considerações sobre a regulação e a regionalização na - Sedur ...
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
5. OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005<br />
Precedida pela EC 19, de 1998, que deu nova redação ao artigo 241 da CF, a lei 11.107/<br />
2005, por intermédio da regulamentação da gestão associada de serviços públicos,<br />
possibilita viabilizar, entre outros, o arranjo que permite que Municípios se articulem<br />
voluntariamente em órgão público intermunicipal de caráter autárquico (os consórcios<br />
públicos) com capacidade de planejar, regular, fiscalizar e prestar diretamente ou delegar e<br />
contratar conjuntamente serviços públicos de sua competência 15 . Os consórcios da lei<br />
11.107/2005 são, sob esse aspecto, completamente diferentes dos consórcios<br />
intermunicipais de antes dessa lei que, <strong>na</strong> condição de associação civil, não tinham<br />
estabilidade institucio<strong>na</strong>l e muito menos capacidade de realizar a gestão de serviço público.<br />
É relevante observar que a participação do Estado como ente consorciado não prejudica a<br />
capacidade desses consórcios exercerem as prerrogativas de titular de serviços públicos de<br />
interesse local em nome do conjunto dos Municípios que o integram.<br />
Está dado assim um novo cenário legal que permite que, por meio de consórcios públicos,<br />
os Municípios superem a indadequada e inoperante fragmentação hoje existente, e<br />
consigam coletivamente desempenhar com eficácia as incumbências próprias dos titulares<br />
dos serviços, à medida que utilizem essa alter<strong>na</strong>tiva para se capacitar institucio<strong>na</strong>l e<br />
tecnicamente de modo estável do ponto de vista institucio<strong>na</strong>l e sustentável do ponto de vista<br />
econômico. É nesse cenário que estão surgindo, <strong>na</strong> Bahia e no Brasil, vários tipos de<br />
consórcios públicos intermunicipais com atuação em saneamento.<br />
A constituição de consórcios públicos deve ser contratada entre os entes federados que dele<br />
participam. Para tanto a lei 11.107 previu explicitamente no seu art. 3 o que o “consórcio<br />
público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de<br />
protocolo de intenções.” Por sua vez o protocolo de intenções se constitui nos termos do<br />
art. 2º do decreto 6.017, no “contrato prelimi<strong>na</strong>r que, ratificado pelos entes da Federação<br />
interessados, convertese em contrato de consórcio público”.<br />
O protocolo de intenção, que deve ser ratificado por intermédio de lei de cada ente<br />
consorciado, é o elemento fulcral da constituição de um consórcio público, que expressa o<br />
entendimento comum dos chefes dos Executivos <strong>sobre</strong> fi<strong>na</strong>lidade e funcio<strong>na</strong>mento do<br />
consórcio. A seguir, vão transcritas, nos termos do art. 4º do decreto 6.017, as cláusulas<br />
necessárias de um protocolo de intenções:<br />
“I – a denomi<strong>na</strong>ção, a fi<strong>na</strong>lidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;<br />
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;<br />
III – a indicação da área de atuação do consórcio;<br />
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de<br />
direito privado sem fins econômicos;<br />
15 A lei 11.1107 trata de dois tipos de consórcios públicos, o de direito público e o de direito privado. É o com<br />
perso<strong>na</strong>lidade jurídica de direito público, de <strong>na</strong>tureza autárquica que é útil <strong>na</strong> gestão dos serviços públicos de saneamento<br />
básico.<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
Pág .17