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minuta de contrato n.º [**]/2012 contrato de concessão ... - Sedur

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instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da<br />

CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do<br />

financiamento; ou (b) prévia in<strong>de</strong>nização à CONCESSIONÁRIA da totalida<strong>de</strong><br />

dos débitos remanescentes <strong>de</strong>sta perante as instituições financeiras credoras;<br />

38.2.3 todos os encargos e ônus <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> multas, rescisões e in<strong>de</strong>nizações que<br />

se fizerem <strong>de</strong>vidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em<br />

<strong>de</strong>corrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e<br />

38.2.4 os lucros cessantes.<br />

38.3 Na hipótese da cláusula 38 continuarão a vigorar até o seu termo final os<br />

<strong>contrato</strong>s <strong>de</strong> <strong>concessão</strong> <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso eventualmente celebrados entre o<br />

CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA para a realização <strong>de</strong> projetos<br />

associados à CONCESSÃO.<br />

39 Cláusula 39ª - DA RESCISÃO<br />

39.1 O CONTRATO po<strong>de</strong>rá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA,<br />

mediante ação proposta perante o tribunal arbitral especialmente para este fim,<br />

no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, em<br />

especial na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inadimplência da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA<br />

superior a 6 (seis) meses ou na hipótese <strong>de</strong> os eventos listados na subcláusula<br />

5.2. não ocorrerem em até [<strong>**</strong>] (<strong>**</strong>) meses.<br />

39.2 Não configurará hipótese <strong>de</strong> rescisão o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigações pelo<br />

CONCEDENTE que tenha sido remediado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não comprometida em<br />

<strong>de</strong>finitivo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução do CONTRATO.<br />

39.3 Os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não po<strong>de</strong>rão ser<br />

interrompidos ou paralisados até 90 (noventa) dias após a sentença do tribunal<br />

arbitral que <strong>de</strong>cretar a rescisão do CONTRATO.<br />

39.4 A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida à CONCESSIONÁRIA no caso <strong>de</strong> rescisão será calculada<br />

<strong>de</strong> acordo com a subcláusula 38.2.<br />

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