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minuta de contrato n.º [**]/2012 contrato de concessão ... - Sedur

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ealizado pela via privada, isto é, por acordo entre a Concessionária e terceiro<br />

indicado, fica sujeito à prévia aprovação do seu valor pelo CONCEDENTE, com<br />

a apresentação, pela Concessionária, <strong>de</strong> laudo <strong>de</strong> avaliação subscrito por perito<br />

especializado.<br />

8.5 A Concessionária não será responsável por eventuais prejuízos ocasionados<br />

pelo atraso do Conce<strong>de</strong>nte nas providências para <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong><br />

pública, bem assim naqueles atos que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m o exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

polícia, exclusivo da Administração Pública.<br />

8.6 A Concessionária <strong>de</strong>verá manter, ao longo da vigência da Concessão, a<br />

integrida<strong>de</strong> das áreas <strong>de</strong>socupadas, inclusive adotando as providências<br />

necessárias à sua <strong>de</strong>socupação se e quando invadida por terceiros, com o<br />

auxílio da polícia e do Po<strong>de</strong>r Judicial, quando e se o caso.<br />

8.7 A CONCESSIONÁRIA assumirá a obrigação <strong>de</strong> pagamento das <strong>de</strong>sapropriações<br />

amigáveis ou judiciais necessárias à execução do objeto do CONTRATO até o<br />

limite global <strong>de</strong> R$ 105.193.000,00 (cem e cinco milhões e cento e noventa e<br />

três mil Reais).<br />

8.7.1 O valor indicado na subcláusula 8.7 será corrigido monetariamente por meio do<br />

IRC, na forma da subcláusula 22.7.2, tendo como data base a referente à<br />

entrega da PROPOSTA ECONOMICA ESCRITA.<br />

8.7.2 Caso o valor indicado na subcláusula 8.7 seja insuficiente para o pagamento <strong>de</strong><br />

todas as in<strong>de</strong>nizações relacionadas às <strong>de</strong>sapropriações amigáveis e judiciais, o<br />

CONCEDENTE respon<strong>de</strong>rá pelos pagamentos das diferenças remanescentes<br />

8.7.3 Alternativamente ao disposto acima, po<strong>de</strong>rão as PARTES acordar que o<br />

pagamento das in<strong>de</strong>nizações que superem o valor indicado na subcláusula 8.7<br />

seja realizado pela CONCESSIONÁRIA, mediante reequilíbrio econômico-<br />

financeiro do CONTRATO.<br />

8.7.4 Caso seja verificado, após concluídas todas as <strong>de</strong>sapropriações amigáveis e<br />

judiciais, que os pagamentos das in<strong>de</strong>nizações não atingiram o valor indicado na<br />

subcláusula 8.7, será promovido o reequilíbrio econômico-financeiro em favor do<br />

CONCEDENTE, mediante a diminuição do valor <strong>de</strong> até 36 (trinta e seis)<br />

CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS.<br />

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