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minuta de contrato n.º [**]/2012 contrato de concessão ... - Sedur

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MINUTA DE CONTRATO N.<strong>º</strong> [<strong>**</strong>]/<strong>2012</strong><br />

CONTRATO DE CONCESSÃO<br />

PATROCINADA PARA<br />

IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO<br />

SISTEMA METROVIÁRIO DE<br />

SALVADOR E LAURO DE FREITAS<br />

Aos [<strong>**</strong>] dias do mês <strong>de</strong> [<strong>**</strong>] <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, tendo <strong>de</strong> um lado, o Estado da Bahia, neste ato<br />

representado pelo [<strong>**</strong>], e <strong>de</strong> outro lado, [<strong>**</strong>], socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> propósito específico<br />

constituída especialmente para a execução do presente <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong>, com<br />

en<strong>de</strong>reço à [<strong>**</strong>], em [<strong>**</strong>], neste ato representada pelo Sr. [<strong>**</strong>], na forma dos seus atos<br />

constitutivos, doravante <strong>de</strong>nominada CONCESSIONÁRIA,<br />

Consi<strong>de</strong>rando:<br />

1) que o CONCEDENTE, <strong>de</strong> acordo com o que dispõe a Lei estadual n.<strong>º</strong> 9.433 <strong>de</strong> 1<strong>º</strong><br />

<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2005, realizou procedimento licitatório na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência<br />

pública para a <strong>de</strong>legação dos serviços e obras <strong>de</strong> construção, implantação, operação<br />

e manutenção do SISTEMA METROVIÁRIO DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS;<br />

2) que após este regular procedimento licitatório, foi selecionada a empresa [<strong>**</strong>], em<br />

conformida<strong>de</strong> com ato do Sr. [<strong>**</strong>], publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia<br />

[<strong>**</strong>] <strong>de</strong> [<strong>**</strong>] <strong>de</strong> <strong>2012</strong>; e<br />

3) que, na forma do que dispõe o Edital <strong>de</strong> Concorrência Pública n.<strong>º</strong>[<strong>**</strong>]/<strong>2012</strong>, a(s)<br />

empresa(s) [<strong>**</strong>], vencedora(s) da aludida concorrência pública, constituiu(íram) a<br />

CONCESSIONÁRIA,<br />

Têm as partes entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente<br />

CONTRATO <strong>de</strong> parceria público-privada na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> patrocinada,<br />

que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.<br />

1


Sumário<br />

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................................... 5<br />

1. Cláusula 1ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ........................................................................ 5<br />

2. Cláusula 2ª – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO ........................................................... 5<br />

3. Cláusula 3ª – ANEXOS .................................................................................................... 10<br />

4. Cláusula 4ª – DO OBJETO .............................................................................................. 12<br />

5. Cláusula 5ª – DO PRAZO DA CONCESSÃO ................................................................. 12<br />

6. Cláusula 6ª – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ........................................... 13<br />

CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES ............................................ 16<br />

7. Cláusula 7ª - DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS ....................................................... 16<br />

8. Cláusula 8ª – DAS DESAPROPRIAÇÕES ..................................................................... 17<br />

9. Cláusula 9ª - AUXÍLIO AO POLICIAMENTO PELAS FORÇAS PÚBLICAS DE<br />

SEGURANÇA ................................................................................................................... 19<br />

10. Cláusula 10ª - DO FINANCIAMENTO ............................................................................. 19<br />

11. Cláusula 11ª – DOS INCENTIVOS CREDITÓRIOS ........................................................ 21<br />

12. Cláusula 12ª - DO COMPARTILHAMENTO DOS GANHOS FINANCEIROS ................ 22<br />

13. Cláusula 13ª – DA IMPLANTAÇÃO ................................................................................ 22<br />

14. Cláusula 14ª - DO RECEBIMENTO DA INFRAESTRUTURA DA LINHA 1 ................... 25<br />

15. Cláusula 15ª - DO RECEBIMENTO DO SMSL ............................................................... 26<br />

16. Cláusula 16ª – DA OPERAÇÃO ...................................................................................... 26<br />

17. Cláusula 17ª - DAS DECLARAÇÕES ............................................................................. 28<br />

18. Cláusula 18ª - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ................................................... 29<br />

19. Cláusula 19ª - CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS ........................ 31<br />

20. Cláusula 20ª - DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO .................................................. 34<br />

21. Cláusula 21ª - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS ..................................... 37<br />

CAPÍTULO III – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO ................. 37<br />

2


22. Cláusula 22ª - VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO E OUTRAS RECEITAS .... 37<br />

23. Cláusula 23ª – DO RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS ...................................... 45<br />

24. Cláusula 24ª – DA REPARTIÇÃO DE RISCOS .............................................................. 46<br />

25. Cláusula 25ª – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA<br />

CONCESSÃO ................................................................................................................... 46<br />

CAPÍTULO IV – DOS SEGUROS E GARANTIAS ..................................................................... 53<br />

26. Cláusula 26ª - DOS SEGUROS ....................................................................................... 53<br />

27. Cláusula 27ª GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA<br />

.......................................................................................................................................... 56<br />

28. Cláusula 28ª – GARANTIAS PRESTADAS PELO CONCEDENTE ............................... 60<br />

CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA .................................... 67<br />

29. Cláusula 29ª - DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA ........................................................... 67<br />

30. Cláusula 30ª - DO CAPITAL SOCIAL ............................................................................. 67<br />

31. Cláusula 31ª - DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE PELOS FINANCIADORES ............... 68<br />

CAPÍTULO VI – SANÇÕES ........................................................................................................ 69<br />

32. Cláusula 32ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS 69<br />

33. Cláusula 33ª - DAS MULTAS........................................................................................... 71<br />

34. Cláusula 34ª - DA CADUCIDADE ................................................................................... 72<br />

CAPÍTULO VII – DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO ..................................... 74<br />

35. Cláusula 35ª - DA INTERVENÇÃO DO CONCEDENTE ................................................ 74<br />

36. Cláusula 36ª - DOS CASOS DE EXTINÇÃO .................................................................. 75<br />

37. Cláusula 37ª - DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL ........................................... 77<br />

38. Cláusula 38ª - DA ENCAMPAÇÃO.................................................................................. 77<br />

39. Cláusula 39ª - DA RESCISÃO ......................................................................................... 78<br />

40. Cláusula 40ª - DA ANULAÇÃO ....................................................................................... 79<br />

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS .................................................................................. 79<br />

3


41. Cláusula 41ª - DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS .............................................. 79<br />

42. Cláusula 42ª – DA CESSÃO DO CONTRATO ................................................................ 82<br />

43. Cláusula 43ª - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................... 83<br />

Anexo 1 Edital <strong>de</strong> Concorrência Pública n.<strong>º</strong> [<strong>**</strong>]/<strong>2012</strong> e Ata <strong>de</strong> Esclarecimentos do Edital<br />

<strong>de</strong> Concorrência .............................................................................................................. 84<br />

Anexo 2 Atos Constitutivos da Concessionária .................................................................... 84<br />

Anexo 3 Proposta Econômica .................................................................................................. 84<br />

Anexo 4 Elementos <strong>de</strong> Referência do Projeto Básico ........................................................... 84<br />

Anexo 5 Programa <strong>de</strong> Implantação e Operação da Concessão (PIO) ................................. 84<br />

Anexo 6 Sistema <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Desempenho .................................................................... 84<br />

Anexo 7 Regulamento <strong>de</strong> Advertência e Multas ................................................................... 84<br />

Anexo 8 Demandas Anuais e Frotas <strong>de</strong> Referência .............................................................. 84<br />

Anexo 9 Relação <strong>de</strong> BENS REVERSÍVEIS .............................................................................. 85<br />

Anexo 10 Garantia <strong>de</strong> Execução do Contrato. ....................................................................... 87<br />

Anexo 11 Estrutura <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Pagamento da Contraprestação. ................................. 87<br />

Anexo 12 Empréstimo Fun<strong>de</strong>se: termos e condições .......................................................... 87<br />

Anexo 13 Minuta do Contrato <strong>de</strong> Penhor ................................................................................ 87<br />

Anexo 14 Sistema Auxiliar <strong>de</strong> Alimentação ........................................................................... 87<br />

4


CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

1. Cláusula 1ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL<br />

1.1. A presente CONCESSÃO da IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO do SMSL reger-<br />

se-á pelo art. 175 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e pela seguinte legislação: Lei<br />

Fe<strong>de</strong>ral n<strong>º</strong> 11.079, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004; Lei Fe<strong>de</strong>ral n<strong>º</strong> 8.987, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 1995; Lei Fe<strong>de</strong>ral n<strong>º</strong> 9.074, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1995, Lei Fe<strong>de</strong>ral n<strong>º</strong><br />

8.666, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1993; Lei n<strong>º</strong> 12.587, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2012</strong>; Lei<br />

Estadual n<strong>º</strong> 9.290 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004, Lei Estadual n<strong>º</strong> 9.433, <strong>de</strong> 1<strong>º</strong> <strong>de</strong><br />

março <strong>de</strong> 2005, bem como outros atos normativos editados pelo CONDEDENTE<br />

ou por órgãos ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> regulação por este constituídos.<br />

2. Cláusula 2ª – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO<br />

2.1. Para fins <strong>de</strong> interpretação do CONTRATO, as expressões abaixo, quando<br />

escritas em caixa alta, ou apenas iniciadas com letra maiúscula, terão as<br />

seguintes <strong>de</strong>finições:<br />

2.1.1. AGENTE DE LIQUIDAÇÃO: instituição financeira contratada pela<br />

CONCESSIONÁRIA, que realiza a liquidação dos direitos <strong>de</strong> viagem,<br />

responsabilizando-se pela custódia e distribuição dos valores <strong>de</strong>vidos à<br />

CONCESSIONÁRIA e aos operadores do SISTEMA AUXILIAR DE<br />

ALIMENTAÇÃO, sob fiscalização e auditoria do Conce<strong>de</strong>nte;<br />

2.1.2. AGENTE DE PAGAMENTO: significa o agente <strong>de</strong> pagamentos à<br />

Concessionária, nos termos do Contrato <strong>de</strong> Nomeação <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong><br />

Pagamento e Administração <strong>de</strong> Contas (Anexo 11), cuja atribuição será a<br />

administração <strong>de</strong> conta bancária na qual serão <strong>de</strong>positados os valores das<br />

Contraprestações Efetivas pagas pelo Conce<strong>de</strong>nte.<br />

2.1.3. AGENTE FIDUCIÁRIO: instituição financeira contratada pela<br />

CONCESSIONÁRIA, para a custódia, administração e liquidação dos bens<br />

gravados em penhor, voltados à garantia do pagamento do<br />

RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTO, nos termos da cláusula 28.1.6;<br />

5


2.1.4. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: conjunto <strong>de</strong> critérios e especificações<br />

técnicas constantes do Anexo 6, referentes às metas <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> da<br />

prestação dos SERVIÇOS da CONCESSÃO, que serão utilizados para<br />

<strong>de</strong>terminar a remuneração <strong>de</strong>vida à CONCESSIONÁRIA;<br />

2.1.5. BENS REVERSÍVEIS: são os BENS VINCULADOS, que ao término do<br />

CONTRATO serão transferidos ao CONCEDENTE, nos termos do Anexo<br />

9;<br />

2.1.6. BENS VINCULADOS: são todos os bens materiais e imateriais utilizados<br />

pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO, englobando os<br />

bens sobre os quais a CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>tém o domínio e aqueles em<br />

relação aos quais o CONCEDENTE ce<strong>de</strong> o uso à CONCESSIONÁRIA;<br />

2.1.7. CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR: evento imprevisível, inevitável e<br />

irresistível, que afete a execução contratual, tais como, sem se limitar a<br />

assaltos, conflitos multitudinários, inundações, tremores <strong>de</strong> terra, guerras,<br />

em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 393 do<br />

Código Civil Brasileiro;<br />

2.1.8. COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO: é a comissão<br />

para a solução <strong>de</strong> eventuais divergências <strong>de</strong> natureza técnica e/ou <strong>de</strong><br />

natureza econômico-financeira durante a IMPLANTAÇÃO, que será<br />

constituída nos termos da cláusula 41.1;<br />

2.1.9. CONCEDENTE: Estado da Bahia, através da Secretaria <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano (SEDUR), ou entida<strong>de</strong> eventualmente criada<br />

para assumir, <strong>de</strong>ntre outras atribuições, a gestão do Contrato;<br />

2.1.10. CONCESSÃO: <strong>de</strong>legação, por meio <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> patrocinada, da<br />

Implantação e Operação, na forma dos Anexos 4 e 5;<br />

2.1.11. CONCESSIONÁRIA: SPE, constituída pela vencedora da Concorrência,<br />

que se incumbirá <strong>de</strong> executar a Concessão;<br />

6


2.1.12. CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA: valor ofertado pela<br />

Concessionária em sua Proposta Econômica;<br />

2.1.13. CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA: valor resultante da multiplicação da<br />

Contraprestação Mensal Máxima pelo coeficiente <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong><br />

Desempenho, na forma do Anexo 6 e da subcláusula 22.8;<br />

2.1.14. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA: é o valor resultante da divisão<br />

da Contraprestação Anual Máxima por 12 (doze).<br />

2.1.15. CONTRATO: o <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> patrocinada n.<strong>º</strong> [<strong>**</strong>]/<strong>2012</strong>;<br />

2.1.16. CONTRATO DE PENHOR: o instrumento por meio do qual o<br />

CONCEDENTE constitui em favor da CONCESSIONÁRIA garantia real e<br />

pignoratícia para assegurar o pagamento do RESSARCIMENTO DE<br />

INVESTIMENTO, nos termos da <strong>minuta</strong> constante do Anexo 13;<br />

2.1.17. CONTROLE: o po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>tido por pessoa ou grupo <strong>de</strong> pessoas vinculadas<br />

por acordo <strong>de</strong> voto ou sob controle comum, isolada ou conjuntamente, <strong>de</strong>:<br />

(i) exercer, <strong>de</strong> modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos<br />

votos nas <strong>de</strong>liberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou<br />

gestores <strong>de</strong> uma pessoa jurídica; ou (ii) dirigir as ativida<strong>de</strong>s sociais e<br />

orientar o funcionamento <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> uma pessoa jurídica;<br />

2.1.18. DOE: Diário Oficial do Estado da Bahia;<br />

2.1.19. ENTIDADE REGULADORA: órgão da administração direta ou entida<strong>de</strong> da<br />

administração indireta do Estado da Bahia ou ainda entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caráter<br />

metropolitano que venha a ser criada mediante colaboração interfe<strong>de</strong>rativa<br />

para regular, planejar e controlar a CONCESSÃO;<br />

2.1.20. FORÇA MAIOR: ver CASO FORTUITO;<br />

2.1.21. FORÇAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA: a Polícia Militar do Estado da<br />

Bahia, a Guarda Municipal <strong>de</strong> Salvador, a Guarda Municipal <strong>de</strong> Lauro <strong>de</strong><br />

7


Freitas, a Polícia Fe<strong>de</strong>ral e outras que <strong>de</strong>sempenhem funções<br />

semelhantes;<br />

2.1.22. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel<br />

cumprimento das obrigações da CONCESSÃO, a ser mantida pela<br />

CONCESSIONÁRIA em favor do CONCEDENTE, nos montantes e nos<br />

termos <strong>de</strong>finidos no CONTRATO;<br />

2.1.23. GARANTIAS PRESTADAS PELO CONCEDENTE: a(s) garantia(s) que<br />

assegura(m) o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA e<br />

do RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTO;<br />

2.1.24. IMPLANTAÇÃO: ativida<strong>de</strong>s relacionadas à elaboração e execução dos<br />

projetos executivos, ao fornecimento <strong>de</strong> materiais, equipamentos e<br />

sistemas, inclusive, mas não se limitando aos <strong>de</strong> tecnologia <strong>de</strong> informação<br />

e comunicação, referentes à construção, montagem, instalação, testes e<br />

comissionamento do SMSL, conforme disposto nos Anexos 4 e 5;<br />

2.1.25. INFRAESTRUTURA DA LINHA 1: conjunto <strong>de</strong> bens móveis e imóveis da<br />

Linha 1 cedidos pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA na condição<br />

<strong>de</strong> BENS REVERSÍVEIS, voltados à IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO,<br />

conforme <strong>de</strong>scrição constante do Anexo 4;<br />

2.1.26. OPERAÇÃO (ou SERVIÇOS): ativida<strong>de</strong>s relativas à operação,<br />

conservação e manutenção do SMSL, conforme disposto no Anexo 5;<br />

2.1.27. OPERAÇÃO DA 1ª FASE: é a operação, conservação e manutenção <strong>de</strong><br />

parte do SMSL, conforme <strong>de</strong>scrito no Anexo 5;<br />

2.1.28. PARTES: o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;<br />

2.1.29. PASSAGEIRO ou USUÁRIO: todo aquele que se utiliza dos SERVIÇOS<br />

executados pela CONCESSIONÁRIA;<br />

2.1.30. PROPOSTA ECONÔMICA: a proposta oferecida pela<br />

CONCESSIONÁRIA, constante do Anexo 3;<br />

8


2.1.31. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: quaisquer receitas complementares,<br />

acessórias ou alternativas à CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA, ao<br />

RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTO e à TARIFA DE<br />

REMUNERAÇÃO DO SMSL ou, ainda, as receitas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> projetos<br />

associados;<br />

2.1.32. RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTO: valor voltado a in<strong>de</strong>nizar ou<br />

subvencionar investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA em bens<br />

vinculados à CONCESSÃO pertencentes ao CONCEDENTE ou a este<br />

cedidos por outro ente fe<strong>de</strong>rativo com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> possibilitar a<br />

IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO do SMSL;<br />

2.1.33. SERVIÇOS: ver OPERAÇÃO;<br />

2.1.34. SMSL: SISTEMA METROVIÁRIO DE SALVADOR E LAURO DE<br />

FREITAS, tal como <strong>de</strong>finido no Anexo 5;<br />

2.1.35. SISTEMA AUXILIAR DE ALIMENTAÇÃO: sistema <strong>de</strong> transporte coletivo<br />

<strong>de</strong> passageiros que possibilite a alimentação do SMSL, nos termos do<br />

Anexo 14;<br />

2.1.36. TARIFA DE REMUNERAÇÃO DO SMSL: é o valor recebido pela<br />

CONCESSIONÁRIA por passageiro transportado no SMSL;<br />

2.1.37. TARIFA DE REMUNERAÇÃO DO SISTEMA AUXILIAR DE<br />

ALIMENTAÇÃO: é o valor recebido pelas concessionárias responsáveis<br />

pela Alimentação do SMSL por passageiro transportado no Sistema<br />

Auxiliar <strong>de</strong> Alimentação;<br />

2.1.38. TARIFA PÚBLICA: é o valor cobrado do passageiro pela efetiva utilização<br />

dos SERVIÇOS do SMSL e/ou do SISTEMA AUXILIAR DE<br />

ALIMENTAÇÃO;<br />

2.1.39. USUÁRIO: ver PASSAGEIRO;<br />

9


2.1.40. VALOR DO CONTRATO: soma do valor nominal das<br />

CONTRAPRESTAÇÕES ANUAIS MÁXIMAS, a serem pagas pelo<br />

CONCEDENTE durante a OPERAÇÃO, incluindo a OPERAÇÃO da 1ª<br />

FASE;<br />

2.1.41. VERIFICADOR INDEPENDENTE: empresa <strong>de</strong> auditoria especializada,<br />

contratada pelo CONCESSIONÁRIA cujas atribuições estão previstas na<br />

subcláusula 20.4.<br />

2.2. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:<br />

2.2.1. as <strong>de</strong>finições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas<br />

singular e plural;<br />

2.2.2. referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento <strong>de</strong>vem incluir<br />

eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as<br />

PARTES;<br />

2.2.3. no caso <strong>de</strong> divergência entre o CONTRATO e seus Anexos, prevalecerá o<br />

disposto no CONTRATO;<br />

2.2.4. no caso <strong>de</strong> divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos<br />

pelo CONCEDENTE; e<br />

2.2.5. no caso <strong>de</strong> divergência entre os Anexos emitidos pelo CONCEDENTE,<br />

prevalecerá aquele <strong>de</strong> data mais recente.<br />

3. Cláusula 3ª – ANEXOS<br />

3.1. Integram o CONTRATO os seguintes anexos:<br />

• Anexo 1: Edital <strong>de</strong> Concorrência Pública n.<strong>º</strong> [<strong>**</strong>]/<strong>2012</strong> e Ata <strong>de</strong> Esclarecimentos<br />

do Edital <strong>de</strong> Concorrência.<br />

• Anexo 2: Atos Constitutivos da Concessionária.<br />

10


• Anexo 3: Proposta Econômica (cópia dos autos da licitação que <strong>de</strong>screvem a<br />

proposta escrita e o lance dado pela adjudicatária e <strong>de</strong>mais documentos que<br />

se enten<strong>de</strong>r relevantes).<br />

• Anexo 4: Elementos <strong>de</strong> Referência do Projeto Básico.<br />

o Apêndice 1 – Especificação do Material Rodante<br />

o Apêndice 2 – Projeto <strong>de</strong> Referência da Linha 2<br />

o Apêndice 3 – Sistema Operacional da Linha 1<br />

o Apêndice 4 – Projeto Cida<strong>de</strong> Bicicleta – Concepção Funcional<br />

o Apêndice 5 – Licença Ambiental (LL)<br />

o Apêndice 6 - Projeto <strong>de</strong> Referência da Linha 1<br />

o Apêndice 7 – Processos <strong>de</strong> Desapropriação na Linha 1<br />

o Apêndice 8 – Partido Arquitetônico das Estações da Linha 2<br />

• Anexo 5: Programa <strong>de</strong> Implantação e Operação da Concessão (PIO).<br />

• Anexo 6: Sistema <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Desempenho<br />

• Anexo 7: Regulamento <strong>de</strong> Advertência e Multas .<br />

• Anexo 8: Demandas Anuais e Frota <strong>de</strong> Referência.<br />

• Anexo 9: Relação <strong>de</strong> Bens Reversíveis.<br />

• Anexo 10: Garantia <strong>de</strong> Execução do Contrato.<br />

• Anexo 11: Garantias Prestadas pelo Conce<strong>de</strong>nte<br />

• Anexo 12: Empréstimo Fun<strong>de</strong>se: Termos e Condições.<br />

• Anexo 13: Minuta do Contrato <strong>de</strong> Penhor.<br />

• Anexo 14: Sistema Auxiliar <strong>de</strong> Alimentação<br />

11


4. Cláusula 4ª – DO OBJETO<br />

4.1. O objeto do presente CONTRATO é a <strong>de</strong>legação, por meio <strong>de</strong> parceria público-<br />

privada na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> patrocinada, da IMPLANTAÇÃO e da<br />

