considerações sobre a regulação e a regionalização na - Sedur ...
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CONSIDERAÇÕES SOBRE A REGULAÇÃO E A<br />
REGIONALIZAÇÃO NA GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE<br />
SANEAMENTO BÁSICO NO ESTADO DA BAHIA<br />
1. INTRODUÇÃO<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro<br />
2. O CONTEXTO INSTITUCIONAL ATUAL E O PAPEL DOS ENTES FEDERADOS<br />
3. DESAFIOS COLOCADOS AOS TITULARES DOS SERVIÇOS PELA LEI 11.445<br />
4. O PAPEL RELEVANTE DOS ESTADOS<br />
5. OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107<br />
6. ALGUMAS INICIATIVAS DE GESTÃO ASSOCIADA EM CURSO<br />
7. REGIONALIZAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE<br />
SANEAMENTO BÁSICO NO ESTADO DA BAHIA<br />
8. SOBRE A ESTRATÉGIA DE IMPLANTAÇÃO<br />
Novembro de 2007
Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
1. INTRODUÇÃO<br />
Tratase aqui de explorar alter<strong>na</strong>tivas de políticas institucio<strong>na</strong>is no âmbito do saneamento<br />
básico para orientar a ação do Governo do Estado da Bahia no quadriênio de 20072010,<br />
período que coincide com o início da vigência da nova lei <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l de diretrizes para o setor<br />
e com a disponibilidade significativa de recursos ofertados pela União no âmbito do<br />
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para investimentos em ampliação e<br />
melhoria do atendimento dos serviços públicos de saneamento básico.<br />
No contexto deste trabalho, denomi<strong>na</strong>se gestão dos serviços públicos de saneamento<br />
básico o conjunto das ações de planejamento, <strong>regulação</strong>, fiscalização, prestação e controle<br />
social que integram a oferta desses serviços.<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
2. O CONTEXTO INSTITUCIONAL ATUAL E O PAPEL DOS ENTES<br />
FEDERADOS<br />
O advento da lei 11.445/2007, em vigor desde fevereiro último, se constitui <strong>na</strong> referência<br />
de um novo momento para o saneamento básico no Brasil. Não porque essa lei tenha o<br />
condão de equacio<strong>na</strong>r todas as dificuldades enfrentadas pelo setor, mas porque abre um<br />
espectro de possibilidades de mudanças que se encontravam travadas simbolicamente pela<br />
ausência da lei <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l de diretrizes desde que, em janeiro de 1995, o Projeto de Lei<br />
199/93 foi objeto de veto integral pelo presidente Fer<strong>na</strong>ndo Henrique. Intensas disputas<br />
marcaram o período de debate da nova lei, cristalizando diferenças entre uma visão que<br />
encara os serviços de saneamento predomi<strong>na</strong>ntemente como negócio e outra que o vê como<br />
política pública, de cunho social, a ser submetida a controle amplo e democrático da<br />
sociedade. O resultado a que se chegou pode ser visto como um compromisso entre as duas<br />
visões, deixando espaço para que a luta continue no plano local ou regio<strong>na</strong>l.<br />
A lei consagra uma definição ampliada dos serviços de saneamento básico, incluindo<br />
abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e manejo das<br />
águas pluviais e determi<strong>na</strong> que estes serviços sejam prestados observando planejamento,<br />
<strong>regulação</strong> e fiscalização definidos pelo titular dos serviços. Esta exigência pode parecer<br />
simples, mas vai exigir enorme esforço para ser atendida pelos Municípios brasileiros.<br />
Aponta também para maior responsabilidade por parte do titular <strong>na</strong> prestação dos serviços<br />
públicos de saneamento básico, sejam eles prestados diretamente pelo Município, sejam<br />
eles delegados a terceiros. A delegação de serviço a terceiros pode se dar segundo<br />
diferentes regimes:<br />
o do contrato de programa, alter<strong>na</strong>tiva que se restringe aos casos de prestador de<br />
caráter público contratado no âmbito de cooperação federativa prevista <strong>na</strong> lei<br />
11.107/2005;<br />
o do contrato de concessão, precedida necessariamente de licitação nos termos<br />
da lei 8.987/1995.<br />
De fato, o que a lei 11.445/2007 preconiza é que cada Município brasileiro, através do seu<br />
plano de saneamento, defi<strong>na</strong>, em processo com maior ou menor grau de participação social,<br />
sua estratégia de universalização do atendimento com serviços públicos de saneamento<br />
básico de boa qualidade.<br />
Mesmo uma análise superficial das dificuldades institucio<strong>na</strong>is, técnicas e fi<strong>na</strong>nceiras que a<br />
maioria de nossas municipalidades enfrenta, demonstra que tais tarefas só poderão ser<br />
cumpridas no regime da cooperação federativa do Art. 241 1 da Constituição Federal (CF) e<br />
da lei 11.107/2005 ou no regime da coorde<strong>na</strong>ção federativa prevista no Art. 25 da CF 2 . O<br />
que se vai demonstrar à frente é a impossibilidade concreta da maior parte dos 5.563<br />
1<br />
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios discipli<strong>na</strong>rão por meio de lei os<br />
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de<br />
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à<br />
continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 19, de 1998)<br />
2<br />
Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolita<strong>na</strong>s,<br />
aglomerações urba<strong>na</strong>s e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar<br />
a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
Municípios brasileiros enfrentar sozinhos, isoladamente, as responsabilidades e tarefas que<br />
lhes são impostas pela lei 11.445/2007. Sendo assim, há que se desenhar e implementar<br />
uma ou mais alter<strong>na</strong>tivas de colaboração federativa.<br />
No que diz respeito à União, a lei 11.445/2007 fixou diretrizes e objetivos para a Política<br />
Federal de Saneamento Básico e condicio<strong>na</strong>ntes para a alocação no saneamento básico de<br />
recursos públicos federais e de fi<strong>na</strong>nciamentos com recursos da União ou com recursos<br />
geridos ou operados por órgãos ou entidades da União. A nova lei prevê ainda que a União<br />
elabore, sob a coorde<strong>na</strong>ção do Ministério das Cidades, o Plano Nacio<strong>na</strong>l de Saneamento<br />
Básico e planos regio<strong>na</strong>is de saneamento básico para as regiões integradas de<br />
desenvolvimento econômico (as RIDEs). 3 A expectativa é que por intermédio do decreto<br />
regulamentador em fase de preparação e dos normativos dos programas federais de<br />
fi<strong>na</strong>nciamento, a União passe a exigir dos titulares e dos prestadores aderência aos ditames<br />
da nova lei.<br />
O papel que os Estados federados deverão cumprir nesse novo momento do saneamento<br />
brasileiro não está, no entanto, bem definido <strong>na</strong> lei 11.445/2007. Em parte porque não são<br />
titulares dos serviços, em parte porque o legislador não quis correr o risco de invadir a<br />
atribuição estadual <strong>na</strong> regulamentação do papel previsto no inciso IX do art. 23 da CF. 4<br />
De fato, a dimensão desse papel vem sendo obscurecida pela prevalência que há anos as<br />
companhias estaduais de saneamento básico (CESBs) desfrutam no âmbito das<br />
administrações estaduais. Por terem se afirmado institucio<strong>na</strong>l e tecnicamente bem como por<br />
disporem de recursos próprios decorrentes das tarifas e de acesso direto a fi<strong>na</strong>nciamentos,<br />
as CESBs, mesmo nos Estados onde entraram em decadência, têm grande peso político e,<br />
não raramente, se <strong>sobre</strong>põem à secretaria de Estado setorial a qual deveriam se subordi<strong>na</strong>r.<br />
Dessa situação, além de outras conseqüências, normalmente decorre a ausência de política<br />
do Estado para os Municípios onde a CESB não presta serviço e a falta de prioridade para<br />
as ações estaduais no âmbito do manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais, pois que<br />
as CESBs atuam ape<strong>na</strong>s em abastecimento de água e esgotamento sanitário. Em vários<br />
casos, o enfraquecimento do órgão de coorde<strong>na</strong>ção estadual prejudica a articulação com as<br />
áreas afins de saúde, habitação, ambiente e recursos hídricos e facilita a indefinição e<br />
superposição de competências entre os diversos órgãos estaduais com atuação no<br />
saneamento.<br />
A disputa <strong>sobre</strong> a titularidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento<br />
sanitário <strong>na</strong>s regiões metropolita<strong>na</strong>s, objeto de duas ações em julgamento no Supremo<br />
Tribu<strong>na</strong>l Federal 5 , é bom exemplo das distorções decorrentes da situação acima. Chama<br />
3<br />
As RIDEs são três atualmente: a do DF e Entorno, a de Timon e Teresi<strong>na</strong> e a de Petroli<strong>na</strong>(PE) e<br />
Juazeiro (BA). Esta última abriga 610 mil habitantes em 34 mil quilômetros quadrados, sendo integrada por<br />
quatro Municípios da Bahia Juazeiro, Casa Nova, Sobradinho e Curaçá e quatro de Per<strong>na</strong>mbuco Petroli<strong>na</strong>,<br />
Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista e Orocó.<br />
4<br />
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:<br />
IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacio<strong>na</strong>is e de<br />
saneamento básico;<br />
5<br />
Aparentemente, o STF caminha para a interpretação de que a titularidade <strong>na</strong>s regiões metropolita<strong>na</strong>s é<br />
municipal, mas não poderá ser exercida de modo autônomo por cada Município, mas ape<strong>na</strong>s de modo<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
atenção que a disputa resumese à titularidade dos serviços de interesse das CESBs, e não<br />
se estende aos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais.<br />
Evidentemente, para além do apoio fi<strong>na</strong>nceiro à realização de empreendimentos necessários<br />
à boa prestação dos serviços, os Estados podem e devem jogar papel relevante no estímulo<br />
e apoio ao desenvolvimento institucio<strong>na</strong>l dos titulares e dos prestadores desses serviços, em<br />
