considerações sobre a regulação e a regionalização na - Sedur ...
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
atenção que a disputa resumese à titularidade dos serviços de interesse das CESBs, e não<br />
se estende aos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais.<br />
Evidentemente, para além do apoio fi<strong>na</strong>nceiro à realização de empreendimentos necessários<br />
à boa prestação dos serviços, os Estados podem e devem jogar papel relevante no estímulo<br />
e apoio ao desenvolvimento institucio<strong>na</strong>l dos titulares e dos prestadores desses serviços, em<br />
particular no que diz respeito à indução de modelos de gestão que facilitem a oferta<br />
universal de serviços de qualidade a preços módicos. Tal atuação deveria necessariamente<br />
abranger o conjunto dos serviços de saneamento básico e os Municípios atendidos ou não<br />
pela CESB.<br />
Mais recentemente, <strong>na</strong> conjuntura privatista dos anos 90, diversos Estados criaram agências<br />
reguladoras estaduais, em geral de caráter multissetorial, que a princípio atuariam:<br />
regulando e fiscalizando serviços públicos de competência estadual; e<br />
fiscalizando serviços de competência da União.<br />
No que diz respeito à <strong>regulação</strong> e à fiscalização dos serviços públicos de competência<br />
municipal por parte de órgãos reguladores estaduais, a agência estadual do Ceará constitui<br />
se talvez <strong>na</strong> única exceção por ter a delegação para regular e fiscalizar os serviços de<br />
saneamento delegados pelo Município de Juazeiro do Norte à CAGECE. Mas o Estado de<br />
São Paulo está trabalhando neste sentido, com a criação de um órgão regulador estadual,<br />
que pode receber delegação para regular e fiscalizar serviço público de competência<br />
municipal.<br />
Esses órgãos estaduais podem, eventualmente, desempenhar papel positivo <strong>na</strong> nova<br />
conjuntura, mas é preciso estar atento ao risco delas virem a extrapolar seu campo de<br />
atuação (como já fazem as CESBs), desempenhando burocraticamente o papel que cabe ao<br />
Município e reduzindo as possibilidades de efetivo controle social dos serviços.<br />
Evidentemente, existe um potencial conflito de interesse <strong>na</strong> <strong>regulação</strong> por agência estadual<br />
de serviço prestado ao Município por companhia estadual que precisa ser melhor<br />
exami<strong>na</strong>do.<br />
integrado, nos termos do voto do Ministro Eros Grau. A disputa diz respeito ape<strong>na</strong>s aos serviços de<br />
abastecimento de água e esgotamento sanitário. As ações são de interesse dos Estados do Rio de Janeiro (ADI<br />
1842, de 1998) e da Bahia (ADI 2077, de 1999) e aguardam a continuidade de julgamento, que em ambos os<br />
casos, foi suspenso por pedido de vistas em março de 2006. O voto do Ministro Eros Grau no caso da Bahia<br />
pode ser encontrado em: http://www.stf.gov.br/imprensa/pdf/ADI2077ErosGrau.pdf<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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