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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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<strong>MINISTÉ<strong>RIO</strong></strong> <strong>PÚBLICO</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> <strong>RIO</strong> <strong>GRANDE</strong> <strong>DO</strong> <strong>NORTE</strong><br />

4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim - Defesa da Saúde Pública e Educação<br />

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de<br />

Parnamirim:<br />

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 4ª<br />

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, no uso de suas atribuições legais, vem<br />

perante Vossa Excelência ajuizar<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela<br />

contra Estado do Rio Grande do Norte, a ser intimado para o cumprimento da medida<br />

antecipatória adiante pleiteada na pessoa da Governadora do Estado, Rosalba Ciarlini Rosado,<br />

com endereço no Centro Administrativo, Candelária, Natal, e posteriormente citado na pessoa<br />

do Procurador Geral do Estado, com endereço na Av. Afonso Pena, 1155, Tirol, Natal/RN,<br />

aduzindo, para tanto, as razões de fato e de direito a seguir expendidas:<br />

<strong>DO</strong>S FATOS:<br />

Em março do ano de 2011, foi instaurado de ofício Inquérito Civil (IC) sob nº<br />

006/11, cópias em anexo, com o objetivo de investigar irregularidades e deficiência de<br />

Recursos Humanos no Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, bem como buscar<br />

medidas de forma a adequá-lo com recursos humanos suficientes para que ele atenda o seu<br />

perfil de traumato-ortopedia, conforme Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o


Governo do Estado e as Promotorias de Defesa da Saúde da Comarca de Natal, no qual restou<br />

estabelecido que o nosocômio somente ofertaria serviços em traumato-ortopedia, a fim de<br />

desafogar o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e o Pronto Socorro Clóvis Sarinho.<br />

Foi juntado, ao Inquérito Civil nº 006/2011, o Inquérito Civil nº 024/2007, no<br />

qual investigava a falta de recursos humanos na UTI do nosocômio, existindo neste último<br />

Relatório de Fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem, de abril de 2010, que<br />

informava a ausência de número suficiente de técnicos de enfermagem e enfermeiros no<br />

centro cirúrgico do nosocômio (fls. 80/87 do IC 06/2011), no mesmo sentido consta Relatório<br />

de Vistoria do Conselho Regional de Medicina, de maio de 2010, ressaltando a ausência de<br />

técnicos de enfermagem, anestesistas, cirurgiões-gerais e de um carrinho de anestesia para<br />

atendimento simultâneo das três salas de cirurgia existentes no Hospital ( fls. 88/91 do IC<br />

06/2011).<br />

Em junho de 2010, o Conselho Regional de Medicina compareceu novamente<br />

no centro cirúrgico, onde verificou novamente a desativação da terceira sala cirúrgica do<br />

Hospital Deoclécio Marques devido a falta de técnicos de enfermagem, cirurgiões e<br />

anestesistas e do carrinho de anestesia (fls.123/125 do IC 06/2011).<br />

Requisitado à Direção do Hospital Deoclécio Marques a lista de profissionais<br />

cedidos pela Prefeitura de Parnamirim ao Hospital, esta remeteu com a informação de que<br />

são 03 enfermeiros e 05 técnicos de enfermagem cedidos para o Centro Cirúrgico e mais 02<br />

técnicos de radiologia para o setor de radiologia ( fls. 808/811 do IC 06/11).<br />

Nos autos, consta informação da SESAP, coordenadoria de recursos humanos,<br />

informando o número de cirurgiões gerais do HDML e da lotação de mais cinco para sanar com<br />

qualquer falta desta especialidade no centro cirúrgico( fls. 857/858 do IC 06/11).<br />

Em ofício datado de 20 de outubro de 2011 (fls. 896 e 897 do Inquérito Civil nº<br />

06/2011 ), a Diretora Geral do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena informou<br />

que as cirurgias ortopédicas são canceladas devido ao número insuficiente de técnicos de<br />

enfermagem para uso das 03 salas de cirurgia, pois diariamente as urgências tem ocupado<br />

as 02 salas.<br />

Em 11 de janeiro de 2012, esta Promotora de Justiça realizou inspeção no<br />

Hospital restando constatado que permanecia fechada a terceira sala cirúrgica devido a falta<br />

de técnicos de enfermagem.<br />

Diante desta constatação, foi oficiado ao Secretário Estadual de Saúde, através<br />

do ofício nº 188/2012- 4ªPJP (fls. 939/940 do IC nº 06/2011), o qual foi recebido em<br />

21/03/2012, questionando-o quanto as providências para a lotação de mais técnicos de<br />

enfermagem no centro cirúrgico, não sendo respondido até a presente data, conforme<br />

certidão constante ao final do Inquérito Civil 06/2011, já havendo expirado o prazo para<br />

resposta.


Assim, verificando a situação de total inércia da Secretaria Estadual de Saúde<br />

para solucionar os problemas quanto aos recursos humanos do centro cirúrgico do Hospital<br />

Regional Deoclécio Marques e considerando que o Inquérito Civil nº 06/2011 trata de forma<br />

geral de todos os recursos humanos do Hospital, inclusive quanto ao cumprimento de carga<br />

horária e cessões, foi instaurado o Inquérito Civil nº 19/2012, incluso nos presentes autos,<br />

com o objetivo exclusivo de apurar as causas do não funcionamento simultâneo das três<br />

salas cirúrgicas do Hospital Regional Deoclécio Marques, no qual concluiu-se que a causa do<br />

não funcionamento das três salas decorre preponderantemente da falta de recursos humanos,<br />

quais sejam: técnicos de enfermagem, enfermeiro e técnico de radiologia.<br />

De início, a atuação da Promotoria de Saúde consistiu em requisitar<br />

informações junto à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte acerca<br />

das medidas administrativas que seriam adotadas para completar a escala dos profissionais<br />

supracitados ( Ofício nº 194/2012 -4ª PJP – fl. 06), a qual novamente não obteve qualquer<br />

resposta conforme certidão de fl. 373 inclusa no IC 19/2012, uma vez que a respectiva pasta<br />

ignorou a requisição, não há respondendo até a presente data.<br />

O Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel enviou relação, referente ao mês de<br />

março, de 26 pacientes que aguardavam cirurgias ortopédicas (fls. 10/11 do IC 09/12).<br />

Já o Hospital Deoclécio Marques apresentou relação de 09 pacientes que<br />

aguardavam nos corredores do Hospital a realização de cirurgia ortopédica (fl. 16 do IC<br />

09/12), o que demonstra o quadro caótico do nosocômio.<br />

Foram notificados para prestar depoimento o médico ortopedista, Dr. Rogério<br />

José Nelson dos Santos, a Coordenadora da enfermagem do Centro Cirúrgico, Dra. Andreia<br />