particular no que diz respeito à indução de modelos de gestão que facilitem a oferta<br />
universal de serviços de qualidade a preços módicos. Tal atuação deveria necessariamente<br />
abranger o conjunto dos serviços de saneamento básico e os Municípios atendidos ou não<br />
pela CESB.<br />
Mais recentemente, <strong>na</strong> conjuntura privatista dos anos 90, diversos Estados criaram agências<br />
reguladoras estaduais, em geral de caráter multissetorial, que a princípio atuariam:<br />
regulando e fiscalizando serviços públicos de competência estadual; e<br />
fiscalizando serviços de competência da União.<br />
No que diz respeito à <strong>regulação</strong> e à fiscalização dos serviços públicos de competência<br />
municipal por parte de órgãos reguladores estaduais, a agência estadual do Ceará constitui<br />
se talvez <strong>na</strong> única exceção por ter a delegação para regular e fiscalizar os serviços de<br />
saneamento delegados pelo Município de Juazeiro do Norte à CAGECE. Mas o Estado de<br />
São Paulo está trabalhando neste sentido, com a criação de um órgão regulador estadual,<br />
que pode receber delegação para regular e fiscalizar serviço público de competência<br />
municipal.<br />
Esses órgãos estaduais podem, eventualmente, desempenhar papel positivo <strong>na</strong> nova<br />
conjuntura, mas é preciso estar atento ao risco delas virem a extrapolar seu campo de<br />
atuação (como já fazem as CESBs), desempenhando burocraticamente o papel que cabe ao<br />
Município e reduzindo as possibilidades de efetivo controle social dos serviços.<br />
Evidentemente, existe um potencial conflito de interesse <strong>na</strong> <strong>regulação</strong> por agência estadual<br />
de serviço prestado ao Município por companhia estadual que precisa ser melhor<br />
exami<strong>na</strong>do.<br />
integrado, nos termos do voto do Ministro Eros Grau. A disputa diz respeito ape<strong>na</strong>s aos serviços de<br />
abastecimento de água e esgotamento sanitário. As ações são de interesse dos Estados do Rio de Janeiro (ADI<br />
1842, de 1998) e da Bahia (ADI 2077, de 1999) e aguardam a continuidade de julgamento, que em ambos os<br />
casos, foi suspenso por pedido de vistas em março de 2006. O voto do Ministro Eros Grau no caso da Bahia<br />
pode ser encontrado em: http://www.stf.gov.br/imprensa/pdf/ADI2077ErosGrau.pdf<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
3. DESAFIOS COLOCADOS AOS TITULARES DOS SERVIÇOS PELA LEI<br />
11.445<br />
Nos termos do art. 9° da lei 11.445/2007, os titulares dos serviços públicos de saneamento<br />
básico, de fato cada um dos 5.563 Municípios brasileiros e mais o Distrito Federal, deverão<br />
formular a respectiva política pública de saneamento básico, e para tanto, in litteris:<br />
“I elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;<br />
II prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente<br />
responsável pela sua <strong>regulação</strong> e fiscalização, bem como os procedimentos de sua<br />
atuação;<br />
III adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública,<br />
inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público,<br />
observadas as normas <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is relativas à potabilidade da água;<br />
IV fixar os direitos e os deveres dos usuários;<br />
V estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do<br />
art. 3o da Lei;<br />
VI estabelecer sistema de informações <strong>sobre</strong> os serviços, articulado com o Sistema<br />
Nacio<strong>na</strong>l de Informações em Saneamento;<br />
VII intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade<br />
reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.”<br />
Ou recapitulando, resumidamente: cada Município deverá planejar seus serviços públicos<br />
de saneamento básico, fixar em lei os procedimentos para prestação destes serviços e os<br />
direitos e deveres do usuário, definir o ente regulador e fiscalizador, prestar diretamente ou<br />
delegar a prestação, estabelecer mecanismos de controle social e sistema de informações,<br />
bem como as condições de intervenção e retomada de serviços delegados.<br />
Antes de prosseguir, a bem da clareza de entendimento, é conveniente lembrar das<br />
seguintes definições relevantes, estabelecidas pelo art. 2º do Decreto 6.017/2007, que<br />
regulamentou a Lei 11.107/2005:<br />
planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação,<br />
organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um<br />
serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;<br />
<strong>regulação</strong>: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um<br />
determi<strong>na</strong>do serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade,<br />
impacto sócioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua<br />
oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;<br />
fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no<br />
sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;<br />
Não é preciso saber muito <strong>sobre</strong> a capacidade dos Municípios brasileiros para afirmar que<br />
essas tarefas atribuídas aos titulares dos serviços pela lei 11.445 são de complexidade<br />
superior à capacidade institucio<strong>na</strong>l, técnica e administrativa da esmagadora maioria deles.<br />
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
De fato, a maior parte dos Municípios brasileiros não tem capacidade efetiva para gerir os<br />
serviços de saneamento adequadamente. 6<br />
Há que se reconhecer que a delegação da prestação dos serviços de abastecimento de água e<br />
eventualmente de esgotamento sanitário para as CESBs foi feita de maneira tal que, <strong>na</strong><br />
prática, alijou o poder local da gestão desses serviços, sendo poucas e recentes as exceções<br />
como a de Natal, que constituiu um Conselho Municipal de Saneamento e uma Agencia<br />
Reguladora Municipal (ARSBAN) em 2001, por ocasião da renovação do contrato de<br />
prestação de serviços com a CAERN. 7<br />
Neste quadro, as municipalidades de maior porte, que prestam diretamente os serviços de<br />
abastecimento de água e de esgotamento sanitário por intermédio de autarquia ou empresa<br />
municipal é que dispõem, por hipótese, de alguma capacidade de gestão, são exceções.<br />
Mas, no que diz respeito ao manejo de resíduos sólidos, são poucos os Municípios, mesmo<br />
de maior porte, que contam com órgão especializado e, portanto, contam com alguma<br />
capacidade efetiva de gestão. É ainda menor o número de Municípios que dispõem de um<br />
órgão qualificado tecnicamente para gerir o manejo das águas pluviais.<br />
Assim, o atendimento das exigências da lei por parte dos Municípios não será tarefa fácil<br />
que os Municípios possam vir a cumprir isoladamente, conforme avaliação anteriormente<br />
antecipada. Por outro lado, não é cabível discutir a adequação ou conveniência da<br />
titularidade desses serviços por parte dos Municípios ⎯ os serviços de saneamento básico<br />
têm reconhecidamente de caráter local. As disposições constitucio<strong>na</strong>is vigentes impedem o<br />
equacio<strong>na</strong>mento das carências de capacitação dos Municípios pela transferência de suas<br />
incumbências intrínsecas para os Estados. Além do mais, tal hipótese não seria sequer<br />
conveniente, se se pretende avançar <strong>na</strong> descentralização política e administrativa, <strong>na</strong><br />
interiorização do desenvolvimento, <strong>na</strong> diminuição das desigualdades subregio<strong>na</strong>is e no<br />
reforço dos mecanismos da democracia local, bandeira de destaque do programa do atual<br />
governo da Bahia. Tal política não significa, contudo, qualquer apoio à proliferação<br />
indiscrimi<strong>na</strong>da de Municípios, a qual é claramente indesejável.<br />
Em razão de sua condição de titular desses serviços, são indelegáveis pelo Município as<br />
tarefas de planejamento, assim como aquelas de caráter autorizativo ou normativo,<br />
viabilizadas por meio de lei municipal, quais sejam: autorização da delegação da prestação<br />
indireta de serviço, desig<strong>na</strong>ção do ente responsável pela <strong>regulação</strong> e fiscalização e<br />
definição dos procedimentos de sua atuação; intervenção e retomada da prestação de<br />
serviços delegados. O Município também não pode delegar as tarefas discrimi<strong>na</strong>das nos<br />
incisos III a V do art. 9° da lei 11.445, citados acima.<br />
Entretanto, apesar de indelegáveis, tais tarefas são passíveis de execução consorciada por<br />
um conjunto de Municípios, alter<strong>na</strong>tiva essa que, de fato, poderá tor<strong>na</strong>r viável sua<br />
realização por cada um dos titulares.<br />
6<br />
7<br />
Na Bahia, 253, de um total de 417 Municípios, ou seja 60%, têm menos de vinte mil habitantes.<br />
Ver: http://www.<strong>na</strong>tal.rn.gov.br/arsban/<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
Assim, nos termos atuais, o equacio<strong>na</strong>mento dessas incumbências dos Municípios ape<strong>na</strong>s<br />
se poderá viabilizar mediante um arranjo de colaboração federativa 8 , que permita ao<br />
Município articularse formalmente com outros Municípios (e, eventualmente, com o<br />
Estado) para bem desempenhar determi<strong>na</strong>das competências, inclusive as de <strong>na</strong>tureza<br />
indelegável.<br />
Do exposto decorre ainda que poderá ser conveniente darse preferência ao uso da<br />
autorização de delegação que está prevista no art. 8° da lei 11.445/2007 9 por Municípios<br />
consorciados, ao invés de por um Município isoladamente.<br />
A Lei 11.445/2007 regulamenta, no art. 14 10 , a situação de um único prestador de serviços<br />
que atenda a vários Municípios por intermédio do instrumento da prestação regio<strong>na</strong>lizada,<br />
para a qual há exigência de uniformização da fiscalização e <strong>regulação</strong> dos serviços,<br />
inclusive no que diz respeito à sua remuneração e à compatibilização do planejamento dos<br />
serviços.<br />