OPERAÇÃO do SMSL.<br />

4.2. A IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO <strong>de</strong>verão ser executados <strong>de</strong> modo a<strong>de</strong>quado,<br />

observadas as especificações técnicas previstas nos Anexos 4 e 5,<br />

comprometendo-se a CONCESSIONÁRIA em relação ao atendimento das<br />

metas e índices constantes da AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, conforme<br />

estabelecido no Anexo 6.<br />

4.3. Po<strong>de</strong>rão vir ainda a integrar o SMSL:<br />

4.3.1. o trem <strong>de</strong> subúrbio;<br />

4.3.2. o plano inclinado Liberda<strong>de</strong>/Calçada;<br />

4.3.3. o sistema rodoviário <strong>de</strong> transporte intermunicipal;<br />

4.3.4. ampliação das linhas <strong>de</strong> metrô;<br />

4.3.5. outros terminais <strong>de</strong> integração e estações.<br />

4.4. A criação <strong>de</strong> novas obrigações para a CONCESSIONÁRIA relacionadas à<br />

ampliação do SMSL, não previstas nos Anexos 4 e 5, será precedida <strong>de</strong> estudos<br />

técnicos, <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda e <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong> econômico-financeira, bem como <strong>de</strong><br />

recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, se necessário.<br />

5. Cláusula 5ª – DO PRAZO DA CONCESSÃO<br />

5.1. A outorga da CONCESSÃO terá o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) anos.<br />

5.2. O início da contagem do prazo da CONCESSÃO fica condicionado aos<br />

seguintes eventos:<br />

(i) Disponibilização e constituição formal, das GARANTIAS PRESTADAS PELO<br />

CONCEDENTE, contemplando todas as aprovações e autorizações pertinentes,<br />

conforme disposto no Anexo 11;<br />

12


(ii) liberação ao CONCESSIONÁRIO <strong>de</strong> empréstimo junto ao Fundo <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Social e Econômico - Fun<strong>de</strong>se, no Programa Apoio a Médias e<br />

Gran<strong>de</strong>s Empresas, Linha Pro<strong>de</strong>se Infraestrutura (conforme Decisão da Diretoria<br />

n<strong>º</strong> 169/11), no valor <strong>de</strong> R$ 50.000.00,00 (cinquenta milhões <strong>de</strong> Reais), segundo<br />

as condições estabelecidas no Anexo 12;<br />

(iii) imissão da CONCESSIONÁRIA na posse da INFRAESTRUTURA DA LINHA 1<br />

para o início da IMPLANTAÇÂO;<br />

5.3. O prazo da CONCESSÃO somente será prorrogado na hipótese da subcláusula<br />

25.7.8.<br />

6. Cláusula 6ª – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO<br />

6.1. Vinculam-se à CONCESSÃO os bens utilizados na execução dos SERVIÇOS<br />

que:<br />

6.1.1. pertençam ao domínio ou estejam no uso do CONCEDENTE e sejam cedidos<br />

para uso da CONCESSIONÁRIA; e<br />

6.1.2. pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por esta adquiridos com o objetivo<br />

<strong>de</strong> executar o presente CONTRATO.<br />

6.2. A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>ve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos<br />

BENS VINCULADOS, <strong>de</strong> modo a conservá-los em condições a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong><br />

uso, respeitando as normas técnicas relativas à saú<strong>de</strong>, segurança,<br />

acessibilida<strong>de</strong>, higiene, conforto, sustentabilida<strong>de</strong> ambiental, entre outros<br />

parâmetros essenciais à sua boa utilização.<br />

6.2.1. No caso <strong>de</strong> quebra ou extravio dos bens referidos na subcláusula 6.1, a<br />

CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do<br />

bem, <strong>de</strong> acordo com o estabelecido no Anexo 5.<br />

6.3. Consi<strong>de</strong>ram-se ativos do CONCEDENTE todas as obras, melhorias, benfeitorias<br />

e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS<br />

REVERSÍVEIS.<br />

13


6.4. A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS indicados na<br />

subcláusula 6.1 exclusivamente para executar o objeto do CONTRATO.<br />

6.5. Os BENS VINCULADOS <strong>de</strong>verão ser permanentemente inventariados pela<br />

CONCESSIONÁRIA.<br />

6.6. A CONCESSIONÁRIA realizará a cada 4 (quatro) anos, contados a partir do<br />

início da OPERAÇÃO da 1ª FASE, revisão dos parâmetros <strong>de</strong> atualida<strong>de</strong> com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incorporar à <strong>concessão</strong> as inovações tecnológicas supervenientes<br />

à celebração do CONTRATO, que possibilitem o melhor atendimento aos<br />

USUÁRIOS, o incremento da preservação do meio ambiente ou a redução dos<br />

custos na execução dos SERVIÇOS.<br />

6.6.1. Enten<strong>de</strong>-se por atualida<strong>de</strong> o direito dos USUÁRIOS à prestação dos SERVIÇOS<br />

por meio <strong>de</strong> equipamentos e instalações mo<strong>de</strong>rnas, que, permanentemente, ao<br />

longo da CONCESSÃO, acompanhem as inovações do <strong>de</strong>senvolvimento<br />

tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilida<strong>de</strong> ambiental dos<br />

equipamentos utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e<br />

expansão dos SERVIÇOS.<br />

6.6.2. Para a incorporação <strong>de</strong> novos padrões <strong>de</strong> atualida<strong>de</strong> à CONCESSÃO,<br />

mencionada na subcláusula 6.6, a CONCESSIONÁRIA apresentará as<br />

alternativas <strong>de</strong> equipamentos e instalações para homologação do<br />

CONCEDENTE.<br />

6.6.3. A incorporação <strong>de</strong> inovações tecnológicas ao objeto da Concessão, ao longo <strong>de</strong><br />

sua vigência, se dará por conta da CONCESSIONÁRIA, não ensejando<br />

recomposição <strong>de</strong> equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.<br />

6.7. É vedada a oferta em garantia <strong>de</strong> BENS VINCULADOS.<br />

6.8. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam<br />

os BENS VINCULADOS <strong>de</strong>verão mencionar expressamente essa condição.<br />

6.9. Para efeito do presente CONTRATO, são consi<strong>de</strong>rados BENS REVERSÍVEIS os<br />

indicados no Anexo 9.<br />

14


6.10. A alienação, substituição, <strong>de</strong>scarte ou transferência <strong>de</strong> posse dos BENS<br />

REVERSÍVEIS <strong>de</strong>verá ser previamente autorizada pelo CONCEDENTE,<br />

cumprindo à Concessionária <strong>de</strong>monstrar que tal ação não comprometerá a<br />

continuida<strong>de</strong> dos serviços prestados, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que proceda a sua imediata<br />

substituição por outros com condições tecnológicas, <strong>de</strong> operação e<br />

funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.<br />

6.11. A alienação, substituição, <strong>de</strong>scarte ou transferência <strong>de</strong> posse dos BENS<br />

VINCULADOS que não sejam BENS REVERSÍVEIS <strong>de</strong>verá ser previamente<br />

comunicada ao CONCEDENTE.<br />

6.11.1. No caso do CONCEDENTE não concordar com a alienação, substituição,<br />

<strong>de</strong>scarte ou transferência <strong>de</strong> posse do bem, a CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá<br />

reparar a situação <strong>de</strong> modo a aten<strong>de</strong>r às exigências do CONCEDENTE.<br />

6.12. Os BENS REVERSÍVEIS serão integralmente amortizados pela remuneração<br />

recebida pela CONCESSIONÁRIA.<br />

6.13. O procedimento para a aquisição dos equipamentos e sistemas respeitará as<br />

diretrizes mínimas dispostas no Anexo 5 e também o seguinte:<br />

6.13.1. A CONCESSIONÁRIA apresentará ao CONCEDENTE, no prazo máximo <strong>de</strong> 4<br />

(quatro) meses contados da assinatura do CONTRATO, o ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong><br />

especificações dos BENS REVERSÍVEIS que serão adquiridos.<br />

6.13.1.1. O CONCEDENTE terá o prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, contados da<br />

apresentação do ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> especificações pela CONCESSIONÁRIA, para<br />

homologá-lo, integral ou parcialmente, ou para solicitar eventuais alterações.<br />

6.13.1.2. Solicitados os pedidos <strong>de</strong> esclarecimentos ou <strong>de</strong> alterações pelo<br />

CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo suplementar <strong>de</strong> 30 (trinta)<br />

dias para a apresentar sua manifestação, sendo o caso, acompanhada <strong>de</strong> nova<br />

apresentação do ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> especificações.<br />

6.13.1.3. O CONCEDENTE terá o prazo suplementar <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para a<br />

análise das manifestações da CONCESSIONÁRIA e, conforme o caso, das<br />

alterações realizadas no ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> especificações.<br />

15


6.13.1.4. O <strong>de</strong>scumprimento pela CONCESSIONÁRIA dos prazos indicados<br />

nesta subcláusula importará na sua responsabilização e apenação, na forma<br />

estabelecida neste CONTRATO.<br />

6.13.1.5. O <strong>de</strong>scumprimento pela CONCEDENTE dos prazos indicados nesta<br />

subcláusula importará na aceitação tácita dos documentos e informações<br />

apresentadas pela CONCESSIONÁRIA.<br />

6.14. A CONCESSIONÁRIA apresentará ao CONCEDENTE, após a instalação dos<br />

equipamentos, o ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> aceitação contendo a <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong>talhada dos bens<br />

e sistemas, bem como dos respectivos locais <strong>de</strong> instalação e manuais <strong>de</strong><br />

utilização.<br />

6.15. O CONCEDENTE po<strong>de</strong>rá exigir a substituição, a mudança do local ou do<br />

método <strong>de</strong> instalação e a alteração dos manuais <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> equipamentos<br />

que estejam em <strong>de</strong>sacordo com o ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> especificações, como condição<br />

para o recebimento do ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> aceitação.<br />

6.16. O CONCEDENTE po<strong>de</strong>rá exigir ainda a realização <strong>de</strong> testes <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> ou<br />

performance dos equipamentos, como condição para o recebimento do ca<strong>de</strong>rno<br />

<strong>de</strong> aceitação.<br />

6.17. O prazo da CONCESSIONÁRIA para a entrega do ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> aceitação é <strong>de</strong> 30<br />

(trinta) dias da instalação dos equipamentos, sob pena <strong>de</strong> multa diária na forma<br />

estabelecida no Anexo 7.<br />

6.18. O CONCEDENTE terá o prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias para apresentar à<br />

CONCESSIONÁRIA sua manifestação, nos termos das subcláusulas 6.15 e<br />

6.16, após o que, seu silêncio será reconhecido como recebimento do ca<strong>de</strong>rno<br />

<strong>de</strong> aceitação.<br />

CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES<br />

7. Cláusula 7ª - DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS<br />

16


7.1. São <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da CONCESSIONÁRIA, a exceção da Licença <strong>de</strong><br />

Localização constante no Anexo 12, a obtenção e a renovação <strong>de</strong> todas as<br />

licenças e autorizações necessárias para a IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO.<br />

7.1.1. O CONCEDENTE empreen<strong>de</strong>rá seus melhores esforços para que a<br />

CONCESSIONÁRIA cumpra no menor prazo possível a obrigação prevista na<br />

subcláusula 7.1.<br />

Cláusula 8ª – DAS DESAPROPRIAÇÕES<br />

8.1 Competirá ao CONCEDENTE a promulgação dos <strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública<br />

que se fizerem necessários, <strong>de</strong>vendo a Concessionária apresentar,<br />

antecipadamente, as seguintes informações e documentos:<br />

(i) cadastro sócio-econômico dos proprietários e/ou ocupantes das áreas<br />

atingidas;<br />

(ii) cadastro físico discriminando as proprieda<strong>de</strong>s, conforme sua situação<br />

fundiária, especificando a extensão, por proprieda<strong>de</strong>, das áreas atingidas; e<br />

(iii) outras informações que o CONCEDENTE julgar relevantes.<br />

8.2 Caberá à CONCESSIONÁRIA, como entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>legada do CONCEDENTE e<br />

sob a sua supervisão, a promoção e conclusão dos processos judiciais <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação, a instituição <strong>de</strong> servidão administrativa, a imposição <strong>de</strong><br />

limitação administrativa e a ocupação provisória <strong>de</strong> bens imóveis para<br />

Implantação e Operação do SMSL.<br />

8.2.1 Competirá à CONCESSIONÁRIA, ainda, a contratação <strong>de</strong> empresa<br />

especializada para avaliação dos imóveis e emissão <strong>de</strong> laudo, o qual será<br />

submetido à aprovação do CONCEDENTE.<br />

8.3 A Concessionária <strong>de</strong>verá envidar esforços para com os proprietários ou<br />

possuidores, objetivando promover, <strong>de</strong> forma amigável, a liberação das áreas<br />

<strong>de</strong>stinadas à Implantação e Operação do SMSL, minimizando, na medida do<br />

possível, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aquisição compulsória via <strong>de</strong>sapropriação.<br />

8.4 O pagamento, pela Concessionária, ao terceiro <strong>de</strong>sapropriado ou cuja<br />

proprieda<strong>de</strong> foi gravada por servidão ou limitação administrativa ou<br />

provisoriamente ocupada para os fins previstos no presente Contrato, quando<br />

17


ealizado pela via privada, isto é, por acordo entre a Concessionária e terceiro<br />

indicado, fica sujeito à prévia aprovação do seu valor pelo CONCEDENTE, com<br />

a apresentação, pela Concessionária, <strong>de</strong> laudo <strong>de</strong> avaliação subscrito por perito<br />

especializado.<br />

8.5 A Concessionária não será responsável por eventuais prejuízos ocasionados<br />

pelo atraso do Conce<strong>de</strong>nte nas providências para <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong><br />

pública, bem assim naqueles atos que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m o exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

polícia, exclusivo da Administração Pública.<br />

8.6 A Concessionária <strong>de</strong>verá manter, ao longo da vigência da Concessão, a<br />

integrida<strong>de</strong> das áreas <strong>de</strong>socupadas, inclusive adotando as providências<br />

necessárias à sua <strong>de</strong>socupação se e quando invadida por terceiros, com o<br />

auxílio da polícia e do Po<strong>de</strong>r Judicial, quando e se o caso.<br />

8.7 A CONCESSIONÁRIA assumirá a obrigação <strong>de</strong> pagamento das <strong>de</strong>sapropriações<br />

amigáveis ou judiciais necessárias à execução do objeto do CONTRATO até o<br />

limite global <strong>de</strong> R$ 105.193.000,00 (cem e cinco milhões e cento e noventa e<br />

três mil Reais).<br />

8.7.1 O valor indicado na subcláusula 8.7 será corrigido monetariamente por meio do<br />

IRC, na forma da subcláusula 22.7.2, tendo como data base a referente à<br />

entrega da PROPOSTA ECONOMICA ESCRITA.<br />

8.7.2 Caso o valor indicado na subcláusula 8.7 seja insuficiente para o pagamento <strong>de</strong><br />

todas as in<strong>de</strong>nizações relacionadas às <strong>de</strong>sapropriações amigáveis e judiciais, o<br />

CONCEDENTE respon<strong>de</strong>rá pelos pagamentos das diferenças remanescentes<br />

8.7.3 Alternativamente ao disposto acima, po<strong>de</strong>rão as PARTES acordar que o<br />

pagamento das in<strong>de</strong>nizações que superem o valor indicado na subcláusula 8.7<br />

seja realizado pela CONCESSIONÁRIA, mediante reequilíbrio econômico-<br />

financeiro do CONTRATO.<br />

8.7.4 Caso seja verificado, após concluídas todas as <strong>de</strong>sapropriações amigáveis e<br />

judiciais, que os pagamentos das in<strong>de</strong>nizações não atingiram o valor indicado na<br />

subcláusula 8.7, será promovido o reequilíbrio econômico-financeiro em favor do<br />

CONCEDENTE, mediante a diminuição do valor <strong>de</strong> até 36 (trinta e seis)<br />

CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS.<br />

18


Cláusula 9ª - AUXÍLIO AO POLICIAMENTO PELAS FORÇAS PÚBLICAS DE<br />

SEGURANÇA<br />

9.1 A CONCESSIONÁRIA colaborará com as FORÇAS PÚBLICAS DE<br />

SEGURANÇA fornecendo-lhes os meios necessários para a persecução e<br />

investigação criminal dos <strong>de</strong>litos que eventualmente ocorrerem nas<br />

<strong>de</strong>pendências do SMSL.<br />

9.2 Para o cumprimento <strong>de</strong>sta obrigação, a CONCESSIONÁRIA po<strong>de</strong>rá<br />

disponibilizar espaço para a eventual instalação <strong>de</strong> postos policiais, linhas<br />

telefônicas para realização <strong>de</strong> chamadas <strong>de</strong> emergência, acesso aos circuitos<br />

internos <strong>de</strong> televisão e monitoramento, entre outros instrumentos que se<br />

<strong>de</strong>monstrem úteis ao incremento da segurança dos USUÁRIOS e das <strong>de</strong>mais<br />

pessoas que se encontrem nas <strong>de</strong>pendências do SMSL.<br />

9.3 A adoção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> colaboração com as FORÇAS PÚBLICAS DE<br />

SEGURANÇA <strong>de</strong>verá ser previamente acordada entre as PARTES e não<br />

eliminará a obrigação da CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong> contratar segurança<br />

patrimonial privada, com vistas à proteção da incolumida<strong>de</strong> dos BENS<br />

VINCULADOS e dos USUÁRIOS e <strong>de</strong>mais pessoas que se encontrem na<br />

<strong>de</strong>pendência do SMSL.<br />

Cláusula 10ª - DO FINANCIAMENTO<br />

10.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção dos financiamentos<br />

eventualmente necessários à IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO.<br />

10.2 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá apresentar ao CONCEDENTE cópia autenticada<br />

dos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> financiamento e <strong>de</strong> garantia que venha a celebrar, bem como<br />

<strong>de</strong> documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a<br />

emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias<br />

úteis da data <strong>de</strong> sua assinatura e emissão, conforme o caso.<br />

10.3 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá, ainda, apresentar ao CONCEDENTE os<br />

comprovantes dos pagamentos das parcelas <strong>de</strong> quitação dos financiamentos por<br />

ela contratados.<br />

19


10.4 Quando da contratação <strong>de</strong> financiamento, da emissão <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> dívida ou da<br />

realização <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> dívida <strong>de</strong> qualquer outra natureza (inclusive, mas não<br />

se limitando, à emissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>bêntures, títulos <strong>de</strong> qualquer espécie ou à<br />

estruturação <strong>de</strong> fundos), a CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá prever expressamente e<br />

garantir a efetivida<strong>de</strong>, por meio contratual, da obrigação <strong>de</strong> o financiador<br />

comunicar imediatamente ao CONCEDENTE o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> qualquer<br />

obrigação da CONCESSIONÁRIA nos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> financiamento, que possa<br />

ocasionar a execução <strong>de</strong> garantias ou a assunção do controle pelos<br />

financiadores.<br />

10.5 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá ainda apresentar ao CONCEDENTE cópia <strong>de</strong><br />

todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos financiadores,<br />

que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da<br />

CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.<br />

10.6 A CONCESSIONÁRIA não po<strong>de</strong>rá invocar qualquer disposição, cláusula ou<br />

condição dos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> financiamento, ou qualquer atraso no <strong>de</strong>sembolso dos<br />

recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no<br />

CONTRATO.<br />

10.6.1 A CONCESSIONÁRIA po<strong>de</strong>rá dar em garantia aos financiamentos<br />

contratados, nos termos <strong>de</strong>sta cláusula, os direitos emergentes da<br />

CONCESSÃO, tais como as receitas da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa operação não comprometa a continuida<strong>de</strong> da execução do<br />

objeto da CONCESSÃO.<br />

10.6.2 A CONCESSIONÁRIA po<strong>de</strong>rá empenhar, ce<strong>de</strong>r ou <strong>de</strong> qualquer outra forma<br />

transferir diretamente ao financiador, conforme os limites e os requisitos legais,<br />

os direitos à percepção (i) da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA, (ii) da TARIFA<br />

DE REMUNERAÇÃO do SMSL; (iii) das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS; (iv)<br />

do RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS; e (v) das in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong>vidas à<br />

CONCESSIONÁRIA em virtu<strong>de</strong> do CONTRATO.<br />

10.7 É vedado à CONCESSIONÁRIA:<br />

20


10.7.1 prestar qualquer forma <strong>de</strong> garantia em favor <strong>de</strong> terceiros, inclusive do seu<br />

controlador.<br />

10.7.2 conce<strong>de</strong>r empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas<br />

<strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> recursos para seus acionistas, exceto:<br />

10.7.2.1 transferências <strong>de</strong> recursos a título <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos;<br />

10.7.2.2 redução do capital, respeitado o limite previsto na 30.1.1;<br />

10.7.2.3 pagamentos <strong>de</strong> juros sobre capital próprio; e<br />

10.7.2.4 pagamentos pela contratação <strong>de</strong> serviços celebrada em condições<br />

equitativas às <strong>de</strong> mercado.<br />

Cláusula 11ª – DOS INCENTIVOS CREDITÓRIOS<br />

11.1 LINHA DE CRÉDITO DO FUNDESE<br />

11.1.1 Após a celebração <strong>de</strong>ste CONTRATO, será facultado à<br />

CONCESSIONÁRIA a obtenção <strong>de</strong> financiamento perante a Agência <strong>de</strong><br />

Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA, mediante linha <strong>de</strong> crédito<br />

previamente aprovada com recursos do Fundo <strong>de</strong> Desenvolvimento Social e<br />

Econômico - Fun<strong>de</strong>se, (referente ao Programa Apoio a Médias e Gran<strong>de</strong>s<br />

Empresas, Linha Pro<strong>de</strong>se Infraestrutura, conforme Decisão da Diretoria n<strong>º</strong><br />

169/11), no valor <strong>de</strong> R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões <strong>de</strong> Reais).<br />

