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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, a saber, o suprimento de número mínimo<br />

de enfermeiros, técnicos de enfermagem e técnicos de radiologia para o pleno<br />

funcionamento das três salas cirúrgicas, a fim de que os profissionais médicos possam<br />

desempenhar sua atividade-fim em toda a plenitude e eficiência, a bem da saúde<br />

coletiva, fim maior a que deve visar a existência de um serviço de emergência e de<br />

referência em ortopedia.<br />

DA LEGITIMIDADE <strong>DO</strong> <strong>MINISTÉ<strong>RIO</strong></strong> <strong>PÚBLICO</strong><br />

Noutro pórtico, apresenta-se, agora, argumentação jurídica acerca da<br />

legitimidade do <strong>MINISTÉ<strong>RIO</strong></strong> <strong>PÚBLICO</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> <strong>RIO</strong> <strong>GRANDE</strong> <strong>DO</strong> <strong>NORTE</strong> para figurar no<br />

pólo ativo da presente demanda.<br />

Inicialmente, a legitimidade Ministerial para aforar esta demanda judicial<br />

deflui do comando normativo inserto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de<br />

1988, que estabelece, expressamente, ser o Ministério Público legitimado para a proposição<br />

de inquéritos civis públicos e ações civis públicas visando a proteção do patrimônio público e<br />

social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos latu sensu.<br />

Noutro quadrante da legislação infra-constitucional, a Lei Complementar<br />

Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),<br />

em obséquio ao comando constitucional já comentado e a Lei Orgânica Nacional do Ministério<br />

Público, por sua vez, também legitima o Parquet, em seus artigos 62, inciso I e 67, inciso IV,<br />

alínea d, a manejar a ação civil pública na defesa de interesses difusos e coletivos.<br />

Conclui-se, por fim, que ao se tratar dos temas saúde, emerge, sem qualquer<br />

dúvida, evidente interesse público, legitimador da atuação do Ministério Público.<br />

DA LEGITIMIDADE<br />

PASSIVA <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> <strong>RIO</strong> <strong>GRANDE</strong> <strong>DO</strong> <strong>NORTE</strong><br />

Já no preâmbulo constitucional se denota que o Estado brasileiro possui, entre<br />

as metas a serem alcançadas, o bem-estar, visando a consolidação de um Estado<br />

Democrático. E entre as várias facetas que integram o objetivo do bem-estar,<br />

indiscutivelmente se encontra o respeito ao direito à saúde.<br />

No que toca à saúde, mais precisamente em relação à competência<br />

administrativa, entendida esta na tarefa de fazer concretizar o comando constitucional que<br />

trata o tema como direito social, o artigo 23 da CF reparte a responsabilidade entre os três<br />

entes federativos:<br />

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito<br />

Federal e dos municípios:

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