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D. FR. BALTASAR LIMPO NO CONCILIO DE TRENTO ( )

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Antes de nos determos nas suas considerações, devemos<br />

observar que as respostas de Dom Limpo não correspondem aos<br />

números que precedem os casos e as providências do programa<br />

entregue aos Padres Conciliares. Para maior clareza fizemos uma<br />

pequena concordância. No dia 9 de Dezembro, ele fala sobre os<br />

casamentos clandestinos em geral, sobre os remédios sugeridos,<br />

e faz uma alusão ao impedimento da cognação espiritual. São<br />

respectivamente os números 1, 2, 3 e 10 do programa. No dia<br />

10 de Dezembro, após uma ligeira recapitulação de quanto dissera<br />

no dia anterior, continua sobre a restrição dos impedimentos<br />

matrimoniais (n. 10 do programa). Torna a tocar nos casamentos<br />

clandestinos (n. 1) e os remédios indicados (ns. 2 e 3), para em<br />

seguida considerar todos os artigos. Quando diz «terceiro abuso»,<br />

refere-se ao remédio aconselhado no n. 3. Os números seguintes<br />

do voto de Limpo: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, correspondem respectivamente<br />

aos números 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do programa.<br />

A causa provável dessa diferença tem sido o facto de Limpo ter<br />

considerado os casos 4 e 5 como um só, e a ausência da numeração<br />

nas cópias entregues aos Conciliares, que falta também<br />

em alguns códices ( 36 ). No texto a seguir evitei o uso dos números,<br />

seguindo simplesmente a enumeração dos abusos e das providências.<br />

Dada esta explicação, para orientação de eventuais<br />

consultas, ocupemo-nos agora do voto de Limpo.<br />

Longamente considerou o primeiro cânone, feito contra os<br />

matrimónios clandestinos, até então nunca reprimidos com grandes<br />

penas, e cujo remédio sempre pareceu difícil, porquanto todos<br />

julgavam que os matrimónios, reconhecidos como válidos,<br />

não deviam ser perseguidos com penas humanas ( 3V ). O cânone<br />

sugeria, como medidas salutares, que os pais deserdassem os<br />

filhos menores de vinte e dois anos, que contraíssem matrimónio<br />

clandestino e sem licença deles, e que as filhas menores de vinte<br />

anos fossem privadas do direito a dote e aos bens da família. Ou<br />

que se estabelecesse a invalidade do matrimónio das meninas<br />

que se casassem antes de terem doze anos e sem o consentimento<br />

necessário, e que se decretassem penas, considerando como rap-<br />

(36) Cf. C. T. VI p. 619b.<br />

(37) H. Conrad, Das Tridentinische Konzil und die Entwicklung des Kirchlichen<br />

•und weltlichen Eherechtes ... : Das Weltkonzil von Trient, I pp. 297-324; cf. pp.<br />

.302-308.

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