11.1.2 As condições do financiamento referido nesta subcláusula não serão<br />

piores do que as seguintes:<br />

11.1.2.1 prazo global: 15 (quinze) anos;<br />

11.1.2.2 prazo <strong>de</strong> carência: 3 (três) anos;<br />

11.1.2.3 encargos: TJLP (Taxa <strong>de</strong> Juros <strong>de</strong> Longo Prazo) e 4,5% ao ano, com<br />

capitalização <strong>de</strong> juros.<br />

21


11.1.3 Fica facultado a CONCESSIONÁRIA a utilização <strong>de</strong> outras linhas <strong>de</strong> crédito<br />

para o início dos trabalhos <strong>de</strong> IMPLANTAÇÃO do SMSL, hipótese em que não<br />

se aplicará a condição prevista na subcláusula 5.2 atinente a essa condição.<br />

11.1.4 Po<strong>de</strong>rá o CONCEDENTE informar aos financiadores e estruturadores das<br />

operações referidas na subcláusula anterior, concomitantemente à comunicação<br />

para a própria CONCESSIONÁRIA, sobre quaisquer eventuais<br />

<strong>de</strong>scumprimentos do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA.<br />

Cláusula 12ª - DO COMPARTILHAMENTO DOS GANHOS FINANCEIROS<br />

12.1 Nos termos do art. 5°, inciso IX, da Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 11.079/04, a<br />

CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá compartilhar com o CONCEDENTE, na razão <strong>de</strong><br />

50% (cinquenta por cento), os ganhos econômicos que obtiver, em <strong>de</strong>corrência<br />

da redução do risco <strong>de</strong> crédito dos financiamentos eventualmente tomados,<br />

especialmente em virtu<strong>de</strong> da renegociação das condições anteriormente<br />

contratadas ou da quitação antecipada das obrigações.<br />

12.1.1 Caso a redução do risco <strong>de</strong> crédito não advenha da atuação concreta da<br />

CONCESSIONÁRIA, os ganhos econômicos obtidos serão apropriados<br />

integralmente pelo CONCEDENTE mediante revisão da CONTRAPRESTAÇÃO<br />

MÁXIMA.<br />

12.1.2 A incorporação à CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA dos ganhos<br />

econômicos referidos nesta subcláusula 12.1 <strong>de</strong>verá ocorrer na revisão<br />

quinquenal prevista na subcláusula 25.8.<br />

Cláusula 13ª – DA IMPLANTAÇÃO<br />

13.1 É obrigação da CONCESSIONÁRIA a perfeita IMPLANTAÇAO do SMSL.<br />

13.2 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá apresentar, no prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias<br />

contados da assinatura do CONTRATO, em meio impresso e eletrônico, para<br />

aprovação do CONCEDENTE, um cronograma com discriminação <strong>de</strong> todas as<br />

ativida<strong>de</strong>s relevantes para a IMPLANTAÇÃO, incluindo um cronograma <strong>de</strong><br />

entrega dos projetos executivos, em conformida<strong>de</strong> com as diretrizes constantes<br />

dos Anexos 4 e 5.<br />

22


13.3 O cronograma <strong>de</strong> que trata a subcláusula anterior <strong>de</strong>verá se referir ao período<br />

que se inicia com a assinatura do CONTRATO e termina no final da<br />

IMPLANTAÇÃO, e:<br />

13.3.1 <strong>de</strong>screverá cada uma das ativida<strong>de</strong>s,<br />

13.3.2 indicará o prazo <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> todas as ativida<strong>de</strong>s, em dias corridos,<br />

contendo a data prevista <strong>de</strong> início e a data prevista <strong>de</strong> conclusão;<br />

13.3.3 <strong>de</strong>screverá a inter<strong>de</strong>pendência das ativida<strong>de</strong>s futuras com ativida<strong>de</strong>s<br />

prece<strong>de</strong>ntes, se houver;<br />

13.3.4 indicará os caminhos críticos do empreendimento;<br />

13.3.5 consi<strong>de</strong>rará o prazo estimado para obtenção ou re<strong>de</strong>finição da licença<br />

ambiental <strong>de</strong> instalação, operação e <strong>de</strong>mais autorizações do Po<strong>de</strong>r Público<br />

necessárias à IMPLANTAÇÃO ou OPERAÇÃO; e<br />

13.3.6 consi<strong>de</strong>rará o prazo necessário para a aprovação, pelo CONCEDENTE, dos<br />

projetos executivos para cada etapa <strong>de</strong> IMPLANTAÇÃO, conforme estabelecido<br />

na subcláusula 13.5 e seguintes.<br />

13.3.6.1 Enten<strong>de</strong>-se como etapa <strong>de</strong> IMPLANTAÇÃO as fases ou as unida<strong>de</strong>s<br />

construtivas da IMPLANTAÇÃO, conforme especificado no Anexo 4;<br />

13.4 Os projetos executivos <strong>de</strong> que trata a subcláusula 13.3.6 serão submetidos à<br />

apreciação prévia do CONCEDENTE, <strong>de</strong>vendo ser apresentados pela<br />

CONCESSIONÁRIA gradualmente, <strong>de</strong> forma compatível com as etapas da<br />

IMPLANTAÇÃO.<br />

13.5 O CONCEDENTE <strong>de</strong>verá analisar os projetos executivos no prazo <strong>de</strong> 60<br />

(sessenta) dias, contados <strong>de</strong> sua apresentação pela CONCESSIONÁRIA, e<br />

<strong>de</strong>verá aprová-los ou indicar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quações e correções em<br />

conformida<strong>de</strong> com as diretrizes estabelecidas nos Anexos 4 e 5.<br />

23


13.6 Caso o CONCEDENTE <strong>de</strong>termine que sejam feitas a<strong>de</strong>quações ou correções<br />

nos projetos executivos, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias<br />

para realizar as a<strong>de</strong>quações ou correções <strong>de</strong>terminadas e reapresentar os<br />

projetos executivos correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

13.6.1 Na hipótese prevista na subcláusula acima, o CONCEDENTE terá 15 (quinze)<br />

dias para aprovar os projetos executivos <strong>de</strong>vidamente corrigidos.<br />

13.7 A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quações ou correções nos projetos executivos não altera a<br />

regra para início do prazo da CONCESSÃO, estabelecida na subcláusula 5.2.<br />

13.8 A IMPLANTAÇÃO <strong>de</strong>ve ser realizada <strong>de</strong> acordo com o cronograma apresentado<br />

pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo CONCEDENTE, observadas as<br />

premissas estabelecidas no Anexo 4 e 5, cuja inobservância sujeita a<br />

CONCESSIONÁRIA às penalida<strong>de</strong>s previstas no CONTRATO.<br />

13.9 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá finalizar a IMPLANTAÇÃO, em condições para o<br />

início da OPERAÇÃO do SMSL, no prazo máximo <strong>de</strong> 36 (trinta e seis) meses, a<br />

partir do cumprimento das condições constantes na subcláusula 5.2.<br />

13.9.1 Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a iniciar a OPERAÇÃO da 1ª FASE no prazo<br />

máximo <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) meses, a partir do cumprimento das condições<br />

constantes na subcláusula 5.2.<br />

13.9.2 O <strong>de</strong>scumprimento dos prazos <strong>de</strong> IMPLANTAÇÃO, ensejará a aplicação <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong> à CONCESSIONÁRIA, na forma da cláusula 32.<br />

13.10 O CONCEDENTE acompanhará a IMPLANTAÇÃO e expedirá <strong>de</strong>terminações à<br />

CONCESSIONÁRIA sempre que enten<strong>de</strong>r que o prazo final ou a qualida<strong>de</strong> da<br />

IMPLANTAÇÃO possam vir a ser comprometidos, sem prejuízo <strong>de</strong> eventual<br />

aplicação <strong>de</strong> sanções nos termos da cláusula 32.<br />

13.11 O CONCEDENTE exigirá da CONCESSIONÁRIA a elaboração <strong>de</strong> planos para<br />

a recuperação <strong>de</strong> atrasos na IMPLANTAÇÃO, visando o atendimento dos<br />

prazos pactuados..<br />

24


13.12 Po<strong>de</strong>rá a CONCESSIONÁRIA propor modificação do projeto ou das<br />

especificações para a IMPLANTAÇÃO, visando a melhor a<strong>de</strong>quação técnica<br />

aos seus objetivos.<br />

13.13 O CONTRATO po<strong>de</strong>rá ser aditado com vistas a incluir a eventual execução <strong>de</strong><br />

obras <strong>de</strong> ampliação, <strong>de</strong> reforma ou <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> novas instalações e<br />

equipamentos, mediante termo específico que disciplinará, entre outras<br />

matérias, o impacto econômico da ampliação contratual, observado o disposta<br />

nas subcláusulas 4.3 e 4.4.<br />

13.13.1 Na hipótese <strong>de</strong>sta subcláusula, a CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá elaborar<br />

os projetos <strong>de</strong> IMPLANTAÇÃO ou OPERAÇÃO, com <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> custos e<br />

submeter para a aprovação do CONCEDENTE.<br />

13.14 O CONCEDENTE responsabilizar-se-á pela compra e disponibilização<br />

do equipamento rodante, nos termos do Anexo 8, à exceção do primeiro<br />

lote <strong>de</strong> aquisições, no total <strong>de</strong> 32 (trinta e dois carros), que será <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> da CONCESSIONÁRIA.<br />

13.14.1 No prazo <strong>de</strong> até <strong>**</strong> (<strong>**</strong>) ano a contar do início da Operação do<br />

SMSL, a Concessionária contratará empresa especializada para<br />

realizar pesquisa com o objetivo <strong>de</strong> rever a <strong>de</strong>manda projetada <strong>de</strong><br />

passageiros para os 10 (<strong>de</strong>z) anos seguintes.<br />

13.14.2 Caso a pesquisa referida na subclausula anterior indique um<br />

aumento da <strong>de</strong>manda projetada, o Conce<strong>de</strong>nte se obriga a adquirir<br />

equipamento rodante necessário ao atendimento da referida <strong>de</strong>manda,<br />

po<strong>de</strong>ndo transferir à CONCESSIONÁRIA tal atribuição, no todo ou em parte,<br />

mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.<br />

Cláusula 14ª - DO RECEBIMENTO DA INFRAESTRUTURA DA LINHA 1<br />

14.1 Na data <strong>de</strong> [•], a CONCESSIONÁRIA celebrará com o CONCEDENTE o<br />

instrumento <strong>de</strong> cessão da INFRAESTRUTURA DA LINHA 1, atestando seu<br />

recebimento.<br />

25


14.2 O CONCEDENTE não será responsável por vícios ocultos na<br />

INFRAESTRUTURA DA LINHA 1 ou por eventual incompatibilida<strong>de</strong> entre as<br />

informações do memorial <strong>de</strong>scritivo presente no Anexo 4 – Apêndice 6 e as<br />

condições e especificações efetivamente encontradas nesta linha.<br />

Cláusula 15ª - DO RECEBIMENTO DO SMSL<br />

15.1 O CONCEDENTE expedirá termos <strong>de</strong> recebimentos parcial (referente à<br />

Implantação da 1ª Fase) e final (referente à Implantação do SMSL), os quais<br />

atestarão o integral cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA<br />

relativas à IMPLANTAÇÃO, nos termos dos Anexos 4 e 5.<br />

15.1.1 Para a expedição dos referidos termos <strong>de</strong> recebimento parcial e final, o<br />

CONCEDENTE <strong>de</strong>verá realizar, previamente, a completa inspeção das<br />

instalações e equipamentos objeto da IMPLANTAÇÃO, realizando, quando<br />

enten<strong>de</strong>r por bem, testes para a aferição <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>sempenho e <strong>de</strong> sua<br />

operabilida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> exigir da CONCESSIONÁRIA os laudos emitidos pelo<br />

Corpo <strong>de</strong> Bombeiros.<br />

15.1.1.1 Na hipótese <strong>de</strong> o CONCEDENTE constatar que não há condições <strong>de</strong><br />

recebimento, este notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a<br />

serem cumpridas e <strong>de</strong>terminando o prazo para a realização das correções.<br />

15.1.2 Os recebimentos parcial e final se constituem, respectivamente, como<br />

condição para o início da OPERAÇÃO da 1ª FASE e da OPERAÇÃO do SMSL.<br />

Cláusula 16ª – DA OPERAÇÃO<br />

16.1 Do início da OPERAÇÃO<br />

16.1.1 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá apresentar ao CONCEDENTE o plano para o<br />

início das operações, que disporá, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:<br />

16.1.1.1 o cronograma e os procedimentos para a OPERAÇÃO;<br />

16.1.1.2 o cronograma <strong>de</strong> contratação, treinamento e mobilização <strong>de</strong><br />

funcionários, terceiros ou prestadores <strong>de</strong> serviços.<br />

26


16.1.2 O plano será apresentado ao CONCEDENTE para aprovação no prazo <strong>de</strong> 12<br />

meses antes do início da OPERAÇÃO da 1ª FASE e da OPERAÇÃO do SMSL,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser aprimorado conforme <strong>de</strong>terminações do CONCEDENTE.<br />

16.1.3 A data máxima para início da OPERAÇÃO da 1ª FASE e da OPERAÇÃO do<br />

SMSL.<br />

16.1.3.1 Compreen<strong>de</strong>-se por início da operação o momento em que a<br />

CONCESSIONÁRIA passou a disponibilizar seus SERVIÇOS aos USUÁRIOS,<br />

respeitadas as fases estabelecidas no Anexo 5.<br />

16.2 Havendo prorrogação do início da execução dos SERVIÇOS por<br />

responsabilida<strong>de</strong> exclusiva do CONCEDENTE, o período correspon<strong>de</strong>nte ao<br />

atraso será automaticamente acrescido ao prazo <strong>de</strong> vigência da CONCESSÃO,<br />

sem prejuízo da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recomposição do equilíbrio econômico<br />

financeiro do <strong>contrato</strong>, se for o caso.<br />

16.3 Diretrizes <strong>de</strong> execução dos SERVIÇOS<br />

16.3.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos serviços objeto do<br />

CONTRATO, na forma estabelecida no Anexo 5.<br />

16.3.2 Além <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r ao estabelecido no Anexo 5, a execução dos serviços <strong>de</strong>verá<br />

respeitar as normas técnicas aplicáveis, em especial:<br />

16.3.2.1 a regulamentação editada pelo CONCEDENTE ou por AUTORIDADE<br />

REGULADORA;<br />

16.3.2.2 a regulamentação do INMETRO;<br />

16.3.2.3 a regulamentação da ABNT; e<br />

16.3.2.4 a regulamentação da Comissão <strong>de</strong> Mobilida<strong>de</strong>, instituída pelo Convênio<br />

<strong>de</strong> Cooperação Intrafe<strong>de</strong>rativo n<strong>º</strong> 01/<strong>2012</strong>.<br />

27


16.3.3 A CONCESSIONÁRIA executará os serviços <strong>de</strong> forma a garantir os melhores<br />

resultados ao CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, realizando permanente e<br />

continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos<br />

humanos, materiais <strong>de</strong> consumo e dos BENS VINCULADOS à CONCESSÃO.<br />

16.3.4 O CONCEDENTE po<strong>de</strong>rá expedir <strong>de</strong>terminações para alterar as normas que<br />

regulam a prestação dos serviços, bem como <strong>de</strong>finir protocolos específicos com<br />

a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> melhorar a sua qualida<strong>de</strong><br />

16.3.5 Salvo autorização expressa do CONCEDENTE, é vedada a execução <strong>de</strong><br />

serviços que não constem do Anexo 5, bem como a sua execução por modo<br />

diverso daquele previsto no mesmo Anexo.<br />

16.3.5.1 Visando à redução <strong>de</strong> custos ou ao aumento na qualida<strong>de</strong> do<br />

atendimento aos USUÁRIOS, o CONCEDENTE po<strong>de</strong>rá or<strong>de</strong>nar ou autorizar a<br />

execução <strong>de</strong> serviços que não constem do Anexo 5 do CONTRATO, bem como<br />

a sua execução por modo diverso daquele previsto no mesmo Anexo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que:<br />

16.3.5.1.1 Não promova a alteração do objeto do CONTRATO;<br />

16.3.5.1.2 Não seja comprometida a AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.<br />

16.3.5.2 Caso as alterações referidas na subcláusula 16.3.5.1 importem em<br />

<strong>de</strong>sequilíbrio da CONCESSÃO, caberá a reequilíbrio do Contrato.<br />

Cláusula 17ª - DAS DECLARAÇÕES<br />

17.1 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>clara que obteve, por si ou por terceiros, todas as<br />

informações necessárias para o cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações contratuais e<br />

que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração <strong>de</strong> sua<br />

PROPOSTA ECONÔMICA e para a execução do objeto do CONTRATO<br />

inclusive possíveis interferências com projetos e obras existentes.<br />

17.2 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>clara:<br />

28


17.2.1 ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos<br />

no CONTRATO;<br />

17.2.2 ter levado tais riscos em consi<strong>de</strong>ração na formulação <strong>de</strong> sua PROPOSTA<br />

ECONÔMICA.<br />

17.2.3 ter pleno conhecimento e que reconhece que a variação da remuneração é um<br />

mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência<br />

contratual entre os serviços prestados e a sua remuneração, aplicado <strong>de</strong> forma<br />

imediata e automática pelo CONCEDENTE, tendo em vista a <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong><br />

entre os serviços prestados e as exigências do CONTRATO.<br />

17.2.4 que a PROPOSTA ECONÔMICA é incondicional e levou em consi<strong>de</strong>ração<br />

todos os investimentos, tributos e encargos (incluindo, mas não se limitando, às<br />

financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO, bem como os riscos<br />

a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA em virtu<strong>de</strong> da operação da<br />

CONCESSÃO e o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) anos para a CONCESSÃO; e<br />

17.2.5 que o sistema <strong>de</strong> remuneração previsto neste CONTRATO representa o<br />

equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a TARIFA DE<br />

REMUNERAÇÃO, a CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA, as RECEITAS<br />

EXTRAORDINÁRIAS e o RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS são<br />

suficientes para remunerar, in<strong>de</strong>nizar ou subvencionar todos os investimentos e<br />

custos <strong>de</strong> IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO.<br />

Cláusula 18ª - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES<br />

18.1 Durante a CONCESSÃO, e sem prejuízo das <strong>de</strong>mais obrigações estabelecidas<br />

no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:<br />

18.1.1 dar conhecimento imediato ao CONCEDENTE <strong>de</strong> todo e qualquer fato que<br />

altere o normal <strong>de</strong>senvolvimento da CONCESSÃO, ou que, <strong>de</strong> algum modo,<br />

interrompa a correta prestação dos SERVIÇOS aos PASSAGEIROS;<br />

18.1.2 fornecer relatórios com informações <strong>de</strong>talhadas sobre os SERVIÇOS na<br />

periodicida<strong>de</strong> estabelecida pelo CONCEDENTE;<br />

29


18.1.3 apresentar ao CONCEDENTE ou aos órgãos e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controle da<br />

Administração, no prazo por estes estabelecido, informações que venham a<br />

solicitar;<br />

18.1.4 apresentar ao CONCEDENTE os <strong>contrato</strong>s e as notas fiscais das ativida<strong>de</strong>s<br />

terceirizadas, os comprovantes <strong>de</strong> pagamentos <strong>de</strong> salários e <strong>de</strong>mais obrigações<br />

trabalhistas e os comprovantes <strong>de</strong> quitação das respectivas obrigações<br />

previ<strong>de</strong>nciárias;<br />

18.1.5 apresentar ao CONCEDENTE relatório relativo ao funcionamento do Serviço<br />

<strong>de</strong> Atendimento aos USUÁRIOS, com as reclamações dos USUÁRIOS, bem<br />

como as respostas fornecidas, as providências adotadas em cada caso e o<br />

tempo <strong>de</strong> resposta e <strong>de</strong> adoção das providências;<br />

18.1.6 apresentar ao CONCEDENTE suas <strong>de</strong>monstrações contábeis e financeiras,<br />

acompanhadas do relatório <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> auditoria in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, obe<strong>de</strong>cidas a<br />

Lei n.<strong>º</strong> 6.404/76 (BR GAAP), a Lei n<strong>º</strong> 11.638/07 e a Lei n.<strong>º</strong> 9.430/96, ou as<br />

normas que venham a suce<strong>de</strong>r estes diplomas, nos seguintes prazos:<br />

18.1.6.1 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do final <strong>de</strong> cada trimestre,<br />

para os relatórios trimestrais;<br />

18.1.6.2 120 (cento e vinte) dias contados a partir do fim do exercício contábil,<br />

para o relatório anual.<br />

18.2 Para garantir a uniformida<strong>de</strong> e a transparência das informações contábeis<br />

fornecidas pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE po<strong>de</strong>rá, a seu exclusivo<br />

critério, elaborar um plano <strong>de</strong> contas a ser cumprido por ela.<br />

18.3 As <strong>de</strong>monstrações financeiras anuais darão <strong>de</strong>staque para as seguintes<br />

informações:<br />

18.3.1 transações com o controlador ou com controladas;<br />

18.3.2 <strong>de</strong>preciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA;<br />

30


18.3.3 provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou<br />

administrativas);<br />

18.3.4 relatório da administração;<br />

18.3.5 parecer do conselho fiscal;<br />

18.3.6 <strong>de</strong>claração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social<br />

integralizado e as alterações na sua composição societária.<br />

18.4 O conhecimento do CONCEDENTE acerca <strong>de</strong> eventuais <strong>contrato</strong>s firmados com<br />

terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, <strong>de</strong><br />

suas obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ste CONTRATO.<br />

18.5 Nos primeiros 18 (<strong>de</strong>zoito) meses <strong>de</strong> prestação dos SERVIÇOS, o relatório,<br />

mencionado na subcláusula 18.1.4, <strong>de</strong>verá ser apresentado mensalmente e<br />

após este período passará a ser semestral.<br />

Cláusula 19ª - CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS<br />

19.1 Para a execução dos SERVIÇOS e da IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA<br />

utilizará seus empregados e po<strong>de</strong>rá contratar com terceiros o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s inerentes, acessórias ou complementares à IMPLANTAÇÃO e<br />

OPERAÇÃO, bem como a implementação <strong>de</strong> projetos associados.<br />

19.2 A CONCESSIONÁRIA terá responsabilida<strong>de</strong> objetiva pelos danos que seus<br />

agentes, empregados ou terceiros contratados, nessa qualida<strong>de</strong>, causarem ao<br />

CONCEDENTE, aos USUÁRIOS e a terceiros.<br />

19.3 Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verão ter<br />

capacida<strong>de</strong> técnica para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

