considerações sobre a regulação e a regionalização na - Sedur ...
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
2. O CONTEXTO INSTITUCIONAL ATUAL E O PAPEL DOS ENTES<br />
FEDERADOS<br />
O advento da lei 11.445/2007, em vigor desde fevereiro último, se constitui <strong>na</strong> referência<br />
de um novo momento para o saneamento básico no Brasil. Não porque essa lei tenha o<br />
condão de equacio<strong>na</strong>r todas as dificuldades enfrentadas pelo setor, mas porque abre um<br />
espectro de possibilidades de mudanças que se encontravam travadas simbolicamente pela<br />
ausência da lei <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l de diretrizes desde que, em janeiro de 1995, o Projeto de Lei<br />
199/93 foi objeto de veto integral pelo presidente Fer<strong>na</strong>ndo Henrique. Intensas disputas<br />
marcaram o período de debate da nova lei, cristalizando diferenças entre uma visão que<br />
encara os serviços de saneamento predomi<strong>na</strong>ntemente como negócio e outra que o vê como<br />
política pública, de cunho social, a ser submetida a controle amplo e democrático da<br />
sociedade. O resultado a que se chegou pode ser visto como um compromisso entre as duas<br />
visões, deixando espaço para que a luta continue no plano local ou regio<strong>na</strong>l.<br />
A lei consagra uma definição ampliada dos serviços de saneamento básico, incluindo<br />
abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e manejo das<br />
águas pluviais e determi<strong>na</strong> que estes serviços sejam prestados observando planejamento,<br />
<strong>regulação</strong> e fiscalização definidos pelo titular dos serviços. Esta exigência pode parecer<br />
simples, mas vai exigir enorme esforço para ser atendida pelos Municípios brasileiros.<br />
Aponta também para maior responsabilidade por parte do titular <strong>na</strong> prestação dos serviços<br />
públicos de saneamento básico, sejam eles prestados diretamente pelo Município, sejam<br />
eles delegados a terceiros. A delegação de serviço a terceiros pode se dar segundo<br />
diferentes regimes:<br />
o do contrato de programa, alter<strong>na</strong>tiva que se restringe aos casos de prestador de<br />
caráter público contratado no âmbito de cooperação federativa prevista <strong>na</strong> lei<br />
11.107/2005;<br />
o do contrato de concessão, precedida necessariamente de licitação nos termos<br />
da lei 8.987/1995.<br />
De fato, o que a lei 11.445/2007 preconiza é que cada Município brasileiro, através do seu<br />
plano de saneamento, defi<strong>na</strong>, em processo com maior ou menor grau de participação social,<br />
sua estratégia de universalização do atendimento com serviços públicos de saneamento<br />
básico de boa qualidade.<br />
Mesmo uma análise superficial das dificuldades institucio<strong>na</strong>is, técnicas e fi<strong>na</strong>nceiras que a<br />
maioria de nossas municipalidades enfrenta, demonstra que tais tarefas só poderão ser<br />
cumpridas no regime da cooperação federativa do Art. 241 1 da Constituição Federal (CF) e<br />
da lei 11.107/2005 ou no regime da coorde<strong>na</strong>ção federativa prevista no Art. 25 da CF 2 . O<br />
que se vai demonstrar à frente é a impossibilidade concreta da maior parte dos 5.563<br />
1<br />
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios discipli<strong>na</strong>rão por meio de lei os<br />
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de<br />
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à<br />
continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 19, de 1998)<br />
2<br />
Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolita<strong>na</strong>s,<br />
aglomerações urba<strong>na</strong>s e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar<br />
a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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