No âmbito da prestação regio<strong>na</strong>lizada, as atividades de <strong>regulação</strong> e fiscalização de serviços<br />
públicos de saneamento básico podem vir a ser exercidas com base em duas alter<strong>na</strong>tivas,<br />
explicitadas no art. 15 da mesma Lei, a saber:<br />
“por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o<br />
exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da<br />
Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal”;<br />
“por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.”<br />
Na primeira dessas alter<strong>na</strong>tivas enquadrase o caso de delegação das atividades em tela a<br />
ente regulador estadual ou municipal. Na segunda alter<strong>na</strong>tiva, cabe observar que o<br />
consórcio público integrado pelos titulares dos serviços poderá contar com o reforço da<br />
participação do Estado.<br />
O exercício por consórcio público de atividade de <strong>regulação</strong> de serviço público de<br />
saneamento básico deve observar o disposto no caput do Art. 21 da Lei 11.445/2007: “o<br />
exercício da função de <strong>regulação</strong> atenderá aos seguintes princípios:<br />
8<br />
Desig<strong>na</strong>ção genérica para a cooperação federativa, de caráter voluntário, prevista no Art. 241 da<br />
Constituição Federal (CF) e <strong>na</strong> lei 11.107/2005; e para a coorde<strong>na</strong>ção federativa, de caráter compulsório,<br />
prevista no Art. 25 da CF.<br />
9<br />
“Art. 8°. Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a<br />
<strong>regulação</strong>, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da<br />
Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005”. No que diz respeito à prestação do serviço, a delegação poderá ser<br />
feita também no regime da Lei 8.987/1995, inclusive por conjunto de Municípios que constituam consórcio<br />
público.<br />
10 “Art. 14. A prestação regio<strong>na</strong>lizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:<br />
I um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;<br />
II uniformidade de fiscalização e <strong>regulação</strong> dos serviços, inclusive de sua remuneração;<br />
III compatibilidade de planejamento.”<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
I independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e<br />
fi<strong>na</strong>nceira da entidade reguladora;<br />
II transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.”<br />
E também o teor do § 1 o do mesmo artigo: “A <strong>regulação</strong> de serviços públicos de<br />
saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora<br />
constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da<br />
<strong>regulação</strong>, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas<br />
pelas partes envolvidas.”<br />
Capacitar um consórcio público para o exercício de atividade de <strong>regulação</strong> exige a previsão<br />
de câmara de <strong>regulação</strong> cuja composição e funcio<strong>na</strong>mento atenda aos princípios de<br />
independência decisória, que tenha assegurada autonomia administrativa, orçamentária e<br />
fi<strong>na</strong>nceira, bem como apoio de órgão técnico do consórcio que lhe permita transparência,<br />
tecnicidade, celeridade e objetividade <strong>na</strong>s suas decisões.<br />
Um último ponto a considerar nesta seção é o da exigência de contratação da prestação dos<br />
serviços públicos de saneamento básico. Reza o art. 10. da Lei 11.445/2007 que a prestação<br />
desses serviços por entidade que não integre a administração do titular depende da<br />
celebração de contrato, vedada sua discipli<strong>na</strong> mediante convênios, termos de parceria ou<br />
outros instrumentos de <strong>na</strong>tureza precária. Portanto, necessariamente, deverá ser formalizado<br />
contrato com base <strong>na</strong> Lei 8.987/1995, <strong>na</strong> lei 11.079/2004, <strong>na</strong> Lei 11.107/2005 ou, ainda,<br />
nos casos de terceirização dos serviços, <strong>na</strong> Lei 8.666/1993. 11<br />
As condições de validade dos contratos de prestação de serviço público de saneamento<br />
básico estão estabelecidas no art. 11 da Lei 11.445, abaixo transcrito integralmente por sua<br />
importância, tem como objetivo qualificar o processo de delegação, e se não observadas são<br />
fonte de instabilidade e prejuízo para as partes.<br />
“Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação<br />
de serviços públicos de saneamento básico:<br />
I a existência de plano de saneamento básico;<br />
II a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômicofi<strong>na</strong>nceira<br />
da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de<br />
saneamento básico;<br />
III a existência de normas de <strong>regulação</strong> que prevejam os meios para o cumprimento<br />
das diretrizes desta Lei, incluindo a desig<strong>na</strong>ção da entidade de <strong>regulação</strong> e de<br />
fiscalização;<br />
11<br />
São previstas as seguintes exceções à regra de contrato no § 1º do art. 10 da lei 11.445:<br />
“I os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para<br />
usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:<br />
a) determi<strong>na</strong>do condomínio;<br />
b) localidade de pequeno porte, predomi<strong>na</strong>ntemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de<br />
prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos<br />
usuários;<br />
II os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.”<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
IV a realização prévia de audiência e de consulta públicas <strong>sobre</strong> o edital de<br />
licitação, no caso de concessão, e <strong>sobre</strong> a minuta do contrato.<br />
§ 1 o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser<br />
compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.<br />
§ 2 o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de<br />
programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:<br />
I a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a<br />
área a ser atendida;<br />
II a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos<br />
serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racio<strong>na</strong>l da água, da energia e de outros<br />
recursos <strong>na</strong>turais, em conformidade com os serviços a serem prestados;<br />
III as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;<br />
IV as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômicofi<strong>na</strong>nceiro da prestação<br />
dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:<br />
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;<br />
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;<br />
c) a política de subsídios;<br />
V mecanismos de controle social <strong>na</strong>s atividades de planejamento, <strong>regulação</strong> e<br />
fiscalização dos serviços;<br />
VI as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.<br />
§ 3 o Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de<br />
<strong>regulação</strong> e de fiscalização ou o acesso às informações <strong>sobre</strong> os serviços contratados.<br />
§ 4 o Na prestação regio<strong>na</strong>lizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1 o e<br />
2 o deste artigo poderá se referir ao conjunto de Municípios por ela abrangidos.”<br />
Dessas disposições, resulta claro que não há mais condições legais para que o Município<br />
delegue a prestação de qualquer serviço público de saneamento básico sem se<br />
responsabilizar pelas condições segundo as quais tal delegação será realizada. Os<br />
Municípios estão sendo, de fato, forçados a assumir suas responsabilidades de titulares<br />
desses serviços públicos essenciais.<br />
Ainda no tema das contratações, cabe um registro específico no âmbito dos serviços de<br />
manejo de resíduos sólidos. A contratação, pelo(s) Município(s), de atividades de coleta,<br />
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis,<br />
em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, pode ser realizada com dispensa de<br />
licitação (Art. 24 da Lei 8.666/1995), desde que efetuadas por associações ou cooperativas<br />
formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder<br />
público como catadores de materiais recicláveis, e adotando equipamentos compatíveis<br />
com as normas técnicas, ambientais e de saúde públicas.<br />
Para resumir este item. A gestão dos serviços públicos de saneamento básico se desdobra<br />
em um leque amplo de opções correspondente à matriz abaixo. No âmbito da prestação<br />
desses serviços, é possível o desdobramento de cada um deles <strong>na</strong>s atividades que o<br />
integram, sendo plausível contar com diferentes prestadores para diferentes atividades<br />
integrantes de um mesmo serviço, por exemplo: coleta de resíduos sólidos prestada por<br />
autarquia municipal; e transbordo e desti<strong>na</strong>ção fi<strong>na</strong>l de resíduos sólidos prestado por um<br />
delegatário.<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
Pág .10
Gestão<br />
Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
Abastecimento de<br />
água<br />
Serviços públicos de saneamento básico<br />
Esgotamento<br />
sanitário<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
Manejo de resíduos<br />
sólidos<br />
Planejamento Indelegável, passível de execução pelos titulares consorciados<br />
Regulação<br />
Fiscalização<br />
Prestação<br />
Controle social Indelegável<br />
Manejo de<br />
águas pluviais<br />
Delegável pelo titular ou titulares consorciados a órgão ou ente público, exceto no<br />
que diz respeito à matéria de competência da legislação do titular. Não é<br />
conveniente separar em entes diferentes a execução das tarefas de <strong>regulação</strong> e<br />
fiscalização.<br />
Direta pelo titular ou delegada pelo titular ou titulares consorciados a ente privado<br />
ou a órgão ou ente público (leis 8.987, 11.079 ou 11.107)<br />
Pág .11
Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
4. O PAPEL RELEVANTE DOS ESTADOS<br />
Nos termos do art. 23 da CF, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito<br />
Federal e dos Municípios, entre outras, promover programas de construção de moradias e a<br />
