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considerações sobre a regulação e a regionalização na - Sedur ...

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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />

agrupamentos de Municípios com população relativamente reduzida, que não tenham<br />

escala para sustentar pelo menos o custeio do consórcio.<br />

Como iniciativa do Governo Estadual, uma proposta de colaboração pode ser apresentada<br />

para adesão voluntária por parte dos Municípios, o que pressupõe a validação e<br />

aperfeiçoamento da proposta mediante processo adequado de consulta. A implementação<br />

de alter<strong>na</strong>tiva de caráter voluntário, nos termos previstos no art. 241 da CF, se daria pela<br />

proposição de consórcios públicos, um por cada região de saneamento básico, cada um<br />

deles integrados pelos respectivos Municípios e pelo Estado.<br />

O sucesso de tal processo sem dúvida estará condicio<strong>na</strong>do a uma série de fatores, entre os<br />

quais se destacam:<br />

­ a capacidade da equipe que lidera o processo <strong>na</strong> esfera estadual de dar visibilidade<br />

aos significativos benefícios que dela decorrem aos dirigentes municipais de cada<br />

uma das regiões;<br />

­ os incentivos vinculados ao processo de adesão e as desvantagens da não adesão;<br />

­ o apoio institucio<strong>na</strong>l disponibilizado pelo Estado (secundado ou não pela União).<br />

Portanto, uma proposta bem estruturada, mesmo caracterizada como de caráter voluntário,<br />

pode ser desenhada adequadamente de modo a parecer bastante atrativa para os Municípios<br />

e assim viabilizar grau elevado de adesão.<br />

Observe­se que a não adesão imediata de todos os Municípios de uma determi<strong>na</strong>da região à<br />

proposta não se constitui impedimento à sua implementação progressiva, desde que feita de<br />

modo a possibilitar evoluir para o modelo de <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> territorial escolhido. Por isso,<br />

em razão de disposição da lei 11.107, é conveniente que um protocolo de intenção<br />

autorizando o consorciamento de determi<strong>na</strong>dos Municípios de uma certa região já nomeie<br />

explicitamente todos os municípios que integram a região.<br />

O Estado pode, alter<strong>na</strong>tivamente, lançar mão do instrumento de caráter compulsório,<br />

constante do parágrafo 3o. do art. 25 da CF: “Os Estados poderão, mediante lei<br />

complementar, instituir regiões metropolita<strong>na</strong>s, aglomerações urba<strong>na</strong>s e microrregiões,<br />

constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o<br />

planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. Este dispositivo<br />

constitucio<strong>na</strong>l dá aos estados competência para implementar poderosa política de<br />

<strong>regio<strong>na</strong>lização</strong>, constrangendo compulsoriamente Municípios integrantes não ape<strong>na</strong>s <strong>na</strong>s<br />

regiões metropolita<strong>na</strong>s, mas também de aglomer ações urba<strong>na</strong>s ou de microrregiões que<br />

tenham serviços públicos de saneamento básico declarados como função pública de<br />

interesse comum, a integrar (regio<strong>na</strong>lizar) o planejamento, a <strong>regulação</strong>, a fiscalização e a<br />

prestação dos referidos serviços. Observe­se que, apesar de entendimento freqüente em<br />

sentido contrário, este não é um processo de derrogação da titularidade municipal, mas de<br />

exigência que as competências municipais específicas sejam exercidas de modo integrado<br />

em razão do interesse comum estabelecido <strong>na</strong> lei complementar estadual.<br />

De todo modo, observe­se que uma vez fosse estabelecida legalmente a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong><br />

compulsória por meio de lei complementar estadual ­ que, no caso, promovesse agregação<br />

de todos os Municípios do estado em microrregiões de interesse do saneamento básico ­,<br />

Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />

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