12.04.2013 Views

D. FR. BALTASAR LIMPO NO CONCILIO DE TRENTO ( )

D. FR. BALTASAR LIMPO NO CONCILIO DE TRENTO ( )

D. FR. BALTASAR LIMPO NO CONCILIO DE TRENTO ( )

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

tor, quem desta forma levasse e conservasse uma menina menor<br />

de doze anos.<br />

Dom Baltasar Limpo defendeu que o Concílio podia e devia<br />

declarar nulos tais matrimónios clandestinos, sobretudo quando<br />

contraídos sem consentimento dos pais e sem testemunhas. Pertencia<br />

à Igreja, opinava ele, declarar quando o matrimónio é válido<br />

e quando o não é. Assim como ela estabeleceu impedimentos<br />

dirimentes em outros casos, como nos graus por exemplo, assim<br />

ela o podia fazer em relação aos matrimónios clandestinos. Pois<br />

todos os impedimentos matrimoniais foram estatuídos pela Igreja,<br />

com excepção de três apenas í 38 ). Podia, portanto, a Igreja decretar<br />

a clandestinidade como impedimento dirimente, tanto<br />

mais por faltar aqui, quase sempre, um elemento essencial, como<br />

é o da presença das testemunhas, sem a qual tais casamentos se<br />

desfazem diariamente, por falta de provas. O Concílio devia declarar<br />

nulos os matrimónios contraídos sem testemunhas, e os outros<br />

matrimónios clandestinos. Que fossem também estatuídas<br />

penas contra as testemunhas dos casamentos clandestinos.<br />

Não estava de acordo com a primeira sugestão — a de promulgar<br />

uma lei, pela qual os pais pudessem deserdar os filhos<br />

menores — pois achava que a causa, a omissão do consentimento,<br />

não era suficientemente grave, e seria contra a liberdade do<br />

matrimónio ( 59 ). Concordava com as penas cominadas a quem<br />

casasse uma menina menor de doze anos, mas queria que os contumazes<br />

fossem tratados como hereges, depois de um ano.<br />

O segundo abuso, a ser examinado, referia-se a dois casos<br />

diferentes: a) casados que vivem publicamente com as suas concubinas,<br />

às vezes sob o mesmo tecto com as esposas; b) mulheres<br />

casadas, que vivem em adultério público, devem ser presas, se o<br />

marido consentir. Como remédio era aconselhada a excomunhão,<br />

se não se separassem imediatamente. Os contumazes deviam, depois<br />

de um ano, ser considerados como hereges. E o mesmo cas-<br />

(38) Os impedimentos da impotência, do ligame e da consanguinidade em primeiro<br />

e segundo graus. ; , .<br />

(39) Segundo a doutrina do tempo. Já que este matrimonio era canonicamente<br />

válido e permitido, não convinha fossem os filhos castigados desta forma. E as leis<br />

civis, que não obstante dessem aos pais o direito de desherdar os filhos casados sem o<br />

consenso paterno, deviam ser consideradas de nenhum valor, a não ser no caso de<br />

uma filha menor casar, sem licença, com pessoa indigna, turpe, ou infame; cf. C. T. VI<br />

p. 627, notas 1, 2 e 3.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!