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minuta de contrato n.º [**]/2012 contrato de concessão ... - Sedur

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28.1.15 Des<strong>de</strong> que mantido o montante equivalente a R$ [<strong>**</strong>] (<strong>**</strong>), o AGENTE<br />

FIDUCIÁRIO liberará em favor do CONCEDENTE, mediante crédito na conta<br />

única do Tesouro do Estado da Bahia, os recursos em moeda corrente advindos<br />

dos pagamentos dos direitos creditórios .<br />

28.1.16 Sempre que os montantes <strong>de</strong> garantia estiverem abaixo dos valores<br />

estipulados na subcláusula 28.1.15, o AGENTE FIDUCIÁRIO comunicará o fato<br />

no prazo <strong>de</strong> 2 (dois) dias ao CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA;<br />

28.1.16.1 Na hipótese da subcláusula anterior, o AGENTE FIDUCIÁRIO fica<br />

autorizado, <strong>de</strong> forma irretratável, a interromper a transferência dos valores em<br />

moeda corrente advindos da quitação dos direitos creditórios ao Tesouro do<br />

Estado da Bahia.<br />

28.1.17 A liberação <strong>de</strong> que trata a subcláusula 28.1.15 ocorrerá no prazo <strong>de</strong> até<br />

2 (dois) dias contados do recebimento dos recursos pelo AGENTE FIDUCIÁRIO.<br />

28.1.18 A CONCESSIONÁRIA comunicará o AGENTE FIDUCIÁRIO, a respeito<br />

<strong>de</strong> eventual inadimplência do CONCEDENTE, como condição da execução da<br />

garantia.<br />

28.1.18.1 A comunicação referida nesta subcláusula será instruída com cópia dos<br />

seguintes documentos:<br />

28.1.18.1.1 a fatura pela prestação dos serviços;<br />

28.1.18.1.2 os relatórios do VERIFICADOR INDEPENDENTE; e<br />

28.1.18.1.3 o comprovante <strong>de</strong> que realizou o protocolo dos documentos <strong>de</strong>scritos<br />

nas alíneas anteriores perante o CONCEDENTE.<br />

28.1.19 Recebida a comunicação prevista na subcláusula 28.1.18.1, o AGENTE<br />

FIDUCIÁRIO comunicará o CONCEDENTE a respeito do pleito da<br />

CONCESSIONÁRIA, facultando-lhe a purgação da mora no prazo máximo <strong>de</strong> 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias.<br />

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