considerações sobre a regulação e a regionalização na - Sedur ...
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
3. DESAFIOS COLOCADOS AOS TITULARES DOS SERVIÇOS PELA LEI<br />
11.445<br />
Nos termos do art. 9° da lei 11.445/2007, os titulares dos serviços públicos de saneamento<br />
básico, de fato cada um dos 5.563 Municípios brasileiros e mais o Distrito Federal, deverão<br />
formular a respectiva política pública de saneamento básico, e para tanto, in litteris:<br />
“I elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;<br />
II prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente<br />
responsável pela sua <strong>regulação</strong> e fiscalização, bem como os procedimentos de sua<br />
atuação;<br />
III adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública,<br />
inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público,<br />
observadas as normas <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is relativas à potabilidade da água;<br />
IV fixar os direitos e os deveres dos usuários;<br />
V estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do<br />
art. 3o da Lei;<br />
VI estabelecer sistema de informações <strong>sobre</strong> os serviços, articulado com o Sistema<br />
Nacio<strong>na</strong>l de Informações em Saneamento;<br />
VII intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade<br />
reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.”<br />
Ou recapitulando, resumidamente: cada Município deverá planejar seus serviços públicos<br />
de saneamento básico, fixar em lei os procedimentos para prestação destes serviços e os<br />
direitos e deveres do usuário, definir o ente regulador e fiscalizador, prestar diretamente ou<br />
delegar a prestação, estabelecer mecanismos de controle social e sistema de informações,<br />
bem como as condições de intervenção e retomada de serviços delegados.<br />
Antes de prosseguir, a bem da clareza de entendimento, é conveniente lembrar das<br />
seguintes definições relevantes, estabelecidas pelo art. 2º do Decreto 6.017/2007, que<br />
regulamentou a Lei 11.107/2005:<br />
planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação,<br />
organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um<br />
serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;<br />
<strong>regulação</strong>: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um<br />
determi<strong>na</strong>do serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade,<br />
impacto sócioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua<br />
oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;<br />
fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no<br />
sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;<br />
Não é preciso saber muito <strong>sobre</strong> a capacidade dos Municípios brasileiros para afirmar que<br />
essas tarefas atribuídas aos titulares dos serviços pela lei 11.445 são de complexidade<br />
superior à capacidade institucio<strong>na</strong>l, técnica e administrativa da esmagadora maioria deles.<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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