19.4 A CONCESSIONÁRIA implementará, mediante prévia aprovação do<br />

CONCEDENTE, plano <strong>de</strong> treinamento e orientação aos empregados e terceiros<br />

contratados.<br />

31


19.5 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá envidar seus melhores esforços para que os<br />

empregados e terceiros contratados mantenham um bom relacionamento com<br />

os servidores do CONCEDENTE e com o público geral.<br />

19.6 Cada um dos SERVIÇOS <strong>de</strong>ve ter um agente responsável da<br />

CONCESSIONÁRIA que garantirá a sua a<strong>de</strong>quada execução, tomará as<br />

providências pertinentes e reportar-se-á, quando houver necessida<strong>de</strong>, ao<br />

CONCEDENTE.<br />

19.7 A comunicação entre as PARTES e os pedidos <strong>de</strong> ações corretivas do<br />

CONCEDENTE em relação à CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>vem ocorrer por meio dos<br />

representantes da CONCESSIONÁRIA.<br />

19.8 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá instruir seu pessoal sobre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cumprir as normas <strong>de</strong> Segurança e Medicina do Trabalho, <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong><br />

incêndio e as relativas à utilização <strong>de</strong> Equipamentos <strong>de</strong> Proteção Individual -<br />

EPI;<br />

19.9 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá afastar e substituir os empregados e terceiros<br />

contratados que <strong>de</strong>scumprirem as normas <strong>de</strong> trabalho, os padrões <strong>de</strong><br />

atendimento exigidos, as solicitações do CONCEDENTE ou que causarem<br />

qualquer tipo <strong>de</strong> constrangimento aos USUÁRIOS, no prazo máximo <strong>de</strong> 24 (vinte<br />

e quatro) horas a contar da <strong>de</strong>cisão terminativa do respectivo processo<br />

disciplinar ou, ao seu critério, preventivamente do momento da ciência do ato..<br />

19.9.1 No caso do disposto na subcláusula anterior, excetuada a hipótese <strong>de</strong> falta<br />

grave, o empregado ou terceiro contratado po<strong>de</strong>rá ser reintegrado à ativida<strong>de</strong><br />

caso tenha sido aprovado em curso <strong>de</strong> treinamento ou reciclagem voltado à sua<br />

recuperação.<br />

19.9.2 Po<strong>de</strong>rá também ser reintegrado o empregado ou terceiro contratado que<br />

venha a provar sua inocência em relação às imputações ou acusações que lhe<br />

forem feitas.<br />

19.10 A CONCESSIONÁRIA tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> impedir a circulação <strong>de</strong> qualquer<br />

empregado ou preposto que apresente sintoma <strong>de</strong> doença infecto-contagiosa ou<br />

que esteja em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com preceitos gerais <strong>de</strong> higiene.<br />

32


19.11 Os <strong>contrato</strong>s entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados ou terceiros<br />

<strong>contrato</strong>s reger-se-ão pelas normas <strong>de</strong> direito privado, não se estabelecendo,<br />

em qualquer caso, relação <strong>de</strong> qualquer natureza entre os empregados, os<br />

terceiros contratados e o CONCEDENTE.<br />

19.12 Todos os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA<br />

<strong>de</strong>verão portar i<strong>de</strong>ntificação (crachás) com fotografia recente e, caso requisitado<br />

para a função, estar <strong>de</strong>vidamente uniformizados com o logotipo da<br />

CONCESSIONÁRIA quando estiverem no exercício <strong>de</strong> funções.<br />

19.13 A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

natureza trabalhista, previ<strong>de</strong>nciária, fiscal, aci<strong>de</strong>ntária, ambiental ou qualquer<br />

outra relativa aos seus empregados ou terceiros contratados.<br />

19.14 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar e manter o CONCEDENTE in<strong>de</strong>ne<br />

em razão <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>manda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtu<strong>de</strong>:<br />

19.14.1 <strong>de</strong> ato praticado com culpa ou dolo pela CONCESSIONÁRIA, seus<br />

administradores, empregados, prepostos, prestadores <strong>de</strong> serviços, terceiros com<br />

quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela<br />

vinculada;<br />

19.14.2 <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> natureza trabalhista, previ<strong>de</strong>nciária ou aci<strong>de</strong>ntária<br />

relacionados aos empregados da CONCESSIONÁRIA e <strong>de</strong> terceiros<br />

contratados;<br />

19.14.3 da incidência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva por danos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

atos e fatos relacionados à IMPLANTAÇÃO, aos SERVIÇOS e às ativida<strong>de</strong>s<br />

geradoras <strong>de</strong> RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;<br />

19.14.4 <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> natureza ambiental relacionadas à IMPLANTAÇÃO,<br />

aos SERVIÇOS e às ativida<strong>de</strong>s geradoras <strong>de</strong> RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;<br />

19.14.5 <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> natureza fiscal ou tributária, relacionadas à<br />

IMPLANTAÇÃO, aos SERVIÇOS e às ativida<strong>de</strong>s geradoras <strong>de</strong> RECEITAS<br />

EXTRAORDINÁRIAS.<br />

33


19.15 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá também in<strong>de</strong>nizar e manter o CONCEDENTE<br />

in<strong>de</strong>ne em relação às <strong>de</strong>spesas processuais, honorários <strong>de</strong> advogado e <strong>de</strong>mais<br />

encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das<br />

ocorrências <strong>de</strong>scritas na subcláusula 19.14.<br />

19.16 Fica facultado ao CONCEDENTE abater da CONTRAPRESTAÇÃO<br />

EFETIVA os valores <strong>de</strong>correntes da aplicação das subcláusulas 19.14 e 19.15.<br />

Cláusula 20ª - DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO<br />

20.1 O CONTRATO será fiscalizado pelo CONCEDENTE, que terá livre e<br />

incondicional acesso às instalações da CONCESSIONÁRIA bem como aos<br />

bancos <strong>de</strong> dados e <strong>de</strong>mais instalações utilizadas na execução do CONTRATO.<br />

20.2 A CONCESSIONÁRIA tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> aceitar e facilitar o trabalho <strong>de</strong><br />

fiscalização do CONCEDENTE.<br />

20.3 Da fiscalização da IMPLANTAÇÃO<br />

20.3.1 A fiscalização da execução da IMPLANTAÇÃO, bem como para verificação <strong>de</strong><br />

seu eventual atraso em relação ao cronograma, apresentado e aprovado nos<br />

termos previstos nos Anexos 4 e 5, será realizado pelo CONCEDENTE,<br />

auxiliado eventualmente por terceiro que se incumba das funções <strong>de</strong><br />

gerenciamento.<br />

20.3.2 A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspen<strong>de</strong>r<br />

ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pelo CONCEDENTE, as falhas<br />

ou <strong>de</strong>feitos verificados na execução da IMPLANTAÇÃO , bem com dos<br />

SERVIÇOS do SMSL.<br />

20.3.3 O CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela<br />

fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou<br />

<strong>de</strong>feitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s<br />

previstas neste CONTRATO.<br />

34


20.3.4 Mesmo que as falhas e <strong>de</strong>feitos apurados pela fiscalização não ensejem a<br />

aplicação imediata <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s, o <strong>de</strong>scumprimento pela CONCESSIONÁRIA<br />

dos prazos <strong>de</strong> regularização ou correção <strong>de</strong>terminados pelo CONCEDENTE,<br />

ensejará a lavratura <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à<br />

aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s previstas neste CONTRATO.<br />

20.3.5 O CONCEDENTE po<strong>de</strong>rá exigir, nos prazos que vier a especificar, que a<br />

CONCESSIONÁRIA apresente um plano <strong>de</strong> ação visando a reparar, corrigir,<br />

interromper, suspen<strong>de</strong>r ou substituir qualquer ativida<strong>de</strong> executada <strong>de</strong> maneira<br />

viciada, <strong>de</strong>feituosa ou incorreta.<br />

20.3.6 Em caso <strong>de</strong> omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista<br />

nesta subcláusula, sem prejuízo da hipótese <strong>de</strong> intervenção prevista na cláusula<br />

35, o CONCEDENTE po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r à correção da situação, diretamente ou<br />

por intermédio <strong>de</strong> terceiro, inclusive com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocupação provisória<br />

dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.<br />

20.3.6.1 Em cumprimento ao <strong>de</strong>ver acima, o CONCEDENTE po<strong>de</strong>rá se valer da<br />

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos<br />

encargos envolvidos, bem como por eventuais in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong>vidas a terceiros<br />

e para remediar os vícios, <strong>de</strong>feitos ou incorreções i<strong>de</strong>ntificados.<br />

20.4 Do VERIFICADOR INDEPENDENTE<br />

20.4.1 Para a realização da AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, do cálculo da<br />

variação da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA, do cálculo dos reajustes <strong>de</strong><br />

valores previstos no CONTRATO, do cálculo da RECOMPOSIÇÃO do<br />

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, as PARTES<br />

<strong>de</strong>verão ser auxiliadas por empresa especializada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> renome<br />

no mercado, assim consi<strong>de</strong>radas aquelas que reúnam as seguintes condições:<br />

20.4.1.1 ter pelo menos 15 (quinze) anos <strong>de</strong> experiência;<br />

20.4.1.2 ter equipe especializada <strong>de</strong>dicada à área <strong>de</strong> transporte público.<br />

35


20.4.2 A empresa referida na subcláusula acima funcionará como<br />

VERIFICADOR INDEPENDENTE do CONTRATO.<br />

20.4.3 Competirá à CONCESSIONÁRIA arcar, integralmente, com os respectivos<br />

encargos da contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE.<br />

20.4.4 Para a contratação referida na subcláusula anterior, o CONCEDENTE po<strong>de</strong>rá<br />

apresentar lista com indicação <strong>de</strong>, no mínimo, 3 (três) empresas as quais<br />

vincularão a escolha do CONCESSIONÁRIO.<br />

20.4.5 O CONTRATO a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o<br />

VERIFICADOR INDEPENDENTE não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o prazo <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong><br />

dois anos e, sempre que houver disponibilida<strong>de</strong> no mercado, <strong>de</strong>verá ser<br />

promovida a rotativida<strong>de</strong> entre a empresa e os profissionais a serem<br />

contratados.<br />

20.4.6 A CONCESSIONÁRIA garantirá ao CONCEDENTE e ao<br />

VERIFICADOR INDEPENDENTE acesso irrestrito, ininterrupto e on line aos<br />

sistemas <strong>de</strong> acompanhamento e monitoramento dos Serviços.<br />

20.4.7 A formalização do <strong>contrato</strong> entre a CONCESSIONÁRIA e o<br />

VERIFICADOR INDEPENDENTE e <strong>de</strong> eventuais aditivos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da<br />

aprovação prévia do CONCEDENTE o qual figurará como interveniente e<br />

anuente da avença.<br />

20.4.8 Excepcionalmente, na hipótese <strong>de</strong> atraso na contratação do<br />

VERIFICADOR INDEPENDENTE, não obstante a aplicação das sanções<br />

cabíveis à CONCESSIONÁRIA, ficará o CONCEDENTE diretamente<br />

responsável pela realização da AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO,e pelo do<br />

cálculo da variação da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA e da<br />

RECOMPOSIÇÃO do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do<br />

CONTRATO<br />

36


Cláusula 21ª - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS<br />

21.1 Sem prejuízo <strong>de</strong> outros direitos e obrigações previstos em lei e regulamentos,<br />

são direitos dos USUÁRIOS:<br />

21.1.1 contar com a a<strong>de</strong>quada prestação dos SERVIÇOS, com base nas<br />

especificações mínimas e na AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, referidos nos<br />

Anexos 4 e 6.<br />

21.1.2 receber informações do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA referentes à<br />

prestação dos serviços para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses individuais ou coletivos;<br />

21.1.3 levar ao conhecimento do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as<br />

irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que tenham conhecimento;<br />

21.1.4 comunicar às autorida<strong>de</strong>s competentes os atos ilícitos praticados pela<br />

CONCESSIONÁRIA na execução da IMPLANTAÇÃO e dos SERVIÇOS;<br />

21.1.5 contar com canais <strong>de</strong> comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, por<br />

meio <strong>de</strong> centrais <strong>de</strong> atendimento e, por meios eletrônicos (sítio na internet,<br />

en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> correio eletrônico, fac-símile, entre outros); e<br />

21.1.6 contar com o apoio do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA na formação<br />

<strong>de</strong> associações para <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses relativos ao SERVIÇO.<br />

21.2 Os USUÁRIOS <strong>de</strong>verão zelar pela conservação e pelo bom uso dos bens,<br />

equipamentos e instalações da CONCESSÃO.<br />

CAPÍTULO III – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO<br />

Cláusula 22ª - VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO E OUTRAS<br />

RECEITAS<br />

22.1 VALOR DO CONTRATO<br />

22.1.1 O valor total estimado do CONTRATO é <strong>de</strong> R$ [<strong>**</strong>] ([<strong>**</strong>] <strong>de</strong> Reais).<br />

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22.2 REMUNERAÇÃO<br />

22.2.1 A CONCESSIONÁRIA será remunerada mediante:<br />

22.2.1.1 percepção da TARIFA DE REMUNERAÇÃO do SMSL, ;<br />

22.2.1.2 percepção da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA paga pelo<br />

CONCEDENTE;<br />

22.2.1.3 percepção do RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTO;<br />

22.2.1.4 percepção <strong>de</strong> RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS; e<br />

22.2.1.5 outras fontes <strong>de</strong> receitas, nos termos <strong>de</strong>ste CONTRATO.<br />

22.3 DO MODELO TARIFÁRIO<br />

22.3.1 Para todos os fins <strong>de</strong>ste CONTRATO, consi<strong>de</strong>ra-se a separação explícita entre<br />

TARIFA DE REMUNERAÇÃO, a ser repassada para a CONCESSIONÁRIA e<br />

operadoras do SISTEMA AUXILIAR DE ALIMENTAÇÃO pela prestação do<br />

serviço, e a TARIFA PÚBLICA, a ser arrecadada do USUÁRIO pelo AGENTE<br />

DE LIQUIDAÇÃO, nos termos da Lei Fe<strong>de</strong>ral 12.587, <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2012</strong>.<br />

22.3.2 A TARIFA DE REMUNERAÇÃO do SMSL inicial fica estabelecida em:<br />

22.3.2.1 R$ (), por Passageiro que utilizar o SMSL; e<br />

22.3.3 A TARIFA DE REMUNERAÇÃO do SISTEMA AUXILIAR DE ALIMENTAÇÃO<br />

inicial fica estabelecida em:<br />

22.3.3.1 R$ <strong>**</strong><strong>**</strong> (<strong>**</strong><strong>**</strong>*), por Passageiro que utilizar o SISTEMA AUXILIAR<br />

DE ALIMENTAÇÃO; e<br />

22.3.4 O AGENTE DE LIQUIDAÇÃO pagará à CONCESSIONÁRIA e operadoras do<br />

SISTEMA AUXILIAR DE ALIMENTAÇÃO as RECEITAS TARIFÁRIAS resultante<br />

da multiplicação dos valores previstos nas subcláusula 22.3.2.1 e 22.3.3.1 pelo<br />

38


total <strong>de</strong> PASSAGEIROS transportados em cada sistema, usufruam eles ou não<br />

<strong>de</strong> benefícios ou isenções tarifárias.<br />

22.3.5 As TARIFAS DE REMUNERAÇÃO serão corrigidas na forma da subcláusula<br />

22.4 do CONTRATO ou revistas extraordinariamente com vistas a preservar o<br />

equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.<br />

22.3.6 O CONCEDENTE não po<strong>de</strong>rá revisar ou reajustar as TARIFAS DE<br />

REMUNERAÇÃO por nenhum outro processo que não os previstos neste<br />

CONTRATO.<br />

22.4 REAJUSTE DA TARIFA DE REMUNERAÇÃO<br />

22.4.1 O valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO será reajustado anualmente,<br />

observadas as disposições contidas nas subcláusulas 22.7.4 e 22.7.5, <strong>de</strong> acordo<br />

com a seguinte equação:<br />

on<strong>de</strong>:<br />

TRreaj: a TARIFA DE REMUNERAÇÃO reajustada;<br />

TRvigente: a TARIFA DE REMUNERAÇÃO vigente.<br />

VG: variação percentual global.<br />

22.4.2 A variação percentual global será sempre calculada para o período <strong>de</strong> 12<br />

meses, e é dada pela equação:<br />

on<strong>de</strong>:<br />

VG = Va . 0,75 + Vb . 0,25<br />

Va = a variação percentual do Índice <strong>de</strong> Preços ao Consumidor Ampliado –<br />

IPCA do IBGE , nos últimos 12 (doze) meses; e<br />

39


Vb = a variação percentual do Índice <strong>de</strong> Preços da Energia Elétrica da<br />

Fundação Getúlio Vargas - FGV, nos últimos 12 (doze) meses.<br />

22.5 DO SISTEMA DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS DE<br />

VIAGEM, CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO DA RECEITA TARIFÁRIA<br />

22.5.1 A distribuição dos direitos <strong>de</strong> viagem, bem como a custódia e a liquidação da<br />

receita tarifária e dos valores tarifários <strong>de</strong>vidos à CONCESSIONÁRIA e aos<br />

operadores do SISTEMA AUXILIAR DE ALIMENTÇÃO serão realizados pelo<br />

AGENTE DE LIQUIDAÇÃO, a ser contratado pela CONCESSIONÁRIA.<br />

22.5.2 Sem prejuízo <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s que lhe sejam atribuídas, o AGENTE<br />

LIQUIDAÇÃO será responsável, no mínimo, pela:<br />

(i) administração dos valores colocados sob sua responsabilida<strong>de</strong>, zelando pela<br />

manutenção <strong>de</strong> seu valor real;<br />

(ii) transferência, no máximo a cada 48 horas, à CONCESSIONÁRIA do SMSL e<br />

aos operadores do SISTEMA AUXILIAR DE ALIMENTAÇÃO, dos valores<br />

referentes às TARIFAS DE REMUNERAÇÃO, em razão do volume real <strong>de</strong><br />

passageiros transportados; e<br />

22.5.3 A remuneração do AGENTE DE LIQUIDAÇÃO po<strong>de</strong>rá se dar por qualquer<br />

modalida<strong>de</strong> legalmente aceita, inclusive por meio da compensação <strong>de</strong> seu<br />

montante em eventuais ganhos financeiros gerados pelos recursos sob sua<br />

custódia.<br />

22.5.4 O CONCEDENTE, ou quem este eventualmente indicar terá pleno e irrestrito<br />

acesso aos bancos <strong>de</strong> dados e informações <strong>de</strong>tidas pelo AGENTE DE<br />

LIQUIDAÇÃO, notadamente as referentes às receitas e repasses realizados.<br />

22.5.5 A formalização do <strong>contrato</strong> entre o CONCESSIONÁRIA e o AGENTE DE<br />

LIQUIDAÇÃO, e <strong>de</strong> eventuais aditivos, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da aprovação prévia do<br />

CONCEDENTE.<br />

22.6 DA CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA<br />

40


22.6.1 O pagamento parcial da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA ocorrerá a partir do<br />

início da OPERAÇÃO da 1<strong>º</strong> Fase.<br />

22.6.1.1 A OPERAÇÃO da 1ª Fase ensejará o pagamento <strong>de</strong> 50% da<br />

CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA.<br />

22.6.1.2 A partir da OPERAÇÃO integral do SMSL, CONCESSIONÁRIA<br />

perceberá 100% da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA.<br />

22.6.2 O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA será realizado<br />

mensalmente até o dia 20 (vinte), mediante <strong>de</strong>pósito pecuniário em conta<br />

corrente segregada e gerenciada pelo AGENTE DE PAGAMENTO.<br />

22.6.3 O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA, na hipótese <strong>de</strong>sta subcláusula,<br />

será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos serviços e<br />

o último dia do respectivo mês, mediante <strong>de</strong>pósito pecuniário em conta corrente<br />

segregada e gerenciada pelo AGENTE DE PAGAMENTO, na forma da Lei<br />

Estadual n.<strong>º</strong> 11.477/2009 e <strong>de</strong>ste CONTRATO.<br />

22.6.3.1 O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA terá como ponto <strong>de</strong><br />

partida a CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA, correspon<strong>de</strong>nte a R$ [<strong>**</strong>*]<br />

(<strong>**</strong>* <strong>de</strong> Reais), cujo valor será segregado, em cada ano do prazo da<br />

CONCESSÃO, em 12 (doze) parcelas iguais.<br />

22.6.3.2 O valor da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA po<strong>de</strong>rá variar <strong>de</strong> acordo<br />

com os parâmetros estabelecidos na AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, por meio<br />

da redução proporcional da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA.<br />

22.6.3.3 Durante o primeiro ano <strong>de</strong> OPERAÇÃO não será realizada a<br />

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, <strong>de</strong> modo que a CONCESSIONÁRIA, nesse<br />

período, perceberá a Contraprestação sem <strong>de</strong>scontos <strong>de</strong>correntes da<br />

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.<br />

22.6.3.4 O mecanismo <strong>de</strong> pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA<br />

<strong>de</strong>scrito nesta subcláusula obe<strong>de</strong>cerá ao procedimento constante do Anexo 11 e<br />

à Lei Estadual n.<strong>º</strong> 11.447/2009.<br />

41


22.7 REAJUSTES DA CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA<br />

22.7.1 A CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA será reajustada anualmente por<br />

meio da aplicação da seguinte fórmula:<br />

Na qual se enten<strong>de</strong> como:<br />

CAC = CAAA x IRC<br />

CAC, a CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA calculada para o ano<br />

corrente;<br />

CAAA, a CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA vigente no ano<br />

anterior;<br />

IRC, o Índice <strong>de</strong> Reajuste da Contraprestação calculado para o<br />

período.<br />

22.7.2 O IRC, Índice <strong>de</strong> Reajuste da Contraprestação, será calculado <strong>de</strong> acordo com<br />

a seguinte fórmula:<br />

IRC = 75% x IPCA + 25% x (índice do custo da energia)<br />

22.7.3 As PARTES po<strong>de</strong>rão, <strong>de</strong> comum acordo, <strong>de</strong>terminar a substituição do IRC por<br />

outro in<strong>de</strong>xador ou modificar a sua composição <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estas alterações<br />

revelem maior economicida<strong>de</strong> ou maior a<strong>de</strong>quação ao objeto do CONTRATO.<br />

22.7.4 O primeiro reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA refletirá a<br />

variação do IRC entre a data da PROPOSTA ECONÔMICA e o mês <strong>de</strong> início do<br />

pagamento.<br />

22.7.5 A data do primeiro reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA será<br />

consi<strong>de</strong>rada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes.<br />