melhoria das condições habitacio<strong>na</strong>is e de saneamento básico. Portanto, mesmo não sendo<br />
titulares dos serviços, os Estados deverão promover programas de saneamento básico. Aí<br />
encontram cobertura constitucio<strong>na</strong>l as ações de apoio aos Municípios por parte dos Estados,<br />
com vistas ao desenvolvimento institucio<strong>na</strong>l e operacio<strong>na</strong>l dos serviços públicos que<br />
integram o saneamento básico, bem como de melhoria da qualidade dos serviços ofertados<br />
à população e de ampliação da cobertura rumo à universalização.<br />
De modo mais específico, quase todos os Estados já auxiliam os Municípios colocando à<br />
disposição dos mesmos, como alter<strong>na</strong>tiva de prestador, os serviços da respectiva companhia<br />
estadual de saneamento para a prestação dos serviços de abastecimento de água e de<br />
esgotamento sanitário (este último não em todos os casos). Em alguns casos, outros órgãos<br />
estaduais têm intervenção no saneamento básico, como é o caso, <strong>na</strong> Bahia, da Companhia<br />
de Engenharia Rural da Bahia (Cerb), da Companhia de Desenvolvimento Urbano do<br />
Estado da Bahia (Conder), e da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regio<strong>na</strong>l (CAR).<br />
De fato, como é notório, os Estados vêm jogando papel notável <strong>na</strong> prestação dos serviços<br />
de água e esgotos desde que montaram suas companhias estaduais de saneamento básico<br />
(CESBs) por ocasião do início do PLANASA. Essas empresas, consentaneamente com as<br />
tendências centralizadoras da época, vieram a se constituir <strong>na</strong> principal alter<strong>na</strong>tiva de<br />
prestador dos serviços. Na ocasião, o modelo alter<strong>na</strong>tivo das CESBs buscou responder à<br />
dificuldade de generalização do modelo descentralizado que a Fundação SESP vinha<br />
implementando, inclusive com apoio do BID, de criação de SAAEs individualizados por<br />
Município, e que foi implementado inclusive em algumas capitais, como foi o caso de Belo<br />
Horizonte e Porto Alegre.<br />
Na Bahia, a EMBASA se constitui em 1971 12 , incorporando em 1975 a Companhia<br />
Metropolita<strong>na</strong> de Águas e Esgotos (COMAE) e a Companhia de Saneamento do Estado da<br />
Bahia (COSEB), empresas estaduais que atuavam respectivamente no Recôncavo e no<br />
Interior do Estado da Bahia, sucessoras respectivamente da Superintendência de Águas e<br />
Esgotos do Recôncavo (SAER) e da Superintendência de Engenharia Sanitária do Estado<br />
da Bahia (SESEB), autarquias estaduais criadas em 1961.<br />
O modelo das CESBs se pretendia capaz de responder às necessidades de economia de<br />
escala para enfrentar os desafios do setor que se avolumavam com a urbanização crescente,<br />
em particular <strong>na</strong>s áreas que viriam a ser nossas primeiras regiões metropolita<strong>na</strong>s.<br />
Articulado com o poderoso esquema de fi<strong>na</strong>nciamento operado pelo BNH usando os<br />
recursos do FGTS, o modelo das companhias se expandiu em uma conjuntura de grande<br />
12<br />
A EMBASA foi criada através da Lei 2.929 de 15/05/1971, e regulamentada pelo Decreto 22.396 de<br />
31/05/1971, com o mandato de executar a Política de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do<br />
Estado da Bahia.<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
Pág .12
Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
enfraquecimento do poder local, baseado no discurso da universalização do atendimento<br />
alavancada pela sistemática do subsídio cruzado.<br />
Observase atualmente que a solução das companhias estaduais possibilitou a obtenção de<br />
escala no âmbito do prestação, mas não equacionou este problema do ponto de vista dos<br />
Municípios como titulares contratantes, que seguiram dispersos e isolados, cada um com<br />
seu contrato, sem condições reais de atuarem como pólos ativos da relação contratual. Ou<br />
seja, sem de fato decidir a respeito do planejamento dos investimentos, da qualidade dos<br />
serviços e do controle dos custos e da fixação das tarifas. As desvantagens desta situação<br />
não ficaram mais evidentes somente porque o Ministério do Interior e o próprio BNH, com<br />
o poder de órgão fi<strong>na</strong>nciador do sistema PLANASA, desempenhavam certo papel regulador<br />
até meados dos anos 80.<br />
Por outro lado, deseconomias de escala no âmbito da prestação são hoje significativas em<br />
muitas, senão em todas as companhias estaduais. Diagnóstico realizado em 2003 pelo<br />
Ministério das Cidades, por meio do PMSS, verificou que no Piauí, a presença da<br />
AGESPISA nos Municípios do sul do Estado, elevava <strong>sobre</strong>maneira os custos da prestação<br />
do serviço de abastecimento de água, fundamentalmente pela repartição de custos da sede<br />
da companhia e pelos salários pagos aos funcionários atuantes no Município, fora da<br />
realidade local. Tratase de um exemplo de custo cruzado e não de subsídio cruzado.<br />
Situações dessa <strong>na</strong>tureza estão a exigir que o Município assuma efetivamente seu papel de<br />
titular, planejando, regulando e fiscalizando os serviços de sua competência.<br />
O novo tratamento dado aos Municípios pela CF de 1988, incluindo o reconhecimento dos<br />
mesmos como entes federados, não teve, por si só, a capacidade de alterar esta situação.<br />
Primeiro, porque, a relação entre o Município e a companhia se dá no âmbito da relação<br />
política mais ampla entre o prefeito e o gover<strong>na</strong>dor, o que tende a fazer com que os<br />
interesses das partes sejam mediados por fora do contrato de prestação de serviço (contrato<br />
este que até o advento da lei 11.445 raramente era qualificado). 13<br />
Para além dos constrangimentos políticos, no arranjo que prevaleceu até a entrada em vigor<br />
da lei 11.107, era impossível ao Município contratante exercer a <strong>regulação</strong>, em especial<br />
quanto aos aspectos econômicos, tendo um prestador que atua como hoje ainda fazem as<br />
companhias estaduais. Isso por que:<br />
a maior parte dos contratos atualmente em vigor não está associada a um plano<br />
específico de investimentos, o que impede a apuração efetiva do custo do serviço<br />
delegado;<br />
em razão de como é implementado o esquema de subsídio cruzado, a tarifa é fixada<br />
considerando fatores extracontratuais, ou seja, os custos presumidos do conjunto<br />
das deze<strong>na</strong>s ou cente<strong>na</strong>s dos contratos da companhia prestadora, que não tem<br />
visibilidade para um contratante individual.<br />
No que diz respeito ao primeiro aspecto acima destacado, cumpre observar que não é só o<br />
contratante que não sabe o custo do serviço delegado. O prestador também não tem como<br />
13 Verificase que os contratos firmados após a entrada em vigor da lei de concessão (8.987/1995) não<br />
obedeceram esta lei.<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
Pág .13
Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
saber! O custo do serviço é composto por três parcelas, relativas respectivamente às<br />
despesas operacio<strong>na</strong>is, à amortização dos investimentos e à remuneração do capital<br />
imobilizado pelo prestador. Assim sendo, o prestador que trabalha sem plano que defi<strong>na</strong><br />
previamente seus investimentos não tem condições de estimar qual o custo médio que<br />
deverá ocorrer durante o período do seu contrato.<br />
Não por acaso a lei 11.445 estabeleceu no seu art. 11 como condições de validade dos<br />
contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico,<br />
entre outras, a existência de plano de saneamento básico e de estudo comprovando a<br />
viabilidade técnica e econômicofi<strong>na</strong>nceira da prestação universal e integral dos serviços,<br />
nos termos do respectivo plano de saneamento básico. Interessante notar que o plano pode<br />
ser regio<strong>na</strong>l, o que viabiliza a contratação de um único prestador para atuar em vários<br />
Municípios por meio de um único contrato.<br />
Vai ficando cada vez mais claro que a única opção para os Municípios é se consorciar para<br />
viabilizar o exercício de seu papel de titular dos serviços. Mas avançar no aperfeiçoamento<br />
de um modelo de gestão dos serviços públicos de saneamento básico de modo conseqüente<br />
pressupõe o equacio<strong>na</strong>mento de um problema no qual dificilmente os Municípios serão<br />
bem sucedidos a não ser com a ajuda dos respectivos Estados. Tratase da definição dos<br />
arranjos territoriais ótimos, da solução de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> que otimiza a gestão dos serviços<br />
públicos de saneamento básico <strong>na</strong>s suas múltiplas dimensões de planejamento, <strong>regulação</strong> e<br />
fiscalização, prestação e controle social.<br />
Obter sucesso nessa empreitada pressupõe um olhar abrangente <strong>sobre</strong> todo o território<br />
estadual, de modo a propor uma alter<strong>na</strong>tiva de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> extensiva, que não deixe de<br />
fora nenhum Município e que se baseie em um processo de otimização apoiado em critérios<br />
apropriados. Um cenário de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> extensiva tem uma potência evidentemente<br />
superior àquele onde proliferam diferentes iniciativas de cooperação intermunicipal<br />
obedecendo a lógicas peculiares. No limite, poderseia caracterizar o primeiro cenário<br />
como de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> planejada e o segundo como de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> relativamente<br />
anárquica.<br />
Nem sempre a solução ótima de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> para a gestão dos serviços de abastecimento<br />
de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais é a mesma que a para a<br />
gestão dos serviços de manejo de resíduos sólidos. A primeira seguramente terá como<br />
referência a hidrografia do território estadual e suas alterações antrópicas (transposições,<br />
