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considerações sobre a regulação e a regionalização na - Sedur ...

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CONSIDERAÇÕES SOBRE A REGULAÇÃO E A<br />

REGIONALIZAÇÃO NA GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE<br />

SANEAMENTO BÁSICO NO ESTADO DA BAHIA<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro<br />

2. O CONTEXTO INSTITUCIONAL ATUAL E O PAPEL DOS ENTES FEDERADOS<br />

3. DESAFIOS COLOCADOS AOS TITULARES DOS SERVIÇOS PELA LEI 11.445<br />

4. O PAPEL RELEVANTE DOS ESTADOS<br />

5. OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107<br />

6. ALGUMAS INICIATIVAS DE GESTÃO ASSOCIADA EM CURSO<br />

7. REGIONALIZAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE<br />

SANEAMENTO BÁSICO NO ESTADO DA BAHIA<br />

8. SOBRE A ESTRATÉGIA DE IMPLANTAÇÃO<br />

Novembro de 2007


Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

Trata­se aqui de explorar alter<strong>na</strong>tivas de políticas institucio<strong>na</strong>is no âmbito do saneamento<br />

básico para orientar a ação do Governo do Estado da Bahia no quadriênio de 2007­2010,<br />

período que coincide com o início da vigência da nova lei <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l de diretrizes para o setor<br />

e com a disponibilidade significativa de recursos ofertados pela União no âmbito do<br />

Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para investimentos em ampliação e<br />

melhoria do atendimento dos serviços públicos de saneamento básico.<br />

No contexto deste trabalho, denomi<strong>na</strong>­se gestão dos serviços públicos de saneamento<br />

básico o conjunto das ações de planejamento, <strong>regulação</strong>, fiscalização, prestação e controle<br />

social que integram a oferta desses serviços.<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

2. O CONTEXTO INSTITUCIONAL ATUAL E O PAPEL DOS ENTES<br />

FEDERADOS<br />

O advento da lei 11.445/2007, em vigor desde fevereiro último, se constitui <strong>na</strong> referência<br />

de um novo momento para o saneamento básico no Brasil. Não porque essa lei tenha o<br />

condão de equacio<strong>na</strong>r todas as dificuldades enfrentadas pelo setor, mas porque abre um<br />

espectro de possibilidades de mudanças que se encontravam travadas simbolicamente pela<br />

ausência da lei <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l de diretrizes desde que, em janeiro de 1995, o Projeto de Lei<br />

199/93 foi objeto de veto integral pelo presidente Fer<strong>na</strong>ndo Henrique. Intensas disputas<br />

marcaram o período de debate da nova lei, cristalizando diferenças entre uma visão que<br />

encara os serviços de saneamento predomi<strong>na</strong>ntemente como negócio e outra que o vê como<br />

política pública, de cunho social, a ser submetida a controle amplo e democrático da<br />

sociedade. O resultado a que se chegou pode ser visto como um compromisso entre as duas<br />

visões, deixando espaço para que a luta continue no plano local ou regio<strong>na</strong>l.<br />

A lei consagra uma definição ampliada dos serviços de saneamento básico, incluindo<br />

abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e manejo das<br />

águas pluviais e determi<strong>na</strong> que estes serviços sejam prestados observando planejamento,<br />

<strong>regulação</strong> e fiscalização definidos pelo titular dos serviços. Esta exigência pode parecer<br />

simples, mas vai exigir enorme esforço para ser atendida pelos Municípios brasileiros.<br />

Aponta também para maior responsabilidade por parte do titular <strong>na</strong> prestação dos serviços<br />

públicos de saneamento básico, sejam eles prestados diretamente pelo Município, sejam<br />

eles delegados a terceiros. A delegação de serviço a terceiros pode se dar segundo<br />

diferentes regimes:<br />

­ o do contrato de programa, alter<strong>na</strong>tiva que se restringe aos casos de prestador de<br />

caráter público contratado no âmbito de cooperação federativa prevista <strong>na</strong> lei<br />

11.107/2005;<br />

­ o do contrato de concessão, precedida necessariamente de licitação nos termos<br />

da lei 8.987/1995.<br />

De fato, o que a lei 11.445/2007 preconiza é que cada Município brasileiro, através do seu<br />

plano de saneamento, defi<strong>na</strong>, em processo com maior ou menor grau de participação social,<br />

sua estratégia de universalização do atendimento com serviços públicos de saneamento<br />

básico de boa qualidade.<br />

Mesmo uma análise superficial das dificuldades institucio<strong>na</strong>is, técnicas e fi<strong>na</strong>nceiras que a<br />

maioria de nossas municipalidades enfrenta, demonstra que tais tarefas só poderão ser<br />

cumpridas no regime da cooperação federativa do Art. 241 1 da Constituição Federal (CF) e<br />

da lei 11.107/2005 ou no regime da coorde<strong>na</strong>ção federativa prevista no Art. 25 da CF 2 . O<br />

que se vai demonstrar à frente é a impossibilidade concreta da maior parte dos 5.563<br />

1<br />

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios discipli<strong>na</strong>rão por meio de lei os<br />

consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de<br />

serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à<br />

continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 19, de 1998)<br />

2<br />

Art. 25. § 3º ­ Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolita<strong>na</strong>s,<br />

aglomerações urba<strong>na</strong>s e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar<br />

a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

Pág .3


Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

Municípios brasileiros enfrentar sozinhos, isoladamente, as responsabilidades e tarefas que<br />

lhes são impostas pela lei 11.445/2007. Sendo assim, há que se desenhar e implementar<br />

uma ou mais alter<strong>na</strong>tivas de colaboração federativa.<br />

No que diz respeito à União, a lei 11.445/2007 fixou diretrizes e objetivos para a Política<br />

Federal de Saneamento Básico e condicio<strong>na</strong>ntes para a alocação no saneamento básico de<br />

recursos públicos federais e de fi<strong>na</strong>nciamentos com recursos da União ou com recursos<br />

geridos ou operados por órgãos ou entidades da União. A nova lei prevê ainda que a União<br />

elabore, sob a coorde<strong>na</strong>ção do Ministério das Cidades, o Plano Nacio<strong>na</strong>l de Saneamento<br />

Básico e planos regio<strong>na</strong>is de saneamento básico para as regiões integradas de<br />

desenvolvimento econômico (as RIDEs). 3 A expectativa é que por intermédio do decreto<br />

regulamentador em fase de preparação e dos normativos dos programas federais de<br />

fi<strong>na</strong>nciamento, a União passe a exigir dos titulares e dos prestadores aderência aos ditames<br />

da nova lei.<br />

O papel que os Estados federados deverão cumprir nesse novo momento do saneamento<br />

brasileiro não está, no entanto, bem definido <strong>na</strong> lei 11.445/2007. Em parte porque não são<br />

titulares dos serviços, em parte porque o legislador não quis correr o risco de invadir a<br />

atribuição estadual <strong>na</strong> regulamentação do papel previsto no inciso IX do art. 23 da CF. 4<br />

De fato, a dimensão desse papel vem sendo obscurecida pela prevalência que há anos as<br />

companhias estaduais de saneamento básico (CESBs) desfrutam no âmbito das<br />

administrações estaduais. Por terem se afirmado institucio<strong>na</strong>l e tecnicamente bem como por<br />

disporem de recursos próprios decorrentes das tarifas e de acesso direto a fi<strong>na</strong>nciamentos,<br />

as CESBs, mesmo nos Estados onde entraram em decadência, têm grande peso político e,<br />

não raramente, se <strong>sobre</strong>põem à secretaria de Estado setorial a qual deveriam se subordi<strong>na</strong>r.<br />

Dessa situação, além de outras conseqüências, normalmente decorre a ausência de política<br />

do Estado para os Municípios onde a CESB não presta serviço e a falta de prioridade para<br />

as ações estaduais no âmbito do manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais, pois que<br />

as CESBs atuam ape<strong>na</strong>s em abastecimento de água e esgotamento sanitário. Em vários<br />

casos, o enfraquecimento do órgão de coorde<strong>na</strong>ção estadual prejudica a articulação com as<br />

áreas afins de saúde, habitação, ambiente e recursos hídricos e facilita a indefinição e<br />

superposição de competências entre os diversos órgãos estaduais com atuação no<br />

saneamento.<br />

A disputa <strong>sobre</strong> a titularidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento<br />

sanitário <strong>na</strong>s regiões metropolita<strong>na</strong>s, objeto de duas ações em julgamento no Supremo<br />

Tribu<strong>na</strong>l Federal 5 , é bom exemplo das distorções decorrentes da situação acima. Chama<br />

3<br />

As RIDEs são três atualmente: a do DF e Entorno, a de Timon e Teresi<strong>na</strong> e a de Petroli<strong>na</strong>(PE) e<br />

Juazeiro (BA). Esta última abriga 610 mil habitantes em 34 mil quilômetros quadrados, sendo integrada por<br />

quatro Municípios da Bahia ­ Juazeiro, Casa Nova, Sobradinho e Curaçá e quatro de Per<strong>na</strong>mbuco ­ Petroli<strong>na</strong>,<br />

Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista e Orocó.<br />

4<br />

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:<br />

IX ­ promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacio<strong>na</strong>is e de<br />

saneamento básico;<br />

5<br />

Aparentemente, o STF caminha para a interpretação de que a titularidade <strong>na</strong>s regiões metropolita<strong>na</strong>s é<br />

municipal, mas não poderá ser exercida de modo autônomo por cada Município, mas ape<strong>na</strong>s de modo<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

