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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Município de Volta Redonda<br />

observará, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, entre outros:<br />

II - a disponibilidade hídrica para atendimento aos usos previstos para<br />

o empreendimento, considerando-se as demandas hídricas atuais e<br />

futuras, observados os planos de recursos hídricos e as legislações<br />

pertinentes<br />

Acrescentando a necessidade de um estudo sinérgico dos<br />

impactos causados em toda o corpo hídrico explorado, o Código de Águas<br />

Decreto nQ 24.643, de 10 de julho de 1934 dispõe que:<br />

Art. 143. Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão<br />

satisfeitas exigências acauteladoras dos interesses gerais:<br />

a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas;<br />

(...)<br />

f) da conservação e livre circulação do peixe;<br />

Conforme preconizada na Resolução Conama 01, o<br />

impacto sinérgico deve ser analisado no EIA/RIMA obsegvando às reais áreas de<br />

influência direta e indireta do empreendiMento, às alternativas locacionais para a<br />

implantação ou até a sua não implantação, como já amplamente narrado neste<br />

instrumento, mas que vale a pena mais uma vez ser relembrado:<br />

Artigo 5 2 - O estudo de impacto ambiental, além de atender à<br />

legislação, em especial PS princípios e objetivos expressos na Lei de<br />

Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes<br />

gerais:<br />

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de<br />

localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não<br />

execução do projeto;<br />

Artigo 6 2 - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo,<br />

as seguintes atividades técnicas:

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