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universidade federal da bahia escola de administração núcleo

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Quadro 2 - Acordos Internacionais Contra a Corrupção<br />

Âmbito Nome Informações<br />

ONU<br />

OCDE<br />

OEA<br />

Convenção <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s contra a<br />

Corrupção 1<br />

Convenção sobre o Combate <strong>da</strong> Corrupção <strong>de</strong><br />

Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações<br />

Comerciais Internacionais 2<br />

Convenção Interamericana contra a Corrupção<br />

(OEA) 3<br />

Fonte: elaboração própria<br />

27<br />

Oriun<strong>da</strong> <strong>da</strong> Resolução nº 55/61, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000, <strong>da</strong> Assembléia Geral<br />

<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, a assinatura <strong>da</strong><br />

Convenção <strong>da</strong> ONU contra Corrupção<br />

<strong>de</strong>u-se em 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, na<br />

ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Méri<strong>da</strong> (México) e entrou em<br />

vigor em 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005.<br />

Nesse mesmo ano o Brasil passou a ser<br />

signatário.<br />

A finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sta Convenção é a <strong>de</strong><br />

adotar medi<strong>da</strong>s, <strong>de</strong> forma efetiva e<br />

coor<strong>de</strong>na<strong>da</strong> entre os Estados Parte, para<br />

prevenir e reprimir a corrupção <strong>de</strong><br />

funcionários públicos estrangeiros na<br />

esfera <strong>da</strong>s transações comerciais<br />

internacionais. Firma<strong>da</strong> em 17 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, entrou em vigor em<br />

1999. O Brasil é signatário <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

lançamento.<br />

Os propósitos <strong>de</strong>sta Convenção,<br />

explicitados em seu art. II, consistem<br />

em promover e fortalecer o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento, por ca<strong>da</strong> um dos<br />

Estados Parte, dos mecanismos<br />

necessários para prevenir, <strong>de</strong>tectar,<br />

punir e erradicar a corrupção, bem<br />

como adotar ações que assegurem a<br />

cooperação entre os mesmos. Firma<strong>da</strong><br />

em 29 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1996, foi aprova<strong>da</strong><br />

no Brasil em 2002.<br />

Convém <strong>de</strong>stacar que todos os acordos acima mencionados foram ratificados pelo<br />

Brasil. Seguindo a Controladoria Geral <strong>da</strong> União - doravante CGU - o Brasil faz parte ain<strong>da</strong><br />

do Acordo <strong>de</strong> Cooperação Trilateral Índia, Brasil e África do Sul, celebrado no intuito <strong>de</strong><br />

alcançar diversos setores <strong>de</strong> políticas públicas, conforme consignado no Memorando <strong>de</strong><br />

1 De acordo com a CGU, trata-se do maior texto internacional juridicamente vinculante, ou seja, que obriga os<br />

Estados Partes que a ratificaram a cumprir os seus dispositivos, respeitados os princípios <strong>de</strong> soberania e direito<br />

interno <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> país. Ain<strong>da</strong> seguindo essa fonte, essa Convenção tratou <strong>de</strong> diversos aspectos do tema,<br />

fun<strong>da</strong>mentando-se em quatro tópicos especiais: 1. Medi<strong>da</strong>s preventivas; 2. Criminalização e aplicação <strong>da</strong> lei; 3.<br />

Cooperação internacional; e, 4. Recuperação <strong>de</strong> ativos (CGU, 2010);<br />

2 Conforme a CGU, esse instrumento visa promover e fortalecer o <strong>de</strong>senvolvimento, por ca<strong>da</strong> um dos Estados<br />

Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, <strong>de</strong>tectar, punir e erradicar a corrupção, bem como adotar<br />

ações que assegurem a cooperação entre os países signatários. Entre seus objetivos, está o <strong>de</strong> incentivar os<br />

Estados Partes a adotarem as medi<strong>da</strong>s legislativas necessárias para garantir a efetiva prevenção e combate à<br />

corrupção (CGU, 2010)<br />

3 Trata-se <strong>de</strong> instrumento que <strong>de</strong>fine as obrigações dos governos, <strong>da</strong>s empresas, dos contadores públicos, dos<br />

advogados e <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> civil <strong>da</strong>s nações signatárias do Tratado. Ao ratificar esse Tratado, os Estados Partes se<br />

comprometeram em realizar um trabalho conjunto, <strong>de</strong> forma a tornar possível a implementação <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m jurídica e administrativa que permitam o alcance dos objetivos previstos na Convenção (CGU, 2010).

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