considerações sobre a regulação e a regionalização na - Sedur ...
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Sobre a <strong>regio<strong>na</strong>lização</strong> da gestão dos serviços públicos de saneamento básico no estado da Bahia<br />
4. O PAPEL RELEVANTE DOS ESTADOS<br />
Nos termos do art. 23 da CF, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito<br />
Federal e dos Municípios, entre outras, promover programas de construção de moradias e a<br />
melhoria das condições habitacio<strong>na</strong>is e de saneamento básico. Portanto, mesmo não sendo<br />
titulares dos serviços, os Estados deverão promover programas de saneamento básico. Aí<br />
encontram cobertura constitucio<strong>na</strong>l as ações de apoio aos Municípios por parte dos Estados,<br />
com vistas ao desenvolvimento institucio<strong>na</strong>l e operacio<strong>na</strong>l dos serviços públicos que<br />
integram o saneamento básico, bem como de melhoria da qualidade dos serviços ofertados<br />
à população e de ampliação da cobertura rumo à universalização.<br />
De modo mais específico, quase todos os Estados já auxiliam os Municípios colocando à<br />
disposição dos mesmos, como alter<strong>na</strong>tiva de prestador, os serviços da respectiva companhia<br />
estadual de saneamento para a prestação dos serviços de abastecimento de água e de<br />
esgotamento sanitário (este último não em todos os casos). Em alguns casos, outros órgãos<br />
estaduais têm intervenção no saneamento básico, como é o caso, <strong>na</strong> Bahia, da Companhia<br />
de Engenharia Rural da Bahia (Cerb), da Companhia de Desenvolvimento Urbano do<br />
Estado da Bahia (Conder), e da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regio<strong>na</strong>l (CAR).<br />
De fato, como é notório, os Estados vêm jogando papel notável <strong>na</strong> prestação dos serviços<br />
de água e esgotos desde que montaram suas companhias estaduais de saneamento básico<br />
(CESBs) por ocasião do início do PLANASA. Essas empresas, consentaneamente com as<br />
tendências centralizadoras da época, vieram a se constituir <strong>na</strong> principal alter<strong>na</strong>tiva de<br />
prestador dos serviços. Na ocasião, o modelo alter<strong>na</strong>tivo das CESBs buscou responder à<br />
dificuldade de generalização do modelo descentralizado que a Fundação SESP vinha<br />
implementando, inclusive com apoio do BID, de criação de SAAEs individualizados por<br />
Município, e que foi implementado inclusive em algumas capitais, como foi o caso de Belo<br />
Horizonte e Porto Alegre.<br />
Na Bahia, a EMBASA se constitui em 1971 12 , incorporando em 1975 a Companhia<br />
Metropolita<strong>na</strong> de Águas e Esgotos (COMAE) e a Companhia de Saneamento do Estado da<br />
Bahia (COSEB), empresas estaduais que atuavam respectivamente no Recôncavo e no<br />
Interior do Estado da Bahia, sucessoras respectivamente da Superintendência de Águas e<br />
Esgotos do Recôncavo (SAER) e da Superintendência de Engenharia Sanitária do Estado<br />
da Bahia (SESEB), autarquias estaduais criadas em 1961.<br />
O modelo das CESBs se pretendia capaz de responder às necessidades de economia de<br />
escala para enfrentar os desafios do setor que se avolumavam com a urbanização crescente,<br />
em particular <strong>na</strong>s áreas que viriam a ser nossas primeiras regiões metropolita<strong>na</strong>s.<br />
Articulado com o poderoso esquema de fi<strong>na</strong>nciamento operado pelo BNH usando os<br />
recursos do FGTS, o modelo das companhias se expandiu em uma conjuntura de grande<br />
12<br />
A EMBASA foi criada através da Lei 2.929 de 15/05/1971, e regulamentada pelo Decreto 22.396 de<br />
31/05/1971, com o mandato de executar a Política de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do<br />
Estado da Bahia.<br />
Eng. Marcos Helano Fer<strong>na</strong>ndes Montenegro – Novembro 2007<br />
Pág .12