D. FR. BALTASAR LIMPO NO CONCILIO DE TRENTO ( )
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tor, quem desta forma levasse e conservasse uma menina menor<br />
de doze anos.<br />
Dom Baltasar Limpo defendeu que o Concílio podia e devia<br />
declarar nulos tais matrimónios clandestinos, sobretudo quando<br />
contraídos sem consentimento dos pais e sem testemunhas. Pertencia<br />
à Igreja, opinava ele, declarar quando o matrimónio é válido<br />
e quando o não é. Assim como ela estabeleceu impedimentos<br />
dirimentes em outros casos, como nos graus por exemplo, assim<br />
ela o podia fazer em relação aos matrimónios clandestinos. Pois<br />
todos os impedimentos matrimoniais foram estatuídos pela Igreja,<br />
com excepção de três apenas í 38 ). Podia, portanto, a Igreja decretar<br />
a clandestinidade como impedimento dirimente, tanto<br />
mais por faltar aqui, quase sempre, um elemento essencial, como<br />
é o da presença das testemunhas, sem a qual tais casamentos se<br />
desfazem diariamente, por falta de provas. O Concílio devia declarar<br />
nulos os matrimónios contraídos sem testemunhas, e os outros<br />
matrimónios clandestinos. Que fossem também estatuídas<br />
penas contra as testemunhas dos casamentos clandestinos.<br />
Não estava de acordo com a primeira sugestão — a de promulgar<br />
uma lei, pela qual os pais pudessem deserdar os filhos<br />
menores — pois achava que a causa, a omissão do consentimento,<br />
não era suficientemente grave, e seria contra a liberdade do<br />
matrimónio ( 59 ). Concordava com as penas cominadas a quem<br />
casasse uma menina menor de doze anos, mas queria que os contumazes<br />
fossem tratados como hereges, depois de um ano.<br />
O segundo abuso, a ser examinado, referia-se a dois casos<br />
diferentes: a) casados que vivem publicamente com as suas concubinas,<br />
às vezes sob o mesmo tecto com as esposas; b) mulheres<br />
casadas, que vivem em adultério público, devem ser presas, se o<br />
marido consentir. Como remédio era aconselhada a excomunhão,<br />
se não se separassem imediatamente. Os contumazes deviam, depois<br />
de um ano, ser considerados como hereges. E o mesmo cas-<br />
(38) Os impedimentos da impotência, do ligame e da consanguinidade em primeiro<br />
e segundo graus. ; , .<br />
(39) Segundo a doutrina do tempo. Já que este matrimonio era canonicamente<br />
válido e permitido, não convinha fossem os filhos castigados desta forma. E as leis<br />
civis, que não obstante dessem aos pais o direito de desherdar os filhos casados sem o<br />
consenso paterno, deviam ser consideradas de nenhum valor, a não ser no caso de<br />
uma filha menor casar, sem licença, com pessoa indigna, turpe, ou infame; cf. C. T. VI<br />
p. 627, notas 1, 2 e 3.