da repactuação encontra-se no Decreto n. 2.271/1997 e na
Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 02/2008, nos seus artigos 37 a 41. Dessa forma,
a repactuação tem como objetivo a recomposição dos preços a partir de uma
análise da variação dos custos presentes na planilha de controle do serviço.
Em vista do exposto, nota-se que há previsão legal para a manutenção do
equilíbrio econômico financeiro nos contratos de concessão de serviços públicos,
além de mecanismos de alteração contratual para tal.
2. O CONTRATO DE CONCESSÃO DO AEROPORTO HERCÍLIO LUZ
2.1 GESTÃO AEROPORTUÁRIA BRASILEIRA
A Constituição Federal de 1988 prevê que é de competência da União explorar
de forma direta ou mediante autorização, concessão ou permissão a navegação
aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária, senão vejamos:
Art. 21. Compete à União:
[...]
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
[...]
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; (BRASIL,
1988).
Com o desenvolvimento do transporte aéreo e o aumento expressivo da circulação
de passageiros ocorrido a partir dos anos 2000, a rede aeroportuária brasileira,
a qual era majoritariamente operada pelo Poder Público (com destaque para a
Infraero - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária), sofreu uma crise de
déficit de infraestrutura.
Sobre o tema, Josef Barat, especialista no setor, assevera que:
A evolução desse mercado [aeroportuário], todavia, vem encontrando obstáculos
e gargalos de ordem infraestrutural, institucional, legal e operacional. Na
verdade, o crescimento acelerado da demanda não foi acompanhado por: i)
adequado planejamento de longo prazo para o sistema de aviação civil como
um todo; ii) políticas públicas consistentes; iii) marcos legal e regulador mais
condizentes com o novo ambiente competitivo; e iv) superação das deficiências
nas infraestruturas aeroportuária e aeronáutica. Além do mais, não há
definição clara de estratégias para a aviação brasileira nos próximos trinta
anos e, sobretudo, não se têm políticas e regras de regulação econômica que
balizem a evolução dos mercados internacional, doméstico e regional (BARAT,
2010, p. 352).
Nesse cenário, percebeu-se o desafio do Poder Público em financiar dispendiosos
investimentos que, somados às restrições fiscais e à possibilidade de ganho
de eficiência com o setor privado, influenciaram na ascensão do modelo de
concessão dos aeroportos brasileiros.
Diante de tais fatos, o Decreto n. 7.624/2011, que dispôs sobre as condições
de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, adotou o modelo
de concessão tradicional de serviço público e de obra pública. Sendo assim,
infere-se que a obra (construção ou conservação) é necessária para a execução do
serviço concedido.
O principal objetivo das concessões no ramo é atrair investimentos que possam
ampliar e aperfeiçoar a infraestrutura dos aeroportos brasileiros, de modo a
promover melhoras significativas como em obras de infraestrutura e na ampliação
do número de voos, a fim de elevar a qualidade do atendimento aos usuários do
transporte aéreo - evento que aconteceu com a concessão do Aeroporto Hercílio
Luz em Florianópolis/SC, como será visto adiante.
2.2 O CONTEXTO GERAL DA CONCESSÃO DO AEROPORTO HERCÍLIO LUZ
O Aeroporto Hercílio Luz, localizado na capital de Santa Catarina, em Florianópolis,
foi administrado pela empresa pública Infraero - Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária a partir do ano de 1974 até 2018. Durante tal período, em
1995, o Aeroporto foi elevado à categoria de Aeroporto Internacional pelo Ministério
da Aeronáutica, passando a realizar voos domésticos e internacionais.
Sendo Florianópolis uma cidade mundialmente conhecida pelas suas belíssimas
praias, a capital acaba se tornando um destino muito visado pelos turistas,
fato que acentua a relevância do Aeroporto, principalmente durante a alta temporada
de verão.
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