considerações sobre a regulação e a regionalização na - Sedur ...
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
Assim, nos termos atuais, o equacio<strong>na</strong>mento dessas incumbências dos Municípios ape<strong>na</strong>s<br />
se poderá viabilizar mediante um arranjo de colaboração federativa 8 , que permita ao<br />
Município articularse formalmente com outros Municípios (e, eventualmente, com o<br />
Estado) para bem desempenhar determi<strong>na</strong>das competências, inclusive as de <strong>na</strong>tureza<br />
indelegável.<br />
Do exposto decorre ainda que poderá ser conveniente darse preferência ao uso da<br />
autorização de delegação que está prevista no art. 8° da lei 11.445/2007 9 por Municípios<br />
consorciados, ao invés de por um Município isoladamente.<br />
A Lei 11.445/2007 regulamenta, no art. 14 10 , a situação de um único prestador de serviços<br />
que atenda a vários Municípios por intermédio do instrumento da prestação regio<strong>na</strong>lizada,<br />
para a qual há exigência de uniformização da fiscalização e <strong>regulação</strong> dos serviços,<br />
inclusive no que diz respeito à sua remuneração e à compatibilização do planejamento dos<br />
serviços.<br />
No âmbito da prestação regio<strong>na</strong>lizada, as atividades de <strong>regulação</strong> e fiscalização de serviços<br />
públicos de saneamento básico podem vir a ser exercidas com base em duas alter<strong>na</strong>tivas,<br />
explicitadas no art. 15 da mesma Lei, a saber:<br />
“por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o<br />
exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da<br />
Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal”;<br />
“por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.”<br />
Na primeira dessas alter<strong>na</strong>tivas enquadrase o caso de delegação das atividades em tela a<br />
ente regulador estadual ou municipal. Na segunda alter<strong>na</strong>tiva, cabe observar que o<br />
consórcio público integrado pelos titulares dos serviços poderá contar com o reforço da<br />
participação do Estado.<br />
O exercício por consórcio público de atividade de <strong>regulação</strong> de serviço público de<br />
saneamento básico deve observar o disposto no caput do Art. 21 da Lei 11.445/2007: “o<br />
exercício da função de <strong>regulação</strong> atenderá aos seguintes princípios:<br />
8<br />
Desig<strong>na</strong>ção genérica para a cooperação federativa, de caráter voluntário, prevista no Art. 241 da<br />
Constituição Federal (CF) e <strong>na</strong> lei 11.107/2005; e para a coorde<strong>na</strong>ção federativa, de caráter compulsório,<br />
prevista no Art. 25 da CF.<br />
9<br />
“Art. 8°. Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a<br />
<strong>regulação</strong>, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da<br />
Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005”. No que diz respeito à prestação do serviço, a delegação poderá ser<br />
feita também no regime da Lei 8.987/1995, inclusive por conjunto de Municípios que constituam consórcio<br />
público.<br />
10 “Art. 14. A prestação regio<strong>na</strong>lizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:<br />
I um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;<br />
II uniformidade de fiscalização e <strong>regulação</strong> dos serviços, inclusive de sua remuneração;<br />
III compatibilidade de planejamento.”<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
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