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@vazlomantoadvocacia
PAGO OU NÃO O ITBI?
ESPECIALISTA EXPLICA A POLÊMICA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE GERA DÚVIDAS
SOBRE O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
MAIO | JUN | 2022
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF), de agosto do ano passado, colocou
em questão a imunidade em relação ao
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) (prevista no inciso I do §2º do artigo
156 da Constituição Federal). A polêmica
gira em torno da integralização do Capital
Social, que hoje pode ser efetuada com
contribuições em dinheiro ou em qualquer
espécie de bens (avaliados em dinheiro ou
créditos). A decisão foi de que o ITBI poderá
ser cobrado sobre o excedente do valor
do imóvel em relação ao capital social a
ser integralizado pelo sócio na empresa.
Contudo, mais recentemente, o Superior
Tribunal de Justiça julgou o tema 1.113, o
que possibilita diversas interpretações.
O Advogado Fernando Vaz é Pós-
Graduado em Direito Tributário pelo
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
e especialista em Direito Eleitoral e
Municipal pela UFBA (Universidade
Federal da Bahia). A decisão vem gerando
dúvidas em relação ao parâmetro de
definição do valor desse bem: “A decisão
do STF causou impacto nas transferências
imobiliárias. Isso vale para casos em
que um sócio, por exemplo, transfere o
imóvel particular para a sua empresa,
pois sempre foi considerado imune (não
pagamento) do imposto de transferência
(ITBI), que geralmente tem alíquota de 2%
a 3%, calculado sobre o valor declarado
na transação. Contudo, a decisão abriu
um precedente para que os municípios
cobrem a diferença entre o valor do capital
social e o valor do imóvel.”
Ele acrescenta que para que o município
possa cobrar o ITBI sobre o excedente
é preciso que exista uma lei municipal
com critérios objetivos, claros e com
base de cálculo diversa do IPTU para
fins de cobrança do imposto e ainda: “O
valor declarado pelo contribuinte na
transação (transferência de titularidade
entre o sócio para a pessoa jurídica) goza
de presunção de veracidade, logo, para
que seja desconstituído tal presunção
é preciso que o fisco municipal instaure
um processo administrativo, com total
garantia ao contraditório e ampla defesa.
O município é que tem que provar que o
valor declarado não é verdadeiro, uma
vez que existe uma norma jurídica (art.23
na lei do imposto de renda) que prevê a
possibilidade de o contribuinte utilizar o
valor declarado no imposto de renda para
fins de cálculo do ITBI.E é isso que deve
prevalecer”, explica o advogado.
Para ele, a não incidência do ITBI na
incorporação de bens particulares dos
sócios na empresa é extremamente
positiva, pois permite um aumento
no número de negociações – o que é
bom para a economia. Mas é preciso
mais clareza para que as pessoas
não sejam prejudicadas: “É preciso
estimular um ambiente propício para
o empreendedorismo, sendo que criar
mecanismos dificultadores para que
pessoas físicas transfiram seu patrimônio
pessoal para a pessoa jurídica da qual é
sócio é um desestímulo a um ambiente
negocial saudável e tão necessário para
a criação de emprego e renda”, defende o
especialista.
O profissional está à frente do escritório
Vaz & Lomanto Advocacia e consultoria,
que tem sede em Salvador e, agora, ao
lado do sócio, Diego Lomanto Andrade,
inaugura uma filial em Barreiras. Dr.
Fernando Vaz participou recentemente
do curso focado no Direito do Agronegócio
do Insper/SP, para atender a região Oeste
do Estado, em diferentes áreas do Direito,
desde o Direito Público ao Direito do
Agronegócio. Ele lembra que, no âmbito
deste último, a interpretação equivocada
da decisão do Supremo pode acabar
prejudicando o produtor rural:
A constituição das holdings rurais
passou a ter como objetivo claro, que é
a profissionalização do produtor rural,
que diante da expansão da atividade
econômica quer, muitas vezes, transferir
seu patrimônio através de um planejamento
tributário de incontestável eficácia, tanto
no aspecto econômico fiscal como na
simplificação de procedimentos, bem como
para efeitos sucessórios.
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Foto: Diego Kiki