Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação. § 7o Excluemse do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive fi<strong>na</strong>nceiro, a ente da Federação ou a consórcio público. Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007 Pág .20
Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia 6. INICIATIVAS DE GESTÃO ASSOCIADA EM CURSO Nos termos do art. 241 da CF, a gestão associada de serviços públicos deve ser autorizada por lei que discipli<strong>na</strong> os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados. Ou seja, só no âmbito da cooperação federativa formalizada por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, é possível a gestão associada. Observese que sob esta denomi<strong>na</strong>ção estão abrigadas duas possibilidades distintas e mais uma resultante da combi<strong>na</strong>ção das duas. A primeira possibilidade é o a realização conjunta pelos entes federados titulares de uma ou mais das tarefas que integram a gestão dos serviços públicos (planejar, regular, fiscalizar, prestar diretamente ou delegar e promover o controle social). A segunda possibilidade é um dos entes federados delegar uma ou mais dessas tarefas da gestão a um outro ente federado, exceção feita ao planejamento e à promoção do controle social que não podem ser delegados. Na terceira possibilidade, entes federados realizam conjuntamente a delegação de algumas dessas tarefas para órgão de um deles. A prestação de serviço público em regime de gestão associada é definida especificamente pelo Decreto 6.017 (inciso XIII do art. 2) como “a execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determi<strong>na</strong>dos pela <strong>regulação</strong> ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.” Sem a pretensão de esgotar o assunto, nesta seção serão apresentadas algumas iniciativas que exemplificam: as potencialidades dos consórcios públicos no âmbito dos serviços públicos de saneamento básico; a contratação da prestação de serviços por meio de contrato de programa, no regime da lei 11.107/2005. 6.1. Consórcios públicos O Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Paraná (CISMAE) é integrado pelos seguintes Municípios:Ângulo, Japurá, Jardim Olinda, Jussara, Kaloré, Lobato, Mariluz, Marumbi, Miraselva, Munhoz de Mello, Para<strong>na</strong>poema, Peabiru, Prado Ferreira, Presidente Castelo Branco, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, São Jorge do Ivaí, Sarandi, Tapejara, Terra Rica. Eles têm como característica comum terem os serviços de água e esgotos prestados por autarquias municipais. É, de modo resumido, um consórcio público de Municípios que possuem SAAEs. Neste caso, o consórcio é concebido não para prestar estes serviços públicos, mas sim para apoiar os prestadores (as autarquias municipais) em tarefas <strong>na</strong>s quais escala é conveniente, a exemplo de preparação de planos e projetos, controle de qualidade da água, manutenção eletromecânica, manutenção de hidrômetros, informática e processamento de dados, licitações e aquisições conjuntas de insumos e serviços, assistência jurídica, etc. Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007 Pág .21