Marques de Lucena, e a Diretora Geral do Hospital, Dra. Elisabete Carrasco, os quais se<br />

manifestaram acerca das dificuldades no funcionamento do Centro Cirúrgico,<br />

respectivamente, da seguinte forma:<br />

“ (...) que a terceira sala cirúrgica do HRDML não funciona devido a<br />

falta de técnicos de enfermagem, denominados: circulador e<br />

instrumentador; que também funciona no centro cirúrgico a cirurgia<br />

geral e quando chega as urgências deste tipo de cirurgia interrompe-se<br />

o fluxo de cirurgias ortopédicas; (...) que são dois ortopedistas na porta<br />

de entrada e dois no centro cirúrgico e apenas um técnico de gesso na<br />

esclaa que já está sobrecarregado; que no mês de março foram realizadas<br />

248 cirurgias e atendidos no Pronto Socorro 1716 pacientes; (...) que é<br />

frequente o número de pacientes da ortopedia internados nos<br />

corredores do HRDML em cadeiras plásticas ou no chão, em macas de<br />

ambulância, aguardando cirurgia; que cirurgias são suspensas por falta<br />

de maca para transportar o paciente até o centro cirúrgico, haja vista


que muitas macas ficam com os pacientes nos corredores; (…) que elege<br />

como a maior deficiência do Hospital Deoclécio Marques a falta de recursos<br />

humanos, principalmente de técnico de enfermagem e técnico de gesso;<br />

(fls. 18/19);<br />

“ (…) que somente possui no centro cirúrgico 05 técnicos de enfermagem<br />

e dois enfermeiros pela manhã durante a semana ( um coordenador e<br />

um assistencial) e 01 enfermeiro no demais horários com função<br />

assistencial, tendo que ser dispostos da seguinte forma: 02 técnicos<br />

para sala 01 de cirurgia, qual seja um instrumentador, o qual fica na<br />

mesa cirúrgica entregando as pinças ao cirurgião e um circulante, que<br />

dá apoio ao anestesista e a equipe, inclusive pegando material e<br />

recolhendo; 02 técnicos para sala 02 de cirurgia conforme disposição<br />

exposta acima e 01 para sala de recuperação pós-anestésica, recebendo<br />

o paciente antes da cirurgia e pós cirurgia verificando sinais vitais; que<br />

existe uma equipe noturna com três técnicos de enfermagem e 01<br />

enfermeiro, o que somente possibilita<br />

a utilização de uma sala<br />

cirúrgica, visto que não existem técnicos de enfermagem em<br />

número suficiente para ativar as outras duas salas; que apesar<br />

disto estão a disposição a noite uma equipe de médicos cirurgiões<br />

gerais e outra equipe de médicos ortopedistas mais dois<br />

anestesistas, porém chegando dois casos urgentes, somente um é<br />

atendido e outro espera, caso seja possível, ou será transferido<br />

para o Hospital Walfredo Gurgel; que são constantes as<br />

transferências para o Hospital Walfredo Gurgel; que há a<br />

necessidade de duas equipes de cirurgiões gerais no centro cirúrgico<br />

nas 24 horas, o que poderá ocorrer com a convocação de técnicos de<br />

enfermagem e enfermeiros em número suficiente para atender as outras<br />

salas cirúrgicas, uma vez que acredita que o hospital dispõe de número<br />

compatível de cirurgiões gerais para que exista duas equipes prontas<br />

para atender duas salas simultaneamente nas 24 horas, desde que seja<br />

suprida a ausência de técnicos; que acredita que o Hospital também<br />

dipõe de anestesistas em número suficiente para que existam sempre 03<br />

anestesistas no plantão para funcionamento das 03 salas de cirurgia, já<br />

que atualmente somente permanecem dois anestesistas; que afirma que<br />

para o funcionamento efetivo e simultâneo das três salas cirúrgicas nas<br />

24 horas seria, hoje, necessário a convocação pela SESAP de mais 15


técnicos de enfermagem e mais um enfermeiro, inclusive para os casos<br />

de férias e licenças médicas; que atualmente a Prefeitura disponibiliza<br />

03 técnicos de enfermagem contratados para a realização de suas<br />

cirurgias eletivas, porém com a gradativa saída das cirurgias eletivas<br />

de responsabilidade de Parnamirim devem ser encerrados os contratos<br />

destes técnicos; (...) que o centro cirúrgico necessida de um técnico de<br />

raio x a disposição do centro cirúrgico no período diurno para que não<br />

exista atraso nas cirurgias ortopédicas; (….) que enfatiza que<br />

atualmente, como o número de técnicos de enfermagem e enfermeiro,<br />

somente é possível a realização de 02 cirurgias simultâneas no centro<br />

cirúrgico durante o dia e a noite somente é possível uma cirurgia; ( fls.<br />

19/22).<br />

(...)que as duas salas do centro cirúrgico funcionam 24 horas e para<br />

funcionamento da terceira sala necessita de profissionais constante<br />

em: 08 técnicas de enfermagem e uma enfermeira; que a maioria<br />

destes profissionais que estão no centro cirúrgico são da SESAP, sendo<br />

poucos do Município; (fls. 23/24).<br />

De fato, fazendo uma análise dos profissionais médicos ortopedistas,<br />

anestesistas e cirurgiões gerais dispostos no Hospital, sejam contratados ou do quadro,<br />

conforme lista enviada pela Diretora do Hospital e contratos com a COOPMED e COOPANEST<br />

vislumbra-se que existem um número suficiente de profissionais para atender as três salas<br />

cirúrgicas.<br />

Todavia, quando analisamos o número de profissionais de enfermagem e<br />

técnicos de enfermagem, o número é bastante desanimador, inclusive por que, do número<br />

informado pela Coordenadora de Enfermagem do Centro Cirúrgico, verifica-se que muitos<br />

enfermeiros e técnicos de enfermagem são cedidos pelo Município de Parnamirim, o qual,<br />

com o gradativo encerramento das cirurgias eletivas municipais, retirará estes profissionais do<br />

hospital. Portanto, se atualmente, com os profissionais cedidos da Prefeitura, já não existe<br />

possibilidade de efetivo funcionamento simultâneo das três salas cirúrgicas, imagine com a<br />

retirada destes profissionais.<br />

Atualmente, somente possuímos 05 técnicos de enfermagem no plantão diurno<br />

e 03 noturno, o que apenas disponibiliza 02 salas cirúrgicas no período diurno e 01 no período<br />

noturno, ficando cada sala cirúrgica com dois técnicos( um circulante e outro instrumentador)<br />

e um na observação. Desta forma, para o efetivo funcionamento das três salas cirúrgicas<br />

necessitaria de um total de 07 técnicos de enfermagem nas 24 horas.


Vislumbre-se que com a presente ação não se busca aumentar a capacidade do<br />

hospital, mas que ele trabalhe com sua capacidade máxima, conforme foi programado, ou<br />

seja, não se pretende criar mais salas cirúrgicas, mas sim que as três salas dimensionadas<br />

para o hospital trabalhem ininterruptamente.<br />

Denote-se ainda que, na mesma época em que se efetuavam as primeiras<br />

diligencias junto à SESAP, os Conselhos Regionais de Medicina e Enfermagem enviaram<br />

relatórios decorrentes de fiscalizações realizadas no Hospital Deoclécio Marques. Na<br />

oportunidade, dentre as inadequações primordiais apontadas destacou-se a falta de<br />

equipamentos, materiais e medicamentos, falhas na estrutura física e insuficiência de<br />

médicos plantonistas nas escalas de cirurgia geral, anestesistas e técnicos de<br />

enfermagem.<br />

Após a realização de atuações ministeriais voltadas a regularização das<br />

deficiências, foram sanados os problemas quanto ao carrinho de anestesia e ao quantitativo<br />

de médicos, bem como o hospital foi transformado em referência para traumato-ortopedia,<br />

porém quanto aos profissionais de nível médio permaneceu o quadro caótico.<br />

Portanto, o assunto já vem se repetindo exaustivamente, conforme já relatado<br />

acima, sendo público e notório a ausência de funcionamento das três salas cirúrgicas do<br />

nosocômio, o que vem causando prejuízos à prestação dos serviços de saúde pública<br />

provocados pela falta de recursos humanos nas escalas de técnicos de enfermagem e<br />

enfermeiros do centro cirúrgico, sendo perene a transferência de pacientes do HRDML<br />

para o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, superlotando ainda mais este último,<br />

conforme informações constantes às fls. 376/382 do IC 19/12 repassadas pelo Hospital<br />