por exemplo) enquanto que a segunda terá as rodovias e demais redes de transporte como<br />
referência. No entanto, é possível, pelo menos em primeira aproximação, ajustar uma<br />
solução única de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> para o conjunto dos serviços públicos de saneamento<br />
básico.<br />
Mas, em qualquer caso, uma proposta de divisão do território do Estado com vistas à<br />
<strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico deve ser extensiva<br />
territorialmente, não deixando de agrupar qualquer Município. Por outro lado, e não menos<br />
importante, os consórcios públicos que serão formados a partir dos agrupamentos de<br />
Municípios, devem ser sustentáveis, exigência que vai normalmente descartar<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
Pág .14
Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
agrupamentos de Municípios com população relativamente reduzida, que não tenham<br />
escala para sustentar pelo menos o custeio do consórcio.<br />
Como iniciativa do Governo Estadual, uma proposta de colaboração pode ser apresentada<br />
para adesão voluntária por parte dos Municípios, o que pressupõe a validação e<br />
aperfeiçoamento da proposta mediante processo adequado de consulta. A implementação<br />
de alter<strong>na</strong>tiva de caráter voluntário, nos termos previstos no art. 241 da CF, se daria pela<br />
proposição de consórcios públicos, um por cada região de saneamento básico, cada um<br />
deles integrados pelos respectivos Municípios e pelo Estado.<br />
O sucesso de tal processo sem dúvida estará condicio<strong>na</strong>do a uma série de fatores, entre os<br />
quais se destacam:<br />
a capacidade da equipe que lidera o processo <strong>na</strong> esfera estadual de dar visibilidade<br />
aos significativos benefícios que dela decorrem aos dirigentes municipais de cada<br />
uma das regiões;<br />
os incentivos vinculados ao processo de adesão e as desvantagens da não adesão;<br />
o apoio institucio<strong>na</strong>l disponibilizado pelo Estado (secundado ou não pela União).<br />
Portanto, uma proposta bem estruturada, mesmo caracterizada como de caráter voluntário,<br />
pode ser desenhada adequadamente de modo a parecer bastante atrativa para os Municípios<br />
e assim viabilizar grau elevado de adesão.<br />
Observese que a não adesão imediata de todos os Municípios de uma determi<strong>na</strong>da região à<br />
proposta não se constitui impedimento à sua implementação progressiva, desde que feita de<br />
modo a possibilitar evoluir para o modelo de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> territorial escolhido. Por isso,<br />
em razão de disposição da lei 11.107, é conveniente que um protocolo de intenção<br />
autorizando o consorciamento de determi<strong>na</strong>dos Municípios de uma certa região já nomeie<br />
explicitamente todos os municípios que integram a região.<br />
O Estado pode, alter<strong>na</strong>tivamente, lançar mão do instrumento de caráter compulsório,<br />
constante do parágrafo 3o. do art. 25 da CF: “Os Estados poderão, mediante lei<br />
complementar, instituir regiões metropolita<strong>na</strong>s, aglomerações urba<strong>na</strong>s e microrregiões,<br />
constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o<br />
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. Este dispositivo<br />
constitucio<strong>na</strong>l dá aos estados competência para implementar poderosa política de<br />
<strong>regio<strong>na</strong>lização</strong>, constrangendo compulsoriamente Municípios integrantes não ape<strong>na</strong>s <strong>na</strong>s<br />
regiões metropolita<strong>na</strong>s, mas também de aglomer ações urba<strong>na</strong>s ou de microrregiões que<br />
tenham serviços públicos de saneamento básico declarados como função pública de<br />
interesse comum, a integrar (regio<strong>na</strong>lizar) o planejamento, a <strong>regulação</strong>, a fiscalização e a<br />
prestação dos referidos serviços. Observese que, apesar de entendimento freqüente em<br />
sentido contrário, este não é um processo de derrogação da titularidade municipal, mas de<br />
exigência que as competências municipais específicas sejam exercidas de modo integrado<br />
em razão do interesse comum estabelecido <strong>na</strong> lei complementar estadual.<br />
De todo modo, observese que uma vez fosse estabelecida legalmente a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong><br />
compulsória por meio de lei complementar estadual que, no caso, promovesse agregação<br />
de todos os Municípios do estado em microrregiões de interesse do saneamento básico ,<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
Pág .15
Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
restaria a necessidade de criação de órgãos intermunicipais (ou interfederativos, com o<br />
Estado como integrante) capazes de desempenhar as tarefas de caráter regio<strong>na</strong>l acima<br />
mencio<strong>na</strong>das. Portanto, também nesta hipótese, seriam de ajuda as disposições da lei<br />
11.107 <strong>na</strong> criação desses consórcios públicos.<br />
A partir da década de 1990, alguns Estados montaram agências reguladoras estaduais de<br />
caráter multissetorial que eventualmente estão se colocando como alter<strong>na</strong>tiva para<br />
regularem serviços públicos de competência local, como é o caso dos de saneamento<br />
básico. No caso da Bahia, a AGERBA 14 não tem entre as suas competências atuais a<br />
<strong>regulação</strong> e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico. Uma eventual opção de<br />
incentivo aos Municípios baianos para delegarem tais tarefas a esta agência estadual<br />
exigiria prelimi<strong>na</strong>rmente uma alteração <strong>na</strong> lei de criação da AGERBA e sua capacitação<br />
institucio<strong>na</strong>l e técnica para tais tarefas. No entanto, não parece ser esta a melhor solução,<br />
particularmente porque separa a tarefa de planejar das tarefas de regular e fiscalizar. Parece<br />
ainda menos adequado o estímulo à criação indiscrimi<strong>na</strong>da, por parte de Municípios, de<br />
entes reguladores municipais que terão, de modo geral, dificuldades para constituir<br />
competência técnica e institucio<strong>na</strong>l para realizar essas atividades, particularmente nos<br />
Municípios menores e mais pobres.<br />
A melhor solução aponta para a execução dessas tarefas por consórcios regio<strong>na</strong>is de<br />
saneamento básico, constituídos por Municípios e pelo Estado, que viabilizam o<br />
planejamento conjunto regio<strong>na</strong>lizado e a contratação de prestador para atender o conjunto<br />
dos Municípios em um esquema de “prestação regio<strong>na</strong>lizada”.<br />
14<br />
A AGERBA Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e<br />
Comunicações da Bahia, autarquia, em regime especial, vinculada à Secretaria de InfraEstrutura do Estado<br />
da Bahia, foi criada em 19 de maio de 1998, pela Lei nº 7.314, e regulamentada pelo Decreto nº 7.426, de 31<br />
de agosto de 1998.<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
5. OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005<br />
Precedida pela EC 19, de 1998, que deu nova redação ao artigo 241 da CF, a lei 11.107/<br />
2005, por intermédio da regulamentação da gestão associada de serviços públicos,<br />
possibilita viabilizar, entre outros, o arranjo que permite que Municípios se articulem<br />
voluntariamente em órgão público intermunicipal de caráter autárquico (os consórcios<br />
públicos) com capacidade de planejar, regular, fiscalizar e prestar diretamente ou delegar e<br />
contratar conjuntamente serviços públicos de sua competência 15 . Os consórcios da lei<br />
11.107/2005 são, sob esse aspecto, completamente diferentes dos consórcios<br />
intermunicipais de antes dessa lei que, <strong>na</strong> condição de associação civil, não tinham<br />
estabilidade institucio<strong>na</strong>l e muito menos capacidade de realizar a gestão de serviço público.<br />
É relevante observar que a participação do Estado como ente consorciado não prejudica a<br />
capacidade desses consórcios exercerem as prerrogativas de titular de serviços públicos de<br />
interesse local em nome do conjunto dos Municípios que o integram.<br />
Está dado assim um novo cenário legal que permite que, por meio de consórcios públicos,<br />
os Municípios superem a indadequada e inoperante fragmentação hoje existente, e<br />
consigam coletivamente desempenhar com eficácia as incumbências próprias dos titulares<br />
dos serviços, à medida que utilizem essa alter<strong>na</strong>tiva para se capacitar institucio<strong>na</strong>l e<br />
tecnicamente de modo estável do ponto de vista institucio<strong>na</strong>l e sustentável do ponto de vista<br />
econômico. É nesse cenário que estão surgindo, <strong>na</strong> Bahia e no Brasil, vários tipos de<br />
consórcios públicos intermunicipais com atuação em saneamento.<br />
A constituição de consórcios públicos deve ser contratada entre os entes federados que dele<br />
participam. Para tanto a lei 11.107 previu explicitamente no seu art. 3 o que o “consórcio<br />
público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de<br />
protocolo de intenções.” Por sua vez o protocolo de intenções se constitui nos termos do<br />
art. 2º do decreto 6.017, no “contrato prelimi<strong>na</strong>r que, ratificado pelos entes da Federação<br />
interessados, convertese em contrato de consórcio público”.<br />
O protocolo de intenção, que deve ser ratificado por intermédio de lei de cada ente<br />
consorciado, é o elemento fulcral da constituição de um consórcio público, que expressa o<br />
entendimento comum dos chefes dos Executivos <strong>sobre</strong> fi<strong>na</strong>lidade e funcio<strong>na</strong>mento do<br />
consórcio. A seguir, vão transcritas, nos termos do art. 4º do decreto 6.017, as cláusulas<br />
necessárias de um protocolo de intenções:<br />
“I – a denomi<strong>na</strong>ção, a fi<strong>na</strong>lidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;<br />
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;<br />
III – a indicação da área de atuação do consórcio;<br />
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de<br />
