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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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público para serem convocados, porém a lei de responsabilidade fiscal impossibilita a<br />

contratação, uma vez que o ente estadual encontra-se acima do limite de gastos de pessoal.<br />

A prevalecer tal entendimento, os serviços públicos essenciais de saúde, que<br />

têm relevância pública, restariam prejudicados quanto ao seu adequado funcionamento,<br />

fulminando a normativa constitucional do princípio da eficiência e frustrando a expectativa<br />

legítima dos aprovados no referido certame.<br />

De partida, cumpre esclarecer que o<br />

Parquet<br />

visa à nomeação de técnicos de<br />

raio x, enfermeiros e técnicos de enfermagem para lotação no Centro cirúrgico do Hospital<br />

Deoclécio Marques, como forma de melhorar o serviço público de saúde. Não se trata de<br />

defender o eventual direito subjetivo individual do candidato aprovado dentro do número de<br />

vagas à nomeação.<br />

Disso decorre a legitimidade da atuação do Parquet estadual para zelar pelo<br />

efetivo respeito dos serviços de relevância pública e aos direitos assegurados na carta<br />

Política (art. 129, inc. II), incluindo as ações e serviços de saúde (art. 197 da CF).<br />

É cediço que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua<br />

prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre,<br />

colapso nas múltiplas necessidades dos particulares, sendo devida, no regime jurídico dos<br />

serviços públicos, a observância do princípio da continuidade 1 .<br />

Nesse contexto, ganha maior relevo o aludido princípio diante da prestação de<br />

serviços públicos sociais, por meio dos quais o Estado atende aos reclamos sociais básicos.<br />

Nos presentes autos, o serviço público prestado pelo hospital, que visa a atender norma<br />

constitucional, visa a uma prestação assistencial e protetiva do direito fundamental à vida e<br />

à saúde.<br />

Assim também, a Administração deve observar o princípio da eficiência, pelo<br />

qual cabe à Administração Pública não apenas prestar o serviço público, mas fazê-lo de modo<br />

a alcançar o melhor resultado prático possível, cujo fundamento legal encontra-se no caput<br />

do art. 37 da Constituição Republicana.<br />

Leonardo José Carneiro da Cunha 2 enumera, dentre os limites ao poder<br />

discricionário da Administração, os princípios constitucionais da Administração Pública 3 ,<br />

dando destaque ao princípio da eficiência, calcado no dever do administrador público atuar<br />

para alcançar o melhor resultado possível, atendendo ao conteúdo dos referidos princípios.<br />

1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 15 ed. Rio de Janeiro: Lúmen<br />

Júris, 2006, p. 273.<br />

2 A Fazenda Pública em Juízo. 7 ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 555.<br />

3 Art. 37 da CF.

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