considerações sobre a regulação e a regionalização na - Sedur ...
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
não ser quando se considera um número de habitantes maior que 500 mil habitantes<br />
urbanos. Evidentemente, se a atividade do consórcio público regio<strong>na</strong>l abranger também<br />
<strong>regulação</strong> e fiscalização da coleta convencio<strong>na</strong>l e seletiva e ainda dos demais serviços de<br />
limpeza urba<strong>na</strong> (como varrição, capi<strong>na</strong>, etc.) tal limite pode ser diminuído em razão da<br />
economia de escopo compensar a redução da escala.<br />
Com mais razão ainda se o mesmo consórcio executar também as funções de planejamento,<br />
<strong>regulação</strong> e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,<br />
as possibilidades de obter economias de escala e de escopo são mais efetivas.<br />
No caso específico dos serviços de manejo de resíduos sólidos, muitas vezes, fora de<br />
regiões onde existe uma cidade de porte maior, superar um limite da ordem de 500 mil<br />
habitantes urbanos significa juntar em um mesmo consórcio Municípios que não poderão<br />
usar uma mesma instalação de tratamento e desti<strong>na</strong>ção fi<strong>na</strong>l. Tal situação por si só não<br />
constitui impedimento à constituição de um único consórcio público, já que esta autarquia<br />
regio<strong>na</strong>l poderá, nos termos de um planejamento regio<strong>na</strong>lizado, contratar a implantação e<br />
operação de mais de um aterro sanitário ou de outras instalações que se fizerem necessárias<br />
para atender da forma mais conveniente as necessidades do conjunto dos Municípios que<br />
congrega, quer essas várias instalações venham a ser operadas por um único prestador, quer<br />
por prestadores diversos.<br />
Portanto, a distribuição da população urba<strong>na</strong> no território deverá constituirse em fator<br />
preponderante a se considerar no desenho das regiões de gestão de serviços de saneamento<br />
básico.<br />
Quando a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> tiver como objeto de interesse a gestão dos serviços de<br />
abastecimento de água e de esgotamento sanitário será importante considerar a divisão<br />
hidrográfica do território bem como os sistemas integrados (captações, adutoras e estações<br />
de tratamento de uso de mais de um município) já existentes ou planejados.<br />
No caso da <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> com vistas especificamente à gestão dos serviços de manejo de<br />
resíduos sólidos serão evidentemente relevantes a disponibilidade e localização das áreas<br />
ambientalmente aptas a receber as instalações de tratamento, desti<strong>na</strong>ção fi<strong>na</strong>l e de<br />
transbordo e a disponibilidade de rodovias (e eventualmente de ferrovias) que viabilizem o<br />
transporte dos resíduos dos locais de geração para as instalações de tratamento e de<br />
desti<strong>na</strong>ção fi<strong>na</strong>l. Um pressuposto a ser respeitado é que não haverá tratamento ou<br />
aterramento de resíduos sólidos domiciliares fora da região em que o mesmo tenha sido<br />
gerado. Resíduos especiais podem, quando conveniente, desobedecer esta regra.<br />
Considerados estes fatores, o desenho pode se inspirar em propostas de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> já<br />
existentes e que decorrem em geral da conformação da rede de cidades do Estado. Devese<br />
buscar respeitar a conformação das regiões metropolita<strong>na</strong>s e das aglomerações urba<strong>na</strong>s<br />
eventualmente já instituídas e, obviamente os limites municipais.<br />
Apesar do raciocínio até aqui desenvolvido ter basicamente se referido aos consórcios<br />
atuando no planejamento, <strong>na</strong> <strong>regulação</strong> e <strong>na</strong> fiscalização de serviços delegados, <strong>na</strong>da<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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