D. FR. BALTASAR LIMPO NO CONCILIO DE TRENTO ( )
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encaminhou para o princípio mais discutido: a que direito pertence<br />
a obrigação da residência? defendendo ele o direito divino<br />
Por último se pronunciou Dom Frei Baltasar. A residência,<br />
pondera o nosso Bispo, não é nada menos do que a execução do<br />
próprio ofício, por conseguinte todos são obrigados a observá-la.<br />
Ela é imposta pelo direito divino, porquanto o ofício do pastor é<br />
cumprir pessoalmente a sua obrigação, e não por outros, por meio<br />
de mercenários. Daí a Bíblia impõe a residência e apascentar as<br />
ovelhas. É ainda do direito natural, já que o pastor é guia do rebanho<br />
e as ovelhas, por natural instinto, seguem o seu pastor. Devemos<br />
entender isso não de um modo absoluto, pois assim seguiria<br />
que o Bispo nunca se poderia afastar da sua igreja, qualquer que<br />
fosse a causa, o que evidentemente é falso como no-lo prova o capítulo<br />
«Ad Audientiam» ( !3 ), que indica como causas escusantes:<br />
doença, perigo pessoal, ou utilidade da Igreja. O decreto precisa<br />
delinear bem a extensão dessas causas, seguindo nisso o decreto<br />
de Graciano ( 14 ).<br />
Com respeito à forma dessas penas: quem estiver ausente<br />
por seis meses, seja multado com a metade dos frutos do benefício;<br />
depois de um ano lhe seja interdito o ingresso na sua igreja;<br />
depois de dois anos seja privado do benefício.<br />
Em todas as províncias existam Visitadores, instituídos pelo<br />
Sumo Pontífice, que apliquem essas determinações.<br />
Concluindo a sua exposição, Dom Baltasar exorta gravemente<br />
os Padres Conciliares: «Considerai bem o que ides fazer. Se julgardes<br />
necessária a residência e a quiserdes urgir por leis, deveis<br />
sancioná-las sèriamente; ficai sabendo que isso agradará sumamente<br />
a todos os príncipes cristãos. Se, porém, a vossa intenção<br />
for fazer leis meramente verbais, acautelai-vos de não provocar<br />
sobre vós mesmos a ira dos príncipes por causa da vida pouco<br />
edificante do clero» ( 15 ).<br />
Nem todos partilhavam a opinião do Bispo do Porto. A maioria<br />
era contrária à tese que defendia a residência como obrigação<br />
imposta pelo direito divino, e muitos eram os adversários das penas<br />
em que se incorreria em virtude da própria transgressão. O<br />
(12) C. T. V pp. 745-746.<br />
(13) X Lib. 3 Tit. 4 de clericis non residentibus, c. 15.<br />
(14) c. 4. D. 3 de cons.<br />
(15) C. T. V p. 748; cf. ainda I p. 113.