direito privado sem fins econômicos;<br />
15 A lei 11.1107 trata de dois tipos de consórcios públicos, o de direito público e o de direito privado. É o com<br />
perso<strong>na</strong>lidade jurídica de direito público, de <strong>na</strong>tureza autárquica que é útil <strong>na</strong> gestão dos serviços públicos de saneamento<br />
básico.<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a<br />
representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;<br />
VI – as normas de convocação e funcio<strong>na</strong>mento da assembléia geral, inclusive para a<br />
elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;<br />
VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o<br />
número de votos para as suas deliberações;<br />
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio<br />
público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação<br />
consorciado;<br />
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem<br />
como os casos de contratação por tempo determi<strong>na</strong>do para atender a necessidade<br />
temporária de excepcio<strong>na</strong>l interesse público;<br />
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de<br />
parceria;<br />
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:<br />
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;<br />
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;<br />
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da<br />
prestação dos serviços;<br />
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão<br />
associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes<br />
da Federação consorciados;<br />
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem<br />
como para seu reajuste ou revisão; e<br />
XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de<br />
exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.”<br />
Mas, é preciso não esquecer: os arranjos consorciais desenhados com base em<br />
<strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> planejada do território do Estado terão sem dúvida, maior potência para<br />
atingir o objetivo da oferta de serviços universalizados, prestados com qualidade e a custos<br />
módicos do que aqueles arranjos decorrentes da colaboração estabelecida sem planejamento<br />
territorial.<br />
Adicio<strong>na</strong>lmente, com a criação de um instrumento específico para a contratação de serviços<br />
no âmbito da gestão associada – o contrato de programa –, a lei 11.107/2005 tornou<br />
definitivamente superada a discussão <strong>sobre</strong> a dispensa de licitação de contratos entre entes<br />
federados e órgãos prestadores integrantes da administração de outros entes federados. No<br />
âmbito da delegação de serviço público, há atualmente dois regimes. Um, definido pela lei<br />
8987/1995 16 , competitivo, pressupõe licitação, e tem como instrumento o contrato de<br />
concessão ou de permissão. O outro, caracterizado pela lei 11.107/2005, dispensa licitação<br />
mas exige consórcios público ou convênio de cooperação entre os entes federados,<br />
discipli<strong>na</strong>do por meio de lei que autorize a gestão associada de serviços públicos, tendo<br />
como instrumento o contrato de programa.<br />
16 Enquadradas neste regime também as delegações com fundamento <strong>na</strong> lei 11.079 (parcerias públicoprivadas).<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
Em face do ineditismo deste instrumento, transcrevese abaixo, <strong>na</strong> íntegra, o art. 13 da lei<br />
11.107/2005 que estabelece os requisitos mínimos a que deve atender um contrato de<br />
programa e sua similaridade com o contrato de concessão e que descarta outros<br />
instrumentos, mais precários, à semelhança do convênio, para a fi<strong>na</strong>lidade em tela. São<br />
relevantes para o objeto deste trabalho as disposições dos parágrafos 5º e 6º que<br />
estabelecem, respectivamente, as condições para contratação de entidades de direito público<br />
ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação<br />
consorciados ou conveniados e a previsão de extinção do contrato <strong>na</strong> hipótese de o<br />
contratado perder a condição de ente público.<br />
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de<br />
sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da<br />
Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a<br />
prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços,<br />
pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.<br />
§ 1o O contrato de programa deverá:<br />
I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e,<br />
especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de<br />
<strong>regulação</strong> dos serviços a serem prestados; e<br />
II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e<br />
fi<strong>na</strong>nceira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.<br />
§ 2o No caso de a gestão associada origi<strong>na</strong>r a transferência total ou parcial de<br />
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o<br />
contrato de programa, sob pe<strong>na</strong> de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:<br />
I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os<br />
transferiu;<br />
II – as pe<strong>na</strong>lidades no caso de i<strong>na</strong>dimplência em relação aos encargos transferidos;<br />
III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua<br />
continuidade;<br />
IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;<br />
V – a identificação dos bens que terão ape<strong>na</strong>s a sua gestão e administração<br />
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alie<strong>na</strong>dos ao contratado;<br />
VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens<br />
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes<br />
da prestação dos serviços.<br />
§ 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o<br />
exercício dos poderes de planejamento, <strong>regulação</strong> e fiscalização dos serviços por ele<br />
próprio prestados.<br />
§ 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio<br />
público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços<br />
públicos.<br />
§ 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de<br />
cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público<br />
ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação<br />
consorciados ou conveniados.<br />
§ 6o O contrato celebrado <strong>na</strong> forma prevista no § 5o deste artigo será<br />
automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
Pág .19
Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por<br />
meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.<br />
§ 7o Excluemse do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento<br />
não acarrete qualquer ônus, inclusive fi<strong>na</strong>nceiro, a ente da Federação ou a consórcio<br />
público.<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
Pág .20
Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
6. INICIATIVAS DE GESTÃO ASSOCIADA EM CURSO<br />
Nos termos do art. 241 da CF, a gestão associada de serviços públicos deve ser autorizada<br />
por lei que discipli<strong>na</strong> os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes<br />
federados. Ou seja, só no âmbito da cooperação federativa formalizada por meio de<br />
consórcio público ou convênio de cooperação, é possível a gestão associada. Observese<br />
que sob esta denomi<strong>na</strong>ção estão abrigadas duas possibilidades distintas e mais uma<br />
resultante da combi<strong>na</strong>ção das duas. A primeira possibilidade é o a realização conjunta pelos<br />
entes federados titulares de uma ou mais das tarefas que integram a gestão dos serviços<br />
públicos (planejar, regular, fiscalizar, prestar diretamente ou delegar e promover o controle<br />
social). A segunda possibilidade é um dos entes federados delegar uma ou mais dessas<br />
tarefas da gestão a um outro ente federado, exceção feita ao planejamento e à promoção do<br />
controle social que não podem ser delegados. Na terceira possibilidade, entes federados<br />
realizam conjuntamente a delegação de algumas dessas tarefas para órgão de um deles.<br />
A prestação de serviço público em regime de gestão associada é definida especificamente<br />
pelo Decreto 6.017 (inciso XIII do art. 2) como “a execução, por meio de cooperação<br />
federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o<br />
acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determi<strong>na</strong>dos pela<br />
<strong>regulação</strong> ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total<br />
ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços<br />
transferidos.”<br />
Sem a pretensão de esgotar o assunto, nesta seção serão apresentadas algumas iniciativas<br />
que exemplificam:<br />
as potencialidades dos consórcios públicos no âmbito dos serviços públicos de<br />
saneamento básico;<br />
a contratação da prestação de serviços por meio de contrato de programa, no regime<br />
da lei 11.107/2005.<br />
6.1. Consórcios públicos<br />
O Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Paraná (CISMAE) é<br />
integrado pelos seguintes Municípios:Ângulo, Japurá, Jardim Olinda, Jussara, Kaloré,<br />
Lobato, Mariluz, Marumbi, Miraselva, Munhoz de Mello, Para<strong>na</strong>poema, Peabiru, Prado<br />
Ferreira, Presidente Castelo Branco, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, São Jorge do Ivaí,<br />
Sarandi, Tapejara, Terra Rica. Eles têm como característica comum terem os serviços de<br />
água e esgotos prestados por autarquias municipais. É, de modo resumido, um consórcio<br />
público de Municípios que possuem SAAEs.<br />
Neste caso, o consórcio é concebido não para prestar estes serviços públicos, mas sim para<br />
apoiar os prestadores (as autarquias municipais) em tarefas <strong>na</strong>s quais escala é conveniente,<br />
a exemplo de preparação de planos e projetos, controle de qualidade da água, manutenção<br />
eletromecânica, manutenção de hidrômetros, informática e processamento de dados,<br />
licitações e aquisições conjuntas de insumos e serviços, assistência jurídica, etc.<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
