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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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Responsabilidade Fiscal, de acordo com o preceituado no já citado art. 169, §§ 3º e 4º da<br />

Constituição Federal.<br />

A nomeação de servidores aprovados no concurso realizado em 2010 na área da<br />

Saúde para o Centro Cirúrgico consiste na única medida possível para que referido serviço de<br />

saúde seja prestado de modo eficiente e condizente com a demanda existente. Reafirma-se:<br />

a estrutura física já está pronta, falta apenas os recursos humanos para a utilização<br />

simultânea e ininterrupta das três salas cirúrgicas do Hospital Deoclécio Marques.<br />

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA<br />

Justifica-se, in casu, o pedido de antecipação total de tutela no sentido de que<br />

sejam nomeados servidores da saúde aprovados no último concurso e lotados no Centro<br />

Cirúrgico do Hospital Deoclécio Marques, para que cessem as transferências e suspensões de<br />

cirurgias, devido a não utilização das três salas cirúrgicas do hospital.<br />

O fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado, representado<br />

pela inobservância das disposições contidas na Constituição Federal, artigos 1°, incisos II e III,<br />

artigos 196 e 227, observando-se que “saúde é direito de todos e dever do Estado”, bem como<br />

é fundamento do Estado Democrático de Direito o respeito à cidadania e à dignidade da<br />

pessoa humana.<br />

A jurisprudência já tem mostrado ser possível a concessão da antecipação de<br />

tutela em desfavor do Poder Público, notadamente quando se faz necessário a manutenção do<br />

estado de saúde, conforme se pode conferir pela leitura das recentes decisões concessivas no<br />

âmbito do nosso Estado, em ações das Promotorias da Saúde:<br />

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 001.08.037821-9.<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO<br />

FUNDAMENTAL <strong>DO</strong> CIDADÃO À SAÚDE PÚBLICA, NO CONTEXTO DA<br />

PRÓPRIA VIDA. DEVER SOLIDÁ<strong>RIO</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> (UNIÃO, ESTA<strong>DO</strong>S<br />

E MUNICÍPIO) DE PRESTAR TOTAL ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS<br />

<strong>DO</strong>ENTES.<br />

I – A cidadania e a dignidade da pessoa humana são princípios<br />

fundamentais da República Federativa do Brasil, que tem entre<br />

os seus objetivos, o de promover o bem-estar de toda coletividade<br />

(CF, arts. 1º, II e III e 3º, IV).<br />

II – É postulado constitucional o direito à saúde pública do<br />

cidadão, no conteúdo da própria vida, bem como o dever do Estado,<br />

na acepção genérica (União, Estados e Municípios), de oferecer<br />

total assistência objetivando a prevenção, proteção e

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