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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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À Administração Pública incumbe, pois, antes da autorização e divulgação de<br />

edital de concurso público, apresentar preliminar dotação orçamentária, capaz de abarcar<br />

todas as projeções de despesas com pessoal e acréscimos decorrentes da futura nomeação<br />

dos candidatos aprovados. Portanto, não há que se falar em ausência de verba pública para<br />

admissão dos candidatos aprovados em concurso público.<br />

A única exceção admissível é no caso da Administração Pública não obter os<br />

créditos previstos na lei orçamentária. Neste caso, o Ente Federativo deverá fundamentar<br />

pormenorizadamente a ausência de nomeação, sendo assim recomendável que promova a<br />

prorrogação do prazo do concurso, a fim de viabilizar a oportuna nomeação dos candidatos já<br />

aprovados.<br />

Sendo assim, como bem afirmou o Min. Celso de Melo, nos autos da ADPF n.<br />

45, a eventual inexistência de recursos financeiros que dificultam a implementação dos<br />

direitos fundamentais sociais somente podem ser invocadas pelo Estado, com a finalidade de<br />

exonerá-lo de suas obrigações constitucionais, diante da ocorrência de “ justo motivo<br />

objetivamente aferível”<br />

.<br />

Ademais, apesar de a Lei de Responsabilidade Fiscal impor restrições ao Ente<br />

que ultrapasse o limite de gasto com pessoal, consoante disposto no parágrafo único do art.<br />

22 da LC 101/2000, a nomeação de servidores, em especial na saúde pública, deve ser<br />

tolerada como forma de conferir<br />

efetividade a direitos fundamentais positivos.<br />

Vejamos o parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal:<br />

“Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%<br />

(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão<br />

referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:<br />

(...)<br />

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal<br />

a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria<br />

ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e<br />

segurança;<br />

(...)”<br />

A análise puramente literal do dispositivo acima conduziria ao entendimento de<br />

que todo provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal para a área da<br />

saúde somente estaria admitida como forma de reposição decorrente de aposentadoria ou<br />

morte.<br />

No entanto, essa interpretação merece temperamentos, sob pena de se criar<br />

uma verdadeira desassistência na área da saúde. Isso porque, seja na área da educação ou na

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