Pág .21
Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
Este tipo de consórcio vem tendo sua constituição estimulada pela FUNASA, que no caso<br />
do CISMAE do Paraná esta fi<strong>na</strong>nciando a implantação para o Consórcio de um Centro de<br />
Referência em Saneamento Ambiental <strong>na</strong> cidade de Maringá.<br />
Há iniciativas da mesma <strong>na</strong>tureza no Estado de Santa Catari<strong>na</strong>, com a formação de dois<br />
Consórcios Intermunicipais de Saneamento Ambiental (CISAM Meio Oeste de Santa<br />
Catari<strong>na</strong> e o CISAM Sul de Santa Catari<strong>na</strong>) envolvendo 31 Municípios. Nos mesmos<br />
moldes, os 35 Municípios do Ceará que não contrataram a CAGECE estão sendo<br />
incentivados pela FUNASA para a criação de consórcios intermunicipais de saneamento<br />
ambiental. Em Mi<strong>na</strong>s Gerais, Espírito Santo e Rondônia também estão em andamento<br />
processos semelhantes.<br />
O Consórcio Regio<strong>na</strong>l de Saneamento do Sul do Piauí (CORESASUL) é constituído<br />
por 31 Municípios e pelo Estado do Piauí. 17 Foi concebido para atuar em um modelo que<br />
substitui a prestação dos serviços de abastecimento de água pela AGESPISA, a companhia<br />
estadual do Piauí. Diagnóstico feito pelo Ministério das Cidades verificou que, em razão do<br />
alto grau de ineficiência da AGESPISA, os Municípios desta região estavam recebendo<br />
serviços de abastecimento de água de péssima qualidade e de baixa cobertura, com pouca<br />
perspectiva de melhoria.<br />
A concepção desta iniciativa se diferencia daquela do CISAM do Paraná porque o<br />
CORESA deverá desenvolver as mesmas atividades que o CISAM e mais algumas como<br />
faturamento, arrecadação e corte de fornecimento. Está previsto que os Municípios prestem<br />
o serviço por meio de unidades da administração direta, denomi<strong>na</strong>das Serviços Locais de<br />
Saneamento (SELOS), de baixa complexidade operacio<strong>na</strong>l. O CORESA vem contando <strong>na</strong><br />
sua implantação com o apoio do Ministério das Cidades, que realizou o estudo de<br />
viabilidade e apoiou juridicamente sua constituição, e da FUNASA, que está fi<strong>na</strong>nciando a<br />
construção da sede do consórcio no Município de Bom Jesus. Foi realizado recentemente o<br />
concurso público para contratar os 31 funcionários do quadro permanente do CORESA.<br />
O Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos da Região<br />
Metropolita<strong>na</strong> de Curitiba, origi<strong>na</strong>lmente associação civil congregando 15 Municípios<br />
que usam o aterro sanitário de Caximba, está se transformando em consórcio público com a<br />
previsão de receber como consorciados o Estado do Paraná e eventualmente outros<br />
Municípios da RM de Curitiba. Interessante notar que em razão do esgotamento da vida útil<br />
do aterro de Caximba, o consórcio público terá como tarefa imediata a viabilização de<br />
novas alter<strong>na</strong>tivas para a desti<strong>na</strong>ção fi<strong>na</strong>l dos resíduos sólidos urbanos dos Municípios que<br />
o compõem, e para tanto optou pela delegação a terceiro, situação em que a lei exige a<br />
preparação de plano regio<strong>na</strong>l. A entrada do Estado do Paraná neste consórcio viabiliza a<br />
alter<strong>na</strong>tiva de contratação da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) como<br />
prestadora deste serviço com dispensa de licitação por meio do contrato de programa<br />
previsto <strong>na</strong> lei 11.107/2005.<br />
17 O protocolo de intenção de criação do CORESA SUL foi assi<strong>na</strong>do pelo Gover<strong>na</strong>dor e por todos os prefeitos<br />
dos 36 Municípios da região, restando ainda cinco que não ratificaram o protocolo por meio de lei municipal.<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
Pág .22
Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
6.2. Delegação de serviço por meio de contrato de programa<br />
A contratação de prestador de serviço público por meio de contrato de programa dispensa a<br />
licitação necessária ao contrato de concessão, mas tem como pressupostos que o prestador<br />
contratado pelo Município seja órgão público ou entidade da administração de um ente<br />
federado e que esta contratação seja precedida por uma das seguintes alter<strong>na</strong>tivas que<br />
autorize a gestão associada dos serviços públicos de interesse:<br />
celebração de convênio de cooperação entre o Município contratante e o ente<br />
federado de cuja administração faz parte o prestador, autorizado por lei de ambas as<br />
partes;<br />
constituição de consórcio público do qual participem o Município contratante e o<br />
ente federado de cuja administração faz parte o prestador.<br />
Na delegação de serviço público por meio de contrato de programa, o convênio será<br />
normalmente o instrumento mais adequado quando não houver necessidade de criação de<br />
ente ou órgão com perso<strong>na</strong>lidade jurídica. É tipicamente a situação que envolve a<br />
cooperação entre ape<strong>na</strong>s dois entes federados, onde o contratante se responsabiliza pela<br />
elaboração do plano e indica como regulador um ente de sua própria administração ou da<br />
administração do ente federado a que pertence o prestador contratado.<br />
O consórcio será mais adequado quando a cooperação envolver vários Municípios<br />
interessados em atuar em conjunto como titulares no planejamento e <strong>na</strong> <strong>regulação</strong> e<br />
fiscalização. Nesta hipótese é recomendável a criação de ente ou órgão público com<br />
perso<strong>na</strong>lidade jurídica para instrumentalizar a ação conjunta dos Municípios. A presença do<br />
Estado integrando o consórcio será necessária quando o prestador a ser contratado ou<br />
regulador escolhido for órgão estadual. Mas mesmo quando nenhum dos casos ocorra, a<br />
participação do Estado pode ser conveniente para o reforço institucio<strong>na</strong>l do consórcio.<br />
O Município do Recife contratou recentemente a COMPESA por meio de contrato de<br />
programa depois de celebrado Convênio de Cooperação entre o Estado de Per<strong>na</strong>mbuco e o<br />
Município, com interveniência da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados<br />
do Estado de Per<strong>na</strong>mbuco – ARPE, autorizando a gestão associada de serviços públicos de<br />
abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito do território do Município do<br />
Recife. 18<br />
Cabe observar que como esse contrato foi firmado antes da vigência da lei 11.445/2007,<br />
não se aplicam no contrato de programa de Recife as exigências constantes do art. 11 da lei<br />
para assegurar a validade do contrato de prestação de serviço público de saneamento<br />
básico.<br />
18 Ver minuta do convênio de cooperação em:<br />
http://www.infra.pe.gov.br/downloads/convenios_contratos/Convenio_de_Cooperacao_versao_revisado_PG<br />
M_COMPESA_%20SEc_Saneamento_DEFINITIVA.doc<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
Pág .23
Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
7. A REGIONALIZAÇÃO DO TERRITÓRIO PARA A GESTÃO DOS SERVIÇOS<br />
PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO NO ESTADO DA BAHIA<br />
Partese dos pressupostos seguintes:<br />
a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> é uma estratégia central da política estadual de desenvolvimento<br />
integrado, com vistas ao crescimento sustentável no Estado da Bahia; 19<br />
a ação do Estado <strong>na</strong> gestão dos serviços públicos de saneamento básico é desejada,<br />
o que se comprova pelo programa de trabalho da Secretaria Estadual de<br />
Desenvolvimento Urbano (SEDUR) e de sua Superintendência de Saneamento;<br />
a ação setorial do Estado não se limita ao programa de trabalho de sua companhia<br />
estadual como prestadora de serviços públicos de abastecimento de água e de<br />
esgotamento sanitário aos 365 Municípios que lhe contratam;<br />
o reconhecimento da titularidade municipal em relação aos serviços públicos de<br />
saneamento básico;<br />
o rumo principal desta ação deve apontar para o apoio articulado aos Municípios<br />
baianos <strong>na</strong> busca da universalização do atendimento desses serviços essenciais e <strong>na</strong><br />
melhor forma de superar os desafios a eles colocados pela entrada em vigor da lei<br />
11.445;<br />
a busca de economia de escala nos diversos aspectos da gestão, ou seja, no<br />
planejamento, <strong>na</strong> <strong>regulação</strong> e <strong>na</strong> fiscalização e não ape<strong>na</strong>s no âmbito da prestação<br />
dos serviços.<br />
E admitese também que é possível e desejável:<br />
incentivar soluções baseadas <strong>na</strong> cooperação federativa que, respeitando a<br />
titularidade municipal, aponte para a gestão associada dos serviços por parte dos<br />
Municípios com a participação do Estado e baseada <strong>na</strong> <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> planejada do<br />
território do Estado da Bahia;<br />
um modelo institucio<strong>na</strong>l que viabilize a adesão de qualquer e cada um dos 417<br />
Municípios baianos, interessando tanto àqueles atendidos pela EMBASA, quanto<br />
aos detentores de SAAEs ou de empresas municipais, ou aos que ainda não dispõem<br />
de prestador especializado de água e esgoto;<br />
um modelo que viabilize a gestão não somente dos serviços de água e esgotos mas<br />
também dos serviços de manejo de resíduos sólidos e de manejo de águas pluviais.<br />
Daí decorre a proposição da montagem de um sistema estadual de consórcios regio<strong>na</strong>is<br />
interfederativos de saneamento básico. Dizse consórcio interfederativo e não<br />
intermunicipal porque se pretende que o Estado da Bahia venha a integrar cada um destes<br />
consórcios regio<strong>na</strong>is.<br />
Cada um destes consórcios teria como tarefas precípuas planejar, regular e fiscalizar o<br />
conjunto dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito dos Municípios que o<br />
19<br />