Walfredo Gurgel e no depoimento da coordenadora da enfermagem às fls. 20/22 do IC<br />

19/12.<br />

Ressalte-se que o Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, assim<br />

como os Hospitais Walfredo Gurgel e Tarcísio Maia, constitui porta de atenção ao<br />

politraumatizado em casos de urgência, com pronto-socorro muito movimentado , além<br />

de ser referência na área de ortopedia para o Estado, advindo daí alta carga de trabalho<br />

para as equipes de saúde, que, já, de algum tempo, trabalham com déficits nas escalas de<br />

plantão.<br />

A falta de planejamento do Estado em solucionar o problema de falta de<br />

recursos humanos resta evidente quando se percebe que há concurso público na área de<br />

saúde válido, uma vez que ocorreu em 2010, no qual possui cadastro de reserva para técnicos<br />

de enfermagem, enfermeiros e técnicos de radiologia.<br />

Compulsando todos os documentos já mencionados, como, por exemplo,<br />

inspeções dos Conselhos Regionais de Medicina e Enfermagem e os depoimentos da<br />

coordenadora da enfermagem do centro cirúrgico, do representante dos médicos ortopedistas


e da Direção do Hospital Deoclécio Marques, constata-se, de forma unânime, que as<br />

causas do não funcionamento e aproveitamento das três salas cirúrgicas do hospital<br />

ocorre pela existência de déficit na equipe de enfermagem, tanto de técnicos quanto de<br />

enfermeiros.<br />

Nos documentos contidos no Inquérito Civil 19/2012, observa-se o quadro<br />

demonstrativo com o número de candidatos nomeados e vagas existentes, bem como as<br />

nomeações decorrentes do processo seletivo realizado no ano de 2010 e a relação dos<br />

servidores que atuam no Nosocômio em questão ( fls. 232/252 do IC 06/2011).<br />

Da análise dos documentos acima citados, conclui-se que ainda há candidatos<br />

que podem ser chamados do cadastro de reserva para atuação no Hospital Deoclécio Marques<br />

de modo a se viabilizar a sanação do problema de falta de recursos humanos no centro<br />

cirúrgico, para que imediatamente restabeleça o funcionamento das três salas cirúrgicas<br />

existentes no Hospital.<br />

Em relação ao cargo de enfermeiro, das 259 (duzentos e cinqüenta e nove)<br />

vagas oferecidas, somente 83 (oitenta e três) tomaram posse, havendo 176 (cento e setenta e<br />

seis) vagas a serem preenchidas e 4.272 (quatro mil duzentos e setenta e dois) em cadastro<br />

de reserva, sendo a última nomeação em 29 de novembro de 2010.<br />

No que se refere ao número de profissionais habilitados para trabalhar como<br />

técnicos de enfermagem, das 799 (setecentos e noventa e nove) vagas ofertadas à região<br />

metropolitana, 625 (seiscentos e vinte e cinco) já tomaram posse, havendo 174 (cento e<br />

setenta e quatro) vagas a serem preenchidas e 3.002 (três mil e dois) candidatos em cadastro<br />

de reserva, sendo a última nomeação em 29 de agosto de 2011.<br />

Já quanto ao número de técnicos de radiologia, das 05 (cinco) vagas ofertadas<br />

à região metropolitana, 5 (cinco) já tomaram posse, havendo 149 (cento e quarenta e nove)<br />

candidatos em cadastro de reserva, ocorrendo a última nomeação em 03 de setembro de<br />

2010.<br />

Importante considerar que, para o efetivo funcionamento do Hospital, a SESAP<br />

realizou contrato com a COOPMED e a COOPANEST, visando, respectivamente, a contratação<br />

de médicos ortopedistas e anestesistas para atuarem exclusivamente no Hospital Deoclécio<br />

Marques, a fim de suprir a insuficiência destes profissionais no nosocômio, inclusive por não<br />

existirem mais estas especialidades em cadastro de reserva. Contratos de vultuosas quantias<br />

foram celebrados conforme se verifica às fls. 825/839 do IC 06/2011 e às fls. 339/348 do IC<br />

19/2012, quais sejam: contrato da COOPANEST equivalente a importância R$ 1.093.680,00<br />

( um milhão noventa e três mil seiscentos e oitenta reais) pelo prazo de 12 meses, sendo o<br />

valor por plantão a quantia de R$ 1.470,00 ( um mil quatrocentos e setenta reais); contrato<br />

da COOPMED ( médicos ortopedistas) equivalente ao valor de R$ 1.914.336,00 ( um milhão<br />

novecentos e quatorze mil trezentos e trinta e seis reais) pelo prazo de 180 dias, no qual


estou estabelecido o valor de R$ 996,00 ( novecentos e noventa e seis reais) para os plantões<br />

de ortopedia noturnos de segunda-feira a domingo e domingo diurno, e a quantia de R$<br />

1.596,00 ( um mil quinhentos e noventa e seis reais) para plantões de ortopedia com cirurgias<br />

eletivas diurno.<br />

Portanto, não podemos permitir que tais profissionais altamente especializados<br />

e que custam aos cofres públicos vultuosas quantias não estejam trabalhando eficientemente<br />

por ocasião da falta de técnicos de enfermagem, técnicos de raio x e enfermeiros.<br />

Ora, vislumbra-se claramente que os valores pagos, por plantão, nos contratos<br />

acima especificados são bem acima dos que são pagos aos médicos do quadro, os quais<br />

recebem, por plantão, a quantia aproximada de R$ 270,00 ( duzentos e setenta reais), ao<br />

considerar que o médico com carga horária de 40 horas tem que dar 12 plantões de 12 horas e<br />

os vencimentos, conforme previsto no edital à fl. 46 do IC 19/2012, são de R$ 2.100,00<br />

adicionados de gratificação de alta complexidade no valor de R$ 1.100,00.<br />

Já os vencimentos para nível médio são de R$ 530,00 mais gratificação de R$<br />

270,00 e enfermeiro de R$ 1.050,00 mais gratificação de R$ 350,00, conforme especifica o<br />

edital à fl. 46.<br />

Assim, para que o Centro Cirúrgico do Nosocômio possa atender a demanda<br />

existente, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Dimensionamento da Secretaria<br />

Estadual de Saúde, bem como os diplomas normativos que disciplinam o funcionamento do<br />

serviço, conforme informações prestadas pela Coordenadora de Enfermagem do Centro<br />

Cirúrgico (fls. 20/22 do IC 19/2012), a qual incumbe realizar a escala de plantão mensal de<br />

enfermeiros e de técnicos de enfermagem, é necessário a contratação de 15 técnicos de<br />

enfermagem de 40 horas, 01 enfermeiro de 40 horas e 03 técnicos de raio x de 40 horas, visto<br />

que para este último necessita de um técnico durante o dia e para fechar uma escala de<br />

plantão diurna tem que ter no mínimo 03 profissionais.<br />

Entretanto, vislumbra-se que 03 enfermeiros do centro cirúrgico são cedidos<br />

temporariamente pelo Município, enquanto se realizam as cirurgias eletivas dos munícipes de<br />

