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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
Procuradoria da República no Município de Volta Redonda<br />
delegar a atividade a titulo de concessão ou autorização.<br />
Todavia, a partir do disposto no art. 5, II da Lei nQ<br />
9.074/95 (já citado a cima) que peremptoriamente impõe o regime de concessão<br />
para o aproveitamerito de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000 kW,<br />
destinados à produção independente de energia elétrica, interpretado a luz do<br />
disposto no art. 7,* deste mesmo diploma, vislumbra-se a intenção manifesta do<br />
legislador em impor critérios específicos para distinguir a imputação de um ou<br />
outro regime de delegação para a exploração de recursos hidroenergéticos,<br />
vejamos:<br />
Lei 9.074/95:<br />
Art. 5o São objeto de CONCESSÃO, Art. 7o São objeto de AUTORIZAÇÃO:<br />
mediante licitação: I — a implantação de usinas termelétricas, de<br />
I — .o aproveitamento de potenciais potência superior a 5:000 kW, destinada a uso<br />
hidráulicos de potência superior a 1.000 kW exclusivo do autoprodutor;<br />
e a implantação de usinas termelétricas de II — o aproveitamento de potenciais hidráulicos, de<br />
potência superior a 5.000 kW, destinados a potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a<br />
execução de serviço público; 10.000 kW, destinados , a uso exclusivo do<br />
II — o aproveitamento de potenciais autoprodutor.<br />
hidráulicos de potência superior a 1.000 Parágrafo único. As usinas termelétricas referidas<br />
kW, destinados à produção independente neste e nos arts. 5o e 6o não compreendem aquelas<br />
de energia elétrica; 'cuja fonte primária de energia é a nisclear.<br />
III — de uso de bem público, o<br />
aproveitamento de potenciais hidráulicos de<br />
potência superior a 10.000 kW, destinados<br />
ao uso exclusivo de autoprodutor,<br />
resguardado direito adquirido relativo às<br />
concessões existentes.<br />
Ultrapassada esta celeuma quanto a aplicação do regime<br />
de concessão ou autorização do serviço público em tela, no que toca aousência de<br />
licitação para estes empreendimentos, a partir do disposto no art. 23, §§14 e2Q da<br />
Lei n2 9.427, de 26 de dezembro de 1996 constata -se que há expressa vedação a<br />
inexibilidade de licitação e dispensa, ressalvada esta última somente a casos de<br />
licitação deserta.<br />
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