Pág .4


Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

atenção que a disputa resume­se à titularidade dos serviços de interesse das CESBs, e não<br />

se estende aos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais.<br />

Evidentemente, para além do apoio fi<strong>na</strong>nceiro à realização de empreendimentos necessários<br />

à boa prestação dos serviços, os Estados podem e devem jogar papel relevante no estímulo<br />

e apoio ao desenvolvimento institucio<strong>na</strong>l dos titulares e dos prestadores desses serviços, em<br />

particular no que diz respeito à indução de modelos de gestão que facilitem a oferta<br />

universal de serviços de qualidade a preços módicos. Tal atuação deveria necessariamente<br />

abranger o conjunto dos serviços de saneamento básico e os Municípios atendidos ou não<br />

pela CESB.<br />

Mais recentemente, <strong>na</strong> conjuntura privatista dos anos 90, diversos Estados criaram agências<br />

reguladoras estaduais, em geral de caráter multissetorial, que a princípio atuariam:<br />

­ regulando e fiscalizando serviços públicos de competência estadual; e<br />

­ fiscalizando serviços de competência da União.<br />

No que diz respeito à <strong>regulação</strong> e à fiscalização dos serviços públicos de competência<br />

municipal por parte de órgãos reguladores estaduais, a agência estadual do Ceará constitui­<br />

se talvez <strong>na</strong> única exceção por ter a delegação para regular e fiscalizar os serviços de<br />

saneamento delegados pelo Município de Juazeiro do Norte à CAGECE. Mas o Estado de<br />

São Paulo está trabalhando neste sentido, com a criação de um órgão regulador estadual,<br />

que pode receber delegação para regular e fiscalizar serviço público de competência<br />

municipal.<br />

Esses órgãos estaduais podem, eventualmente, desempenhar papel positivo <strong>na</strong> nova<br />

conjuntura, mas é preciso estar atento ao risco delas virem a extrapolar seu campo de<br />

atuação (como já fazem as CESBs), desempenhando burocraticamente o papel que cabe ao<br />

Município e reduzindo as possibilidades de efetivo controle social dos serviços.<br />

Evidentemente, existe um potencial conflito de interesse <strong>na</strong> <strong>regulação</strong> por agência estadual<br />

de serviço prestado ao Município por companhia estadual que precisa ser melhor<br />

exami<strong>na</strong>do.<br />

integrado, nos termos do voto do Ministro Eros Grau. A disputa diz respeito ape<strong>na</strong>s aos serviços de<br />

abastecimento de água e esgotamento sanitário. As ações são de interesse dos Estados do Rio de Janeiro (ADI<br />

1842, de 1998) e da Bahia (ADI 2077, de 1999) e aguardam a continuidade de julgamento, que em ambos os<br />

casos, foi suspenso por pedido de vistas em março de 2006. O voto do Ministro Eros Grau no caso da Bahia<br />

pode ser encontrado em: http://www.stf.gov.br/imprensa/pdf/ADI2077ErosGrau.pdf<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

3. DESAFIOS COLOCADOS AOS TITULARES DOS SERVIÇOS PELA LEI<br />

11.445<br />

Nos termos do art. 9° da lei 11.445/2007, os titulares dos serviços públicos de saneamento<br />

básico, de fato cada um dos 5.563 Municípios brasileiros e mais o Distrito Federal, deverão<br />

formular a respectiva política pública de saneamento básico, e para tanto, in litteris:<br />

“I ­ elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;<br />

II ­ prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente<br />

responsável pela sua <strong>regulação</strong> e fiscalização, bem como os procedimentos de sua<br />

atuação;<br />

III ­ adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública,<br />

inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público,<br />

observadas as normas <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is relativas à potabilidade da água;<br />

IV ­ fixar os direitos e os deveres dos usuários;<br />

V ­ estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do<br />

art. 3o da Lei;<br />

VI ­ estabelecer sistema de informações <strong>sobre</strong> os serviços, articulado com o Sistema<br />

Nacio<strong>na</strong>l de Informações em Saneamento;<br />

VII ­ intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade<br />

reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.”<br />

Ou recapitulando, resumidamente: cada Município deverá planejar seus serviços públicos<br />

de saneamento básico, fixar em lei os procedimentos para prestação destes serviços e os<br />

direitos e deveres do usuário, definir o ente regulador e fiscalizador, prestar diretamente ou<br />

delegar a prestação, estabelecer mecanismos de controle social e sistema de informações,<br />

bem como as condições de intervenção e retomada de serviços delegados.<br />

Antes de prosseguir, a bem da clareza de entendimento, é conveniente lembrar das<br />

seguintes definições relevantes, estabelecidas pelo art. 2º do Decreto 6.017/2007, que<br />

regulamentou a Lei 11.107/2005:<br />

planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação,<br />

organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um<br />

serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;<br />

<strong>regulação</strong>: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um<br />

determi<strong>na</strong>do serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade,<br />

impacto sócio­ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua<br />

oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;<br />

fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no<br />

sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;<br />

Não é preciso saber muito <strong>sobre</strong> a capacidade dos Municípios brasileiros para afirmar que<br />

essas tarefas atribuídas aos titulares dos serviços pela lei 11.445 são de complexidade<br />

superior à capacidade institucio<strong>na</strong>l, técnica e administrativa da esmagadora maioria deles.<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

Pág .6


Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

De fato, a maior parte dos Municípios brasileiros não tem capacidade efetiva para gerir os<br />

serviços de saneamento adequadamente. 6<br />

Há que se reconhecer que a delegação da prestação dos serviços de abastecimento de água e<br />

eventualmente de esgotamento sanitário para as CESBs foi feita de maneira tal que, <strong>na</strong><br />

prática, alijou o poder local da gestão desses serviços, sendo poucas e recentes as exceções<br />

como a de Natal, que constituiu um Conselho Municipal de Saneamento e uma Agencia<br />

Reguladora Municipal (ARSBAN) em 2001, por ocasião da renovação do contrato de<br />

prestação de serviços com a CAERN. 7<br />

Neste quadro, as municipalidades de maior porte, que prestam diretamente os serviços de<br />

abastecimento de água e de esgotamento sanitário por intermédio de autarquia ou empresa<br />

municipal é que dispõem, por hipótese, de alguma capacidade de gestão, são exceções.<br />

Mas, no que diz respeito ao manejo de resíduos sólidos, são poucos os Municípios, mesmo<br />

de maior porte, que contam com órgão especializado e, portanto, contam com alguma<br />

capacidade efetiva de gestão. É ainda menor o número de Municípios que dispõem de um<br />

órgão qualificado tecnicamente para gerir o manejo das águas pluviais.<br />

Assim, o atendimento das exigências da lei por parte dos Municípios não será tarefa fácil<br />

que os Municípios possam vir a cumprir isoladamente, conforme avaliação anteriormente<br />

antecipada. Por outro lado, não é cabível discutir a adequação ou conveniência da<br />

titularidade desses serviços por parte dos Municípios ⎯ os serviços de saneamento básico<br />

têm reconhecidamente de caráter local. As disposições constitucio<strong>na</strong>is vigentes impedem o<br />

equacio<strong>na</strong>mento das carências de capacitação dos Municípios pela transferência de suas<br />

incumbências intrínsecas para os Estados. Além do mais, tal hipótese não seria sequer<br />

conveniente, se se pretende avançar <strong>na</strong> descentralização política e administrativa, <strong>na</strong><br />

interiorização do desenvolvimento, <strong>na</strong> diminuição das desigualdades sub­regio<strong>na</strong>is e no<br />

reforço dos mecanismos da democracia local, bandeira de destaque do programa do atual<br />

governo da Bahia. Tal política não significa, contudo, qualquer apoio à proliferação<br />

indiscrimi<strong>na</strong>da de Municípios, a qual é claramente indesejável.<br />

Em razão de sua condição de titular desses serviços, são indelegáveis pelo Município as<br />

tarefas de planejamento, assim como aquelas de caráter autorizativo ou normativo,<br />

viabilizadas por meio de lei municipal, quais sejam: autorização da delegação da prestação<br />

indireta de serviço, desig<strong>na</strong>ção do ente responsável pela <strong>regulação</strong> e fiscalização e<br />

definição dos procedimentos de sua atuação; intervenção e retomada da prestação de<br />

serviços delegados. O Município também não pode delegar as tarefas discrimi<strong>na</strong>das nos<br />

incisos III a V do art. 9° da lei 11.445, citados acima.<br />

Entretanto, apesar de indelegáveis, tais tarefas são passíveis de execução consorciada por<br />

um conjunto de Municípios, alter<strong>na</strong>tiva essa que, de fato, poderá tor<strong>na</strong>r viável sua<br />

realização por cada um dos titulares.<br />

6<br />

7<br />

Na Bahia, 253, de um total de 417 Municípios, ou seja 60%, têm menos de vinte mil habitantes.<br />

Ver: http://www.<strong>na</strong>tal.rn.gov.br/arsban/<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

Pág .7


Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

Assim, nos termos atuais, o equacio<strong>na</strong>mento dessas incumbências dos Municípios ape<strong>na</strong>s<br />

se poderá viabilizar mediante um arranjo de colaboração federativa 8 , que permita ao<br />

Município articular­se formalmente com outros Municípios (e, eventualmente, com o<br />