Parnamirim, porém, com a finalização das cirurgias eletivas municipais no nosocômio, estes<br />

profissionais deverão ser retornados para o Município, a fim de atuarem na Maternidade<br />

Divino Amor, para onde estão sendo deslocadas as cirurgias eletivas. Inclusive, a própria<br />

coordenadora de enfermagem do centro cirúrgico é cedida pela Prefeitura Municipal de<br />

Parnamirim, conforme informa os documentos contidos às fls. 808/811 do IC 06/2011.<br />

Da mesma forma, ocorrerá com os 03 técnicos de enfermagem que atualmente<br />

são cedidos pelo Município, conforme informação da Coordenação de Enfermagem à fl. 21 do<br />

IC nº 09/2012;<br />

Assim, para o funcionamento efetivo das três salas cirúrgicas de forma<br />

simultânea nas 24 horas, conforme o dimensionamento do Hospital, e sem dependência do


Município de Parnamirim, que, com a implantação da UPA de Porte II e transferência das<br />

cirurgias eletivas para a Maternidade Divino Amor, necessitará dos seus profissionais, o rol de<br />

profissionais necessários é o seguinte:<br />

• 18 técnicos de enfermagem de 40 horas – Centro Cirúrgico;<br />

• 4 enfermeiros de 40 horas – Centro Cirúrgico;<br />

• 03 técnicos de Radiologia – Centro Cirúrgico;<br />

Considerando que fere o bom senso e os princípios da moralidade, da economia<br />

e da eficiência da administração pública a existência de um pronto-socorro com um aparelho<br />

de tomografia computadorizada em funcionamento ( o qual representa um investimento<br />

vultuoso), porta de entrada de emergência de politraumatizados, sempre potenciais<br />

candidatos a um procedimento operatório, e com um centro cirúrgico em atividade, bem<br />

como com cirurgiões gerais, ortopedistas e anestesistas prontos para operar, este não<br />

funcionar de acordo com o seu dimensionamento, qual seja as três salas cirúrgicas, por não<br />

haver técnicos de enfermagem ( instrumentador e circulante), enfermeiros e técnicos de<br />

radiologia em número suficiente para atendimento das três salas cirúrgicas, para que os<br />

médicos realizem o seu procedimento salvador, investimento adicional irrisório em relação a<br />

todo o resto que já está disponível e em face do benefício que trará para a saúde coletiva.<br />

Ressaltando, ainda, que não podemos deixar de adotar providências para que o<br />

Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena atenda todos os casos que possam ser<br />

resolvidos de acordo com o seu dimensionamento, ou seja, com as três salas cirúrgicas<br />

funcionando ininterruptamente, com vistas a não acarretar um risco adicional<br />

desproporcional e injustificável à saúde e mesmo à vida dos pacientes, dado o retardo<br />

imposto ao seu tratamento decisivo, ter o profissional médico que reencaminhar para outro<br />

serviço o que poderia ter sido resolvido por ele in loco, frustrando o seu papel de médico e<br />

infringindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana do paciente.<br />

Ressalte-se que o próprio Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel informou das<br />

constantes transferências de pacientes do Hospital Deoclécio Marques para a referida<br />

unidade, enfatizando inclusive que não se justifica as transferências pois o hospital, situado<br />

em Parnamirim, possui centro cirúrgico, aparato tecnológico e recursos para dar<br />

resolutividade aos seus pacientes (fls. 379/381 do IC 09/11).<br />

Importante registrar que no ano de 2011 o Hospital Regional Deoclécio Marques<br />

realizou 1.303 cirurgias ortopédicas e 1.518 cirurgias gerais (fl. 370 do IC 09/11), bem como<br />

no mês de março de 2012 foram realizadas um total de 357 cirurgias.<br />

Assim não resta outra alternativa, a não ser a judicialização da demanda<br />

pelo Ministério Público, o qual na sua função de defensor dos direitos difusos e coletivos,<br />

tem que manejar os instrumentos jurídicos para forçar os gestores públicos a se<br />

amoldarem aos imperativos para o funcionamento adequado do centro cirúrgico do


Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, a saber, o suprimento de número mínimo<br />

de enfermeiros, técnicos de enfermagem e técnicos de radiologia para o pleno<br />

funcionamento das três salas cirúrgicas, a fim de que os profissionais médicos possam<br />

desempenhar sua atividade-fim em toda a plenitude e eficiência, a bem da saúde<br />

coletiva, fim maior a que deve visar a existência de um serviço de emergência e de<br />

referência em ortopedia.<br />

DA LEGITIMIDADE <strong>DO</strong> <strong>MINISTÉ<strong>RIO</strong></strong> <strong>PÚBLICO</strong><br />

Noutro pórtico, apresenta-se, agora, argumentação jurídica acerca da<br />

legitimidade do <strong>MINISTÉ<strong>RIO</strong></strong> <strong>PÚBLICO</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> <strong>RIO</strong> <strong>GRANDE</strong> <strong>DO</strong> <strong>NORTE</strong> para figurar no<br />

pólo ativo da presente demanda.<br />

Inicialmente, a legitimidade Ministerial para aforar esta demanda judicial<br />

deflui do comando normativo inserto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de<br />

1988, que estabelece, expressamente, ser o Ministério Público legitimado para a proposição<br />

de inquéritos civis públicos e ações civis públicas visando a proteção do patrimônio público e<br />

social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos latu sensu.<br />

Noutro quadrante da legislação infra-constitucional, a Lei Complementar<br />

Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),<br />

em obséquio ao comando constitucional já comentado e a Lei Orgânica Nacional do Ministério<br />

Público, por sua vez, também legitima o Parquet, em seus artigos 62, inciso I e 67, inciso IV,<br />

alínea d, a manejar a ação civil pública na defesa de interesses difusos e coletivos.<br />

Conclui-se, por fim, que ao se tratar dos temas saúde, emerge, sem qualquer<br />

dúvida, evidente interesse público, legitimador da atuação do Ministério Público.<br />

DA LEGITIMIDADE<br />

PASSIVA <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> <strong>RIO</strong> <strong>GRANDE</strong> <strong>DO</strong> <strong>NORTE</strong><br />

Já no preâmbulo constitucional se denota que o Estado brasileiro possui, entre<br />

as metas a serem alcançadas, o bem-estar, visando a consolidação de um Estado<br />

Democrático. E entre as várias facetas que integram o objetivo do bem-estar,<br />

indiscutivelmente se encontra o respeito ao direito à saúde.<br />

No que toca à saúde, mais precisamente em relação à competência<br />

administrativa, entendida esta na tarefa de fazer concretizar o comando constitucional que<br />

trata o tema como direito social, o artigo 23 da CF reparte a responsabilidade entre os três<br />

entes federativos:<br />

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito<br />

Federal e dos municípios:


espeito às suas competências:<br />

.....<br />

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das<br />

pessoas portadoras de deficiência.<br />

Em relação aos Estados, assim dispõe a Lei Orgânica da Saúde no que diz<br />

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS<br />

compete:<br />

I - promover a descentralização, para os municípios, dos serviços e das<br />

ações de saúde;<br />

II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema<br />

Único de Saúde-SUS.<br />

III - prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar<br />

supletivamente ações e serviços de saúde;<br />

(…)<br />

IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir<br />

sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e<br />

regional;<br />

(…).<br />

Como já mencionado linhas acima, a responsabilidade do Estado-réu deflui da<br />

sua obrigação, nos termos da Lei Federal nº 8080/90, em possuir hospitais de referência<br />

estadual e/ou regional, sendo esse exatamente o perfil do Hospital do Deoclécio Marques:<br />

principal hospital público estadual de referência na realização de cirurgias de ortopedia<br />

de alta complexidade e de atenção as urgências e emergências.<br />

A importância do Hospital do Deoclécio Marques de Lucena para o Estado do<br />

Rio Grande do Norte pode ser demonstrada em precisos números, conforme se depreende<br />

dos documentos constantes às fls. 349/369 do IC 19/2012, no qual no mês de março de<br />

