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considerações sobre a regulação e a regionalização na - Sedur ...

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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

2. O CONTEXTO INSTITUCIONAL ATUAL E O PAPEL DOS ENTES<br />

FEDERADOS<br />

O advento da lei 11.445/2007, em vigor desde fevereiro último, se constitui <strong>na</strong> referência<br />

de um novo momento para o saneamento básico no Brasil. Não porque essa lei tenha o<br />

condão de equacio<strong>na</strong>r todas as dificuldades enfrentadas pelo setor, mas porque abre um<br />

espectro de possibilidades de mudanças que se encontravam travadas simbolicamente pela<br />

ausência da lei <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l de diretrizes desde que, em janeiro de 1995, o Projeto de Lei<br />

199/93 foi objeto de veto integral pelo presidente Fer<strong>na</strong>ndo Henrique. Intensas disputas<br />

marcaram o período de debate da nova lei, cristalizando diferenças entre uma visão que<br />

encara os serviços de saneamento predomi<strong>na</strong>ntemente como negócio e outra que o vê como<br />

política pública, de cunho social, a ser submetida a controle amplo e democrático da<br />

sociedade. O resultado a que se chegou pode ser visto como um compromisso entre as duas<br />

visões, deixando espaço para que a luta continue no plano local ou regio<strong>na</strong>l.<br />

A lei consagra uma definição ampliada dos serviços de saneamento básico, incluindo<br />

abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e manejo das<br />

águas pluviais e determi<strong>na</strong> que estes serviços sejam prestados observando planejamento,<br />

<strong>regulação</strong> e fiscalização definidos pelo titular dos serviços. Esta exigência pode parecer<br />

simples, mas vai exigir enorme esforço para ser atendida pelos Municípios brasileiros.<br />

Aponta também para maior responsabilidade por parte do titular <strong>na</strong> prestação dos serviços<br />

públicos de saneamento básico, sejam eles prestados diretamente pelo Município, sejam<br />

eles delegados a terceiros. A delegação de serviço a terceiros pode se dar segundo<br />

diferentes regimes:<br />

­ o do contrato de programa, alter<strong>na</strong>tiva que se restringe aos casos de prestador de<br />

caráter público contratado no âmbito de cooperação federativa prevista <strong>na</strong> lei<br />

11.107/2005;<br />

­ o do contrato de concessão, precedida necessariamente de licitação nos termos<br />

da lei 8.987/1995.<br />

De fato, o que a lei 11.445/2007 preconiza é que cada Município brasileiro, através do seu<br />

plano de saneamento, defi<strong>na</strong>, em processo com maior ou menor grau de participação social,<br />

sua estratégia de universalização do atendimento com serviços públicos de saneamento<br />

básico de boa qualidade.<br />

Mesmo uma análise superficial das dificuldades institucio<strong>na</strong>is, técnicas e fi<strong>na</strong>nceiras que a<br />

maioria de nossas municipalidades enfrenta, demonstra que tais tarefas só poderão ser<br />

cumpridas no regime da cooperação federativa do Art. 241 1 da Constituição Federal (CF) e<br />

da lei 11.107/2005 ou no regime da coorde<strong>na</strong>ção federativa prevista no Art. 25 da CF 2 . O<br />

que se vai demonstrar à frente é a impossibilidade concreta da maior parte dos 5.563<br />

1<br />

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios discipli<strong>na</strong>rão por meio de lei os<br />

consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de<br />

serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à<br />

continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 19, de 1998)<br />

2<br />

Art. 25. § 3º ­ Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolita<strong>na</strong>s,<br />

aglomerações urba<strong>na</strong>s e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar<br />

a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

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