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D. FR. BALTASAR LIMPO NO CONCILIO DE TRENTO ( )

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Arcebispo Materano declarou, até, que se não deviam alterar as<br />

penas já estabelecidas canònicamente, a não ser para as mitigar<br />

(»).<br />

Os Cardeais Legados, cansados das intermináveis controvérsias<br />

sobre se a residência era, ou não era, de direito divino, que<br />

impediam todo o progresso na elaboração do decreto, publicaram<br />

no primeiro dia de Janeiro de 1547 a convocação para a Sessão solene<br />

no dia 13 de Janeiro ("), colocando assim os Padres Conciliares<br />

na alternativa: ou acelerar os trabalhos, omitindo as discussões<br />

estéreis, ou Sessão sem decreto de reforma. Era cortar rente<br />

toda a tentativa de obstrução.<br />

Alguns dias depois, em 4 de Janeiro, o Cardeal de Monte falou<br />

sem rebuços: queixou-se amargamente dos discursos prolixos<br />

dos Padres, que falavam frequentemente fora do assunto; repreendeu<br />

a pretensão daqueles que queriam decidir que a residência<br />

era de direito divino; ele mesmo tinha passado longos anos na<br />

Assinatura Apostólica e nunca vira que o Papa dispensasse algum<br />

Bispo do dever da residência. Os Legados não fugiam, por conseguinte,<br />

de uma decisão semelhante a fim de poupar o Sumo<br />

Pontífice, e sim, porque não queriam que se fizesse alguma determinação<br />

nova, desconhecida dos antigos. A residência não<br />

podia ser de direito divino, pois obstam as palavras de Jesus: «Ide<br />

e ensinai a todos os povos». Foi a Igreja que circunscreveu o ofício<br />

dos Bispos a determinadas cidades, aliás teriam eles a obrigação<br />

de dirigir-se a todas as nações do mundo.<br />

Os Legados compreendiam e apreciavam a intenção dos Padres<br />

Conciliares de que o decreto fosse tão amplo, que abrangesse<br />

todos os ofícios; julgavam todavia que os Cardeais não devessem<br />

ser incluídos. Pertencia ao Papa, e ao seu sagrado Senado,<br />

determinar se os Cardeais poderiam ter bispado, com ou sem<br />

residência obrigatória ( 1B ).<br />

A fim de encaminharem mais concretamente as discussões,<br />

os Presidentes resolveram compor, eles mesmos, um projecto suficientemente<br />

geral, e propuseram-no na Congregação Geral de 7<br />

de Janeiro ( 19 ).<br />

(16) C. T. V p. 747.<br />

(17) C. T. V p. 752.<br />

(18) C. T. V p. 757.<br />

(10) C. T. I p. 116; V pp. 762-763.

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