2012 realizaram-se 1.716 atendimentos de ortopedia e 248 cirurgias ortopédicas, bem<br />

como 3.921 cirurgias no ano de 2011 (fl. 370 do IC 19/2012 ).<br />

A falta de recursos humanos no Centro Cirúrgico do Hospital Deoclécio Marques<br />

consiste na mais veemente negação do ordenamento pátrio brasileiro, patrocinada pelo<br />

comportamento omisso do réu. É de importância fundamental lembrar que a Constituição<br />

federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental de todo cidadão brasileiro.<br />

Consistindo a falta de recursos humanos o principal entrave para que o Centro<br />

Cirúrgico realize a atenção aos pacientes de forma digna e eficiente e tendo em vista que,<br />

conforme já demonstrado, há cadastro de candidatos aprovados no último concurso estadual<br />

da área da Saúde, resta evidente que o Ente Estatal Demandado possui os meios necessários<br />

para viabilização da solução do problema que se apresenta. Entretanto, sem apresentar


motivo razoável ou de ordem constitucional, opta por não sanar a falta de recursos humanos e<br />

mantém o desumano status quo, situação esta que demanda intervenção do Poder Judiciário.<br />

<strong>DO</strong> DIREITO QUE SE BUSCA TUTELAR<br />

A RESPONSABILIDADE <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> <strong>RIO</strong> <strong>GRANDE</strong> NO <strong>NORTE</strong> EM GARANTIR O PLENO<br />

FUNCIONAMENTO <strong>DO</strong> CENTRO CIRÚRGICO <strong>DO</strong> HOSPITAL DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA<br />

Os fundamentos básicos do direito à saúde no Brasil estão elencados nos artigos<br />

196 a 200 da Constituição Federal. Especificamente, o art. 196 dispõe que:<br />

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido<br />

mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de<br />

doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e<br />

serviços para sua promoção, proteção e recuperação.<br />

O direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988, configura<br />

direito fundamental de segunda geração. Nesta geração estão os direitos sociais, culturais e<br />

econômicos, que se caracterizam por exigirem prestações positivas do Estado. Não se trata<br />

mais, como nos direitos de primeira geração, de apenas impedir a intervenção do Estado em<br />

desfavor das liberdades individuais.<br />

Visando concretizar o mandamento constitucional, o legislador estabeleceu<br />

preceitos que tutelam e garantem o direito à saúde.<br />

A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece, em seu art. 2 o , que a<br />

saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público - prover as<br />

condições indispensáveis ao seu pleno exercício, assegurando acesso universal e igualitário às<br />

ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.<br />

Dispõe, então, a Lei 8.080/90, que a atuação do Estado no que tange à Saúde<br />

será prestada através do Sistema Único de Saúde – SUS:<br />

Art. 4°. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por<br />

órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da<br />

administração direta e indireta e das funções mantidas pelo Poder<br />

Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS. (grifo acrescido).<br />

O artigo 7° da citada lei estabelece que as ações e serviços públicos que<br />

integram o Sistema Único de Saúde serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas<br />

no artigo 198 da CF, obedecendo, ainda, aos seguintes princípios:


Art. 7°......................<br />

I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de<br />

assistência;<br />

II - Integralidade de assistência, entendida como um conjunto<br />

articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e<br />

coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade<br />

do sistema;<br />

III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade<br />

física e moral;<br />

IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de<br />

qualquer espécie;<br />

.....................<br />

XI – conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e<br />

humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na<br />

prestação de serviços de assistência à saúde da população;<br />

Verifica-se, destarte, que a própria norma disciplinadora do Sistema Único de<br />

Saúde elenca como princípio a integralidade da assistência, definindo-a como um conjunto<br />

articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos<br />

para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.<br />

Destarte, uma vez que o art. 196 da Constituição Federal estabelece como<br />

dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário<br />

do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação, não deve este<br />

direito fundamental sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no<br />

sentido de reduzi-lo ou de dificultar-se-lhe o acesso, ainda mais quando existe estrutura<br />

hospitalar apta para atender os politraumatizados, mas faltam recursos humanos para que<br />

o Centro Cirúrgico do Hospital Deoclécio Marques funcione plenamente e de forma<br />

eficiente.<br />

Não há dúvida, pois, quanto ao dever do Estado do Rio Grande do Norte de<br />

dotar o Centro Cirúrgico do Hospital Deoclécio Marques dos profissionais necessários para a<br />

plena realização dos procedimentos de cirurgia geral e ortopédica aos politraumatizados que<br />

chegam ao Nosocômio precisando do atendimento devido. A falta de recursos humanos<br />

acarreta visível dano às integridades físicas e psíquicas dos pacientes, que na maioria das<br />

vezes ficam sequelados em razão da demora na realização do seu procedimento.<br />

DA IMPOSSIBILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ANULAR OS MANDAMENTOS<br />

CONSTITUCIONAIS QUE ALBERGAM O DIREITO À SAÚDE NO ESTA<strong>DO</strong> DEMOCRÁTICO DE<br />

DIREITO BRASILEIRO<br />

Não merece prosperar as repetidas alegações do gestor estadual,<br />

principalmente veiculadas na imprensa, de que existem profissionais aprovados em concurso


público para serem convocados, porém a lei de responsabilidade fiscal impossibilita a<br />

contratação, uma vez que o ente estadual encontra-se acima do limite de gastos de pessoal.<br />

A prevalecer tal entendimento, os serviços públicos essenciais de saúde, que<br />

têm relevância pública, restariam prejudicados quanto ao seu adequado funcionamento,<br />

fulminando a normativa constitucional do princípio da eficiência e frustrando a expectativa<br />

legítima dos aprovados no referido certame.<br />

De partida, cumpre esclarecer que o<br />

Parquet<br />

visa à nomeação de técnicos de<br />

raio x, enfermeiros e técnicos de enfermagem para lotação no Centro cirúrgico do Hospital<br />

Deoclécio Marques, como forma de melhorar o serviço público de saúde. Não se trata de<br />

defender o eventual direito subjetivo individual do candidato aprovado dentro do número de<br />

vagas à nomeação.<br />

Disso decorre a legitimidade da atuação do Parquet estadual para zelar pelo<br />

efetivo respeito dos serviços de relevância pública e aos direitos assegurados na carta<br />

Política (art. 129, inc. II), incluindo as ações e serviços de saúde (art. 197 da CF).<br />

É cediço que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua<br />

prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre,<br />

colapso nas múltiplas necessidades dos particulares, sendo devida, no regime jurídico dos<br />

serviços públicos, a observância do princípio da continuidade 1 .<br />

Nesse contexto, ganha maior relevo o aludido princípio diante da prestação de<br />

serviços públicos sociais, por meio dos quais o Estado atende aos reclamos sociais básicos.<br />

Nos presentes autos, o serviço público prestado pelo hospital, que visa a atender norma<br />

constitucional, visa a uma prestação assistencial e protetiva do direito fundamental à vida e<br />

