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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Procuradoria da República no Município de Volta Redonda<br />
implantação desta hidrelétriCa em razão de uma Ação Civil Pública - Processo nQ<br />
2003.51.01.016154-4 - proposta por uma Associação denominada AMO RIO<br />
PRETO.<br />
Entretanto, em • janeiro de 2007, houve a transferência da<br />
titularidade dos direitos de exploração da PCH Santa Rosa I à empresa Santa<br />
Rosa Energética S/A. Esta empresa, com o intuito de retomar os procedimentos<br />
de regularização da hidrelétriCa e dar início às atividades da mesma, firmou um<br />
"Termo de Acordo" para solução amigável do litígio. O acordo foi realizado entre<br />
a Associação de Defesa Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - AMO RIO<br />
PRETO, Empresa Brasileira de Obras Técnicas de . Engenharia LIDA - E.B.O.T.E,<br />
Minas PCH S/A e Santa Rosa Energética S/A, ressaltando que o Instituto do<br />
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN não assinou o "Termo de<br />
Acordo", assim como o IBAMA também não o fez, conforme fls. 90/96.<br />
A Ação Civil Pública foi extinta em 10/03/2'010, sem julgamento<br />
do mérito, nos moldes do art. 267, VIII do CPC, tendo em vista a desistência da<br />
ação por parte do autor, Associação Amo Rio Preto, ao contrário do que é<br />
afirmado no "Termo de Acordo", o qual relata que a ACP teve julgamento de<br />
mérito na forma do art. 269, III do CPC.<br />
Com a extinção da ACP, a continuidade do procedimento de<br />
licenciamento ambiental foi retomada e descentralizada para -o Núcleo de .<br />
Licenciamento Ambiental/NLZ da Superintendência do IBAMA em Minas<br />
Gerais. Neste procedimento foi exarado o parecer nQ 005/2011 -<br />
NLA/SUPES/IBAMA/MG (fl.s.78/88), datado de 18/02/2011, favorável à renovação<br />
da licença prévia, embora com algumas ressalvas. Em abril de 2011 foi emitida a<br />
Renovação da LP nQ 139/2002, com algumas condicionantes.