Estado) para bem desempenhar determi<strong>na</strong>das competências, inclusive as de <strong>na</strong>tureza<br />

indelegável.<br />

Do exposto decorre ainda que poderá ser conveniente dar­se preferência ao uso da<br />

autorização de delegação que está prevista no art. 8° da lei 11.445/2007 9 por Municípios<br />

consorciados, ao invés de por um Município isoladamente.<br />

A Lei 11.445/2007 regulamenta, no art. 14 10 , a situação de um único prestador de serviços<br />

que atenda a vários Municípios por intermédio do instrumento da prestação regio<strong>na</strong>lizada,<br />

para a qual há exigência de uniformização da fiscalização e <strong>regulação</strong> dos serviços,<br />

inclusive no que diz respeito à sua remuneração e à compatibilização do planejamento dos<br />

serviços.<br />

No âmbito da prestação regio<strong>na</strong>lizada, as atividades de <strong>regulação</strong> e fiscalização de serviços<br />

públicos de saneamento básico podem vir a ser exercidas com base em duas alter<strong>na</strong>tivas,<br />

explicitadas no art. 15 da mesma Lei, a saber:<br />

­ “por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o<br />

exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da<br />

Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal”;<br />

­ “por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.”<br />

Na primeira dessas alter<strong>na</strong>tivas enquadra­se o caso de delegação das atividades em tela a<br />

ente regulador estadual ou municipal. Na segunda alter<strong>na</strong>tiva, cabe observar que o<br />

consórcio público integrado pelos titulares dos serviços poderá contar com o reforço da<br />

participação do Estado.<br />

O exercício por consórcio público de atividade de <strong>regulação</strong> de serviço público de<br />

saneamento básico deve observar o disposto no caput do Art. 21 da Lei 11.445/2007: “o<br />

exercício da função de <strong>regulação</strong> atenderá aos seguintes princípios:<br />

8<br />

Desig<strong>na</strong>ção genérica para a cooperação federativa, de caráter voluntário, prevista no Art. 241 da<br />

Constituição Federal (CF) e <strong>na</strong> lei 11.107/2005; e para a coorde<strong>na</strong>ção federativa, de caráter compulsório,<br />

prevista no Art. 25 da CF.<br />

9<br />

“Art. 8°. Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a<br />

<strong>regulação</strong>, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da<br />

Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005”. No que diz respeito à prestação do serviço, a delegação poderá ser<br />

feita também no regime da Lei 8.987/1995, inclusive por conjunto de Municípios que constituam consórcio<br />

público.<br />

10 “Art. 14. A prestação regio<strong>na</strong>lizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:<br />

I ­ um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;<br />

II ­ uniformidade de fiscalização e <strong>regulação</strong> dos serviços, inclusive de sua remuneração;<br />

III ­ compatibilidade de planejamento.”<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

Pág .8


Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

I ­ independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e<br />

fi<strong>na</strong>nceira da entidade reguladora;<br />

II ­ transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.”<br />

E também o teor do § 1 o do mesmo artigo: “A <strong>regulação</strong> de serviços públicos de<br />

saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora<br />

constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da<br />

<strong>regulação</strong>, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas<br />

pelas partes envolvidas.”<br />

Capacitar um consórcio público para o exercício de atividade de <strong>regulação</strong> exige a previsão<br />

de câmara de <strong>regulação</strong> cuja composição e funcio<strong>na</strong>mento atenda aos princípios de<br />

independência decisória, que tenha assegurada autonomia administrativa, orçamentária e<br />

fi<strong>na</strong>nceira, bem como apoio de órgão técnico do consórcio que lhe permita transparência,<br />

tecnicidade, celeridade e objetividade <strong>na</strong>s suas decisões.<br />

Um último ponto a considerar nesta seção é o da exigência de contratação da prestação dos<br />

serviços públicos de saneamento básico. Reza o art. 10. da Lei 11.445/2007 que a prestação<br />

desses serviços por entidade que não integre a administração do titular depende da<br />

celebração de contrato, vedada sua discipli<strong>na</strong> mediante convênios, termos de parceria ou<br />

outros instrumentos de <strong>na</strong>tureza precária. Portanto, necessariamente, deverá ser formalizado<br />

contrato com base <strong>na</strong> Lei 8.987/1995, <strong>na</strong> lei 11.079/2004, <strong>na</strong> Lei 11.107/2005 ou, ainda,<br />

nos casos de terceirização dos serviços, <strong>na</strong> Lei 8.666/1993. 11<br />

As condições de validade dos contratos de prestação de serviço público de saneamento<br />

básico estão estabelecidas no art. 11 da Lei 11.445, abaixo transcrito integralmente por sua<br />

importância, tem como objetivo qualificar o processo de delegação, e se não observadas são<br />

fonte de instabilidade e prejuízo para as partes.<br />

“Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação<br />

de serviços públicos de saneamento básico:<br />

I ­ a existência de plano de saneamento básico;<br />

II ­ a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico­fi<strong>na</strong>nceira<br />

da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de<br />

saneamento básico;<br />

III ­ a existência de normas de <strong>regulação</strong> que prevejam os meios para o cumprimento<br />

das diretrizes desta Lei, incluindo a desig<strong>na</strong>ção da entidade de <strong>regulação</strong> e de<br />

fiscalização;<br />

11<br />

São previstas as seguintes exceções à regra de contrato no § 1º do art. 10 da lei 11.445:<br />

“I ­ os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para<br />

usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:<br />

a) determi<strong>na</strong>do condomínio;<br />

b) localidade de pequeno porte, predomi<strong>na</strong>ntemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de<br />

prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos<br />

usuários;<br />

II ­ os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.”<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

Pág .9


Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

IV ­ a realização prévia de audiência e de consulta públicas <strong>sobre</strong> o edital de<br />

licitação, no caso de concessão, e <strong>sobre</strong> a minuta do contrato.<br />

§ 1 o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser<br />

compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.<br />

§ 2 o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de<br />

programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:<br />

I ­ a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a<br />

área a ser atendida;<br />

II ­ a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos<br />

serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racio<strong>na</strong>l da água, da energia e de outros<br />

recursos <strong>na</strong>turais, em conformidade com os serviços a serem prestados;<br />

III ­ as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;<br />

IV ­ as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico­fi<strong>na</strong>nceiro da prestação<br />

dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:<br />

a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;<br />

b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;<br />

c) a política de subsídios;<br />

V ­ mecanismos de controle social <strong>na</strong>s atividades de planejamento, <strong>regulação</strong> e<br />

fiscalização dos serviços;<br />

VI ­ as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.<br />

§ 3 o Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de<br />

<strong>regulação</strong> e de fiscalização ou o acesso às informações <strong>sobre</strong> os serviços contratados.<br />

§ 4 o Na prestação regio<strong>na</strong>lizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1 o e<br />

2 o deste artigo poderá se referir ao conjunto de Municípios por ela abrangidos.”<br />

Dessas disposições, resulta claro que não há mais condições legais para que o Município<br />

delegue a prestação de qualquer serviço público de saneamento básico sem se<br />

responsabilizar pelas condições segundo as quais tal delegação será realizada. Os<br />

Municípios estão sendo, de fato, forçados a assumir suas responsabilidades de titulares<br />

desses serviços públicos essenciais.<br />

Ainda no tema das contratações, cabe um registro específico no âmbito dos serviços de<br />

manejo de resíduos sólidos. A contratação, pelo(s) Município(s), de atividades de coleta,<br />

processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis,<br />

em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, pode ser realizada com dispensa de<br />

licitação (Art. 24 da Lei 8.666/1995), desde que efetuadas por associações ou cooperativas<br />

formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder<br />

público como catadores de materiais recicláveis, e adotando equipamentos compatíveis<br />

com as normas técnicas, ambientais e de saúde públicas.<br />

Para resumir este item. A gestão dos serviços públicos de saneamento básico se desdobra<br />

em um leque amplo de opções correspondente à matriz abaixo. No âmbito da prestação<br />

desses serviços, é possível o desdobramento de cada um deles <strong>na</strong>s atividades que o<br />

integram, sendo plausível contar com diferentes prestadores para diferentes atividades<br />

integrantes de um mesmo serviço, por exemplo: coleta de resíduos sólidos prestada por<br />

autarquia municipal; e transbordo e desti<strong>na</strong>ção fi<strong>na</strong>l de resíduos sólidos prestado por um<br />

delegatário.<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

Pág .10


Gestão<br />

Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

Abastecimento de<br />

água<br />

Serviços públicos de saneamento básico<br />

Esgotamento<br />

sanitário<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

Manejo de resíduos<br />

sólidos<br />

Planejamento Indelegável, passível de execução pelos titulares consorciados<br />

Regulação<br />

Fiscalização<br />

Prestação<br />

Controle social Indelegável<br />

Manejo de<br />

águas pluviais<br />

Delegável pelo titular ou titulares consorciados a órgão ou ente público, exceto no<br />

que diz respeito à matéria de competência da legislação do titular. Não é<br />

conveniente separar em entes diferentes a execução das tarefas de <strong>regulação</strong> e<br />

fiscalização.<br />

Direta pelo titular ou delegada pelo titular ou titulares consorciados a ente privado<br />

ou a órgão ou ente público (leis 8.987, 11.079 ou 11.107)<br />

Pág .11


Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

4. O PAPEL RELEVANTE DOS ESTADOS<br />

Nos termos do art. 23 da CF, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito<br />

