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considerações sobre a regulação e a regionalização na - Sedur ...

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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

atenção que a disputa resume­se à titularidade dos serviços de interesse das CESBs, e não<br />

se estende aos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais.<br />

Evidentemente, para além do apoio fi<strong>na</strong>nceiro à realização de empreendimentos necessários<br />

à boa prestação dos serviços, os Estados podem e devem jogar papel relevante no estímulo<br />

e apoio ao desenvolvimento institucio<strong>na</strong>l dos titulares e dos prestadores desses serviços, em<br />

particular no que diz respeito à indução de modelos de gestão que facilitem a oferta<br />

universal de serviços de qualidade a preços módicos. Tal atuação deveria necessariamente<br />

abranger o conjunto dos serviços de saneamento básico e os Municípios atendidos ou não<br />

pela CESB.<br />

Mais recentemente, <strong>na</strong> conjuntura privatista dos anos 90, diversos Estados criaram agências<br />

reguladoras estaduais, em geral de caráter multissetorial, que a princípio atuariam:<br />

­ regulando e fiscalizando serviços públicos de competência estadual; e<br />

­ fiscalizando serviços de competência da União.<br />

No que diz respeito à <strong>regulação</strong> e à fiscalização dos serviços públicos de competência<br />

municipal por parte de órgãos reguladores estaduais, a agência estadual do Ceará constitui­<br />

se talvez <strong>na</strong> única exceção por ter a delegação para regular e fiscalizar os serviços de<br />

saneamento delegados pelo Município de Juazeiro do Norte à CAGECE. Mas o Estado de<br />

São Paulo está trabalhando neste sentido, com a criação de um órgão regulador estadual,<br />

que pode receber delegação para regular e fiscalizar serviço público de competência<br />

municipal.<br />

Esses órgãos estaduais podem, eventualmente, desempenhar papel positivo <strong>na</strong> nova<br />

conjuntura, mas é preciso estar atento ao risco delas virem a extrapolar seu campo de<br />

atuação (como já fazem as CESBs), desempenhando burocraticamente o papel que cabe ao<br />

Município e reduzindo as possibilidades de efetivo controle social dos serviços.<br />

Evidentemente, existe um potencial conflito de interesse <strong>na</strong> <strong>regulação</strong> por agência estadual<br />

de serviço prestado ao Município por companhia estadual que precisa ser melhor<br />

exami<strong>na</strong>do.<br />

integrado, nos termos do voto do Ministro Eros Grau. A disputa diz respeito ape<strong>na</strong>s aos serviços de<br />

abastecimento de água e esgotamento sanitário. As ações são de interesse dos Estados do Rio de Janeiro (ADI<br />

1842, de 1998) e da Bahia (ADI 2077, de 1999) e aguardam a continuidade de julgamento, que em ambos os<br />

casos, foi suspenso por pedido de vistas em março de 2006. O voto do Ministro Eros Grau no caso da Bahia<br />

pode ser encontrado em: http://www.stf.gov.br/imprensa/pdf/ADI2077ErosGrau.pdf<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

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