à saúde.<br />

Assim também, a Administração deve observar o princípio da eficiência, pelo<br />

qual cabe à Administração Pública não apenas prestar o serviço público, mas fazê-lo de modo<br />

a alcançar o melhor resultado prático possível, cujo fundamento legal encontra-se no caput<br />

do art. 37 da Constituição Republicana.<br />

Leonardo José Carneiro da Cunha 2 enumera, dentre os limites ao poder<br />

discricionário da Administração, os princípios constitucionais da Administração Pública 3 ,<br />

dando destaque ao princípio da eficiência, calcado no dever do administrador público atuar<br />

para alcançar o melhor resultado possível, atendendo ao conteúdo dos referidos princípios.<br />

1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 15 ed. Rio de Janeiro: Lúmen<br />

Júris, 2006, p. 273.<br />

2 A Fazenda Pública em Juízo. 7 ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 555.<br />

3 Art. 37 da CF.


Juarez Freitas, por sua vez, afirma que "na relação entre discricionariedade e<br />

os princípios da eficiência (dever de fazer do modo certo), da eficácia (dever de fazer<br />

aquilo que deve ser feito) e da economicidade (dever de otimizar a ação estatal), o<br />

administrado público, no exercício das escolhas administrativas, está obrigado a trabalhar<br />

tendo como meta a melhor atuação" 4 .<br />

último concurso público.<br />

Assim, não se discute a necessidade da admissão de profissionais aprovados no<br />

Confirmando a falta de recursos humanos, a Coordenadora de Enfermagem<br />

do Centro Cirúrgico informou, em audiência ministerial, a necessidade de 15 técnicos de<br />

enfermagem de 40 horas; 01 enfermeiro de 40 horas e 03 técnicos de radiologia.<br />

Todavia, verificando que, atualmente, 03 enfermeiros e 03 técnicos de enfermagem<br />

pertencem ao quadro da Prefeitura de Parnamirim, vislumbrou-se a necessidade de<br />

nomeação de 18 técnicos de enfermagem de 40 horas; 04 enfermeiros de 40 horas e 03<br />

técnicos de radiologia, para acabar com a dependência com o município e para possibilitar<br />

que as três salas cirúrgicas do hospital funcionem simultaneamente e ininterruptamente,<br />

atendendo a demanda existente, de acordo, inclusive, com os padrões estabelecidos no<br />

Dimensionamento feito pela SESAP.<br />

Destarte, uma vez que o art. 196 da Constituição Federal estabelece como<br />

dever do Estado a prestação de assistência à saúde, devendo-se garantir acesso universal e<br />

igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação, não<br />

deve este direito sofrer embaraços impostos pelas autoridades administrativas.<br />

No<br />

aspecto financeiro,<br />

a Administração Pública não tem justificativa para<br />

deixar de admitir os candidatos aprovados em concurso consoante o número de vagas<br />

previstas em edital, com vistas à lotação desses profissionais nos serviços públicos de saúde<br />

para promoção de sua melhoria.<br />

Isso porque o argumento que visa a obstar a nomeação dos profissionais de<br />

saúde, em função de o Ente Público haver alcançado o limite prudencial de despesas com<br />

pessoal, não prevalece diante da presunção da existência de<br />

para a realização do concurso público.<br />

prévia dotação orçamentária<br />

A Constituição Federal dispõe (§ 1º, I, do art. 169) que a “criação de cargos<br />

[...], bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e<br />

entidades da administração direta [...], só poderão ser feitas” caso haja “prévia dotação<br />

orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos<br />

dela decorrentes”.<br />

4 Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. São Paulo:<br />

Malheiros, 2007, p. 29.


À Administração Pública incumbe, pois, antes da autorização e divulgação de<br />

edital de concurso público, apresentar preliminar dotação orçamentária, capaz de abarcar<br />

todas as projeções de despesas com pessoal e acréscimos decorrentes da futura nomeação<br />

dos candidatos aprovados. Portanto, não há que se falar em ausência de verba pública para<br />

admissão dos candidatos aprovados em concurso público.<br />

A única exceção admissível é no caso da Administração Pública não obter os<br />

créditos previstos na lei orçamentária. Neste caso, o Ente Federativo deverá fundamentar<br />

pormenorizadamente a ausência de nomeação, sendo assim recomendável que promova a<br />

prorrogação do prazo do concurso, a fim de viabilizar a oportuna nomeação dos candidatos já<br />

aprovados.<br />

Sendo assim, como bem afirmou o Min. Celso de Melo, nos autos da ADPF n.<br />

45, a eventual inexistência de recursos financeiros que dificultam a implementação dos<br />

direitos fundamentais sociais somente podem ser invocadas pelo Estado, com a finalidade de<br />

exonerá-lo de suas obrigações constitucionais, diante da ocorrência de “ justo motivo<br />

objetivamente aferível”<br />

.<br />

Ademais, apesar de a Lei de Responsabilidade Fiscal impor restrições ao Ente<br />

que ultrapasse o limite de gasto com pessoal, consoante disposto no parágrafo único do art.<br />

22 da LC 101/2000, a nomeação de servidores, em especial na saúde pública, deve ser<br />

tolerada como forma de conferir<br />

efetividade a direitos fundamentais positivos.<br />

Vejamos o parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal:<br />

“Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%<br />

(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão<br />

referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:<br />

(...)<br />

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal<br />

a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria<br />

ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e<br />

segurança;<br />

(...)”<br />

A análise puramente literal do dispositivo acima conduziria ao entendimento de<br />

que todo provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal para a área da<br />

saúde somente estaria admitida como forma de reposição decorrente de aposentadoria ou<br />

morte.<br />

No entanto, essa interpretação merece temperamentos, sob pena de se criar<br />

uma verdadeira desassistência na área da saúde. Isso porque, seja na área da educação ou na


área da saúde, a nomeação de servidores consiste em forma de conferir efetividade a tais<br />

direitos fundamentais.<br />

Com efeito, a desassistência à saúde é infinitamente<br />

mais gravosa<br />

do que a<br />

interpretação ampliada do inciso IV do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Realizando<br />

juízo meramente superficial de ponderação, deve prevalecer a continuidade do serviço de<br />

saúde no caso concreto!<br />

Nesse sentido, ao comentar o artigo 22 da LC 101/2000, CARLOS MAURÍCIO<br />

CABRAL 5 em sua obra Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal defende que:<br />