Federal e dos Municípios, entre outras, promover programas de construção de moradias e a<br />

melhoria das condições habitacio<strong>na</strong>is e de saneamento básico. Portanto, mesmo não sendo<br />

titulares dos serviços, os Estados deverão promover programas de saneamento básico. Aí<br />

encontram cobertura constitucio<strong>na</strong>l as ações de apoio aos Municípios por parte dos Estados,<br />

com vistas ao desenvolvimento institucio<strong>na</strong>l e operacio<strong>na</strong>l dos serviços públicos que<br />

integram o saneamento básico, bem como de melhoria da qualidade dos serviços ofertados<br />

à população e de ampliação da cobertura rumo à universalização.<br />

De modo mais específico, quase todos os Estados já auxiliam os Municípios colocando à<br />

disposição dos mesmos, como alter<strong>na</strong>tiva de prestador, os serviços da respectiva companhia<br />

estadual de saneamento para a prestação dos serviços de abastecimento de água e de<br />

esgotamento sanitário (este último não em todos os casos). Em alguns casos, outros órgãos<br />

estaduais têm intervenção no saneamento básico, como é o caso, <strong>na</strong> Bahia, da Companhia<br />

de Engenharia Rural da Bahia (Cerb), da Companhia de Desenvolvimento Urbano do<br />

Estado da Bahia (Conder), e da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regio<strong>na</strong>l (CAR).<br />

De fato, como é notório, os Estados vêm jogando papel notável <strong>na</strong> prestação dos serviços<br />

de água e esgotos desde que montaram suas companhias estaduais de saneamento básico<br />

(CESBs) por ocasião do início do PLANASA. Essas empresas, consentaneamente com as<br />

tendências centralizadoras da época, vieram a se constituir <strong>na</strong> principal alter<strong>na</strong>tiva de<br />

prestador dos serviços. Na ocasião, o modelo alter<strong>na</strong>tivo das CESBs buscou responder à<br />

dificuldade de generalização do modelo descentralizado que a Fundação SESP vinha<br />

implementando, inclusive com apoio do BID, de criação de SAAEs individualizados por<br />

Município, e que foi implementado inclusive em algumas capitais, como foi o caso de Belo<br />

Horizonte e Porto Alegre.<br />

Na Bahia, a EMBASA se constitui em 1971 12 , incorporando em 1975 a Companhia<br />

Metropolita<strong>na</strong> de Águas e Esgotos (COMAE) e a Companhia de Saneamento do Estado da<br />

Bahia (COSEB), empresas estaduais que atuavam respectivamente no Recôncavo e no<br />

Interior do Estado da Bahia, sucessoras respectivamente da Superintendência de Águas e<br />

Esgotos do Recôncavo (SAER) e da Superintendência de Engenharia Sanitária do Estado<br />

da Bahia (SESEB), autarquias estaduais criadas em 1961.<br />

O modelo das CESBs se pretendia capaz de responder às necessidades de economia de<br />

escala para enfrentar os desafios do setor que se avolumavam com a urbanização crescente,<br />

em particular <strong>na</strong>s áreas que viriam a ser nossas primeiras regiões metropolita<strong>na</strong>s.<br />

Articulado com o poderoso esquema de fi<strong>na</strong>nciamento operado pelo BNH usando os<br />

recursos do FGTS, o modelo das companhias se expandiu em uma conjuntura de grande<br />

12<br />

A EMBASA foi criada através da Lei 2.929 de 15/05/1971, e regulamentada pelo Decreto 22.396 de<br />

31/05/1971, com o mandato de executar a Política de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do<br />

Estado da Bahia.<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

Pág .12


Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

enfraquecimento do poder local, baseado no discurso da universalização do atendimento<br />

alavancada pela sistemática do subsídio cruzado.<br />

Observa­se atualmente que a solução das companhias estaduais possibilitou a obtenção de<br />

escala no âmbito do prestação, mas não equacionou este problema do ponto de vista dos<br />

Municípios como titulares contratantes, que seguiram dispersos e isolados, cada um com<br />

seu contrato, sem condições reais de atuarem como pólos ativos da relação contratual. Ou<br />

seja, sem de fato decidir a respeito do planejamento dos investimentos, da qualidade dos<br />

serviços e do controle dos custos e da fixação das tarifas. As desvantagens desta situação<br />

não ficaram mais evidentes somente porque o Ministério do Interior e o próprio BNH, com<br />

o poder de órgão fi<strong>na</strong>nciador do sistema PLANASA, desempenhavam certo papel regulador<br />

até meados dos anos 80.<br />

Por outro lado, deseconomias de escala no âmbito da prestação são hoje significativas em<br />

muitas, senão em todas as companhias estaduais. Diagnóstico realizado em 2003 pelo<br />

Ministério das Cidades, por meio do PMSS, verificou que no Piauí, a presença da<br />

AGESPISA nos Municípios do sul do Estado, elevava <strong>sobre</strong>maneira os custos da prestação<br />

do serviço de abastecimento de água, fundamentalmente pela repartição de custos da sede<br />

da companhia e pelos salários pagos aos funcionários atuantes no Município, fora da<br />

realidade local. Trata­se de um exemplo de custo cruzado e não de subsídio cruzado.<br />

Situações dessa <strong>na</strong>tureza estão a exigir que o Município assuma efetivamente seu papel de<br />

titular, planejando, regulando e fiscalizando os serviços de sua competência.<br />

O novo tratamento dado aos Municípios pela CF de 1988, incluindo o reconhecimento dos<br />

mesmos como entes federados, não teve, por si só, a capacidade de alterar esta situação.<br />

Primeiro, porque, a relação entre o Município e a companhia se dá no âmbito da relação<br />

política mais ampla entre o prefeito e o gover<strong>na</strong>dor, o que tende a fazer com que os<br />

interesses das partes sejam mediados por fora do contrato de prestação de serviço (contrato<br />

este que até o advento da lei 11.445 raramente era qualificado). 13<br />

Para além dos constrangimentos políticos, no arranjo que prevaleceu até a entrada em vigor<br />

da lei 11.107, era impossível ao Município contratante exercer a <strong>regulação</strong>, em especial<br />

quanto aos aspectos econômicos, tendo um prestador que atua como hoje ainda fazem as<br />

companhias estaduais. Isso por que:<br />

­ a maior parte dos contratos atualmente em vigor não está associada a um plano<br />

específico de investimentos, o que impede a apuração efetiva do custo do serviço<br />

delegado;<br />

­ em razão de como é implementado o esquema de subsídio cruzado, a tarifa é fixada<br />

considerando fatores extracontratuais, ou seja, os custos presumidos do conjunto<br />

das deze<strong>na</strong>s ou cente<strong>na</strong>s dos contratos da companhia prestadora, que não tem<br />

visibilidade para um contratante individual.<br />

No que diz respeito ao primeiro aspecto acima destacado, cumpre observar que não é só o<br />

contratante que não sabe o custo do serviço delegado. O prestador também não tem como<br />

13 Verifica­se que os contratos firmados após a entrada em vigor da lei de concessão (8.987/1995) não<br />

obedeceram esta lei.<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

Pág .13


Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

saber! O custo do serviço é composto por três parcelas, relativas respectivamente às<br />

despesas operacio<strong>na</strong>is, à amortização dos investimentos e à remuneração do capital<br />

imobilizado pelo prestador. Assim sendo, o prestador que trabalha sem plano que defi<strong>na</strong><br />

previamente seus investimentos não tem condições de estimar qual o custo médio que<br />

deverá ocorrer durante o período do seu contrato.<br />

Não por acaso a lei 11.445 estabeleceu no seu art. 11 como condições de validade dos<br />

contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico,<br />

entre outras, a existência de plano de saneamento básico e de estudo comprovando a<br />

viabilidade técnica e econômico­fi<strong>na</strong>nceira da prestação universal e integral dos serviços,<br />

nos termos do respectivo plano de saneamento básico. Interessante notar que o plano pode<br />

ser regio<strong>na</strong>l, o que viabiliza a contratação de um único prestador para atuar em vários<br />

Municípios por meio de um único contrato.<br />

Vai ficando cada vez mais claro que a única opção para os Municípios é se consorciar para<br />

viabilizar o exercício de seu papel de titular dos serviços. Mas avançar no aperfeiçoamento<br />

de um modelo de gestão dos serviços públicos de saneamento básico de modo conseqüente<br />

pressupõe o equacio<strong>na</strong>mento de um problema no qual dificilmente os Municípios serão<br />

bem sucedidos a não ser com a ajuda dos respectivos Estados. Trata­se da definição dos<br />

arranjos territoriais ótimos, da solução de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> que otimiza a gestão dos serviços<br />

públicos de saneamento básico <strong>na</strong>s suas múltiplas dimensões de planejamento, <strong>regulação</strong> e<br />

fiscalização, prestação e controle social.<br />

Obter sucesso nessa empreitada pressupõe um olhar abrangente <strong>sobre</strong> todo o território<br />

estadual, de modo a propor uma alter<strong>na</strong>tiva de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> extensiva, que não deixe de<br />

fora nenhum Município e que se baseie em um processo de otimização apoiado em critérios<br />

apropriados. Um cenário de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> extensiva tem uma potência evidentemente<br />

superior àquele onde proliferam diferentes iniciativas de cooperação intermunicipal<br />

obedecendo a lógicas peculiares. No limite, poder­se­ia caracterizar o primeiro cenário<br />

como de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> planejada e o segundo como de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> relativamente<br />

anárquica.<br />

Nem sempre a solução ótima de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> para a gestão dos serviços de abastecimento<br />

de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais é a mesma que a para a<br />

gestão dos serviços de manejo de resíduos sólidos. A primeira seguramente terá como<br />

referência a hidrografia do território estadual e suas alterações antrópicas (transposições,<br />

por exemplo) enquanto que a segunda terá as rodovias e demais redes de transporte como<br />

referência. No entanto, é possível, pelo menos em primeira aproximação, ajustar uma<br />

solução única de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> para o conjunto dos serviços públicos de saneamento<br />

básico.<br />

Mas, em qualquer caso, uma proposta de divisão do território do Estado com vistas à<br />

<strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico deve ser extensiva<br />

territorialmente, não deixando de agrupar qualquer Município. Por outro lado, e não menos<br />

importante, os consórcios públicos que serão formados a partir dos agrupamentos de<br />

Municípios, devem ser sustentáveis, exigência que vai normalmente descartar<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

Pág .14


Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

agrupamentos de Municípios com população relativamente reduzida, que não tenham<br />

escala para sustentar pelo menos o custeio do consórcio.<br />

Como iniciativa do Governo Estadual, uma proposta de colaboração pode ser apresentada<br />

para adesão voluntária por parte dos Municípios, o que pressupõe a validação e<br />

aperfeiçoamento da proposta mediante processo adequado de consulta. A implementação<br />

de alter<strong>na</strong>tiva de caráter voluntário, nos termos previstos no art. 241 da CF, se daria pela<br />

proposição de consórcios públicos, um por cada região de saneamento básico, cada um<br />

deles integrados pelos respectivos Municípios e pelo Estado.<br />

O sucesso de tal processo sem dúvida estará condicio<strong>na</strong>do a uma série de fatores, entre os<br />

quais se destacam:<br />

­ a capacidade da equipe que lidera o processo <strong>na</strong> esfera estadual de dar visibilidade<br />

aos significativos benefícios que dela decorrem aos dirigentes municipais de cada<br />

uma das regiões;<br />

­ os incentivos vinculados ao processo de adesão e as desvantagens da não adesão;<br />

­ o apoio institucio<strong>na</strong>l disponibilizado pelo Estado (secundado ou não pela União).<br />

Portanto, uma proposta bem estruturada, mesmo caracterizada como de caráter voluntário,<br />

pode ser desenhada adequadamente de modo a parecer bastante atrativa para os Municípios<br />

e assim viabilizar grau elevado de adesão.<br />

Observe­se que a não adesão imediata de todos os Municípios de uma determi<strong>na</strong>da região à<br />

proposta não se constitui impedimento à sua implementação progressiva, desde que feita de<br />

modo a possibilitar evoluir para o modelo de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> territorial escolhido. Por isso,<br />

em razão de disposição da lei 11.107, é conveniente que um protocolo de intenção<br />

autorizando o consorciamento de determi<strong>na</strong>dos Municípios de uma certa região já nomeie<br />

explicitamente todos os municípios que integram a região.<br />

O Estado pode, alter<strong>na</strong>tivamente, lançar mão do instrumento de caráter compulsório,<br />

constante do parágrafo 3o. do art. 25 da CF: “Os Estados poderão, mediante lei<br />

complementar, instituir regiões metropolita<strong>na</strong>s, aglomerações urba<strong>na</strong>s e microrregiões,<br />

constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o<br />

planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. Este dispositivo<br />

constitucio<strong>na</strong>l dá aos estados competência para implementar poderosa política de<br />

<strong>regio<strong>na</strong>lização</strong>, constrangendo compulsoriamente Municípios integrantes não ape<strong>na</strong>s <strong>na</strong>s<br />

regiões metropolita<strong>na</strong>s, mas também de aglomer ações urba<strong>na</strong>s ou de microrregiões que<br />

tenham serviços públicos de saneamento básico declarados como função pública de<br />

interesse comum, a integrar (regio<strong>na</strong>lizar) o planejamento, a <strong>regulação</strong>, a fiscalização e a<br />

prestação dos referidos serviços. Observe­se que, apesar de entendimento freqüente em<br />

sentido contrário, este não é um processo de derrogação da titularidade municipal, mas de<br />

exigência que as competências municipais específicas sejam exercidas de modo integrado<br />

em razão do interesse comum estabelecido <strong>na</strong> lei complementar estadual.<br />

De todo modo, observe­se que uma vez fosse estabelecida legalmente a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong><br />

compulsória por meio de lei complementar estadual ­ que, no caso, promovesse agregação<br />

de todos os Municípios do estado em microrregiões de interesse do saneamento básico ­,<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

Pág .15


Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

restaria a necessidade de criação de órgãos intermunicipais (ou interfederativos, com o<br />

Estado como integrante) capazes de desempenhar as tarefas de caráter regio<strong>na</strong>l acima<br />

mencio<strong>na</strong>das. Portanto, também nesta hipótese, seriam de ajuda as disposições da lei<br />

11.107 <strong>na</strong> criação desses consórcios públicos.<br />

A partir da década de 1990, alguns Estados montaram agências reguladoras estaduais de<br />

caráter multissetorial que eventualmente estão se colocando como alter<strong>na</strong>tiva para<br />

regularem serviços públicos de competência local, como é o caso dos de saneamento<br />

básico. No caso da Bahia, a AGERBA 14 não tem entre as suas competências atuais a<br />

<strong>regulação</strong> e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico. Uma eventual opção de<br />

incentivo aos Municípios baianos para delegarem tais tarefas a esta agência estadual<br />

exigiria prelimi<strong>na</strong>rmente uma alteração <strong>na</strong> lei de criação da AGERBA e sua capacitação<br />

institucio<strong>na</strong>l e técnica para tais tarefas. No entanto, não parece ser esta a melhor solução,<br />

particularmente porque separa a tarefa de planejar das tarefas de regular e fiscalizar. Parece<br />

ainda menos adequado o estímulo à criação indiscrimi<strong>na</strong>da, por parte de Municípios, de<br />

entes reguladores municipais que terão, de modo geral, dificuldades para constituir<br />

competência técnica e institucio<strong>na</strong>l para realizar essas atividades, particularmente nos<br />

Municípios menores e mais pobres.<br />

A melhor solução aponta para a execução dessas tarefas por consórcios regio<strong>na</strong>is de<br />

saneamento básico, constituídos por Municípios e pelo Estado, que viabilizam o<br />

planejamento conjunto regio<strong>na</strong>lizado e a contratação de prestador para atender o conjunto<br />

dos Municípios em um esquema de “prestação regio<strong>na</strong>lizada”.<br />

14<br />

A AGERBA ­ Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e<br />

Comunicações da Bahia, autarquia, em regime especial, vinculada à Secretaria de Infra­Estrutura do Estado<br />

da Bahia, foi criada em 19 de maio de 1998, pela Lei nº 7.314, e regulamentada pelo Decreto nº 7.426, de 31<br />

de agosto de 1998.<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

5. OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005<br />

Precedida pela EC 19, de 1998, que deu nova redação ao artigo 241 da CF, a lei 11.107/<br />

2005, por intermédio da regulamentação da gestão associada de serviços públicos,<br />

possibilita viabilizar, entre outros, o arranjo que permite que Municípios se articulem<br />

voluntariamente em órgão público intermunicipal de caráter autárquico (os consórcios<br />

públicos) com capacidade de planejar, regular, fiscalizar e prestar diretamente ou delegar e<br />

contratar conjuntamente serviços públicos de sua competência 15 . Os consórcios da lei<br />

11.107/2005 são, sob esse aspecto, completamente diferentes dos consórcios<br />

intermunicipais de antes dessa lei que, <strong>na</strong> condição de associação civil, não tinham<br />

estabilidade institucio<strong>na</strong>l e muito menos capacidade de realizar a gestão de serviço público.<br />

É relevante observar que a participação do Estado como ente consorciado não prejudica a<br />

capacidade desses consórcios exercerem as prerrogativas de titular de serviços públicos de<br />

interesse local em nome do conjunto dos Municípios que o integram.<br />

Está dado assim um novo cenário legal que permite que, por meio de consórcios públicos,<br />

os Municípios superem a indadequada e inoperante fragmentação hoje existente, e<br />

consigam coletivamente desempenhar com eficácia as incumbências próprias dos titulares<br />

dos serviços, à medida que utilizem essa alter<strong>na</strong>tiva para se capacitar institucio<strong>na</strong>l e<br />

tecnicamente de modo estável do ponto de vista institucio<strong>na</strong>l e sustentável do ponto de vista<br />

econômico. É nesse cenário que estão surgindo, <strong>na</strong> Bahia e no Brasil, vários tipos de<br />

consórcios públicos intermunicipais com atuação em saneamento.<br />

A constituição de consórcios públicos deve ser contratada entre os entes federados que dele<br />

participam. Para tanto a lei 11.107 previu explicitamente no seu art. 3 o que o “consórcio<br />

público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de<br />

protocolo de intenções.” Por sua vez o protocolo de intenções se constitui nos termos do<br />

art. 2º do decreto 6.017, no “contrato prelimi<strong>na</strong>r que, ratificado pelos entes da Federação<br />

interessados, converte­se em contrato de consórcio público”.<br />

O protocolo de intenção, que deve ser ratificado por intermédio de lei de cada ente<br />

consorciado, é o elemento fulcral da constituição de um consórcio público, que expressa o<br />

entendimento comum dos chefes dos Executivos <strong>sobre</strong> fi<strong>na</strong>lidade e funcio<strong>na</strong>mento do<br />

consórcio. A seguir, vão transcritas, nos termos do art. 4º do decreto 6.017, as cláusulas<br />

necessárias de um protocolo de intenções:<br />

“I – a denomi<strong>na</strong>ção, a fi<strong>na</strong>lidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;<br />