22.8 APURAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA<br />

42


22.8.1 Após o primeiro ano <strong>de</strong> OPERAÇÃO, o valor <strong>de</strong>vido à CONCESSIONÁRIA<br />

será apurado semestralmente, mediante aplicação da AVALIAÇÃO DE<br />

DESEMPENHO, nos termos estabelecidos no Anexo 6.<br />

22.8.2 O processo <strong>de</strong> apuração e <strong>de</strong>terminação do valor da CONTRAPRESTAÇÃO<br />

EFETIVA obe<strong>de</strong>cerá o seguinte:<br />

22.8.2.1 A CONCESSIONÁRIA remeterá, até o quinto dia do mês subsequente<br />

ao semestre avaliado, ao CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE<br />

relatório contendo a apuração da AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO;<br />

22.8.2.2 O VERIFICADOR INDEPENDENTE terá então o prazo <strong>de</strong> 15 (quinze)<br />

dias para analisar os documentos fornecidos e emitir seu relatório com a<br />

indicação do valor da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA <strong>de</strong>vida para o semestre<br />

seguinte.<br />

22.8.3 O VERIFICADOR INDEPENDENTE remeterá relatório para análise do<br />

CONCEDENTE, que pagará o valor da CONTRAPRESTACAO EFETIVA ali<br />

indicado, ou remeterá a divergência, se houver, ao grupo <strong>de</strong> mediação, nos<br />

termos da cláusula 22.8.5.<br />

22.8.4 O valor <strong>de</strong>vido após cada apuração vigorará até a realização <strong>de</strong> nova apuração<br />

e a fixação <strong>de</strong> novo valor.<br />

22.8.5 No caso <strong>de</strong> divergências quanto ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA,<br />

qualquer das PARTES po<strong>de</strong>rá convocar o grupo <strong>de</strong> mediação, em até 15<br />

(quinze) dias da manifestação do VERIFICADOR INDEPENDENTE mencionada<br />

na subcláusula 22.8.3, para iniciar procedimento <strong>de</strong> mediação, <strong>de</strong> acordo com as<br />

seguintes regras:<br />

22.8.5.1 O grupo <strong>de</strong> mediação será composto por 1 (um) representante do<br />

CONCEDENTE, 1 (um) representante da CONCESSIONÁRIA, os quais po<strong>de</strong>rão<br />

contar com a assessoria do VERIFICADOR INDEPENDENTE.<br />

22.8.5.2 O grupo <strong>de</strong> mediação terá o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para chegar a um<br />

acordo quanto ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA <strong>de</strong>vida à<br />

CONCESSIONÁRIA.<br />

43


22.8.5.2.1 O prazo previsto nesta subcláusula po<strong>de</strong>rá ser prorrogado por igual<br />

período, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja consenso das PARTES.<br />

22.8.5.3 Caso as PARTES cheguem a um acordo sobre o valor da<br />

CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA, o acréscimo ou <strong>de</strong>sconto das diferenças será<br />

incorporado na CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA do mês seguinte.<br />

22.8.5.4 Havendo ou não acordo, o grupo <strong>de</strong> mediação <strong>de</strong>verá expedir um<br />

relatório <strong>de</strong>talhado expondo os motivos da divergência ou da conciliação.<br />

22.8.5.5 Na ausência <strong>de</strong> acordo, a PARTE que se achar prejudicada po<strong>de</strong>rá dar<br />

início ao procedimento previsto na cláusula 41.<br />

22.9 RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS<br />

22.9.1 A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar as seguintes<br />

RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS:<br />

22.9.1.1 a exploração comercial <strong>de</strong> estacionamentos, lojas, quiosques,<br />

lanchonetes, máquinas <strong>de</strong> conveniência, banheiros, postos <strong>de</strong> serviços e<br />

bicicletários nos terminais <strong>de</strong> integração, estações e nos acessos ao SMSL;<br />

22.9.1.2 exploração comercial dos espaços para publicida<strong>de</strong> e comunicação nos<br />

trens, terminais <strong>de</strong> integração, estações e nos acessos ao SMSL;<br />

22.9.1.3 .exploração comercial do uso <strong>de</strong> fibras óticas instaladas ao longo das<br />

linhas <strong>de</strong> metrô;<br />

22.9.1.4 convênios e patrocínios.<br />

22.9.2 As receitas e os encargos <strong>de</strong>correntes da exploração das ativida<strong>de</strong>s previstas<br />

na subcláusula 22.9.1 são os consi<strong>de</strong>rados expressamente na PROPOSTA<br />

ECONÔMICA e compõem o equilíbrio econômico-financeiro inicial do<br />

CONTRATO.<br />

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22.9.3 A exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS indicadas na subcláusula<br />

22.9.1 dar-se-á por conta e risco exclusivo da CONCESSIONÁRIA, não sendo<br />

admitidas reivindicações <strong>de</strong> reequilíbrio econômico e financeiro das PARTES.<br />

22.9.4 A exploração <strong>de</strong> RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS distintas das previstas na<br />

subcláusula 22.9.1 <strong>de</strong>verá ser previamente autorizada pelo CONCEDENTE,<br />

mediante apresentação <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> negócios pela CONCESSIONÁRIA,<br />

consignando os percentuais <strong>de</strong> compartilhamento <strong>de</strong> receita bruta, limitada a<br />

participação do CONCEDENTE a, no mínimo, (<strong>**</strong>)% do faturamento.<br />

22.9.5 Exploração <strong>de</strong> Projetos Associados mediante Concessão <strong>de</strong> Direito Real<br />

<strong>de</strong> Uso<br />

22.9.5.1 A CONCESSIONÁRIA po<strong>de</strong>rá, ainda, requerer ao CONCEDENTE a<br />

22.9.5.2<br />

outorga da Concessão <strong>de</strong> Direito Real <strong>de</strong> Uso ou <strong>de</strong> instrumento congênere,<br />

para utilização <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do Estado, mediante a apresentação<br />

<strong>de</strong> Plano <strong>de</strong> Negócios, que será avaliado oportunamente.<br />

Cláusula 23ª – DO RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS<br />

23.1 O pagamento do RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS será realizado em<br />

duas parcelas, até o dia 20 do mês subseqüente ao do início da OPERAÇÃO da<br />

1ª FASE e da OPERAÇÃO do SMSL, nos valores indicados abaixo:<br />

23.1.1 R$ <strong>**</strong>*, em <strong>de</strong>corrência da OPERAÇÃO da 1ª FASE;<br />

23.1.2 R$ <strong>**</strong>*, em <strong>de</strong>corrência da OPERAÇÃO do SMSL;<br />

23.2 O valor do RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS será corrigido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

data <strong>de</strong> apresentação da proposta até o mês anterior ao início da OPERAÇÃO,<br />

utilizando o mesmo índice <strong>de</strong> reajuste da Contraprestação consignado na<br />

subcláusula 22.7.2.<br />

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Cláusula 24ª – DA REPARTIÇÃO DE RISCOS<br />

24.1 DO RISCO DA DEMANDA<br />

24.1.1 Os eventuais déficits pela superveniência <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> passageiros inferior<br />

à prevista, <strong>de</strong>verão ser suportados pela CONCESSIONÁRIA, não ensejando<br />

compensações financeiras <strong>de</strong> quaisquer natureza.<br />

24.2 RISCOS DE INTERFERÊNCIAS<br />

24.2.1 Todas as interferências, tais como, mas sem se limitar a, fibra ótica, dutos<br />

<strong>de</strong> água pluvial, canal <strong>de</strong> esgoto, dutos <strong>de</strong> gases, dutos <strong>de</strong> petróleo, dutos<br />

<strong>de</strong> energia, ainda que não estiverem previstas no EDITAL e seus Anexos,<br />

não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do<br />

CONTRATO.<br />

Cláusula 25ª – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA<br />

CONCESSÃO<br />

25.1 Salvo expressa previsão neste CONTRATO, somente caberá a recomposição do<br />

equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO nas hipóteses abaixo<br />

<strong>de</strong>scritas:<br />

25.1.1 criação, extinção, isenção ou alteração <strong>de</strong> tributos ou encargos legais, que<br />

tenham repercussão direta nas receitas ou <strong>de</strong>spesas da CONCESSIONÁRIA,<br />

para mais ou para menos, relacionados ao objeto <strong>de</strong>ste CONTRATO,<br />

ressalvadas alterações nos tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre a renda ou lucro;<br />

25.1.2 modificação unilateral, imposta pelo CONCEDENTE, nas especificações e<br />

obrigações previstas nos Anexos 4 e 5 do CONTRATO, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, como<br />

resultado direto da modificação, verifique-se alteração do resultado econômico<br />

da CONCESSÃO;<br />

25.1.3 modificação unilateral, imposta pelo CONCEDENTE, voltadas à expansão do<br />

SMSL, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, como resultado direto da modificação, verifique-se para<br />

alteração do resultado econômico da CONCESSÃO;<br />

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25.1.4 ocorrência <strong>de</strong> eventos <strong>de</strong> CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR não cobertos<br />

por seguro, observados os limites <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> indicados na cláusula 26;<br />

25.1.5 <strong>de</strong>cisão administrativa ou judicial cível, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> fato não imputável às<br />

PARTES, que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong> executar a<br />

IMPLANTAÇÃO ou os SERVIÇOS, que interrompa ou suspenda o pagamento<br />

da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA ou do RESSARCIMENTO DE<br />

INVESTIMENTO, ou que impeça seu reajuste e revisão <strong>de</strong> acordo com o<br />

estabelecido no CONTRATO;<br />

25.1.6 atraso ou omissão do CONCEDENTE nas providências que lhe cabem na<br />

relação contratual das quais resultem alteração do resultado econômico da<br />

CONCESSÃO;<br />

25.1.7 caso as PARTES acor<strong>de</strong>m que o pagamento das in<strong>de</strong>nizações que superem o<br />

valor indicado na subcláusula 8.7 seja realizado pela CONCESSIONÁRIA;<br />

25.1.8 caso o CONCEDENTE solicite que a CONCESSIONÁRIA opere o SISTEMA<br />

AUXILIAR DE ALIMENTACAO, nos termos do Convênio <strong>de</strong> Cooperação<br />

Intrafe<strong>de</strong>rativo n<strong>º</strong> 01/<strong>2012</strong>;<br />

25.2 A CONCESSIONÁRIA assume os riscos inerentes à execução do CONTRATO a<br />

seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio<br />

econômico-financeiro da CONCESSÃO caso venham a se materializar:<br />

25.2.1 da não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA ECONÔMICA<br />

por força <strong>de</strong> fatores distintos do previsto na subclaúsula 25.1;<br />

25.2.2 da constatação superveniente <strong>de</strong> erros ou omissões em sua PROPOSTA<br />

ECONÔMICA;<br />

25.2.3 da a<strong>de</strong>quação da tecnologia empregada na IMPLANTAÇÃO e SERVIÇOS da<br />

CONCESSÃO<br />

25.2.4 <strong>de</strong> eventual perecimento, <strong>de</strong>struição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros<br />

tipos <strong>de</strong> danos causados aos BENS VINCULADOS, não cobertos pelas apólices<br />

<strong>de</strong> seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante;<br />

47


25.2.5 <strong>de</strong> aumento do custo <strong>de</strong> capital, inclusive os resultantes <strong>de</strong> aumentos das taxas<br />

<strong>de</strong> juros;<br />

25.2.6 da variação das taxas <strong>de</strong> câmbio;<br />

25.2.7 dos riscos que possam ser objeto <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong> seguros oferecidos no Brasil<br />

na data <strong>de</strong> sua ocorrência, mas que <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> sê-lo;<br />

25.2.8 <strong>de</strong> inflação superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da<br />

CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA ou <strong>de</strong> outros valores previstos no<br />

CONTRATO para o mesmo período;<br />

25.2.9 da <strong>de</strong>cisão tomada em dissídio trabalhista ou <strong>de</strong>corrente da celebração <strong>de</strong><br />

acordo ou convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho;<br />

25.2.10 <strong>de</strong> alteração da legislação referente aos tributos sobre a renda e o lucro.<br />

25.3 A correção monetária, atualização e recomposição do equilíbrio econômico-<br />

financeiro do Contrato terá como data base a referente à entrega da<br />

PROPOSTA ECONÔMICA.<br />

25.4 A CONCESSIONÁRIA não terá direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo<br />

regulamentar vigente no momento da assinatura do CONTRATO.<br />

25.5 Após à assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA somente po<strong>de</strong>rá<br />

invocar alterações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> normas editadas pelo CONCEDENTE para<br />

<strong>de</strong>mandar a revisão extraordinária do CONTRATO comprovando o impacto<br />

gerado no equilíbrio econômico-financeiro.<br />

25.6 DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR<br />

25.6.1 A ocorrência <strong>de</strong> CASO FORTUITO ou <strong>de</strong> FORÇA MAIOR, cujas<br />

conseqüências não sejam cobertas por seguro, tem o efeito <strong>de</strong> exonerar as<br />

partes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pelo não-cumprimento das obrigações<br />

CONTRATUAIS, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tais ocorrências.<br />

48


25.7 REVISÃO EXTRAORDINÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO<br />

ECONÔMICO-FINANCEIRO<br />

25.7.1 A revisão extraordinária do CONTRATO para fins <strong>de</strong> recomposição do seu<br />

equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir<br />

prejudicada mediante o envio <strong>de</strong> requerimento fundamentado <strong>de</strong> recomposição à<br />

outra PARTE.<br />

25.7.2 A omissão <strong>de</strong> qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em<br />

renúncia <strong>de</strong>sse direito após o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos contado a partir do evento<br />

que <strong>de</strong>r causa ao <strong>de</strong>sequilíbrio.<br />

25.7.3 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo<br />

pericial que <strong>de</strong>monstre cabalmente o <strong>de</strong>sequilíbrio econômico-financeiro da<br />

CONCESSÃO, sob pena <strong>de</strong> não conhecimento.<br />

25.7.4 O requerimento <strong>de</strong>verá conter, se for o caso, as informações sobre:<br />

25.7.4.1 a data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a<br />

recomposição;<br />

25.7.4.2 a estimativa da variação <strong>de</strong> investimentos, encargos, receitas e do<br />

resultado econômico da CONCESSÃO;<br />

25.7.4.3 qualquer alteração necessária nos serviços objeto do CONTRATO;<br />

25.7.4.4 a eventual necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aditamento do CONTRATO; e<br />

25.7.4.5 a eventual necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> liberação do cumprimento <strong>de</strong> quaisquer<br />

obrigações, <strong>de</strong> qualquer das PARTES.<br />

25.7.5 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá prestar todas as informações requeridas em<br />

diligência pelo CONCEDENTE com vistas a apurar eventual <strong>de</strong>sequilíbrio<br />

econômico financeiro no CONTRATO.<br />

49


25.7.6 No caso <strong>de</strong> recomposição em favor do CONCEDENTE, este <strong>de</strong>verá comunicar<br />

a CONCESSIONÁRIA para que esta manifeste sua concordância, apresente<br />

proposta <strong>de</strong> acordo ou realize sua <strong>de</strong>fesa no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

25.7.7 Recebido o requerimento, a manifestação da CONCESSIONÁRIA na forma do<br />

item anterior, ou transcorrido o prazo do item anterior, o CONCEDENTE <strong>de</strong>cidirá,<br />

motivadamente. em 30 (trinta) dias, sobre o reequilíbrio do CONTRATO, <strong>de</strong>cisão<br />

esta que terá auto-executorieda<strong>de</strong>, isto é, obrigará as PARTES<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão arbitral.<br />

25.7.8 A recomposição po<strong>de</strong>rá ser implementada pelos seguintes mecanismos:<br />

25.7.8.1 in<strong>de</strong>nização;<br />

25.7.8.2 alteração no prazo do CONTRATO;<br />

25.7.8.3 revisão no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MÁXIMA;<br />

25.7.8.4 revisão do valor do RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS;<br />

25.7.8.5 revisão do valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO;<br />

25.7.8.6 alteração no cronograma <strong>de</strong> investimentos;<br />

25.7.8.7 alteração das obras inerentes à IMPLANTAÇÃO ou <strong>de</strong> suas<br />

especificações;<br />

25.7.8.8 alteração das ativida<strong>de</strong>s relativas à operação, conservação e<br />

manutenção do SMSL, conforme disposto no Anexo 5 do CONTRATO;<br />

25.7.8.9 alteração das ativida<strong>de</strong>s referentes à elaboração e execução dos<br />

projetos executivos, ao fornecimento <strong>de</strong> materiais, equipamentos e sistemas <strong>de</strong><br />

tecnologia <strong>de</strong> informação e comunicação, referentes à construção, montagem,<br />

instalação, testes e comissionamento do SMSL, conforme disposto nos Anexos<br />

4 e 5 do CONTRATO; e<br />

25.7.8.10 combinação dos mecanismos anteriores.<br />

50


25.7.9 O processo <strong>de</strong> recomposição será realizado <strong>de</strong> forma que seja nulo o valor<br />

presente líquido do fluxo <strong>de</strong> caixa marginal projetado em razão do evento que<br />

ensejou o <strong>de</strong>sequilíbrio, consi<strong>de</strong>rando (i) os fluxos dos dispêndios marginais<br />

resultantes do evento que <strong>de</strong>u origem à recomposição e (ii) os fluxos das<br />

receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-<br />

financeiro, mediante aplicação da seguinte fórmula:<br />

Na qual enten<strong>de</strong>-se como:<br />

VPL: valor presente líquido do fluxo <strong>de</strong> caixa elaborado para <strong>de</strong>monstrar os efeitos dos<br />

eventos que <strong>de</strong>ram causa ao pedido <strong>de</strong> recomposição o equilíbrio econômico-<br />

financeiro da CONCESSÃO.<br />

t: período <strong>de</strong> referência para a instituição dos efeitos dos eventos.<br />

C: valor monetário corrente dos eventos em cada período t.<br />

r: taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto igual à taxa estimada do custo da dívida do BNDES, ou seja, Taxa<br />

<strong>de</strong> Juros <strong>de</strong> Longo Prazo (TJLP), fixada pelo Banco Central do Brasil, vigente<br />

quando da recomposição do reequilíbrio, ou outra taxa que venha a substituí-la,<br />

mais 4%.<br />

25.7.10 Para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão<br />

utilizados critérios <strong>de</strong> mercado para estimar o valor dos investimentos e<br />

encargos resultantes do evento que <strong>de</strong>u causa ao <strong>de</strong>sequilíbrio.<br />

25.8 REVISÃO QÜINQÜENAL DA CONCESSÃO<br />

25.8.1 A cada 5 (cinco) anos, contados do início da OPERAÇÃO, as PARTES<br />

realizarão processo <strong>de</strong> revisão dos parâmetros e resultados gerais da<br />

CONCESSÃO.<br />

51


25.8.2 O processo <strong>de</strong> revisão será instaurado pelo CONCEDENTE <strong>de</strong> ofício ou a<br />

pedido da CONCESSIONÁRIA.<br />

25.8.3 O prazo máximo para a instauração do processo <strong>de</strong> revisão é <strong>de</strong> 60 (sessenta)<br />

dias contados da data em que a OPERAÇÃO completar cinco anos <strong>de</strong> vigência.<br />

25.8.4 O processo <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong>verá ser concluído no prazo máximo <strong>de</strong> 6 (seis)<br />

meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada po<strong>de</strong>rá<br />

recorrer à arbitragem.<br />

25.8.5 O processo <strong>de</strong> revisão será concluído mediante acordo das PARTES e seus<br />

resultados serão <strong>de</strong>vidamente documentados e, caso importem em alterações<br />

do <strong>contrato</strong>, serão incorporados em aditivo contratual.<br />

25.8.6 As PARTES po<strong>de</strong>rão ser assistidas por consultores técnicos <strong>de</strong> qualquer<br />

especialida<strong>de</strong> no curso do processo <strong>de</strong> revisão e os laudos, estudos, pareceres<br />

ou opiniões emitidos por estes <strong>de</strong>verão ser encartados ao processo <strong>de</strong> modo a<br />

explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual<br />

divergência.<br />

25.8.7 As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo <strong>de</strong><br />

revisão <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>vidamente registradas.<br />

25.8.8 O processo <strong>de</strong> revisão qüinqüenal terá como objetivo:<br />

25.8.8.1 analisar criticamente e eventualmente alterar o sistema <strong>de</strong> AVALIAÇÃO<br />

DE DESEMPENHO;<br />

25.8.8.2 revisar as especificações mínimas dos SERVIÇOS previstas no Anexo<br />

5, em especial para incorporar avanços tecnológicos e para aprimoramento da<br />

prestação dos SERVIÇOS;<br />

25.8.8.3 rever a divisão <strong>de</strong> riscos estabelecida neste CONTRATO, alterá-la ou<br />

estabelecer novas medidas <strong>de</strong> mitigação <strong>de</strong> riscos, caso essa medida seja<br />

imprescindível para a perfeita execução do objeto do CONTRATO;<br />

52


25.8.8.4 analisar o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO e proce<strong>de</strong>r<br />

ao seu reequilíbrio, observados os ganhos <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> obtidos pela<br />

CONCESSIONÁRIA no período.<br />

CAPÍTULO IV – DOS SEGUROS E GARANTIAS<br />

CLÁUSULA 26 a – DOS SEGUROS<br />

26.1 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá contratar e manter em vigor durante todo o prazo<br />

da CONCESSÃO, apólices <strong>de</strong> seguro indicadas abaixo, nas condições<br />

estabelecidas neste CONTRATO.<br />

26.1.1 Seguros a serem mantidos durante a execução da IMPLANTAÇÃO<br />

26.1.1.1 Seguro <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> engenharia, com vigência equivalente do prazo da<br />

obra, cobrindo a Concessionária por danos materiais à obra, no valor <strong>de</strong> R$ <strong>**</strong>*<br />

(<strong>de</strong> Reais) e <strong>de</strong>verá contemplar as seguintes coberturas adicionais:<br />

26.1.1.1.1 Erro <strong>de</strong> projeto / risco do fabricante.<br />

26.1.1.1.2 Manutenção ampla.<br />

26.1.1.1.3 Despesas extraordinárias.<br />

26.1.1.1.4 Despesas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sentulho.<br />

26.1.1.1.5 Tumultos.<br />

26.1.1.1.6 Honorários <strong>de</strong> peritos.<br />

26.1.1.1.7 Despesas <strong>de</strong> salvamento e contenção <strong>de</strong> sinistros.<br />

26.1.1.2 Seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> obras, com vigência equivalente do<br />

prazo da obra, cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE, bem como<br />

seus administradores, empregados, funcionários, subcontratados, prepostos ou<br />

