considerações sobre a regulação e a regionalização na - Sedur ...
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
De fato, a maior parte dos Municípios brasileiros não tem capacidade efetiva para gerir os<br />
serviços de saneamento adequadamente. 6<br />
Há que se reconhecer que a delegação da prestação dos serviços de abastecimento de água e<br />
eventualmente de esgotamento sanitário para as CESBs foi feita de maneira tal que, <strong>na</strong><br />
prática, alijou o poder local da gestão desses serviços, sendo poucas e recentes as exceções<br />
como a de Natal, que constituiu um Conselho Municipal de Saneamento e uma Agencia<br />
Reguladora Municipal (ARSBAN) em 2001, por ocasião da renovação do contrato de<br />
prestação de serviços com a CAERN. 7<br />
Neste quadro, as municipalidades de maior porte, que prestam diretamente os serviços de<br />
abastecimento de água e de esgotamento sanitário por intermédio de autarquia ou empresa<br />
municipal é que dispõem, por hipótese, de alguma capacidade de gestão, são exceções.<br />
Mas, no que diz respeito ao manejo de resíduos sólidos, são poucos os Municípios, mesmo<br />
de maior porte, que contam com órgão especializado e, portanto, contam com alguma<br />
capacidade efetiva de gestão. É ainda menor o número de Municípios que dispõem de um<br />
órgão qualificado tecnicamente para gerir o manejo das águas pluviais.<br />
Assim, o atendimento das exigências da lei por parte dos Municípios não será tarefa fácil<br />
que os Municípios possam vir a cumprir isoladamente, conforme avaliação anteriormente<br />
antecipada. Por outro lado, não é cabível discutir a adequação ou conveniência da<br />
titularidade desses serviços por parte dos Municípios ⎯ os serviços de saneamento básico<br />
têm reconhecidamente de caráter local. As disposições constitucio<strong>na</strong>is vigentes impedem o<br />
equacio<strong>na</strong>mento das carências de capacitação dos Municípios pela transferência de suas<br />
incumbências intrínsecas para os Estados. Além do mais, tal hipótese não seria sequer<br />
conveniente, se se pretende avançar <strong>na</strong> descentralização política e administrativa, <strong>na</strong><br />
interiorização do desenvolvimento, <strong>na</strong> diminuição das desigualdades subregio<strong>na</strong>is e no<br />
reforço dos mecanismos da democracia local, bandeira de destaque do programa do atual<br />
governo da Bahia. Tal política não significa, contudo, qualquer apoio à proliferação<br />
indiscrimi<strong>na</strong>da de Municípios, a qual é claramente indesejável.<br />
Em razão de sua condição de titular desses serviços, são indelegáveis pelo Município as<br />
tarefas de planejamento, assim como aquelas de caráter autorizativo ou normativo,<br />
viabilizadas por meio de lei municipal, quais sejam: autorização da delegação da prestação<br />
indireta de serviço, desig<strong>na</strong>ção do ente responsável pela <strong>regulação</strong> e fiscalização e<br />
definição dos procedimentos de sua atuação; intervenção e retomada da prestação de<br />
serviços delegados. O Município também não pode delegar as tarefas discrimi<strong>na</strong>das nos<br />
incisos III a V do art. 9° da lei 11.445, citados acima.<br />
Entretanto, apesar de indelegáveis, tais tarefas são passíveis de execução consorciada por<br />
um conjunto de Municípios, alter<strong>na</strong>tiva essa que, de fato, poderá tor<strong>na</strong>r viável sua<br />
realização por cada um dos titulares.<br />
6<br />
7<br />
Na Bahia, 253, de um total de 417 Municípios, ou seja 60%, têm menos de vinte mil habitantes.<br />
Ver: http://www.<strong>na</strong>tal.rn.gov.br/arsban/<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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