“o inciso IV ressalva da vedação o provimento de cargo público<br />

mediante reposição de servidores por motivo de aposentadoria e<br />

falecimento, nas área de saúde, educação, saúde e segurança. O<br />

rigorismo da lei decerto trará problemas para a Administração.<br />

Suponhamos o caso de uma escola pública onde uma quantidade muito<br />

grande de professores venha a pedir exoneração. Pela regra do<br />

artigo, não se poderia dar a reposição. Tal regra é absurda. No<br />

entanto, se harmonizarmos o dispositivo com o art. 205 da CF,<br />

decerto, com base no interesse público, na interpretação sistêmica e<br />

no princípio da razoabilidade, seríamos obrigados a aceitar tal<br />

reposição”<br />

Apontando em idêntico norte, veja-se o posicionamento do Tribunal Pleno do<br />

Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul 6 :<br />

"a reposição de servidores nas áreas de educação e saúde, em<br />

decorrência de exoneração ou demissão, ou, ainda, em função do<br />

término de contratos temporários por excepcional interesse público<br />

(inciso X, art. 37 da Lei Maior), considerando o fato de que não<br />

ocorreria aumento de despesa com pessoal, e uma vez caracterizada a<br />

necessidade desta reposição, a fim de que não houvesse solução de<br />

continuidade na prestação dos respectivos serviços, poderia ser<br />

efetuada pela Administração Pública, nos termos da lei, tendo em<br />

vista os preceitos constitucionais postos, em especial, no art. 208,<br />

incisos I e IV, art. 211, § 2º, e art. 196 e seguintes, sob pena de<br />

frustrar o atendimento à população em tais áreas, podendo, inclusive,<br />

o Administrador vir a ser responsabilizado".<br />

Por último, destaca-se que o remédio para redução das despesas com pessoal<br />

encontra-se estampado na própria Constituição Republicana, que elenca medidas a serem<br />

adotadas quando atingido o limite prudencial, não se admitindo seja o serviço público de<br />

saúde prejudicado em função de sua não aplicação pelo Ente Federativo.<br />

5 Recife: Nossa Livraria, 2001<br />

6 Informação nº 80/2002<br />

Nesse aspecto, assim dispõe a Constituição Federal:


Art. 169. (omitido)<br />

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste<br />

artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput,<br />

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as<br />

seguintes providências:<br />

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos<br />

em comissão e funções de confiança;<br />

II - exoneração dos servidores não estáveis.<br />

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não<br />

forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da<br />

lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá<br />

perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos<br />

Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade<br />

administrativa objeto da redução de pessoal.<br />

Sendo assim, as medidas previstas no Texto Maior para redução das despesas<br />

com pessoal, quando atingido o limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade<br />

Fiscal, devem ser realizadas de forma sucessiva, a iniciar pela redução, de pelo menos 20%,<br />

das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.<br />

Em conclusão, não se pode ocasionar a desassistência do serviço público de<br />

saúde à população em detrimento da higidez da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando a<br />

medida legal a ser adotada consiste na redução de despesa com cargos comissionados e<br />

funções de confiança, devendo a Administração observar os princípios da eficiência e da<br />

continuidade do serviço público, o que somente será concretizado no caso em tela com a<br />

nomeação de servidores do último concurso da área da saúde no Centro Cirúrgico do Hospital<br />

Deoclécio Marques.<br />

DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS COMO EXCEÇÃO AO LIMITE DE GASTOS<br />

COM PESSOAL<br />

Concluindo a análise das repercussões legais e orçamentárias relacionados ao<br />

pedido apresentado pelo Ministério Público de nomeação de servidores para atuação no<br />

Centro Cirúrgico do Hospital Deoclécio Marques, cumpre destacar que a Lei de<br />

Responsabilidade Fiscal elenca dentre as exceções aos limites percentuais de gastos com<br />

pessoal, os gastos decorrentes de decisão judicial. Nesse sentido, o art. 19, §1º, IV da LRF a<br />

seguir exposto:<br />

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a<br />

despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada


ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita<br />

corrente líquida, a seguir discriminados:<br />

(…)<br />

II - Estados: 60% (sessenta por cento);<br />

(...)<br />

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste<br />

artigo, não serão computadas as despesas:<br />

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período<br />

anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;<br />

Diante do comando legal acima exposto, Ilmo. Julgador, outra não é a<br />

conclusão no sentido de que, ainda que os gastos com pessoal no Estado do Rio Grande do<br />

Norte tenham superado os limites legais estabelecidos em lei, o acolhimento do pedido de<br />

nomeação de pessoal pelo Poder Judiciário, pleito este embasado nas razões constitucionais<br />

e humanitárias já expostas, não será computado no calculo do montante de despesas de<br />

pessoal e, consequentemente, não implicará nas sanções estabelecidas no art. 23 da Lei<br />

de Responsabilidade Fiscal ao Ente Federativo Estatal.<br />

Nesse mesmo sentido, interessante trazer alguns precedentes judiciais:<br />

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 935.418 - AM (2007/0062246-1)<br />

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.<br />

SERVI<strong>DO</strong>R <strong>PÚBLICO</strong> APOSENTA<strong>DO</strong>. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE<br />

TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVI<strong>DO</strong>RES EM ATIVIDADE.<br />

CABIMENTO.OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO-<br />

OCORRÊNCIA. LEI "CAMATA". INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECI<strong>DO</strong><br />

E IMPROVI<strong>DO</strong>.<br />

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido<br />

de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal,<br />

previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de<br />

decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.<br />

TJ/RN, Apelação Cível n° 2010.005764-6<br />

“Outrossim, a alegação de que deveria ser obedecido o princípio da<br />

legalidade orçamentária, igual sorte não assiste o apelante, haja vista<br />

que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 19, § 1º,<br />

IV ,exclui expressamente do limite de despesas com pessoal as que<br />

são decorrentes de decisão judicial, o que afasta, de plano, a escusa<br />

do ente público, desmerecendo maiores considerações. (Apelação<br />

Cível n° 2010.005764-6, Relator: Juiz Convocado NILSON CAVALCANTI,<br />

Data: 22/03/2011)”<br />

Após a nomeação dos candidatos concursados e lotação no Centro Cirúrgico do<br />

Hospital Deoclécio Marques, o Estado do Rio Grande do Norte poderá adotar medidas para que<br />

os gastos com pessoal permaneçam dentro dos limites legais estabelecidos na Lei de


Responsabilidade Fiscal, de acordo com o preceituado no já citado art. 169, §§ 3º e 4º da<br />

Constituição Federal.<br />

A nomeação de servidores aprovados no concurso realizado em 2010 na área da<br />

Saúde para o Centro Cirúrgico consiste na única medida possível para que referido serviço de<br />

saúde seja prestado de modo eficiente e condizente com a demanda existente. Reafirma-se:<br />

a estrutura física já está pronta, falta apenas os recursos humanos para a utilização<br />

simultânea e ininterrupta das três salas cirúrgicas do Hospital Deoclécio Marques.<br />

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA<br />

Justifica-se, in casu, o pedido de antecipação total de tutela no sentido de que<br />

sejam nomeados servidores da saúde aprovados no último concurso e lotados no Centro<br />

Cirúrgico do Hospital Deoclécio Marques, para que cessem as transferências e suspensões de<br />

cirurgias, devido a não utilização das três salas cirúrgicas do hospital.<br />

O fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado, representado<br />

pela inobservância das disposições contidas na Constituição Federal, artigos 1°, incisos II e III,<br />

artigos 196 e 227, observando-se que “saúde é direito de todos e dever do Estado”, bem como<br />

é fundamento do Estado Democrático de Direito o respeito à cidadania e à dignidade da<br />

pessoa humana.<br />

A jurisprudência já tem mostrado ser possível a concessão da antecipação de<br />

tutela em desfavor do Poder Público, notadamente quando se faz necessário a manutenção do<br />

estado de saúde, conforme se pode conferir pela leitura das recentes decisões concessivas no<br />

âmbito do nosso Estado, em ações das Promotorias da Saúde:<br />

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 001.08.037821-9.<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO<br />

FUNDAMENTAL <strong>DO</strong> CIDADÃO À SAÚDE PÚBLICA, NO CONTEXTO DA<br />

PRÓPRIA VIDA. DEVER SOLIDÁ<strong>RIO</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> (UNIÃO, ESTA<strong>DO</strong>S<br />

E MUNICÍPIO) DE PRESTAR TOTAL ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS<br />

