minuta de contrato n.º [**]/2012 contrato de concessão ... - Sedur
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11.1.3 Fica facultado a CONCESSIONÁRIA a utilização <strong>de</strong> outras linhas <strong>de</strong> crédito<br />
para o início dos trabalhos <strong>de</strong> IMPLANTAÇÃO do SMSL, hipótese em que não<br />
se aplicará a condição prevista na subcláusula 5.2 atinente a essa condição.<br />
11.1.4 Po<strong>de</strong>rá o CONCEDENTE informar aos financiadores e estruturadores das<br />
operações referidas na subcláusula anterior, concomitantemente à comunicação<br />
para a própria CONCESSIONÁRIA, sobre quaisquer eventuais<br />
<strong>de</strong>scumprimentos do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA.<br />
Cláusula 12ª - DO COMPARTILHAMENTO DOS GANHOS FINANCEIROS<br />
12.1 Nos termos do art. 5°, inciso IX, da Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 11.079/04, a<br />
CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá compartilhar com o CONCEDENTE, na razão <strong>de</strong><br />
50% (cinquenta por cento), os ganhos econômicos que obtiver, em <strong>de</strong>corrência<br />
da redução do risco <strong>de</strong> crédito dos financiamentos eventualmente tomados,<br />
especialmente em virtu<strong>de</strong> da renegociação das condições anteriormente<br />
contratadas ou da quitação antecipada das obrigações.<br />
12.1.1 Caso a redução do risco <strong>de</strong> crédito não advenha da atuação concreta da<br />
CONCESSIONÁRIA, os ganhos econômicos obtidos serão apropriados<br />
integralmente pelo CONCEDENTE mediante revisão da CONTRAPRESTAÇÃO<br />
MÁXIMA.<br />
12.1.2 A incorporação à CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA dos ganhos<br />
econômicos referidos nesta subcláusula 12.1 <strong>de</strong>verá ocorrer na revisão<br />
quinquenal prevista na subcláusula 25.8.<br />
Cláusula 13ª – DA IMPLANTAÇÃO<br />
13.1 É obrigação da CONCESSIONÁRIA a perfeita IMPLANTAÇAO do SMSL.<br />
13.2 A CONCESSIONÁRIA <strong>de</strong>verá apresentar, no prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias<br />
contados da assinatura do CONTRATO, em meio impresso e eletrônico, para<br />
aprovação do CONCEDENTE, um cronograma com discriminação <strong>de</strong> todas as<br />
ativida<strong>de</strong>s relevantes para a IMPLANTAÇÃO, incluindo um cronograma <strong>de</strong><br />
entrega dos projetos executivos, em conformida<strong>de</strong> com as diretrizes constantes<br />
dos Anexos 4 e 5.<br />
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