II – a identificação dos entes da Federação consorciados;<br />

III – a indicação da área de atuação do consórcio;<br />

IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de<br />

direito privado sem fins econômicos;<br />

15 A lei 11.1107 trata de dois tipos de consórcios públicos, o de direito público e o de direito privado. É o com<br />

perso<strong>na</strong>lidade jurídica de direito público, de <strong>na</strong>tureza autárquica que é útil <strong>na</strong> gestão dos serviços públicos de saneamento<br />

básico.<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a<br />

representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;<br />

VI – as normas de convocação e funcio<strong>na</strong>mento da assembléia geral, inclusive para a<br />

elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;<br />

VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o<br />

número de votos para as suas deliberações;<br />

VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio<br />

público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação<br />

consorciado;<br />

IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem<br />

como os casos de contratação por tempo determi<strong>na</strong>do para atender a necessidade<br />

temporária de excepcio<strong>na</strong>l interesse público;<br />

X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de<br />

parceria;<br />

XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:<br />

a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;<br />

b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;<br />

c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da<br />

prestação dos serviços;<br />

d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão<br />

associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes<br />

da Federação consorciados;<br />

e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem<br />

como para seu reajuste ou revisão; e<br />

XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de<br />

exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.”<br />

Mas, é preciso não esquecer: os arranjos consorciais desenhados com base em<br />

<strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> planejada do território do Estado terão sem dúvida, maior potência para<br />

atingir o objetivo da oferta de serviços universalizados, prestados com qualidade e a custos<br />

módicos do que aqueles arranjos decorrentes da colaboração estabelecida sem planejamento<br />

territorial.<br />

Adicio<strong>na</strong>lmente, com a criação de um instrumento específico para a contratação de serviços<br />

no âmbito da gestão associada – o contrato de programa –, a lei 11.107/2005 tornou<br />

definitivamente superada a discussão <strong>sobre</strong> a dispensa de licitação de contratos entre entes<br />

federados e órgãos prestadores integrantes da administração de outros entes federados. No<br />

âmbito da delegação de serviço público, há atualmente dois regimes. Um, definido pela lei<br />

8987/1995 16 , competitivo, pressupõe licitação, e tem como instrumento o contrato de<br />

concessão ou de permissão. O outro, caracterizado pela lei 11.107/2005, dispensa licitação<br />

mas exige consórcios público ou convênio de cooperação entre os entes federados,<br />

discipli<strong>na</strong>do por meio de lei que autorize a gestão associada de serviços públicos, tendo<br />

como instrumento o contrato de programa.<br />

16 Enquadradas neste regime também as delegações com fundamento <strong>na</strong> lei 11.079 (parcerias público­privadas).<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

Em face do ineditismo deste instrumento, transcreve­se abaixo, <strong>na</strong> íntegra, o art. 13 da lei<br />

11.107/2005 que estabelece os requisitos mínimos a que deve atender um contrato de<br />

programa e sua similaridade com o contrato de concessão e que descarta outros<br />

instrumentos, mais precários, à semelhança do convênio, para a fi<strong>na</strong>lidade em tela. São<br />

relevantes para o objeto deste trabalho as disposições dos parágrafos 5º e 6º que<br />

estabelecem, respectivamente, as condições para contratação de entidades de direito público<br />

ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação<br />

consorciados ou conveniados e a previsão de extinção do contrato <strong>na</strong> hipótese de o<br />

contratado perder a condição de ente público.<br />

Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de<br />

sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da<br />

Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a<br />

prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços,<br />

pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.<br />

§ 1o O contrato de programa deverá:<br />

I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e,<br />

especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de<br />

<strong>regulação</strong> dos serviços a serem prestados; e<br />

II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e<br />

fi<strong>na</strong>nceira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.<br />

§ 2o No caso de a gestão associada origi<strong>na</strong>r a transferência total ou parcial de<br />

encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o<br />

contrato de programa, sob pe<strong>na</strong> de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:<br />

I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os<br />

transferiu;<br />

II – as pe<strong>na</strong>lidades no caso de i<strong>na</strong>dimplência em relação aos encargos transferidos;<br />

III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua<br />

continuidade;<br />

IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;<br />

V – a identificação dos bens que terão ape<strong>na</strong>s a sua gestão e administração<br />

transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alie<strong>na</strong>dos ao contratado;<br />

VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens<br />

reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes<br />

da prestação dos serviços.<br />

§ 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o<br />

exercício dos poderes de planejamento, <strong>regulação</strong> e fiscalização dos serviços por ele<br />

próprio prestados.<br />

§ 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio<br />

público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços<br />

públicos.<br />

§ 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de<br />

cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público<br />

ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação<br />

consorciados ou conveniados.<br />

§ 6o O contrato celebrado <strong>na</strong> forma prevista no § 5o deste artigo será<br />

automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

Pág .19


Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por<br />

meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.<br />

§ 7o Excluem­se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento<br />

não acarrete qualquer ônus, inclusive fi<strong>na</strong>nceiro, a ente da Federação ou a consórcio<br />

público.<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

Pág .20


Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

6. INICIATIVAS DE GESTÃO ASSOCIADA EM CURSO<br />

Nos termos do art. 241 da CF, a gestão associada de serviços públicos deve ser autorizada<br />

por lei que discipli<strong>na</strong> os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes<br />

federados. Ou seja, só no âmbito da cooperação federativa formalizada por meio de<br />

consórcio público ou convênio de cooperação, é possível a gestão associada. Observe­se<br />

que sob esta denomi<strong>na</strong>ção estão abrigadas duas possibilidades distintas e mais uma<br />

resultante da combi<strong>na</strong>ção das duas. A primeira possibilidade é o a realização conjunta pelos<br />

entes federados titulares de uma ou mais das tarefas que integram a gestão dos serviços<br />

públicos (planejar, regular, fiscalizar, prestar diretamente ou delegar e promover o controle<br />

social). A segunda possibilidade é um dos entes federados delegar uma ou mais dessas<br />

tarefas da gestão a um outro ente federado, exceção feita ao planejamento e à promoção do<br />

controle social que não podem ser delegados. Na terceira possibilidade, entes federados<br />

realizam conjuntamente a delegação de algumas dessas tarefas para órgão de um deles.<br />

A prestação de serviço público em regime de gestão associada é definida especificamente<br />

pelo Decreto 6.017 (inciso XIII do art. 2) como “a execução, por meio de cooperação<br />

federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o<br />

acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determi<strong>na</strong>dos pela<br />

<strong>regulação</strong> ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total<br />

ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços<br />

transferidos.”<br />

Sem a pretensão de esgotar o assunto, nesta seção serão apresentadas algumas iniciativas<br />

que exemplificam:<br />

­ as potencialidades dos consórcios públicos no âmbito dos serviços públicos de<br />

saneamento básico;<br />

­ a contratação da prestação de serviços por meio de contrato de programa, no regime<br />

da lei 11.107/2005.<br />

6.1. Consórcios públicos<br />

O Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Paraná (CISMAE) é<br />

integrado pelos seguintes Municípios:Ângulo, Japurá, Jardim Olinda, Jussara, Kaloré,<br />

Lobato, Mariluz, Marumbi, Miraselva, Munhoz de Mello, Para<strong>na</strong>poema, Peabiru, Prado<br />

Ferreira, Presidente Castelo Branco, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, São Jorge do Ivaí,<br />

Sarandi, Tapejara, Terra Rica. Eles têm como característica comum terem os serviços de<br />

água e esgotos prestados por autarquias municipais. É, de modo resumido, um consórcio<br />

público de Municípios que possuem SAAEs.<br />

Neste caso, o consórcio é concebido não para prestar estes serviços públicos, mas sim para<br />

apoiar os prestadores (as autarquias municipais) em tarefas <strong>na</strong>s quais escala é conveniente,<br />

a exemplo de preparação de planos e projetos, controle de qualidade da água, manutenção<br />

eletro­mecânica, manutenção de hidrômetros, informática e processamento de dados,<br />

licitações e aquisições conjuntas de insumos e serviços, assistência jurídica, etc.<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

Este tipo de consórcio vem tendo sua constituição estimulada pela FUNASA, que no caso<br />

do CISMAE do Paraná esta fi<strong>na</strong>nciando a implantação para o Consórcio de um Centro de<br />

Referência em Saneamento Ambiental <strong>na</strong> cidade de Maringá.<br />

Há iniciativas da mesma <strong>na</strong>tureza no Estado de Santa Catari<strong>na</strong>, com a formação de dois<br />

Consórcios Intermunicipais de Saneamento Ambiental (CISAM Meio Oeste de Santa<br />