<strong>DO</strong>ENTES.<br />

I – A cidadania e a dignidade da pessoa humana são princípios<br />

fundamentais da República Federativa do Brasil, que tem entre<br />

os seus objetivos, o de promover o bem-estar de toda coletividade<br />

(CF, arts. 1º, II e III e 3º, IV).<br />

II – É postulado constitucional o direito à saúde pública do<br />

cidadão, no conteúdo da própria vida, bem como o dever do Estado,<br />

na acepção genérica (União, Estados e Municípios), de oferecer<br />

total assistência objetivando a prevenção, proteção e


ecuperação das pessoas doentes, especialmente quando<br />

carentes de recursos financeiros para assumir às suas expensas (CF,<br />

arts. 5º, caput, 196 e 197).<br />

III – O Estado membro da federação poderá ser demandado pelo<br />

Ministério Público, mediante ação civil pública, para assumir a<br />

responsabilidade administrativa e financeira pelo atendimento<br />

integral de pacientes internados em unidades de sua rede<br />

hospitalar, ou que procurem assistência governamental,<br />

assumindo, inclusive, o custeio perante entidades privadas para<br />

de forma emergencial suprir as deficiências públicas.<br />

IV – Para dar efetividade à sentença, o magistrado poderá adotar<br />

medidas judiciais consistentes com a finalidade de solucionar a falta<br />

ou deficiência no atendimento público às pessoas doentes, até mesmo<br />

o bloqueio de verbas do erário para pagamento do tratamento<br />

de saúde dos hipossuficientes, respaldado no artigo 461, § 5º, do<br />

Código de Processo Civil.”<br />

“ACP n.º 0037571-58.2009.8.20.0001 (001.09.037571-9).<br />

CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro liminarmente a tutela antecipada<br />

requerida pelo Ministério Público Estadual, para determinar ao<br />

MUNICÍPIO DE NATAL, por intermédio da Secretaria Municipal de<br />

Saúde, que no prazo de 90 (noventa) dias: a) providencie a coleta do<br />

material e os exames laboratoriais de baciloscopia em pelo menos 50%<br />

(cinquenta por cento) das unidades de saúde de todos os distritos<br />

sanitários da cidade, assegurando com isto o diagnóstico e o<br />

acompanhamento efetivos dos casos de tuberculose; b) realize os<br />

exames de PPD (prova tuberculínica) e radiológicos (Raio-X do tórax),<br />

quando necessário, informando quais os serviços de referência para<br />

esses exames aos pacientes suspeitos de tuberculose; c) implante o<br />

serviço de atendimento à criança no controle de tuberculose no<br />

Centro Clínico Pediátrico do Alecrim, dotando-o dos equipamentos,<br />

adequações estruturais e recursos humanos necessários. Objetivando<br />

dar efetividade à decisão, aplicando as regras do art. 11 da Lei da<br />

Ação Civil Pública e do art. 461, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil,<br />

arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pessoalmente<br />

ao administrador ou servidor que injustificadamente deixar de<br />

cumprir alguma das medidas, além da responsabilização<br />

administrativa e penal, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a<br />

pessoa jurídica de direito público (Município de Natal), a ser revertida<br />

em prol do Fundo Municipal de Saúde e destinada à solução do<br />

problema relacionado à tuberculose, notificando-se para tanto, por


mandado, a Procuradoria Geral do Município e o senhor Secretário<br />

Municipal de Saúde, Thiago Barbosa Trindade. CITE-SE o demandado,<br />

na forma da lei, para que possa responder à ação no prazo legal (art.<br />

297, c/c os arts. 188, do CPC). (…) Cumpra-se. Publique-se. Natal<br />

(RN), 06 de setembro de 2010. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de<br />

Direito”.<br />

Todos os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da antecipação do<br />

provimento jurisdicional encontram-se presentes.<br />

Em razão do exposto, o Ministério Público requer a Vossa<br />

Excelência que<br />

conceda a antecipação total da tutela, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte,<br />

com intimação pessoal da Governadora Rosalba Ciarlini Rosado, a nomeação e lotação<br />

imediata no Centro Cirúrgico do Hospital Deoclécio Marques de:<br />

18 técnicos de<br />

enfermagem de 40 horas; 04 enfermeiros de 40 horas e 03 técnicos de radiologia,<br />

para<br />

que as três salas cirúrgicas do Hospital Deoclécio Marques possam funcionar de forma<br />

ininterrupta e simultânea.<br />

Requer, por fim, que seja aplicada multa pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco<br />

mil) reais à autoridade governamental estadual, por cada dia de atraso na nomeação dos<br />

concursados.<br />

<strong>DO</strong> PEDI<strong>DO</strong> PRINCIPAL<br />

Ante todo o exposto, o Ministério Público vem requerer a este Juízo que:<br />

a) determine a citação do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu<br />

representante legal, para, querendo, contestar a presente ação no prazo<br />

legal, sob pena de revelia;<br />

b) Conceda a tutela antecipada requerida, determinando que o Estado do<br />

Rio Grande do Norte, realize a<br />

nomeação e lotação no Centro Cirúrgico<br />

do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena (HRDML) dos recursos<br />

humanos necessários para o pleno funcionamento do referido centro, no<br />

caso, de<br />

18 técnicos de enfermagem de 40 horas; 04 enfermeiros de 40<br />

horas e 03 técnicos de radiologia;<br />

c) No mérito, seja confirmada a antecipação de tutela pleiteada, em<br />

todos os seus termos;


d) Aplicação de multa pessoal diária, por cada dia de descumprimento do<br />

comando judicial, na ordem de 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo dos<br />

comandos legais previstos no caput e § 5º do artigo 461 do CPC;<br />

e) A condenação do requerido no pagamento das custas processuais, com as<br />

devidas atualizações monetárias;<br />

f) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos,<br />

desde logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87<br />

da Lei nº 8.078/90; e<br />

Embora já tenha apresentado o Ministério Público Estadual prova pré-<br />

constituída do alegado, protesta, outrossim, pela produção de prova documental,<br />

testemunhal (cujo rol encontra-se ao final), pericial e, até mesmo, inspeção judicial, que se<br />

fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório<br />

que se vier a formar com a apresentação da contestação.<br />

ROL DE TESTEMUNHAS:<br />

Dá-se à causa o valor de R$ 1,00 (Hum) real, para fins meramente fiscais.<br />

Parnamirim, 13 de abril de 2012.<br />

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo<br />

4ª Promotora de Justiça de Parnamirim<br />

• Andreia Maria Ferreira Silva, Coordenadora da Enfermagem do Centro Cirúrgico do<br />

Hospital Deoclécio Marques;<br />

• Elisabete Carrasco, Diretora Geral do Hospital Deoclécio Marques.<br />

• Secretário Municipal de Saúde de Parnamirim.<br />

• Hermínia Maria Augusto Rodrigues, Diretora Médica do Hospital Deoclécio Marques.<br />

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo<br />

4ª Promotora de Justiça de Parnamirim<br />

<strong>DO</strong>CUMENTOS EM ANEXO:<br />

• CÓPIAS DE <strong>DO</strong>CUMENTOS CONTI<strong>DO</strong>S NO INQUÉRITO CIVIL Nº 006/2011;<br />

• INQUÉRITO CIVIL Nº 19/2012;<br />

• PARECER Nº 1535/2011 -PG – <strong>MINISTÉ<strong>RIO</strong></strong> <strong>PÚBLICO</strong> JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

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