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D. FR. BALTASAR LIMPO NO CONCILIO DE TRENTO ( )

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encaminhou para o princípio mais discutido: a que direito pertence<br />

a obrigação da residência? defendendo ele o direito divino<br />

Por último se pronunciou Dom Frei Baltasar. A residência,<br />

pondera o nosso Bispo, não é nada menos do que a execução do<br />

próprio ofício, por conseguinte todos são obrigados a observá-la.<br />

Ela é imposta pelo direito divino, porquanto o ofício do pastor é<br />

cumprir pessoalmente a sua obrigação, e não por outros, por meio<br />

de mercenários. Daí a Bíblia impõe a residência e apascentar as<br />

ovelhas. É ainda do direito natural, já que o pastor é guia do rebanho<br />

e as ovelhas, por natural instinto, seguem o seu pastor. Devemos<br />

entender isso não de um modo absoluto, pois assim seguiria<br />

que o Bispo nunca se poderia afastar da sua igreja, qualquer que<br />

fosse a causa, o que evidentemente é falso como no-lo prova o capítulo<br />

«Ad Audientiam» ( !3 ), que indica como causas escusantes:<br />

doença, perigo pessoal, ou utilidade da Igreja. O decreto precisa<br />

delinear bem a extensão dessas causas, seguindo nisso o decreto<br />

de Graciano ( 14 ).<br />

Com respeito à forma dessas penas: quem estiver ausente<br />

por seis meses, seja multado com a metade dos frutos do benefício;<br />

depois de um ano lhe seja interdito o ingresso na sua igreja;<br />

depois de dois anos seja privado do benefício.<br />

Em todas as províncias existam Visitadores, instituídos pelo<br />

Sumo Pontífice, que apliquem essas determinações.<br />

Concluindo a sua exposição, Dom Baltasar exorta gravemente<br />

os Padres Conciliares: «Considerai bem o que ides fazer. Se julgardes<br />

necessária a residência e a quiserdes urgir por leis, deveis<br />

sancioná-las sèriamente; ficai sabendo que isso agradará sumamente<br />

a todos os príncipes cristãos. Se, porém, a vossa intenção<br />

for fazer leis meramente verbais, acautelai-vos de não provocar<br />

sobre vós mesmos a ira dos príncipes por causa da vida pouco<br />

edificante do clero» ( 15 ).<br />

Nem todos partilhavam a opinião do Bispo do Porto. A maioria<br />

era contrária à tese que defendia a residência como obrigação<br />

imposta pelo direito divino, e muitos eram os adversários das penas<br />

em que se incorreria em virtude da própria transgressão. O<br />

(12) C. T. V pp. 745-746.<br />

(13) X Lib. 3 Tit. 4 de clericis non residentibus, c. 15.<br />

(14) c. 4. D. 3 de cons.<br />

(15) C. T. V p. 748; cf. ainda I p. 113.

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