Catari<strong>na</strong> e o CISAM Sul de Santa Catari<strong>na</strong>) envolvendo 31 Municípios. Nos mesmos<br />

moldes, os 35 Municípios do Ceará que não contrataram a CAGECE estão sendo<br />

incentivados pela FUNASA para a criação de consórcios intermunicipais de saneamento<br />

ambiental. Em Mi<strong>na</strong>s Gerais, Espírito Santo e Rondônia também estão em andamento<br />

processos semelhantes.<br />

O Consórcio Regio<strong>na</strong>l de Saneamento do Sul do Piauí (CORESA­SUL) é constituído<br />

por 31 Municípios e pelo Estado do Piauí. 17 Foi concebido para atuar em um modelo que<br />

substitui a prestação dos serviços de abastecimento de água pela AGESPISA, a companhia<br />

estadual do Piauí. Diagnóstico feito pelo Ministério das Cidades verificou que, em razão do<br />

alto grau de ineficiência da AGESPISA, os Municípios desta região estavam recebendo<br />

serviços de abastecimento de água de péssima qualidade e de baixa cobertura, com pouca<br />

perspectiva de melhoria.<br />

A concepção desta iniciativa se diferencia daquela do CISAM do Paraná porque o<br />

CORESA deverá desenvolver as mesmas atividades que o CISAM e mais algumas como<br />

faturamento, arrecadação e corte de fornecimento. Está previsto que os Municípios prestem<br />

o serviço por meio de unidades da administração direta, denomi<strong>na</strong>das Serviços Locais de<br />

Saneamento (SELOS), de baixa complexidade operacio<strong>na</strong>l. O CORESA vem contando <strong>na</strong><br />

sua implantação com o apoio do Ministério das Cidades, que realizou o estudo de<br />

viabilidade e apoiou juridicamente sua constituição, e da FUNASA, que está fi<strong>na</strong>nciando a<br />

construção da sede do consórcio no Município de Bom Jesus. Foi realizado recentemente o<br />

concurso público para contratar os 31 funcionários do quadro permanente do CORESA.<br />

O Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos da Região<br />

Metropolita<strong>na</strong> de Curitiba, origi<strong>na</strong>lmente associação civil congregando 15 Municípios<br />

que usam o aterro sanitário de Caximba, está se transformando em consórcio público com a<br />

previsão de receber como consorciados o Estado do Paraná e eventualmente outros<br />

Municípios da RM de Curitiba. Interessante notar que em razão do esgotamento da vida útil<br />

do aterro de Caximba, o consórcio público terá como tarefa imediata a viabilização de<br />

novas alter<strong>na</strong>tivas para a desti<strong>na</strong>ção fi<strong>na</strong>l dos resíduos sólidos urbanos dos Municípios que<br />

o compõem, e para tanto optou pela delegação a terceiro, situação em que a lei exige a<br />

preparação de plano regio<strong>na</strong>l. A entrada do Estado do Paraná neste consórcio viabiliza a<br />

alter<strong>na</strong>tiva de contratação da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) como<br />

prestadora deste serviço com dispensa de licitação por meio do contrato de programa<br />

previsto <strong>na</strong> lei 11.107/2005.<br />

17 O protocolo de intenção de criação do CORESA SUL foi assi<strong>na</strong>do pelo Gover<strong>na</strong>dor e por todos os prefeitos<br />

dos 36 Municípios da região, restando ainda cinco que não ratificaram o protocolo por meio de lei municipal.<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

Pág .22


Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

6.2. Delegação de serviço por meio de contrato de programa<br />

A contratação de prestador de serviço público por meio de contrato de programa dispensa a<br />

licitação necessária ao contrato de concessão, mas tem como pressupostos que o prestador<br />

contratado pelo Município seja órgão público ou entidade da administração de um ente<br />

federado e que esta contratação seja precedida por uma das seguintes alter<strong>na</strong>tivas que<br />

autorize a gestão associada dos serviços públicos de interesse:<br />

­ celebração de convênio de cooperação entre o Município contratante e o ente<br />

federado de cuja administração faz parte o prestador, autorizado por lei de ambas as<br />

partes;<br />

­ constituição de consórcio público do qual participem o Município contratante e o<br />

ente federado de cuja administração faz parte o prestador.<br />

Na delegação de serviço público por meio de contrato de programa, o convênio será<br />

normalmente o instrumento mais adequado quando não houver necessidade de criação de<br />

ente ou órgão com perso<strong>na</strong>lidade jurídica. É tipicamente a situação que envolve a<br />

cooperação entre ape<strong>na</strong>s dois entes federados, onde o contratante se responsabiliza pela<br />

elaboração do plano e indica como regulador um ente de sua própria administração ou da<br />

administração do ente federado a que pertence o prestador contratado.<br />

O consórcio será mais adequado quando a cooperação envolver vários Municípios<br />

interessados em atuar em conjunto como titulares no planejamento e <strong>na</strong> <strong>regulação</strong> e<br />

fiscalização. Nesta hipótese é recomendável a criação de ente ou órgão público com<br />

perso<strong>na</strong>lidade jurídica para instrumentalizar a ação conjunta dos Municípios. A presença do<br />

Estado integrando o consórcio será necessária quando o prestador a ser contratado ou<br />

regulador escolhido for órgão estadual. Mas mesmo quando nenhum dos casos ocorra, a<br />

participação do Estado pode ser conveniente para o reforço institucio<strong>na</strong>l do consórcio.<br />

O Município do Recife contratou recentemente a COMPESA por meio de contrato de<br />

programa depois de celebrado Convênio de Cooperação entre o Estado de Per<strong>na</strong>mbuco e o<br />

Município, com interveniência da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados<br />

do Estado de Per<strong>na</strong>mbuco – ARPE, autorizando a gestão associada de serviços públicos de<br />

abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito do território do Município do<br />

Recife. 18<br />

Cabe observar que como esse contrato foi firmado antes da vigência da lei 11.445/2007,<br />

não se aplicam no contrato de programa de Recife as exigências constantes do art. 11 da lei<br />

para assegurar a validade do contrato de prestação de serviço público de saneamento<br />

básico.<br />

18 Ver minuta do convênio de cooperação em:<br />

http://www.infra.pe.gov.br/downloads/convenios_contratos/Convenio_de_Cooperacao_versao_revisado_PG<br />

M_COMPESA_%20SEc_Saneamento_DEFINITIVA.doc<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

7. A REGIONALIZAÇÃO DO TERRITÓRIO PARA A GESTÃO DOS SERVIÇOS<br />

PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO NO ESTADO DA BAHIA<br />

Parte­se dos pressupostos seguintes:<br />

­ a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> é uma estratégia central da política estadual de desenvolvimento<br />

integrado, com vistas ao crescimento sustentável no Estado da Bahia; 19<br />

­ a ação do Estado <strong>na</strong> gestão dos serviços públicos de saneamento básico é desejada,<br />

o que se comprova pelo programa de trabalho da Secretaria Estadual de<br />

Desenvolvimento Urbano (SEDUR) e de sua Superintendência de Saneamento;<br />

­ a ação setorial do Estado não se limita ao programa de trabalho de sua companhia<br />

estadual como prestadora de serviços públicos de abastecimento de água e de<br />

esgotamento sanitário aos 365 Municípios que lhe contratam;<br />

­ o reconhecimento da titularidade municipal em relação aos serviços públicos de<br />

saneamento básico;<br />

­ o rumo principal desta ação deve apontar para o apoio articulado aos Municípios<br />

baianos <strong>na</strong> busca da universalização do atendimento desses serviços essenciais e <strong>na</strong><br />

melhor forma de superar os desafios a eles colocados pela entrada em vigor da lei<br />

11.445;<br />

­ a busca de economia de escala nos diversos aspectos da gestão, ou seja, no<br />

planejamento, <strong>na</strong> <strong>regulação</strong> e <strong>na</strong> fiscalização e não ape<strong>na</strong>s no âmbito da prestação<br />

dos serviços.<br />

E admite­se também que é possível e desejável:<br />

­ incentivar soluções baseadas <strong>na</strong> cooperação federativa que, respeitando a<br />

titularidade municipal, aponte para a gestão associada dos serviços por parte dos<br />

Municípios com a participação do Estado e baseada <strong>na</strong> <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> planejada do<br />

território do Estado da Bahia;<br />

­ um modelo institucio<strong>na</strong>l que viabilize a adesão de qualquer e cada um dos 417<br />

Municípios baianos, interessando tanto àqueles atendidos pela EMBASA, quanto<br />

aos detentores de SAAEs ou de empresas municipais, ou aos que ainda não dispõem<br />

de prestador especializado de água e esgoto;<br />

­ um modelo que viabilize a gestão não somente dos serviços de água e esgotos mas<br />

também dos serviços de manejo de resíduos sólidos e de manejo de águas pluviais.<br />

Daí decorre a proposição da montagem de um sistema estadual de consórcios regio<strong>na</strong>is<br />

interfederativos de saneamento básico. Diz­se consórcio interfederativo e não<br />

intermunicipal porque se pretende que o Estado da Bahia venha a integrar cada um destes<br />

consórcios regio<strong>na</strong>is.<br />

Cada um destes consórcios teria como tarefas precípuas planejar, regular e fiscalizar o<br />

conjunto dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito dos Municípios que o<br />