<strong>de</strong>legados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título <strong>de</strong><br />

danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros<br />

encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, <strong>de</strong>correntes das<br />

ativida<strong>de</strong>s abrangidas pela CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando, a<br />

danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros,<br />

<strong>de</strong>vendo tal seguro ser contratado com limites <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização compatíveis com<br />

os riscos assumidos para danos a terceiros com limite mínimo <strong>de</strong> R$ <strong>**</strong>* (<strong>**</strong>) e<br />

com as seguintes coberturas adicionais:<br />

53


26.1.1.2.1 Responsabilida<strong>de</strong> civil com fundações.<br />

26.1.1.2.2 Responsabilida<strong>de</strong> civil cruzada.<br />

26.1.1.2.3 Erro <strong>de</strong> projeto.<br />

26.1.1.2.4 Poluição súbita/aci<strong>de</strong>ntal.<br />

26.1.1.2.5 Danos morais <strong>de</strong>correntes da básica.<br />

26.1.1.2.6 Responsabilida<strong>de</strong> civil empregador.<br />

26.1.1.2.7 Danos morais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> empregador.<br />

26.1.2 Os seguros relativos à IMPLANTAÇÃO <strong>de</strong>verão ter vigência idêntica à das<br />

obras seguradas.<br />

26.2 Seguros a serem mantidos durante a OPERAÇÃO<br />

26.2.1 Seguro <strong>de</strong> riscos operacionais, abrangendo o valor integral do material rodante,<br />

equipamentos, instalações, sistemas e outros bens móveis vinculados à<br />

CONCESSÃO, bem como perda <strong>de</strong> receita.<br />

26.2.2 O valor em risco <strong>de</strong>verá ser igual ou superior ao valor total dos BENS<br />

VINCULADOS;<br />

26.2.3 Os montantes das coberturas contratadas para danos materiais <strong>de</strong>verão<br />

basear-se nos custos <strong>de</strong> reposição.<br />

26.2.4 A cobertura <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> receita <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar a receita bruta estimada para<br />

os 12 (doze) primeiros meses <strong>de</strong> OPERAÇÃO, sendo que o período in<strong>de</strong>nitário<br />

<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> no mínimo equivalente a 6 (seis) meses.<br />

26.2.5 Seguro <strong>de</strong> cascos da frota <strong>de</strong> veículos com cobertura compreensiva pelo valor<br />

<strong>de</strong> mercado e responsabilida<strong>de</strong> civil facultativa.<br />

26.2.6 Seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> operações, cobrindo a CONCESSIONÁRIA<br />

e o CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários,<br />

subcontratados, prepostos ou <strong>de</strong>legados, pelos montantes com que possam ser<br />

responsabilizados a título <strong>de</strong> danos materiais, pessoais e morais, custas<br />

processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais,<br />

pessoais ou morais, <strong>de</strong>correntes das ativida<strong>de</strong>s abrangidas pela CONCESSÃO,<br />

54


inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos<br />

materiais causados a terceiros, <strong>de</strong>vendo tal seguro ser contratado com limites <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização compatíveis com os riscos assumidos para danos a terceiros com<br />

limite mínimo <strong>de</strong> R$ <strong>**</strong>* (<strong>**</strong>*).<br />

26.2.7 As apólices <strong>de</strong>vem ser contratadas com seguradoras <strong>de</strong> primeira linha, assim<br />

entendidas aquelas <strong>de</strong> força financeira em escala nacional com operações<br />

<strong>de</strong>vidamente aprovadas pela SUSEP.<br />

26.2.8 Nenhuma obra ou serviço po<strong>de</strong>rá ter início ou prosseguir sem que a<br />

CONCESSIONÁRIA apresente ao CONCEDENTE comprovação <strong>de</strong> que as<br />

apólices dos seguros exigidos no CONTRATO se encontram em vigor e<br />

observam as condições estabelecidas neste CONTRATO.<br />

26.2.9 Em até 30 (trinta) dias após a data <strong>de</strong> emissão do certificado da respectiva<br />

apólice, a CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá apresentar ao CONCEDENTE a cópia<br />

autenticada das apólices <strong>de</strong> seguros referentes acima.<br />

26.2.10 O CONCEDENTE <strong>de</strong>verá figurar como um dos co-segurados em todas<br />

as apólices <strong>de</strong> seguros referidas no CONTRATO, com cláusula <strong>de</strong> expressa<br />

renúncia ao eventual exercício <strong>de</strong> sub-rogação nos direitos que as seguradoras<br />

tenham ou venham a ter contra este.<br />

26.2.11 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da<br />

franquia, em caso <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> qualquer seguro previsto no CONTRATO,<br />

exceto naquelas hipóteses em que o sinistro for causado por fato atribuível<br />

exclusivamente ao CONCEDENTE.<br />

26.2.12 Nas apólices <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong>verá constar a obrigação <strong>de</strong> as seguradoras<br />

informarem, imediatamente, à CONCESSIONÁRIA e ao CONCEDENTE, as<br />

alterações nos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> seguros, principalmente as que impliquem o<br />

cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das<br />

importâncias seguradas.<br />

26.2.13 Os seguros para OPERAÇÃO <strong>de</strong>scritos acima <strong>de</strong>verão ter vigência<br />

anual e <strong>de</strong>verão estar vigentes durante todo o prazo do CONTRATO, a partir do<br />

início da OPERAÇÃO.<br />

55


26.2.14 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá encaminhar ao CONCEDENTE, com<br />

antecedência mínima <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias <strong>de</strong> seu vencimento, documento<br />

comprobatório <strong>de</strong> que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão<br />

automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu<br />

vencimento.<br />

26.2.15 A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do CONCEDENTE,<br />

po<strong>de</strong>rá alterar coberturas ou outras condições das apólices <strong>de</strong> seguro, visando a<br />

a<strong>de</strong>quá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do Contrato.<br />

26.2.16 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá encaminhar anualmente ao<br />

CONCEDENTE cópia das apólices dos seguros contratados e renovados.<br />

26.2.17 A cobertura <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong>verá incluir danos por motivos <strong>de</strong> FORÇA<br />

MAIOR, sempre que forem seguráveis no mercado brasileiro <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

condições comerciais razoáveis, na época <strong>de</strong> contratação e das respectivas<br />

renovações das apólices <strong>de</strong> seguro.<br />

26.2.18 Na ocorrência <strong>de</strong> sinistros ou in<strong>de</strong>nizações que superem os valores <strong>de</strong><br />

limite <strong>de</strong> cobertura contratada, conforme exigido no CONTRATO, por razões não<br />

imputáveis à CONCESSIONÁRIA, caberá revisão do equilíbrio econômico-<br />

financeiro da CONCESSÃO.<br />

Cláusula 27ª GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA<br />

CONCESSIONÁRIA<br />

27.1 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá manter, em favor do CONCEDENTE, como<br />

garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE<br />

EXECUÇÃO DO CONTRATO nos montantes indicados na tabela abaixo:<br />

Ano do <strong>contrato</strong> Valor<br />

1<strong>º</strong> ao 4<strong>º</strong> ano R$ (<strong>**</strong>)<br />

5<strong>º</strong> ao 29<strong>º</strong> ano R$ (<strong>**</strong>)<br />

[valor inferior ao do início e fim do<br />

56


27.2 Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão<br />

reajustados anualmente pelo IRC, na mesma data dos reajustes da<br />

CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA.<br />

27.3 A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das<br />

obrigações contratuais, incluindo o pagamento <strong>de</strong> eventuais multas e<br />

in<strong>de</strong>nizações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO<br />

DO CONTRATO.<br />

27.4 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da<br />

CONCESSIONÁRIA, po<strong>de</strong>rá ser prestada em uma das seguintes modalida<strong>de</strong>s:<br />

27.4.1 caução, em dinheiro;<br />

27.4.2 fiança bancária, respeitadas as condições estabelecidas no Anexo 10;<br />

27.4.3 seguro-garantia, respeitadas as condições estabelecidas no Anexo 10; ou<br />

27.4.4 títulos da dívida pública, conforme disposto na Lei n<strong>º</strong> 10.179/2001.<br />

27.5 As cartas <strong>de</strong> fiança e as apólices <strong>de</strong> seguro-garantia <strong>de</strong>verão ter vigência<br />

mínima <strong>de</strong> 1 (um) ano a contar da data da assinatura do CONTRATO, sendo <strong>de</strong><br />

inteira responsabilida<strong>de</strong> da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e<br />

<strong>de</strong> forma ininterrupta durante toda a CONCESSÃO, <strong>de</strong>vendo para tanto<br />

promover as renovações e atualizações que forem necessárias.<br />

<strong>contrato</strong>]<br />

30<strong>º</strong> ano R$ (<strong>**</strong>)<br />

27.5.1 Qualquer modificação aos conteúdos da carta <strong>de</strong> fiança ou do seguro-garantia<br />

<strong>de</strong>verá ser previamente submetida à aprovação do CONCEDENTE.<br />

57


27.5.2 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá encaminhar ao CONCEDENTE, em até 20<br />

(vinte) dias antes do término do prazo <strong>de</strong> vigência, documento comprobatório <strong>de</strong><br />

que as cartas <strong>de</strong> fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram<br />

renovadas pelo valor integral, reajustado na forma da subcláusula 27.2.<br />

27.5.3 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO conferida pelos meios<br />

previstos na subcláusula 27.4.2 e 27.4.3 <strong>de</strong>verá ser comprovada mediante<br />

apresentação <strong>de</strong> documento original, dirigido ao CONCEDENTE, datado e<br />

assinado por instituição financeira custodiante da caução ou dos títulos dados<br />

em garantia e da qual conste que:<br />

27.5.3.1 o valor pecuniário ou os referidos títulos, claramente i<strong>de</strong>ntificados,<br />

ficarão caucionados em favor do CONCEDENTE como GARANTIA DE<br />

EXECUÇÃO DO CONTRATO; e<br />

27.5.3.2 o CONCEDENTE po<strong>de</strong>rá executar a caução nas condições previstas no<br />

Contrato.<br />

27.6 No caso <strong>de</strong> a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ser fornecida por<br />

meio <strong>de</strong> seguro-garantia as apólices <strong>de</strong>vem ser contratadas com seguradoras e<br />

resseguradoras <strong>de</strong> primeira linha, assim entendidas aquelas <strong>de</strong> força financeira<br />

em escala nacional com operações <strong>de</strong>vidamente aprovadas pela SUSEP.<br />

27.7 No caso <strong>de</strong> a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ser fornecida por<br />

meio <strong>de</strong> fiança-bancária, a mesma <strong>de</strong>ve ser contratada com instituições<br />

financeiras <strong>de</strong> primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação <strong>de</strong><br />

risco esteja compreendida na categoria “grau <strong>de</strong> investimento” em, pelo menos,<br />

uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.<br />

27.7.1 Na hipótese <strong>de</strong> a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ser fornecida<br />

por meio <strong>de</strong> títulos da dívida pública, serão observadas as seguintes condições:<br />

27.7.1.1 aceitar-se-á, apenas, Letras do Tesouro Nacional – LTN, Letras<br />

Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN-C ou<br />

Notas do Tesouro Nacional – série B – NTN-B, ou títulos da dívida pública<br />

fe<strong>de</strong>ral que venham a substituí-los no <strong>de</strong>correr da Concessão;<br />

58


27.7.1.2 para fins do cálculo do valor do título referido acima, <strong>de</strong>verá ser<br />

consi<strong>de</strong>rado o valor total dos títulos <strong>de</strong> acordo com a última cotação publicada<br />

no dia útil anterior à data <strong>de</strong> emissão do documento pela instituição custodiante;<br />

e<br />

27.7.1.3 a CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá garantir, durante toda a CONCESSÃO, a<br />

cobertura dos valores referidos na subcláusula 27.1, compreendido o reajuste<br />

previsto na subcláusula 27.2.<br />

27.8 Na hipótese <strong>de</strong> execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO<br />

CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá promover sua imediata renovação<br />

no valor estabelecido na subcláusula 27.1.<br />

27.9 Sem prejuízo das <strong>de</strong>mais hipóteses previstas no CONTRATO e na<br />

regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO po<strong>de</strong>rá<br />

ser utilizada nos seguintes casos:<br />

27.9.1 na hipótese da CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no<br />

CONTRATO ou executá-las em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com o estabelecido;<br />

27.9.2 na hipótese da CONCESSIONÁRIA não proce<strong>de</strong>r ao pagamento das multas<br />

que lhe forem aplicadas ou in<strong>de</strong>nizações que lhe forem impostas, na forma do<br />

CONTRATO;<br />

27.9.3 na hipótese <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> BENS REVERSÍVEIS em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com as<br />

exigências estabelecidas no CONTRATO;<br />

27.9.4 na hipótese <strong>de</strong> a CONCESSIONÁRIA não efetuar no prazo <strong>de</strong>vido o<br />

pagamento <strong>de</strong> quaisquer in<strong>de</strong>nizações ou obrigações pecuniárias <strong>de</strong> sua<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vidas ao CONCEDENTE e relacionadas à CONCESSÃO; e<br />

27.9.5 sempre que a CONCESSIONÁRIA não adotar providências para sanar<br />

inadimplemento <strong>de</strong> obrigação legal, contratual ou regulamentar, o que não<br />

eximirá a CONCESSIONÁRIA das responsabilida<strong>de</strong>s que lhe são atribuídas pelo<br />

CONTRATO.<br />

59


27.10 A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das <strong>de</strong>mais<br />

obrigações contratuais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da utilização da GARANTIA DE<br />

EXECUÇÃO DO CONTRATO.<br />

27.11 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO <strong>de</strong>verá permanecer em vigor<br />

até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual.<br />

27.12 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou<br />

liberada após a integral execução <strong>de</strong> todas as obrigações contratuais e, quando<br />

em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe a Lei Estadual<br />

9.433/05.<br />

27.12.1 A restituição ou liberação da garantia <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da comprovação do<br />

integral cumprimento <strong>de</strong> todas as obrigações trabalhistas e previ<strong>de</strong>nciárias da<br />

CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo <strong>de</strong> Reversão previsto<br />

na 36.4.1.<br />

Cláusula 28ª – GARANTIAS PRESTADAS PELO CONCEDENTE<br />

28.1 GARANTIA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA<br />

28.1.1 A garantia do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA se dará<br />

mediante <strong>de</strong>pósito recurso vinculado em conta corrente segregada e gerenciada<br />

pelo Agente <strong>de</strong> Pagamento, na forma da Lei Estadual n.<strong>º</strong> 11.477/2009 e do<br />

Contrato <strong>de</strong> Nomeação <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Pagamento e Administração <strong>de</strong> Contas<br />

(Anexo 11).<br />

28.1.1.1 Os recursos do Contrato <strong>de</strong> Nomeação <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Pagamento e<br />

Administração <strong>de</strong> Contas, também serão utilizados para adimplemento da<br />

remuneração do Agente <strong>de</strong> Pagamento e da Desenbahia, <strong>de</strong>vida pelo Estado da<br />

Bahia em <strong>de</strong>corrência do cumprimento pelas partes das obrigações previstas no<br />

Contrato <strong>de</strong> Nomeação <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Pagamento e Administração <strong>de</strong> Contas.<br />

28.1.2 Para garantia <strong>de</strong> pagamento do RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS<br />

<strong>de</strong>vido à CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE constituirá garantia inicial no<br />

valor <strong>de</strong> R$ [<strong>**</strong>] ([<strong>**</strong>] <strong>de</strong> Reais), por meio da constituição <strong>de</strong> penhor do(s)<br />

seguinte(s) direito(s) <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> do CONCEDENTE:<br />

60


28.1.2.1 créditos <strong>**</strong><strong>**</strong>: [<strong>**</strong>].<br />

28.1.2.2 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>clara que possui pleno conhecimento dos<br />

instrumentos <strong>de</strong> constituição dos direitos dados em garantia acima listados e<br />

<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>scritos no <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> que trata o Anexo 13;<br />

28.1.2.3 O valor inicial da garantia <strong>de</strong> pagamento do RESSARCIMENTO DE<br />

INVESTIMENTO sofrerá redução após o pagamento da primeira parcela do<br />

RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTO.<br />

28.1.3 As garantias mencionadas na subcláusula 28.1.1 e 28.1.2 po<strong>de</strong>rão ser<br />

substituídas mediante prévia concordância das PARTES.<br />

28.1.4 O penhor reger-se-á pelo disposto nos artigos 1.431 e seguintes do Código<br />

Civil, observado o disposto neste CONTRATO, e será constituído por meio <strong>de</strong><br />

instrumento específico, constante do Anexo 13, a ser celebrado na data <strong>de</strong><br />

assinatura <strong>de</strong>ste CONTRATO ou em prazo distinto a ser acordado pelas<br />

PARTES.<br />

28.1.4.1 As PARTES po<strong>de</strong>rão acordar alterações no instrumento <strong>de</strong> penhor,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observadas as regras constantes <strong>de</strong>ste CONTRATO.<br />

28.1.4.2 Em até 15 (quinze) dias a contar da assinatura do CONTRATO DE<br />

PENHOR, o PODER CONDEDENTE provi<strong>de</strong>nciará o seu registro em cartório <strong>de</strong><br />

Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos.<br />

28.1.5 Fica o CONCEDENTE obrigado a:<br />

28.1.5.1 substituir ou complementar os bens gravados com penhor, em 45<br />

(quarenta e cinco) dias da ocorrência dos eventos abaixo ou do recebimento da<br />

notificação, nas seguintes hipóteses:<br />

a) seqüestro, arresto ou qualquer outra medida judicial ou administrativa, ou ainda,<br />

<strong>de</strong>preciação, <strong>de</strong>terioração ou <strong>de</strong>svalorização que reduzam o montante dos bens<br />

dados em garantia <strong>de</strong> modo a torná-los insuficientes para garantir suas<br />

obrigações, nos valores previstos na subcláusula 28.1.2 e Anexo 13;<br />

61


) recebimento <strong>de</strong> notificação do AGENTE FIDUCIÁRIO quanto à insuficiência <strong>de</strong><br />

bens para o atendimento dos valores estabelecidos na subcláusula 28.1.2.<br />

28.1.5.2 não alienar, ce<strong>de</strong>r, transferir ou gravar com ônus <strong>de</strong> qualquer natureza<br />

os bens gravados com penhor até que possam ser liberados, na forma prevista<br />

neste CONTRATO;<br />

28.1.5.3 praticar todos os atos necessários à manutenção dos bens gravados<br />

com penhor;<br />

28.1.5.4 comunicar os <strong>de</strong>vedores dos direitos creditórios a respeito da garantia<br />

constituída e enviar cópia do comprovante <strong>de</strong> recebimento das referidas<br />

notificações à CONCESSIONÁRIA;<br />

28.1.5.5 comunicar a CONCESSIONÁRIA e o AGENTE FIDUCIÁRIO, no prazo<br />

<strong>de</strong> 15 (quinze) dias, qualquer acontecimento que possa <strong>de</strong>preciar ou ameaçar a<br />

higi<strong>de</strong>z da garantia prestada.<br />

28.1.6 A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a contratar, às suas expensas, AGENTE<br />

FIDUCIÁRIO que será encarregado da guarda, administração e liquidação dos<br />

bens gravados com penhor.<br />

28.1.6.1 A contratação do AGENTE FIDUCIÁRIO será responsabilida<strong>de</strong><br />

exclusiva da CONCESSIONÁRIA e ocorrerá obrigatoriamente segundo as<br />

regras previstas nesta subcláusula.<br />

28.1.6.2 As PARTES <strong>de</strong>talharão as atribuições do AGENTE FIDUCIÁRIO, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que observadas as condições previstas neste CONTRATO.<br />

28.1.6.3 A contratação do AGENTE FIDUCIÁRIO será realizada com a<br />

interveniência do CONCEDENTE.<br />

28.1.6.4 O <strong>contrato</strong> entre a CONCESSIONÁRIA e o AGENTE FIDUCIÁRIO será<br />

submetido à aprovação prévia do CONCEDENTE que solicitará as alterações<br />

que enten<strong>de</strong>r necessárias.<br />

62


28.1.6.5 A contratação do AGENTE FIDUCIÁRIO <strong>de</strong>verá ser finalizada em até<br />

45 (quarenta e cinco) dias, contados da assinatura do presente CONTRATO,<br />

prorrogáveis por <strong>de</strong>cisão consensual das PARTES.<br />

28.1.6.6 O AGENTE FIDUCIÁRIO po<strong>de</strong>rá ser substituído após <strong>de</strong>cisão conjunta<br />

das PARTES, respeitadas as regras <strong>de</strong>finidas neste CONTRATO.<br />

28.1.6.7 Nas hipóteses <strong>de</strong> impedimento, renúncia, intervenção, liquidação<br />

judicial ou extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso que impossibilite as<br />

ativida<strong>de</strong>s do AGENTE FIDUCIÁRIO, será realizada, <strong>de</strong>ntro do prazo máximo <strong>de</strong><br />

30 (trinta) dias contados do evento, a contratação <strong>de</strong> novo AGENTE<br />

FIDUCIÁRIO, respeitadas as regras <strong>de</strong>finidas no CONTRATO.<br />

28.1.7 Competirá ao AGENTE FIDUCIÁRIO:<br />

28.1.7.1 proteger os direitos e interesses das PARTES, aplicando, no exercício<br />

<strong>de</strong> suas funções, o cuidado que toda pessoa diligente e proba costuma<br />

empregar na administração <strong>de</strong> seus próprios negócios;<br />

28.1.7.2 administrar os bens gravados com penhor, incluindo o recebimento dos<br />

valores em moeda corrente <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua quitação parcial ou total,<br />

rendimento ou resgate;<br />

28.1.7.3 comunicar as PARTES a respeito dos eventos relacionados à<br />

administração dos bens gravados com penhor e da movimentação dos recursos<br />

<strong>de</strong>les <strong>de</strong>correntes;<br />

28.1.7.4 fiscalizar e controlar, sempre que necessário, o valor global das<br />

garantias existentes, <strong>de</strong> modo a assegurar a observância dos compromissos<br />

assumidos entre as PARTES;<br />

28.1.7.5 receber e transferir recursos ao CONCEDENTE, respeitado o disposto<br />

na subcláusula 28.1.15;<br />

28.1.7.6 transferir recursos à CONCESSIONÁRIA, em até 5 (cinco) dias, quando<br />

da ocorrência das hipóteses autorizadoras da execução da garantia;<br />

63


28.1.7.7 elaborar relatórios periódicos sobre a movimentação dos bens e<br />

recursos e prestar as informações que lhe forem solicitadas; e<br />

28.1.7.8 fornecer senha ao CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA para<br />

permitir-lhes a consulta eletrônica diária da movimentação <strong>de</strong> recursos;<br />

