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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Procuradoria da República no Município de Volta Redonda<br />
observará, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, entre outros:<br />
II - a disponibilidade hídrica para atendimento aos usos previstos para<br />
o empreendimento, considerando-se as demandas hídricas atuais e<br />
futuras, observados os planos de recursos hídricos e as legislações<br />
pertinentes<br />
Acrescentando a necessidade de um estudo sinérgico dos<br />
impactos causados em toda o corpo hídrico explorado, o Código de Águas<br />
Decreto nQ 24.643, de 10 de julho de 1934 dispõe que:<br />
Art. 143. Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão<br />
satisfeitas exigências acauteladoras dos interesses gerais:<br />
a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas;<br />
(...)<br />
f) da conservação e livre circulação do peixe;<br />
Conforme preconizada na Resolução Conama 01, o<br />
impacto sinérgico deve ser analisado no EIA/RIMA obsegvando às reais áreas de<br />
influência direta e indireta do empreendiMento, às alternativas locacionais para a<br />
implantação ou até a sua não implantação, como já amplamente narrado neste<br />
instrumento, mas que vale a pena mais uma vez ser relembrado:<br />
Artigo 5 2 - O estudo de impacto ambiental, além de atender à<br />
legislação, em especial PS princípios e objetivos expressos na Lei de<br />
Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes<br />
gerais:<br />
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de<br />
localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não<br />
execução do projeto;<br />
Artigo 6 2 - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo,<br />
as seguintes atividades técnicas: