12.04.2013 Views

considerações sobre a regulação e a regionalização na - Sedur ...

considerações sobre a regulação e a regionalização na - Sedur ...

considerações sobre a regulação e a regionalização na - Sedur ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

5. OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005<br />

Precedida pela EC 19, de 1998, que deu nova redação ao artigo 241 da CF, a lei 11.107/<br />

2005, por intermédio da regulamentação da gestão associada de serviços públicos,<br />

possibilita viabilizar, entre outros, o arranjo que permite que Municípios se articulem<br />

voluntariamente em órgão público intermunicipal de caráter autárquico (os consórcios<br />

públicos) com capacidade de planejar, regular, fiscalizar e prestar diretamente ou delegar e<br />

contratar conjuntamente serviços públicos de sua competência 15 . Os consórcios da lei<br />

11.107/2005 são, sob esse aspecto, completamente diferentes dos consórcios<br />

intermunicipais de antes dessa lei que, <strong>na</strong> condição de associação civil, não tinham<br />

estabilidade institucio<strong>na</strong>l e muito menos capacidade de realizar a gestão de serviço público.<br />

É relevante observar que a participação do Estado como ente consorciado não prejudica a<br />

capacidade desses consórcios exercerem as prerrogativas de titular de serviços públicos de<br />

interesse local em nome do conjunto dos Municípios que o integram.<br />

Está dado assim um novo cenário legal que permite que, por meio de consórcios públicos,<br />

os Municípios superem a indadequada e inoperante fragmentação hoje existente, e<br />

consigam coletivamente desempenhar com eficácia as incumbências próprias dos titulares<br />

dos serviços, à medida que utilizem essa alter<strong>na</strong>tiva para se capacitar institucio<strong>na</strong>l e<br />

tecnicamente de modo estável do ponto de vista institucio<strong>na</strong>l e sustentável do ponto de vista<br />

econômico. É nesse cenário que estão surgindo, <strong>na</strong> Bahia e no Brasil, vários tipos de<br />

consórcios públicos intermunicipais com atuação em saneamento.<br />

A constituição de consórcios públicos deve ser contratada entre os entes federados que dele<br />

participam. Para tanto a lei 11.107 previu explicitamente no seu art. 3 o que o “consórcio<br />

público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de<br />

protocolo de intenções.” Por sua vez o protocolo de intenções se constitui nos termos do<br />

art. 2º do decreto 6.017, no “contrato prelimi<strong>na</strong>r que, ratificado pelos entes da Federação<br />

interessados, converte­se em contrato de consórcio público”.<br />

O protocolo de intenção, que deve ser ratificado por intermédio de lei de cada ente<br />

consorciado, é o elemento fulcral da constituição de um consórcio público, que expressa o<br />

entendimento comum dos chefes dos Executivos <strong>sobre</strong> fi<strong>na</strong>lidade e funcio<strong>na</strong>mento do<br />

consórcio. A seguir, vão transcritas, nos termos do art. 4º do decreto 6.017, as cláusulas<br />

necessárias de um protocolo de intenções:<br />

“I – a denomi<strong>na</strong>ção, a fi<strong>na</strong>lidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;<br />

II – a identificação dos entes da Federação consorciados;<br />

III – a indicação da área de atuação do consórcio;<br />

IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de<br />

direito privado sem fins econômicos;<br />

15 A lei 11.1107 trata de dois tipos de consórcios públicos, o de direito público e o de direito privado. É o com<br />

perso<strong>na</strong>lidade jurídica de direito público, de <strong>na</strong>tureza autárquica que é útil <strong>na</strong> gestão dos serviços públicos de saneamento<br />

básico.<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

Pág .17

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!