28.1.8 A administração dos bens gravados com penhor pelo AGENTE FIDUCIÁRIO<br />

po<strong>de</strong>rá abranger a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobrança em <strong>de</strong>corrência do inadimplemento<br />

dos respectivos <strong>de</strong>vedores.<br />

28.1.9 Os procedimentos <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> valores em moeda corrente <strong>de</strong>verão<br />

estar <strong>de</strong>scritos no <strong>contrato</strong> com o AGENTE FIDUCIÁRIO, e observarão as<br />

técnicas mais atuais e eficientes para sua concretização.<br />

28.1.10 O AGENTE FIDUCIÁRIO, no exercício da atribuição <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong><br />

valores em moeda corrente <strong>de</strong>correntes dos bens gravados com penhor,<br />

observará as condições estabelecidas nos atos <strong>de</strong> constituição dos referidos<br />

bens.<br />

28.1.11 Na hipótese <strong>de</strong> comprovada inadimplência do <strong>de</strong>vedor dos direitos<br />

creditórios gravados com penhor, o AGENTE FIDUCIÁRIO <strong>de</strong>verá notificar o<br />

CONCEDENTE, o qual promoverá sua substituição, no prazo <strong>de</strong> 45 (quarenta e<br />

cinco) dias, por novos bens.<br />

28.1.12 O CONCEDENTE nomeará o AGENTE FIDUCIÁRIO como <strong>de</strong>positário<br />

da conta vinculada e dos ganhos e receitas financeiras <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes,<br />

autorizando-o, <strong>de</strong> forma irrevogável e irretratável, a movimentá-la nos estritos<br />

termos do presente CONTRATO.<br />

28.1.13 O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA outorgarão ao AGENTE<br />

FIDUCIÁRIO os po<strong>de</strong>res necessários ao exercício <strong>de</strong> suas atribuições.<br />

28.1.14 O AGENTE FIDUCIÁRIO <strong>de</strong>verá renunciar à sua função na hipótese <strong>de</strong><br />

superveniência <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesse ou <strong>de</strong> qualquer outra circunstância que<br />

impeça o exercício <strong>de</strong> suas atribuições.<br />

64


28.1.15 Des<strong>de</strong> que mantido o montante equivalente a R$ [<strong>**</strong>] (<strong>**</strong>), o AGENTE<br />

FIDUCIÁRIO liberará em favor do CONCEDENTE, mediante crédito na conta<br />

única do Tesouro do Estado da Bahia, os recursos em moeda corrente advindos<br />

dos pagamentos dos direitos creditórios .<br />

28.1.16 Sempre que os montantes <strong>de</strong> garantia estiverem abaixo dos valores<br />

estipulados na subcláusula 28.1.15, o AGENTE FIDUCIÁRIO comunicará o fato<br />

no prazo <strong>de</strong> 2 (dois) dias ao CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA;<br />

28.1.16.1 Na hipótese da subcláusula anterior, o AGENTE FIDUCIÁRIO fica<br />

autorizado, <strong>de</strong> forma irretratável, a interromper a transferência dos valores em<br />

moeda corrente advindos da quitação dos direitos creditórios ao Tesouro do<br />

Estado da Bahia.<br />

28.1.17 A liberação <strong>de</strong> que trata a subcláusula 28.1.15 ocorrerá no prazo <strong>de</strong> até<br />

2 (dois) dias contados do recebimento dos recursos pelo AGENTE FIDUCIÁRIO.<br />

28.1.18 A CONCESSIONÁRIA comunicará o AGENTE FIDUCIÁRIO, a respeito<br />

<strong>de</strong> eventual inadimplência do CONCEDENTE, como condição da execução da<br />

garantia.<br />

28.1.18.1 A comunicação referida nesta subcláusula será instruída com cópia dos<br />

seguintes documentos:<br />

28.1.18.1.1 a fatura pela prestação dos serviços;<br />

28.1.18.1.2 os relatórios do VERIFICADOR INDEPENDENTE; e<br />

28.1.18.1.3 o comprovante <strong>de</strong> que realizou o protocolo dos documentos <strong>de</strong>scritos<br />

nas alíneas anteriores perante o CONCEDENTE.<br />

28.1.19 Recebida a comunicação prevista na subcláusula 28.1.18.1, o AGENTE<br />

FIDUCIÁRIO comunicará o CONCEDENTE a respeito do pleito da<br />

CONCESSIONÁRIA, facultando-lhe a purgação da mora no prazo máximo <strong>de</strong> 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias.<br />

65


28.1.20 O CONCEDENTE <strong>de</strong>verá comunicar o AGENTE FIDUCIÁRIO o<br />

pagamento eventualmente realizado nos termos da subcláusula anterior.<br />

28.1.21 Na hipótese <strong>de</strong> não pagamento do RESSARCIMENTO DE<br />

INVESTIMENTO ou da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pelo término antecipado do<br />

CONTRATO, o AGENTE FIDUCIÁRIO <strong>de</strong>verá liberar, em até 5 (cinco) dias, em<br />

favor da CONCESSIONÁRIA, valor em moeda corrente equivalente àquele<br />

<strong>de</strong>vido pelo CONCEDENTE, no período em referência, objetivando proporcionar<br />

a quitação da inadimplência, mediante a liquidação dos direitos creditórios<br />

oferecidos em penhor.<br />

28.1.22 Na hipótese <strong>de</strong> liberação <strong>de</strong> recursos em favor da CONCESSIONÁRIA<br />

que trata a subcláusula anterior, o AGENTE FIDUCIÁRIO <strong>de</strong>verá observar a<br />

regra da subcláusula 28.1.16, garantindo, sempre que necessário, a<br />

recomposição dos limites mínimos <strong>de</strong> garantia estipulados na 28.1.15.<br />

28.1.22.1 O prazo para a complementação das garantias <strong>de</strong> que trata a<br />

subcláusula anterior será reduzido para 5 (cinco) dias caso a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

complementação tenha sido gerada pelo inadimplemento do CONCEDENTE.<br />

28.1.23 O CONCEDENTE, caso discor<strong>de</strong> do pagamento realizado pelo<br />

AGENTE FIDUCIÁRIO em favor da CONCESSIONÁRIA, submeterá a questão<br />

ao grupo <strong>de</strong> mediação ou à arbitragem, conforme previsto na cláusula 41.<br />

28.1.24 Os valores a serem <strong>de</strong>scontados nos termos da subcláusula anterior<br />

serão atualizados pela aplicação do IRC, calculado <strong>de</strong> acordo com a subcláusula<br />

22.7.2, a contar da data em que o pagamento in<strong>de</strong>vido à CONCESSIONÁRIA foi<br />

realizado.<br />

28.1.25 O CONCEDENTE, para assegurar a qualida<strong>de</strong> e a liqui<strong>de</strong>z dos bens<br />

<strong>de</strong>stinados à reposição ou complementação <strong>de</strong> garantia, autorizará a realização<br />

<strong>de</strong> auditoria in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

28.1.26 O auditor in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte será contratado pela CONCESSIONÁRIA<br />

<strong>de</strong>ntre instituições amplamente reconhecidas no mercado.<br />

66


28.1.27 Somente serão aceitos direitos creditórios <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedores que não<br />

estejam em processo <strong>de</strong> falência, recuperação judicial ou extrajudicial,<br />

liquidação, dissolução ou extinção.<br />

28.1.28 Os prazos <strong>de</strong> reposição <strong>de</strong> bens nas hipóteses <strong>de</strong>scritas nesta<br />

subcláusula po<strong>de</strong>rão ser prorrogados mediante acordo entre as PARTES.<br />

28.1.29 O cumprimento da obrigação <strong>de</strong> pagamento do RESSARCIMENTO DE<br />

INVESTIMENTO pelo CONCEDENTE e a redução gradual dos valores<br />

garantidores <strong>de</strong>ste pagamento acarretarão a <strong>de</strong>sconstituição proporcional e<br />

automática dos gravames <strong>de</strong> que trata esta subcláusula.<br />

28.1.30 A não constituição <strong>de</strong> garantia pelo CONCEDENTE ou o <strong>de</strong>srespeito às<br />

normas estabelecidas nesta subcláusula po<strong>de</strong>rá ensejar o pedido <strong>de</strong> rescisão do<br />

CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA.<br />

CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA<br />

Cláusula 29ª - DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA<br />

29.1 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>ve comunicar imediatamente ao CONCEDENTE as<br />

alterações na sua composição societária <strong>de</strong>scrita no Anexo 2 do CONTRATO,<br />

existente à época <strong>de</strong> assinatura do CONTRATO, inclusive quanto aos<br />

documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações<br />

<strong>de</strong>finidas no CONTRATO referentes à transferência do CONTROLE da<br />

CONCESSIONÁRIA.<br />

29.2 Qualquer transferência ou alteração no CONTROLE da CONCESSIONÁRIA<br />

<strong>de</strong>verá ser previamente autorizada pelo CONCEDENTE nos termos da lei.<br />

Cláusula 30ª - DO CAPITAL SOCIAL<br />

30.1 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá comprovar um capital social integralizado <strong>de</strong>, no<br />

mínimo, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões <strong>de</strong> Reais) até a assinatura do<br />

CONTRATO.<br />

67


30.1.1 O capital social integralizado po<strong>de</strong>rá ser reduzido em até [<strong>**</strong>]% ([<strong>**</strong>] por cento)<br />

ao término do terceiro ano da CONCESSÃO.<br />

Cláusula 31ª - DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE PELOS FINANCIADORES<br />

31.1 Para assegurar a continuida<strong>de</strong> da CONCESSÃO, é facultada aos financiadores<br />

da CONCESSIONÁRIA, mediante autorização prévia e formal do<br />

CONCEDENTE, a assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA nos<br />

seguintes casos:<br />

31.1.1 inadimplência <strong>de</strong> financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que prevista esta possibilida<strong>de</strong> nos respectivos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> financiamento;<br />

31.1.2 nas <strong>de</strong>mais hipóteses previstas no(s) <strong>contrato</strong>(s) celebrado(s) entre a<br />

CONCESSIONÁRIA e seu(s) financiador(es).<br />

31.2 Quando configurada inadimplência do financiamento, que possa dar ensejo à<br />

transferência mencionada nesta subcláusula, o financiador <strong>de</strong>verá notificar a<br />

CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e<br />

abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.<br />

31.3 Para que possam assumir o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, os<br />

financiadores <strong>de</strong>verão:<br />

31.3.1 comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, do EDITAL e<br />

seus Anexos; e<br />

31.3.2 informar que aten<strong>de</strong>m aos requisitos <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> jurídica e fiscal<br />

necessários à assunção dos serviços.<br />

31.4 A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, nos termos <strong>de</strong>sta<br />

subcláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA perante o<br />

CONCEDENTE.<br />

68


CAPÍTULO VI – SANÇÕES<br />

Cláusula 32ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS<br />

32.1 O não cumprimento das cláusulas <strong>de</strong>ste CONTRATO, <strong>de</strong> seus Anexos e do<br />

EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das<br />

responsabilida<strong>de</strong>s civil e penal e <strong>de</strong> outras penalida<strong>de</strong>s eventualmente previstas<br />

na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalida<strong>de</strong>s<br />

contratuais:<br />

32.1.1 advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à<br />

correção do <strong>de</strong>scumprimento;<br />

32.1.2 multas, quantificadas e aplicadas na forma <strong>de</strong>ste CONTRATO;<br />

32.1.3 caducida<strong>de</strong>;<br />

32.1.4 suspensão temporária <strong>de</strong> participação em licitação e impedimento <strong>de</strong> contratar<br />

com o CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e<br />

32.1.5 <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> para licitar ou contratar com a Administração<br />

Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.<br />

32.2 Para garantir a razoabilida<strong>de</strong> e a proporcionalida<strong>de</strong> na aplicação das sanções, o<br />

CONCEDENTE observará:<br />

32.2.1 a natureza e a gravida<strong>de</strong> da infração, sobretudo quanto à extensão dos danos<br />

causados pela CONCESSIONÁRIA aos SERVIÇOS ao CONCEDENTE ou aos<br />

USUÁRIOS;<br />

32.2.2 as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em <strong>de</strong>corrência da infração;<br />

32.2.3 as circunstâncias atenuantes e agravantes;<br />

32.2.4 a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a<br />

execução do CONTRATO; e<br />

69


32.2.5 os antece<strong>de</strong>ntes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.<br />

32.3 A gradação das penalida<strong>de</strong>s observará as seguintes escalas:<br />

32.3.1 a infração será consi<strong>de</strong>rada leve, quando <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> condutas involuntárias,<br />

perfeitamente remediáveis ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais<br />

esta não se beneficie;<br />

32.3.2 a infração terá gravida<strong>de</strong> média, quando <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> conduta voluntária, mas<br />

remediável, ou ainda efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem<br />

a ela trazer qualquer benefício ou proveito;<br />

32.3.3 A infração será consi<strong>de</strong>rada grave quando o CONCEDENTE constatar<br />

presente um dos seguintes fatores:<br />

32.3.3.1 ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;<br />

32.3.3.2 da infração <strong>de</strong>correr benefício direto ou indireto para a<br />

CONCESSIONÁRIA;<br />

32.3.3.3 a CONCESSIONÁRIA for mais <strong>de</strong> uma vez reinci<strong>de</strong>nte na infração <strong>de</strong><br />

gravida<strong>de</strong> média;<br />

32.3.3.4 ter a CONCESSIONÁRIA prejudicado, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

remediação, a OPERAÇÃO no SMSL;<br />

32.3.3.5 ter a CONCESSIONÁRIA causado prejuízo econômico significativo para<br />

o CONCEDENTE.<br />

32.3.4 A infração será consi<strong>de</strong>rada gravíssima quando:<br />

32.3.4.1 o CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do SERVIÇO e<br />

do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento reveste-se<br />

<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> lesivida<strong>de</strong> ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou<br />

potencialmente, a vida ou a incolumida<strong>de</strong> física dos USUÁRIOS, a saú<strong>de</strong><br />

pública, o meio ambiente, o erário público ou a continuida<strong>de</strong> dos SERVIÇOS; ou<br />

70


32.3.4.2 a CONCESSIONÁRIA não contratar ou não manter em vigor a<br />

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ou os seguros exigidos no<br />

CONTRATO.<br />

32.4 As penalida<strong>de</strong>s serão aplicadas <strong>de</strong> ofício pelo CONCEDENTE, garantido amplo<br />

direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa à CONCESSIONÁRIA.<br />

32.5 Caso a CONCESSIONÁRIA sofra redução no valor da CONTRAPRESTAÇÃO<br />

EFETIVA por força <strong>de</strong> aplicação das regras do Anexo 6 do CONTRATO, não<br />

caberá aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> tendo como base o mesmo fato gerador da<br />

queda na AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, ressalvada as hipóteses <strong>de</strong><br />

reincidência continuada especificadas no Anexo 7.<br />

Cláusula 33ª - DAS MULTAS<br />

33.1 Observados os critérios previstos na subcláusula 32.2, nenhuma multa aplicada<br />

à CONCESSIONÁRIA será inferior à R$ [<strong>**</strong>] ([<strong>**</strong>] <strong>de</strong> Reais) ou superior à R$ [<strong>**</strong>]<br />

([<strong>**</strong>] <strong>de</strong> Reais).<br />

33.2 Ressalvadas as hipóteses específicas, previstas no Anexo 7, as multas serão<br />

aplicadas às infrações graves ou gravíssimas.<br />

33.3 No caso <strong>de</strong> infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto<br />

perdurar o <strong>de</strong>scumprimento.<br />

33.4 As multas não terão caráter compensatório ou in<strong>de</strong>nizatório.<br />

33.5 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão<br />

<strong>de</strong>stinadas ao CONCEDENTE.<br />

33.6 Os valores das multas serão reajustados pelo IRC anualmente a partir da data<br />

<strong>de</strong> apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA.<br />

33.7 Sem prejuízo das outras formas <strong>de</strong> execução previstas na legislação e neste<br />

CONTRATO, as multas diárias po<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> compensação com os<br />

71


futuros pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA e do<br />

RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS.<br />

Cláusula 34ª - DA CADUCIDADE<br />

34.1 O CONCEDENTE po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>clarar a caducida<strong>de</strong> da CONCESSÃO na ocorrência<br />

<strong>de</strong> qualquer dos seguintes eventos:<br />

34.1.1 <strong>de</strong>cretação, por sentença judicial transitada em julgado, <strong>de</strong> falência da<br />

CONCESSIONÁRIA na hipótese <strong>de</strong> seus administradores terem atuado<br />

ruinosamente ou agido com dolo, simulação ou frau<strong>de</strong> contra os interesses <strong>de</strong><br />

seus credores;<br />

34.1.2 con<strong>de</strong>nação por sentença judicial transitada em julgado da<br />

CONCESSIONÁRIA ou <strong>de</strong> seus controladores por sonegação <strong>de</strong> tributos,<br />

inclusive contribuições sociais;<br />

34.1.3 transferência da CONCESSÃO ou alteração do CONTROLE da<br />

CONCESSIONÁRIA sem prévia anuência do CONCEDENTE;<br />

34.1.4 <strong>de</strong>scumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação <strong>de</strong> renovação anual<br />

da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO na hipótese <strong>de</strong> oferta <strong>de</strong><br />

seguro-garantia ou fiança bancária, ou <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à reposição do montante<br />

integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo <strong>de</strong> 60<br />

(sessenta) dias a contar da sua utilização pelo CONCEDENTE;<br />

34.1.5 <strong>de</strong>scumprimento superior a 180 (cento e oitenta) dias, pela<br />

CONCESSIONÁRIA, da obrigação <strong>de</strong> contratar ou manter contratadas as<br />

apólices <strong>de</strong> seguros previstas no CONTRATO;<br />

34.1.6 quando o montante total <strong>de</strong> multas e penalida<strong>de</strong>s aplicados à<br />

CONCESSIONÁRIA exce<strong>de</strong>r o valor <strong>de</strong> R$ [<strong>**</strong>] ([<strong>**</strong>] <strong>de</strong> Reais) nos primeiros dois<br />

anos da CONCESSÃO e R$ [<strong>**</strong>] ([<strong>**</strong>] <strong>de</strong> Reais) nos <strong>de</strong>mais anos;<br />

34.1.7 obtenção, na forma do Anexo 6, <strong>de</strong> AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO menor<br />

que [<strong>**</strong>] ([<strong>**</strong>]) por três trimestres consecutivos ou por <strong>de</strong>z trimestres não<br />

consecutivos.<br />

72


34.2 A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> da CONCESSÃO <strong>de</strong>verá ser precedida da<br />

verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo<br />

administrativo que lhe assegure o amplo direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

34.3 Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a<br />

caducida<strong>de</strong> será <strong>de</strong>clarada pelo CONCEDENTE.<br />

34.4 Declarada a caducida<strong>de</strong>, a CONCESSIONÁRIA po<strong>de</strong>rá ser in<strong>de</strong>nizada do valor<br />

dos investimentos realizados, mas não <strong>de</strong>vidamente amortizados.<br />

34.5 Da eventual in<strong>de</strong>nização pelos investimentos não amortizados serão<br />

<strong>de</strong>scontados:<br />

34.5.1 os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE,<br />

USUÁRIOS e a terceiros;<br />

34.5.2 as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido<br />

pagas, compensadas ou ressarcidas mediante execução da garantia <strong>de</strong><br />

execução do <strong>contrato</strong>; e<br />

34.5.3 quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong><br />

seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> caducida<strong>de</strong>.<br />

34.6 Declarada a caducida<strong>de</strong> e, se for o caso, paga a respectiva in<strong>de</strong>nização, não<br />

resultará para o CONCEDENTE qualquer espécie <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> em<br />

relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com empregados da<br />

CONCESSIONÁRIA ou terceiros com quem ela tenha contratado para a<br />

realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s inerentes, assessórias, associadas ou complementares<br />

à CONCESSÃO<br />

34.6.1 A CONCESSIONÁRIA e seus controladores continuarão responsáveis por<br />

manter in<strong>de</strong>ne o CONCEDENTE em relação à eventual con<strong>de</strong>nação pecuniária<br />

ou <strong>de</strong> efeitos patrimoniais relacionada aos empregados da CONCESSIONÁRIA<br />

ou terceiros por ela contratados, inclusive, mas sem se limitar, a con<strong>de</strong>nações<br />

previ<strong>de</strong>nciárias, aci<strong>de</strong>ntárias e tributárias.<br />

73


34.7 A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> não impe<strong>de</strong> a aplicação <strong>de</strong> outras penalida<strong>de</strong>s,<br />

notadamente as previstas na subcláusula 32.1.<br />

34.8 A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> acarretará, ainda:<br />

34.8.1 a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para<br />

ressarcimento <strong>de</strong> eventuais prejuízos causados ao CONCEDENTE; e<br />

34.8.2 retenção <strong>de</strong> eventuais créditos <strong>de</strong>correntes do CONTRATO, até o limite dos<br />

prejuízos causados ao CONCEDENTE.<br />

CAPÍTULO VII – DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO<br />

Cláusula 35ª - DA INTERVENÇÃO DO CONCEDENTE<br />

35.1 O CONCEDENTE po<strong>de</strong>rá intervir na CONCESSIONÁRIA com o fim <strong>de</strong><br />

assegurar a a<strong>de</strong>quação na execução da IMPLANTAÇÃO ou OPERAÇÃO do<br />

SMSL, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e<br />

legais pertinentes, nas hipóteses seguintes:<br />

35.1.1 cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução da IMPLANTAÇÃO ou<br />

SERVIÇOS;<br />

35.1.2 <strong>de</strong>ficiências graves no <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s abrangidas pela<br />

CONCESSÃO;<br />

35.1.3 situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança <strong>de</strong> pessoas ou<br />

bens; e<br />

35.1.4 <strong>de</strong>scumprimento reiterado e ostensivo das obrigações contratuais.<br />

35.2 A intervenção far-se-á na forma estabelecida na lei, e será acompanhada da<br />

<strong>de</strong>signação do interventor, especificando-se, ainda, o prazo e os limites da<br />

intervenção.<br />

74


35.3 Imediatamente após a <strong>de</strong>cretação da intervenção, o CONCEDENTE promoverá<br />

a ocupação e utilização das instalações, equipamentos, material e pessoal<br />

empregados na execução do CONTRATO, necessários à sua continuida<strong>de</strong>.<br />

