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Revista Adoro ED 09 - LEM - MAIO | JUNHO - 2022

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@vazlomantoadvocacia

PAGO OU NÃO O ITBI?

ESPECIALISTA EXPLICA A POLÊMICA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE GERA DÚVIDAS

SOBRE O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

MAIO | JUN | 2022

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal

(STF), de agosto do ano passado, colocou

em questão a imunidade em relação ao

Imposto de Transmissão de Bens Imóveis

(ITBI) (prevista no inciso I do §2º do artigo

156 da Constituição Federal). A polêmica

gira em torno da integralização do Capital

Social, que hoje pode ser efetuada com

contribuições em dinheiro ou em qualquer

espécie de bens (avaliados em dinheiro ou

créditos). A decisão foi de que o ITBI poderá

ser cobrado sobre o excedente do valor

do imóvel em relação ao capital social a

ser integralizado pelo sócio na empresa.

Contudo, mais recentemente, o Superior

Tribunal de Justiça julgou o tema 1.113, o

que possibilita diversas interpretações.

O Advogado Fernando Vaz é Pós-

Graduado em Direito Tributário pelo

Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

e especialista em Direito Eleitoral e

Municipal pela UFBA (Universidade

Federal da Bahia). A decisão vem gerando

dúvidas em relação ao parâmetro de

definição do valor desse bem: “A decisão

do STF causou impacto nas transferências

imobiliárias. Isso vale para casos em

que um sócio, por exemplo, transfere o

imóvel particular para a sua empresa,

pois sempre foi considerado imune (não

pagamento) do imposto de transferência

(ITBI), que geralmente tem alíquota de 2%

a 3%, calculado sobre o valor declarado

na transação. Contudo, a decisão abriu

um precedente para que os municípios

cobrem a diferença entre o valor do capital

social e o valor do imóvel.”

Ele acrescenta que para que o município

possa cobrar o ITBI sobre o excedente

é preciso que exista uma lei municipal

com critérios objetivos, claros e com

base de cálculo diversa do IPTU para

fins de cobrança do imposto e ainda: “O

valor declarado pelo contribuinte na

transação (transferência de titularidade

entre o sócio para a pessoa jurídica) goza

de presunção de veracidade, logo, para

que seja desconstituído tal presunção

é preciso que o fisco municipal instaure

um processo administrativo, com total

garantia ao contraditório e ampla defesa.

O município é que tem que provar que o

valor declarado não é verdadeiro, uma

vez que existe uma norma jurídica (art.23

na lei do imposto de renda) que prevê a

possibilidade de o contribuinte utilizar o

valor declarado no imposto de renda para

fins de cálculo do ITBI.E é isso que deve

prevalecer”, explica o advogado.

Para ele, a não incidência do ITBI na

incorporação de bens particulares dos

sócios na empresa é extremamente

positiva, pois permite um aumento

no número de negociações – o que é

bom para a economia. Mas é preciso

mais clareza para que as pessoas

não sejam prejudicadas: “É preciso

estimular um ambiente propício para

o empreendedorismo, sendo que criar

mecanismos dificultadores para que

pessoas físicas transfiram seu patrimônio

pessoal para a pessoa jurídica da qual é

sócio é um desestímulo a um ambiente

negocial saudável e tão necessário para

a criação de emprego e renda”, defende o

especialista.

O profissional está à frente do escritório

Vaz & Lomanto Advocacia e consultoria,

que tem sede em Salvador e, agora, ao

lado do sócio, Diego Lomanto Andrade,

inaugura uma filial em Barreiras. Dr.

Fernando Vaz participou recentemente

do curso focado no Direito do Agronegócio

do Insper/SP, para atender a região Oeste

do Estado, em diferentes áreas do Direito,

desde o Direito Público ao Direito do

Agronegócio. Ele lembra que, no âmbito

deste último, a interpretação equivocada

da decisão do Supremo pode acabar

prejudicando o produtor rural:

A constituição das holdings rurais

passou a ter como objetivo claro, que é

a profissionalização do produtor rural,

que diante da expansão da atividade

econômica quer, muitas vezes, transferir

seu patrimônio através de um planejamento

tributário de incontestável eficácia, tanto

no aspecto econômico fiscal como na

simplificação de procedimentos, bem como

para efeitos sucessórios.

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Foto: Diego Kiki

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