Ver <strong>sobre</strong> o planejamento regio<strong>na</strong>lizado e participativo <strong>na</strong> Bahia e o conceito de território de<br />
identidade em http://www.ppaparticipativo.ba.gov.br/home/index.asp.<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
Pág .24
Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
integram, sendo hábil tanto para delegar a prestação de serviço ou atividade como, quando<br />
interessar , para prestar diretamente o serviço, inclusive por meio de terceirização no<br />
regime da lei 8.666/1995.<br />
Quanto à proposta de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong>, o que se busca é a otimização dos arranjos territoriais,<br />
com vistas a uma solução de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> capaz de otimizar a gestão dos serviços<br />
públicos de saneamento básico <strong>na</strong>s suas múltiplas dimensões de planejamento, <strong>regulação</strong> e<br />
fiscalização, prestação e controle social. Procurase uma alter<strong>na</strong>tiva de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong><br />
extensiva, que não deixe de fora nenhum Município e que se baseie em um processo de<br />
otimização apoiado em critérios apropriados.<br />
No desenho das configurações das regiões, deverá ser adotado o pressuposto da<br />
sustentabilidade econômicofi<strong>na</strong>nceira de cada consórcio público. Tal sustentabilidade<br />
normalmente vai depender do total da população dos Municípios que o mesmo agrega, isso<br />
porque é razoável admitir que o custeio da execução pelo consórcio das funções de<br />
planejamento, <strong>regulação</strong> e fiscalização deverá ser coberta por um percentual dos custos<br />
associados à prestação dos serviços. Será evidentemente mais difícil viabilizar os<br />
consórcios que abranjam contingentes populacio<strong>na</strong>is menores. Há, portanto que se buscar<br />
economia de escala para conseguir a cobertura dos custos pela receita que o consórcio<br />
auferirá em decorrência das funções de gestão que desempenhe.<br />
Para facilitar o entendimento, vaise aqui trabalhar com um exemplo. Assim, a título<br />
ilustrativo, elaborouse a tabela abaixo para uma situação de consórcio que tenha como<br />
atividades principais o planejamento, a <strong>regulação</strong> e fiscalização de serviços delegados de<br />
tratamento e desti<strong>na</strong>ção fi<strong>na</strong>l de resíduos sólidos domiciliares e assemelhados. Neste caso<br />
hipotético, a operação da unidade de tratamento e disposição fi<strong>na</strong>l foi contratada com o<br />
prestador por R$ 40,00/tonelada. Admitindose uma geração per capita de resíduos sólidos<br />
domiciliares e provenientes da limpeza de vias e logradouros públicos de 0,7<br />
kg/dia/habitante urbano, o custo mensal variará com a quantidade de habitantes atendidos<br />
como indicado <strong>na</strong> tabela a seguir.<br />
Habitantes<br />
Urbanos<br />
Geração mensal<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
(t)<br />
Custo mensal<br />
(R$)<br />
Disponibilidade para o<br />
custeio mensal<br />
do consórcio (R$)<br />
100.000 2.100 84.000,00 4.200,00<br />
200.000 4.200 168.000,00 8.400,00<br />
300.000 6.300 252.000,00 12.600,00<br />
400.000 8.400 336.000,00 16.800,00<br />
500.000 10.500 420.000,00 21.000,00<br />
Os valores da quarta colu<strong>na</strong> da tabela foram calculados aplicando um percentual de 5%<br />
<strong>sobre</strong> os valores do custo mensal da operação da unidade de tratamento e disposição fi<strong>na</strong>l.<br />
Este percentual pode ser admitido como o máximo razoável para o custo das tarefas de<br />
revisão quadrie<strong>na</strong>l do plano e de <strong>regulação</strong> e fiscalização a cargo do consórcio. Como fica<br />
evidente, com as hipóteses adotadas, não há como remunerar os custos de uma equipe<br />
técnica especializada que seja capaz de garantir efetividade <strong>na</strong> realização de tais tarefas, a<br />
Pág .25
Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
não ser quando se considera um número de habitantes maior que 500 mil habitantes<br />
urbanos. Evidentemente, se a atividade do consórcio público regio<strong>na</strong>l abranger também<br />
<strong>regulação</strong> e fiscalização da coleta convencio<strong>na</strong>l e seletiva e ainda dos demais serviços de<br />
limpeza urba<strong>na</strong> (como varrição, capi<strong>na</strong>, etc.) tal limite pode ser diminuído em razão da<br />
economia de escopo compensar a redução da escala.<br />
Com mais razão ainda se o mesmo consórcio executar também as funções de planejamento,<br />
<strong>regulação</strong> e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,<br />
as possibilidades de obter economias de escala e de escopo são mais efetivas.<br />
No caso específico dos serviços de manejo de resíduos sólidos, muitas vezes, fora de<br />
regiões onde existe uma cidade de porte maior, superar um limite da ordem de 500 mil<br />
habitantes urbanos significa juntar em um mesmo consórcio Municípios que não poderão<br />
usar uma mesma instalação de tratamento e desti<strong>na</strong>ção fi<strong>na</strong>l. Tal situação por si só não<br />
constitui impedimento à constituição de um único consórcio público, já que esta autarquia<br />
regio<strong>na</strong>l poderá, nos termos de um planejamento regio<strong>na</strong>lizado, contratar a implantação e<br />
operação de mais de um aterro sanitário ou de outras instalações que se fizerem necessárias<br />
para atender da forma mais conveniente as necessidades do conjunto dos Municípios que<br />
congrega, quer essas várias instalações venham a ser operadas por um único prestador, quer<br />
por prestadores diversos.<br />
Portanto, a distribuição da população urba<strong>na</strong> no território deverá constituirse em fator<br />
preponderante a se considerar no desenho das regiões de gestão de serviços de saneamento<br />
básico.<br />
Quando a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> tiver como objeto de interesse a gestão dos serviços de<br />
abastecimento de água e de esgotamento sanitário será importante considerar a divisão<br />
hidrográfica do território bem como os sistemas integrados (captações, adutoras e estações<br />
de tratamento de uso de mais de um município) já existentes ou planejados.<br />
No caso da <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> com vistas especificamente à gestão dos serviços de manejo de<br />
resíduos sólidos serão evidentemente relevantes a disponibilidade e localização das áreas<br />
ambientalmente aptas a receber as instalações de tratamento, desti<strong>na</strong>ção fi<strong>na</strong>l e de<br />
transbordo e a disponibilidade de rodovias (e eventualmente de ferrovias) que viabilizem o<br />
transporte dos resíduos dos locais de geração para as instalações de tratamento e de<br />
desti<strong>na</strong>ção fi<strong>na</strong>l. Um pressuposto a ser respeitado é que não haverá tratamento ou<br />
aterramento de resíduos sólidos domiciliares fora da região em que o mesmo tenha sido<br />
gerado. Resíduos especiais podem, quando conveniente, desobedecer esta regra.<br />
Considerados estes fatores, o desenho pode se inspirar em propostas de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> já<br />
existentes e que decorrem em geral da conformação da rede de cidades do Estado. Devese<br />
buscar respeitar a conformação das regiões metropolita<strong>na</strong>s e das aglomerações urba<strong>na</strong>s<br />
eventualmente já instituídas e, obviamente os limites municipais.<br />
Apesar do raciocínio até aqui desenvolvido ter basicamente se referido aos consórcios<br />
atuando no planejamento, <strong>na</strong> <strong>regulação</strong> e <strong>na</strong> fiscalização de serviços delegados, <strong>na</strong>da<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
impede que outras funções adicio<strong>na</strong>is venham a ser desempenhadas pelos consórcios, <strong>na</strong><br />
medida dos interesses dos entes que se consorciam.<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
8. SOBRE A ESTRATÉGIA DE IMPLANTAÇÃO<br />
Trabalhando <strong>sobre</strong> uma proposta de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> do território <strong>sobre</strong> a qual se obteve o<br />
máximo grau de consenso, é possível e conveniente optar por uma estratégia de<br />
implantação progressiva de implantação dos consórcios, sob a liderança do Estado da<br />
Bahia.<br />
Como nota fi<strong>na</strong>l, cabe registrar que apesar de ainda não ser grande a experiência de<br />
constituição de consórcios públicos com base <strong>na</strong> lei 11.107, podese com certeza afirmar<br />
que é <strong>na</strong> fase de elaboração do protocolo de intenções que se dão as definições em grande<br />
medida responsáveis pelo sucesso da iniciativa.<br />
É, portanto, nesta etapa que é mais necessário investir tempo e recursos para conseguir<br />
clareza e acordo dos participantes <strong>sobre</strong> as fi<strong>na</strong>lidades, sustentação econômicofi<strong>na</strong>nceira e<br />
modus operandi do órgão público que ser vai constituir em conjunto. Não é razoável deixar<br />
o exame de eventuais pendências para depois que o protocolo de intenções tenha sido<br />
aprovado em vários Legislativos e se tor<strong>na</strong>do lei.<br />
Também é relevante considerar que um protocolo de intenções desti<strong>na</strong>do à constituição de<br />
um consórcio público que tenha como fi<strong>na</strong>lidade a gestão de serviços públicos de<br />
saneamento básico que serão objeto de prestação regio<strong>na</strong>lizada, deve equacio<strong>na</strong>r a<br />
exigência de “uniformidade de fiscalização e <strong>regulação</strong> dos serviços, inclusive de sua<br />
remuneração” colocada pelo art. 14 da lei 11.445. Ou seja, o próprio protocolo de intenção<br />
deve ter um ou mais capítulos dispondo <strong>sobre</strong> os aspectos relevantes da <strong>regulação</strong> e<br />
fiscalização dos serviços, incluindo a desig<strong>na</strong>ção do ente regulador.<br />
Brasília, Novembro de 2007<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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