35.4 Decretada a intervenção, o CONCEDENTE, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias,<br />

instaurará processo administrativo que <strong>de</strong>verá estar concluído no prazo máximo<br />

<strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas <strong>de</strong>terminantes da<br />

intervenção e apurar as respectivas responsabilida<strong>de</strong>s, assegurado à<br />

CONCESSIONÁRIA amplo direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

35.5 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a IMPLANTAÇÃO e<br />

os SERVIÇOS do SMSL objeto do CONTRATO voltarão à responsabilida<strong>de</strong> da<br />

CONCESSIONÁRIA.<br />

35.6 A ocorrência <strong>de</strong> intervenção pelo CONCEDENTE não <strong>de</strong>sonera as obrigações<br />

assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto aos seus financiadores e, por motivo<br />

justificado em prol do interesse público, o CONCEDENTE po<strong>de</strong>rá abdicar da<br />

intervenção em favor da assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA por<br />

esses financiadores, consoante a cláusula 31 acima.<br />

35.6.1 A ocorrência da intervenção não <strong>de</strong>sonera o CONCEDENTE a nenhuma das<br />

obrigações pecuniárias para com a CONCESSIONÁRIA.<br />

36 Cláusula 36ª - DOS CASOS DE EXTINÇÃO<br />

36.1 Além da hipótese <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong>, regulada pela subcláusula 34, a CONCESSÃO<br />

extinguir-se-á por:<br />

36.1.1 advento do termo contratual;<br />

36.1.2 encampação;<br />

36.1.3 rescisão; ou<br />

36.1.4 anulação.<br />

75


36.2 Extinta a CONCESSÃO, o CONCEDENTE assumirá imediatamente a prestação<br />

dos SERVIÇOS, sendo-lhe revertidos todos os BENS REVERSÍVEIS indicados<br />

no Anexo 9 do CONTRATO, livres e <strong>de</strong>sembaraçados <strong>de</strong> quaisquer ônus ou<br />

encargos.<br />

36.3 No prazo <strong>de</strong> [<strong>**</strong>] ([<strong>**</strong>]) meses anteriores à extinção da CONCESSÃO, o<br />

CONCEDENTE elaborará o Relatório Provisório <strong>de</strong> Reversão.<br />

36.3.1 O Relatório Provisório <strong>de</strong> Reversão retratará a situação dos BENS<br />

REVERSÍVEIS e <strong>de</strong>terminará a sua aceitação pelo CONCEDENTE ou indicará a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenções ou substituições sob a responsabilida<strong>de</strong> da<br />

CONCESSIONÁRIA<br />

36.3.2 O Relatório Provisório <strong>de</strong> Reversão fixará os prazos em que as eventuais<br />

intervenções ou substituições serão efetivadas.<br />

36.3.3 Caso conste do Relatório Provisório <strong>de</strong> Reversão BENS REVERSÍVEIS<br />

adquiridos por meio <strong>de</strong> <strong>contrato</strong> <strong>de</strong> arrendamento mercantil, a<br />

CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá exercer a opção <strong>de</strong> compra em tais <strong>contrato</strong>s antes<br />

do Relatório Definitivo <strong>de</strong> Reversão.<br />

36.3.4 As intervenções e substituições realizadas <strong>de</strong>correntes do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão<br />

direito à in<strong>de</strong>nização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA.<br />

36.3.5 O Relatório Provisório <strong>de</strong> Reversão, no caso <strong>de</strong> verificação do <strong>de</strong>scumprimento<br />

do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, <strong>de</strong>terminará a abertura do<br />

<strong>de</strong>vido processo para eventual aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> contra a<br />

CONCESSIONÁRIA.<br />

36.4 A CONCESSIONÁRIA promoverá a retirada <strong>de</strong> todos os bens não reversíveis.<br />

36.4.1 Retirados os bens não reversíveis e verificado o integral cumprimento das<br />

<strong>de</strong>terminações do Relatório Provisório <strong>de</strong> Reversão, o CONCEDENTE elaborará<br />

o Relatório Definitivo <strong>de</strong> Reversão, com o objetivo <strong>de</strong> liberar a<br />

CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong> todas as obrigações inerentes à reversão <strong>de</strong> bens.<br />

76


36.5 Enquanto não expedido o Relatório Definitivo <strong>de</strong> Reversão não será liberada a<br />

GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.<br />

36.6 O CONCEDENTE po<strong>de</strong>rá, a seu exclusivo critério, suce<strong>de</strong>r a<br />

CONCESSIONÁRIA nos <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> arrendamento ou locação <strong>de</strong> bens<br />

essenciais à prestação dos SERVIÇOS.<br />

37 Cláusula 37ª - DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL<br />

37.1 Por advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo<br />

encerramento <strong>de</strong> quaisquer <strong>contrato</strong>s celebrados com terceiros, assumindo<br />

todos os encargos, responsabilida<strong>de</strong>s e ônus daí resultantes, exceção feita aos<br />

<strong>contrato</strong>s cedidos ao CONCEDENTE por força do processo <strong>de</strong> reversão previsto<br />

na subcláusula 36.6.<br />

37.2 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar<br />

plenamente com o CONCEDENTE para que os serviços objeto da<br />

CONCESSÃO continuem a ser prestados <strong>de</strong> acordo com o CONTRATO <strong>de</strong><br />

forma ininterrupta.<br />

38 Cláusula 38ª - DA ENCAMPAÇÃO<br />

38.1 O CONCEDENTE po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por<br />

motivos <strong>de</strong> interesse público, nos termos da legislação vigente, mediante prévio<br />

pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização a ser calculada nos termos da subcláusula 38.2<br />

abaixo.<br />

38.2 A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida à CONCESSIONÁRIA em caso <strong>de</strong> encampação cobrirá:<br />

38.2.1 as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras <strong>de</strong> manutenção,<br />

bens e instalações, ainda não amortizados ou <strong>de</strong>preciados, que tenham sido<br />

realizados para o cumprimento <strong>de</strong>ste CONTRATO, <strong>de</strong>duzidos os ônus<br />

financeiros remanescentes;<br />

38.2.2 a <strong>de</strong>soneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> <strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento<br />

do CONTRATO, mediante, conforme o caso: (a) prévia assunção, perante as<br />

77


instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da<br />

CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do<br />

financiamento; ou (b) prévia in<strong>de</strong>nização à CONCESSIONÁRIA da totalida<strong>de</strong><br />

dos débitos remanescentes <strong>de</strong>sta perante as instituições financeiras credoras;<br />

38.2.3 todos os encargos e ônus <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> multas, rescisões e in<strong>de</strong>nizações que<br />

se fizerem <strong>de</strong>vidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em<br />

<strong>de</strong>corrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e<br />

38.2.4 os lucros cessantes.<br />

38.3 Na hipótese da cláusula 38 continuarão a vigorar até o seu termo final os<br />

<strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso eventualmente celebrados entre o<br />

CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA para a realização <strong>de</strong> projetos<br />

associados à CONCESSÃO.<br />

39 Cláusula 39ª - DA RESCISÃO<br />

39.1 O CONTRATO po<strong>de</strong>rá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA,<br />

mediante ação proposta perante o tribunal arbitral especialmente para este fim,<br />

no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, em<br />

especial na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inadimplência da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA<br />

superior a 6 (seis) meses ou na hipótese <strong>de</strong> os eventos listados na subcláusula<br />

5.2. não ocorrerem em até [<strong>**</strong>] (<strong>**</strong>) meses.<br />

39.2 Não configurará hipótese <strong>de</strong> rescisão o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigações pelo<br />

CONCEDENTE que tenha sido remediado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não comprometida em<br />

<strong>de</strong>finitivo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução do CONTRATO.<br />

39.3 Os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não po<strong>de</strong>rão ser<br />

interrompidos ou paralisados até 90 (noventa) dias após a sentença do tribunal<br />

arbitral que <strong>de</strong>cretar a rescisão do CONTRATO.<br />

39.4 A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida à CONCESSIONÁRIA no caso <strong>de</strong> rescisão será calculada<br />

<strong>de</strong> acordo com a subcláusula 38.2.<br />

78


39.5 Para fins do cálculo indicado na subcláusula anterior, consi<strong>de</strong>rar-se-ão os<br />

valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong> seguros<br />

relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.<br />

40 Cláusula 40ª - DA ANULAÇÃO<br />

40.1 O CONCEDENTE <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar a nulida<strong>de</strong> do CONTRATO, impedindo os<br />

efeitos jurídicos que ordinariamente <strong>de</strong>veria produzir, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituir os já<br />

produzidos, se verificar ilegalida<strong>de</strong> em sua formalização ou na Concorrência.<br />

40.2 Na hipótese <strong>de</strong>scrita na subcláusula anterior, se a ilegalida<strong>de</strong> for imputável<br />

apenas ao próprio CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será in<strong>de</strong>nizada pelo<br />

que houver executado até a data em que a nulida<strong>de</strong> for <strong>de</strong>clarada e por outros<br />

prejuízos regularmente comprovados.<br />

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

41 Cláusula 41ª - DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS<br />

41.1 DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO<br />

41.1.1 Para a solução <strong>de</strong> eventuais divergências <strong>de</strong> natureza técnica e/ou <strong>de</strong> natureza<br />

econômico-financeira durante a IMPLANTAÇÃO, será constituída, no prazo<br />

máximo <strong>de</strong> [<strong>**</strong>] ([<strong>**</strong>]) dias após a assinatura do CONTRATO, a COMISSÃO DE<br />

ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO.<br />

41.1.2 A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO será<br />

competente para <strong>de</strong>cidir sobre questões submetidas pelo CONCEDENTE ou<br />

pela CONCESSIONÁRIA, relativas às divergências que venham a surgir quanto<br />

aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros durante a<br />

IMPLANTAÇÃO do SMSL.<br />

41.1.3 A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO será composta<br />

por 3 (três) membros efetivos:<br />

41.1.3.1 1 (um) membro indicado pelo CONCEDENTE;<br />

79


41.1.3.2 1 (um) membro indicado pela CONCESSIONÁRIA;<br />

41.1.3.3 1 (um) membro indicado pelas PARTES, <strong>de</strong> comum acordo.<br />

41.1.4 Cada membro efetivo contará com 2 (dois) suplentes para substituí-los em<br />

eventuais impedimentos, indicados na proporção fixada na subcláusula anterior.<br />

41.1.5 A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO não <strong>de</strong>cidirá<br />

nenhuma questão sem a oitiva prévia das PARTES e sem o pronunciamento <strong>de</strong><br />

todos os seus membros.<br />

41.1.6 A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO <strong>de</strong>cidirá por<br />

maioria <strong>de</strong> voto.<br />

41.1.7 Toda a divergência suscitada <strong>de</strong>verá ser encaminhada à COMISSÃO DE<br />

ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO juntamente com cópia <strong>de</strong> todos os<br />

documentos necessários para a solução da questão.<br />

41.1.8 Cada uma das PARTES arcará com as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> seus representantes,<br />

sendo que as <strong>de</strong>spesas do membro mencionado na subcláusula 41.1.3.3 serão<br />

divididas igualmente entre ambas.<br />

41.1.9 A submissão <strong>de</strong> qualquer questão à COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO<br />

DA IMPLANTAÇÃO não exonera as PARTES do integral cumprimento <strong>de</strong> suas<br />

obrigações contratuais.<br />

41.1.10 A <strong>de</strong>cisão da COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA<br />

IMPLANTAÇÃO será vinculante para as PARTES, até que sobrevenha eventual<br />

<strong>de</strong>cisão arbitral.<br />

41.1.11 As PARTES po<strong>de</strong>rão a qualquer tempo submeter suas divergências<br />

diretamente à arbitragem in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> recurso prévio ou <strong>de</strong>cisão<br />

prévia da COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO.<br />

41.2 DA ARBITRAGEM<br />

80


41.2.1 As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei n<strong>º</strong> 9.307/96,<br />

resolver por meio <strong>de</strong> arbitragem todo e qualquer conflito <strong>de</strong> interesses que<br />

<strong>de</strong>corra da execução do CONTRATO ou <strong>de</strong> quaisquer <strong>contrato</strong>s, documentos,<br />

anexos ou acordos a ele relacionados.<br />

41.2.2 A arbitragem será processada pelo CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO<br />

DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ, segundo as regras previstas<br />

no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.<br />

41.2.2.1 Havendo acordo entre as PARTES, po<strong>de</strong>rá ser eleita outra câmara para<br />

o processamento da arbitragem.<br />

41.2.3 A arbitragem será conduzida no Município <strong>de</strong> Salvador, utilizando-se a língua<br />

portuguesa como idioma oficial para a prática <strong>de</strong> todo e qualquer ato.<br />

41.2.4 A legislação aplicável à arbitragem será a seguinte: Lei Estadual n<strong>º</strong> 9.290, <strong>de</strong><br />

27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004; Lei Estadual n<strong>º</strong> 9.433, <strong>de</strong> 1<strong>º</strong> <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2005; Lei<br />

Fe<strong>de</strong>ral n<strong>º</strong> 11.079, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004; Lei Fe<strong>de</strong>ral n<strong>º</strong> 8.987, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 1995; Lei Fe<strong>de</strong>ral n<strong>º</strong> 9.074, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1995, Lei Fe<strong>de</strong>ral n<strong>º</strong><br />

8.666, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1993; e a legislação <strong>de</strong> processo civil brasileira naquilo<br />

que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral.<br />

41.2.5 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros <strong>de</strong> reconhecida<br />

idoneida<strong>de</strong> e conhecimento da matéria a ser <strong>de</strong>cidida, cabendo a cada PARTE<br />

indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido <strong>de</strong> comum acordo pelos<br />

árbitros indicados pelas PARTES. A presidência do tribunal arbitral caberá ao<br />

terceiro árbitro.<br />

41.2.6 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada PARTE, o<br />

terceiro árbitro será indicado pelo CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO<br />

DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ, observados os termos e<br />

condições aplicáveis previstos no seu regulamento <strong>de</strong> arbitragem.<br />

41.2.7 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou <strong>de</strong><br />

urgência antes ou <strong>de</strong>pois da constituição do tribunal arbitral, as PARTES<br />

po<strong>de</strong>rão requerê-las diretamente ao competente órgão do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

81


41.2.8 Caso as medidas referidas na subcláusula anterior se façam necessárias no<br />

curso do procedimento arbitral, <strong>de</strong>verão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal<br />

arbitral que, por sua vez, po<strong>de</strong>rá solicitá-las ao competente órgão do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, se as enten<strong>de</strong>r necessárias.<br />

41.2.9 As <strong>de</strong>cisões e a sentença do tribunal arbitral serão <strong>de</strong>finitivas e vincularão as<br />

PARTES e seus sucessores.<br />

41.2.10 A responsabilida<strong>de</strong> pelos custos do procedimento arbitral será<br />

<strong>de</strong>terminada da seguinte forma:<br />

41.2.10.1 a CONCESSIONÁRIA será responsável pelas custas para instauração<br />

do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento <strong>de</strong> percentual dos honorários<br />

<strong>de</strong>vidos aos árbitros, ainda que o procedimento seja instaurado por iniciativa do<br />

CONCEDENTE;<br />

41.2.10.2 os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no<br />

procedimento arbitral recairão sobre a CONCESSIONÁRIA, mesmo quando a<br />

providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral;<br />

41.2.10.3 a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas,<br />

<strong>de</strong>vendo, se for o caso, ressarcir a CONCESSIONÁRIA pelas custas que esta,<br />

porventura, já tenha assumido no aludido procedimento.<br />

41.2.10.4 no caso <strong>de</strong> procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os<br />

custos serão divididos entre as PARTES, se assim enten<strong>de</strong>r o tribunal, na<br />

proporção da sucumbência <strong>de</strong> cada uma.<br />

42 Cláusula 42ª – DA CESSÃO DO CONTRATO<br />

42.1 O CONCEDENTE po<strong>de</strong>rá ce<strong>de</strong>r o CONTRATO para entida<strong>de</strong> eventualmente<br />

criada para assumir, <strong>de</strong>ntre outras atribuições, a gestão do Contrato.<br />

42.2 As PARTES e os intervenientes do presente CONTRATO anuem <strong>de</strong> forma<br />

expressa e irrevogável, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo com a cessão referida nesta cláusula.<br />

82


43. Cláusula 43ª - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

43.1. Salvo disposição expressa em contrário, o não exercício, ou o exercício tardio ou<br />

parcial, <strong>de</strong> qualquer direito que assista a qualquer das PARTES pelo<br />

CONTRATO, não importa em renúncia, nem impe<strong>de</strong> o seu exercício posterior,<br />

nem constitui novação da respectiva obrigação.<br />

43.2. A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong>, nulida<strong>de</strong>, ilegalida<strong>de</strong>, irregularida<strong>de</strong> ou a<br />

inexequibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer disposição <strong>de</strong>ste CONTRATO não afetará<br />

necessariamente as <strong>de</strong>mais cláusulas e obrigações neste previstas.<br />

43.3. As comunicações e as notificações entre as PARTES serão efetuadas por<br />

escrito e remetidas: (i) em mãos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovadas por protocolo; (ii) por<br />

fax, e-mail ou outro meio remoto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a recepção; ou (iii) por<br />

correio registrado, com aviso <strong>de</strong> recebimento.<br />

43.4. Todos os documentos relacionados à execução do CONTRATO e da<br />

CONCESSÃO <strong>de</strong>verão ser redigidos em português do Brasil ou oficialmente<br />

traduzidos para esta língua.<br />

43.5. Em caso <strong>de</strong> conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa <strong>de</strong>verá<br />

prevalecer.<br />

43.6. Os prazos estabelecidos em dias, no CONTRATO, contar-se-ão em dias<br />

corridos.<br />

43.7. Fica <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já eleito o Foro da Comarca <strong>de</strong> Salvador para dirimir as li<strong>de</strong>s<br />

oriundas do presente CONTRATO que escapem a competência do tribunal<br />

arbitral.<br />

E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o CONTRATO em 5 (cinco)<br />

vias <strong>de</strong> igual teor e forma, consi<strong>de</strong>rada cada uma <strong>de</strong>las um original.<br />

Salvador, [<strong>**</strong>] <strong>de</strong> [<strong>**</strong>] <strong>de</strong> <strong>2012</strong>.<br />

83


Anexo 1 Edital <strong>de</strong> Concorrência Pública n.<strong>º</strong> [<strong>**</strong>]/<strong>2012</strong> e Ata <strong>de</strong> Esclarecimentos do<br />

Edital <strong>de</strong> Concorrência<br />

Anexo 2 Atos Constitutivos da Concessionária<br />

Anexo 3 Proposta Econômica<br />

(cópia dos autos da licitação que <strong>de</strong>screvem a proposta escrita e o lance<br />

dado pela adjudicatária e <strong>de</strong>mais documentos que se enten<strong>de</strong>r<br />

relevantes)<br />

Anexo 4 Elementos <strong>de</strong> Referência do Projeto Básico<br />

Anexo 5 Programa <strong>de</strong> Implantação e Operação da Concessão (PIO)<br />

Anexo 6 Sistema <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Desempenho<br />

Anexo 7 Regulamento <strong>de</strong> Advertência e Multas<br />

Anexo 8 Demandas Anuais e Frota <strong>de</strong> Referência<br />

84


Anexo 9 Relação <strong>de</strong> BENS REVERSÍVEIS<br />

Relação <strong>de</strong> BENS REVERSÍVEIS<br />

Consi<strong>de</strong>rando que:<br />

• A [Concessionária] foi constituída, em [<strong>**</strong>] <strong>de</strong> [<strong>**</strong>] <strong>de</strong> [<strong>**</strong>], pela<br />

[Proponente] vencedora da Licitação n<strong>º</strong> [<strong>**</strong>], para<br />

IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO do SMSL, <strong>de</strong> acordo com<br />

publicação do Diário Oficial do Estado da Bahia <strong>de</strong> [<strong>**</strong>] <strong>de</strong> [<strong>**</strong>]<br />

<strong>de</strong> [<strong>**</strong>];<br />

• O CONTRATO foi celebrado em [<strong>**</strong>] <strong>de</strong> [<strong>**</strong>] <strong>de</strong> [<strong>**</strong>], conforme<br />

•<br />

publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia <strong>de</strong> [<strong>**</strong>] <strong>de</strong> [<strong>**</strong>]<br />

<strong>de</strong> [<strong>**</strong>]; e<br />

A subcláusula [<strong>**</strong>] do CONTRATO <strong>de</strong>termina que os BENS REVERSÍVEIS<br />

são todos os bens utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do<br />

CONTRATO, englobando os bens sobre os quais a CONCESSIONÁRIA<br />

<strong>de</strong>tém o domínio e aqueles em relação aos quais o CONCEDENTE ce<strong>de</strong> o<br />

uso à CONCESSIONÁRIA;<br />

Fica <strong>de</strong>clarado que são BENS REVERSÍVEIS, sem prejuízo <strong>de</strong><br />

acréscimos ulteriores, os seguintes: :<br />

•<br />

i. Todos os bens imóveis cedidos para o uso da<br />

CONCESSIONÁRIA, necessários à IMPLANTAÇÃO e<br />

OPERAÇÃO do SMSL, cujas matrículas são a seguir<br />

relacionadas (...);<br />

ii. Todas as acessões construídas ou instaladas pela<br />

CONCESSIONÁRIA sobre os bens imóveis indicados no item<br />

anterior, ressalvados os bens objeto <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> direito<br />

real <strong>de</strong> uso (subcláusula <strong>**</strong> do CONTRATO);<br />

iii. Todos os bens móveis materiais ou imateriais necessários à<br />

continuida<strong>de</strong> da OPERAÇÃO, a saber:<br />

85


[<strong>**</strong>]<br />

iv. Material rodante (...);<br />

v. Re<strong>de</strong> elétrica (...);<br />

vi. Equipamentos <strong>de</strong> sinalização e controle (...);e<br />

vii. Sistemas <strong>de</strong> controle, informação e comunicação com o<br />

USUÁRIO (...).<br />

_____________________________________________________<br />

[CONCEDENTE]<br />

1.1.2<br />

86


Anexo 10 Garantia <strong>de</strong> Execução do Contrato.<br />

Anexo 11 Estrutura <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Pagamento da Contraprestação.<br />

Anexo 12 Empréstimo Fun<strong>de</strong>se: termos e condições<br />

Anexo 13 Minuta do Contrato <strong>de</strong> Penhor<br />

Anexo 14 Sistema Auxiliar <strong>de</strong> Alimentação<br />

87

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