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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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Art. 169. (omitido)<br />

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste<br />

artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput,<br />

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as<br />

seguintes providências:<br />

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos<br />

em comissão e funções de confiança;<br />

II - exoneração dos servidores não estáveis.<br />

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não<br />

forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da<br />

lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá<br />

perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos<br />

Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade<br />

administrativa objeto da redução de pessoal.<br />

Sendo assim, as medidas previstas no Texto Maior para redução das despesas<br />

com pessoal, quando atingido o limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade<br />

Fiscal, devem ser realizadas de forma sucessiva, a iniciar pela redução, de pelo menos 20%,<br />

das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.<br />

Em conclusão, não se pode ocasionar a desassistência do serviço público de<br />

saúde à população em detrimento da higidez da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando a<br />

medida legal a ser adotada consiste na redução de despesa com cargos comissionados e<br />

funções de confiança, devendo a Administração observar os princípios da eficiência e da<br />

continuidade do serviço público, o que somente será concretizado no caso em tela com a<br />

nomeação de servidores do último concurso da área da saúde no Centro Cirúrgico do Hospital<br />

Deoclécio Marques.<br />

DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS COMO EXCEÇÃO AO LIMITE DE GASTOS<br />

COM PESSOAL<br />

Concluindo a análise das repercussões legais e orçamentárias relacionados ao<br />

pedido apresentado pelo Ministério Público de nomeação de servidores para atuação no<br />

Centro Cirúrgico do Hospital Deoclécio Marques, cumpre destacar que a Lei de<br />

Responsabilidade Fiscal elenca dentre as exceções aos limites percentuais de gastos com<br />

pessoal, os gastos decorrentes de decisão judicial. Nesse sentido, o art. 19, §1º, IV da LRF a<br />

seguir exposto:<br />

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a<br />

despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada

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