19<br />

Ver <strong>sobre</strong> o planejamento regio<strong>na</strong>lizado e participativo <strong>na</strong> Bahia e o conceito de território de<br />

identidade em http://www.ppaparticipativo.ba.gov.br/home/index.asp.<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

integram, sendo hábil tanto para delegar a prestação de serviço ou atividade como, quando<br />

interessar , para prestar diretamente o serviço, inclusive por meio de terceirização no<br />

regime da lei 8.666/1995.<br />

Quanto à proposta de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong>, o que se busca é a otimização dos arranjos territoriais,<br />

com vistas a uma solução de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> capaz de otimizar a gestão dos serviços<br />

públicos de saneamento básico <strong>na</strong>s suas múltiplas dimensões de planejamento, <strong>regulação</strong> e<br />

fiscalização, prestação e controle social. Procura­se uma alter<strong>na</strong>tiva de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong><br />

extensiva, que não deixe de fora nenhum Município e que se baseie em um processo de<br />

otimização apoiado em critérios apropriados.<br />

No desenho das configurações das regiões, deverá ser adotado o pressuposto da<br />

sustentabilidade econômico­fi<strong>na</strong>nceira de cada consórcio público. Tal sustentabilidade<br />

normalmente vai depender do total da população dos Municípios que o mesmo agrega, isso<br />

porque é razoável admitir que o custeio da execução pelo consórcio das funções de<br />

planejamento, <strong>regulação</strong> e fiscalização deverá ser coberta por um percentual dos custos<br />

associados à prestação dos serviços. Será evidentemente mais difícil viabilizar os<br />

consórcios que abranjam contingentes populacio<strong>na</strong>is menores. Há, portanto que se buscar<br />

economia de escala para conseguir a cobertura dos custos pela receita que o consórcio<br />

auferirá em decorrência das funções de gestão que desempenhe.<br />

Para facilitar o entendimento, vai­se aqui trabalhar com um exemplo. Assim, a título<br />

ilustrativo, elaborou­se a tabela abaixo para uma situação de consórcio que tenha como<br />

atividades principais o planejamento, a <strong>regulação</strong> e fiscalização de serviços delegados de<br />

tratamento e desti<strong>na</strong>ção fi<strong>na</strong>l de resíduos sólidos domiciliares e assemelhados. Neste caso<br />

hipotético, a operação da unidade de tratamento e disposição fi<strong>na</strong>l foi contratada com o<br />

prestador por R$ 40,00/tonelada. Admitindo­se uma geração per capita de resíduos sólidos<br />

domiciliares e provenientes da limpeza de vias e logradouros públicos de 0,7<br />

kg/dia/habitante urbano, o custo mensal variará com a quantidade de habitantes atendidos<br />

como indicado <strong>na</strong> tabela a seguir.<br />

Habitantes<br />

Urbanos<br />

Geração mensal<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

(t)<br />

Custo mensal<br />

(R$)<br />

Disponibilidade para o<br />

custeio mensal<br />

do consórcio (R$)<br />

100.000 2.100 84.000,00 4.200,00<br />

200.000 4.200 168.000,00 8.400,00<br />

300.000 6.300 252.000,00 12.600,00<br />

400.000 8.400 336.000,00 16.800,00<br />

500.000 10.500 420.000,00 21.000,00<br />

Os valores da quarta colu<strong>na</strong> da tabela foram calculados aplicando um percentual de 5%<br />

<strong>sobre</strong> os valores do custo mensal da operação da unidade de tratamento e disposição fi<strong>na</strong>l.<br />

Este percentual pode ser admitido como o máximo razoável para o custo das tarefas de<br />

revisão quadrie<strong>na</strong>l do plano e de <strong>regulação</strong> e fiscalização a cargo do consórcio. Como fica<br />

evidente, com as hipóteses adotadas, não há como remunerar os custos de uma equipe<br />

técnica especializada que seja capaz de garantir efetividade <strong>na</strong> realização de tais tarefas, a<br />

Pág .25


Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

não ser quando se considera um número de habitantes maior que 500 mil habitantes<br />

urbanos. Evidentemente, se a atividade do consórcio público regio<strong>na</strong>l abranger também<br />

<strong>regulação</strong> e fiscalização da coleta convencio<strong>na</strong>l e seletiva e ainda dos demais serviços de<br />

limpeza urba<strong>na</strong> (como varrição, capi<strong>na</strong>, etc.) tal limite pode ser diminuído em razão da<br />

economia de escopo compensar a redução da escala.<br />

Com mais razão ainda se o mesmo consórcio executar também as funções de planejamento,<br />

<strong>regulação</strong> e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,<br />

as possibilidades de obter economias de escala e de escopo são mais efetivas.<br />

No caso específico dos serviços de manejo de resíduos sólidos, muitas vezes, fora de<br />

regiões onde existe uma cidade de porte maior, superar um limite da ordem de 500 mil<br />

habitantes urbanos significa juntar em um mesmo consórcio Municípios que não poderão<br />

usar uma mesma instalação de tratamento e desti<strong>na</strong>ção fi<strong>na</strong>l. Tal situação por si só não<br />

constitui impedimento à constituição de um único consórcio público, já que esta autarquia<br />

regio<strong>na</strong>l poderá, nos termos de um planejamento regio<strong>na</strong>lizado, contratar a implantação e<br />

operação de mais de um aterro sanitário ou de outras instalações que se fizerem necessárias<br />

para atender da forma mais conveniente as necessidades do conjunto dos Municípios que<br />

congrega, quer essas várias instalações venham a ser operadas por um único prestador, quer<br />

por prestadores diversos.<br />

Portanto, a distribuição da população urba<strong>na</strong> no território deverá constituir­se em fator<br />

preponderante a se considerar no desenho das regiões de gestão de serviços de saneamento<br />

básico.<br />

Quando a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> tiver como objeto de interesse a gestão dos serviços de<br />

abastecimento de água e de esgotamento sanitário será importante considerar a divisão<br />

hidrográfica do território bem como os sistemas integrados (captações, adutoras e estações<br />

de tratamento de uso de mais de um município) já existentes ou planejados.<br />

No caso da <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> com vistas especificamente à gestão dos serviços de manejo de<br />

resíduos sólidos serão evidentemente relevantes a disponibilidade e localização das áreas<br />

ambientalmente aptas a receber as instalações de tratamento, desti<strong>na</strong>ção fi<strong>na</strong>l e de<br />

transbordo e a disponibilidade de rodovias (e eventualmente de ferrovias) que viabilizem o<br />

transporte dos resíduos dos locais de geração para as instalações de tratamento e de<br />

desti<strong>na</strong>ção fi<strong>na</strong>l. Um pressuposto a ser respeitado é que não haverá tratamento ou<br />

aterramento de resíduos sólidos domiciliares fora da região em que o mesmo tenha sido<br />

gerado. Resíduos especiais podem, quando conveniente, desobedecer esta regra.<br />

Considerados estes fatores, o desenho pode se inspirar em propostas de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> já<br />

existentes e que decorrem em geral da conformação da rede de cidades do Estado. Deve­se<br />

buscar respeitar a conformação das regiões metropolita<strong>na</strong>s e das aglomerações urba<strong>na</strong>s<br />

eventualmente já instituídas e, obviamente os limites municipais.<br />

Apesar do raciocínio até aqui desenvolvido ter basicamente se referido aos consórcios<br />

atuando no planejamento, <strong>na</strong> <strong>regulação</strong> e <strong>na</strong> fiscalização de serviços delegados, <strong>na</strong>da<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

impede que outras funções adicio<strong>na</strong>is venham a ser desempenhadas pelos consórcios, <strong>na</strong><br />

medida dos interesses dos entes que se consorciam.<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

8. SOBRE A ESTRATÉGIA DE IMPLANTAÇÃO<br />

Trabalhando <strong>sobre</strong> uma proposta de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> do território <strong>sobre</strong> a qual se obteve o<br />

máximo grau de consenso, é possível e conveniente optar por uma estratégia de<br />

implantação progressiva de implantação dos consórcios, sob a liderança do Estado da<br />

Bahia.<br />

Como nota fi<strong>na</strong>l, cabe registrar que apesar de ainda não ser grande a experiência de<br />

constituição de consórcios públicos com base <strong>na</strong> lei 11.107, pode­se com certeza afirmar<br />

que é <strong>na</strong> fase de elaboração do protocolo de intenções que se dão as definições em grande<br />

medida responsáveis pelo sucesso da iniciativa.<br />

É, portanto, nesta etapa que é mais necessário investir tempo e recursos para conseguir<br />

clareza e acordo dos participantes <strong>sobre</strong> as fi<strong>na</strong>lidades, sustentação econômico­fi<strong>na</strong>nceira e<br />

modus operandi do órgão público que ser vai constituir em conjunto. Não é razoável deixar<br />

o exame de eventuais pendências para depois que o protocolo de intenções tenha sido<br />

aprovado em vários Legislativos e se tor<strong>na</strong>do lei.<br />

Também é relevante considerar que um protocolo de intenções desti<strong>na</strong>do à constituição de<br />

um consórcio público que tenha como fi<strong>na</strong>lidade a gestão de serviços públicos de<br />

saneamento básico que serão objeto de prestação regio<strong>na</strong>lizada, deve equacio<strong>na</strong>r a<br />

exigência de “uniformidade de fiscalização e <strong>regulação</strong> dos serviços, inclusive de sua<br />

remuneração” colocada pelo art. 14 da lei 11.445. Ou seja, o próprio protocolo de intenção<br />

deve ter um ou mais capítulos dispondo <strong>sobre</strong> os aspectos relevantes da <strong>regulação</strong> e<br />

fiscalização dos serviços, incluindo a desig<strong>na</strong>ção do ente regulador.<br />

Brasília, Novembro de 2007<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

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