Sem Alteração - Polícia Militar do Espírito Santo - Governo do ...
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Continuação <strong>do</strong> BECG 023 de 05.09.2012 - 1038-<br />
pelo então Cmt Geral, que culminou com o advento da LC 627 de 24/05/2012, quan<strong>do</strong> foi possível a<br />
análise <strong>do</strong> requerimento da militar, uma vez que determinou o prosseguimento <strong>do</strong> processo seletivo<br />
<strong>do</strong> Quadro de Especialistas da Saúde (QPMP-S) de 2010, trazen<strong>do</strong> nova regra a ser a<strong>do</strong>tada,<br />
<strong>do</strong>ravante, para os processos <strong>do</strong> Quadro de Especialista da PMES e, determinou ainda, a análise de<br />
cada caso concreto em decorrência da inovação legislativa, senão vejamos:<br />
Art. 4º O artigo 61 da Lei Complementar nº 467/08 passa a vigorar acresci<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> § 3°, com a seguinte redação:<br />
“Art. 61. (...)<br />
(...)<br />
§ 3º Para os militares estaduais integrantes da Qualificação Policial <strong>Militar</strong> de<br />
Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S), Qualificação Policial <strong>Militar</strong> de Praças<br />
Músicos (QPMP-M), Quadro de Oficiais de Administração de Saúde (QOAS) e<br />
Quadro de Oficiais de Administração Músicos (QOAM) não se computa os<br />
pontos referentes ao título previsto na alínea “a” <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> artigo 4º desta<br />
Lei Complementar até 31.12.2028.” (GN)<br />
“Art. 7º O disposto no § 3º <strong>do</strong> artigo 61 da Lei Complementar nº 467/08,<br />
introduzi<strong>do</strong> pelo artigo 4º desta Lei Complementar, se aplica aos processos<br />
seletivos e quadros de acesso em andamento ou sobresta<strong>do</strong>s no âmbito da<br />
PMES.<br />
§ 1º As determinações <strong>do</strong> caput deste artigo serão retroativas às datas de<br />
sobrestamento <strong>do</strong> processo seletivo e quadros de acesso.”<br />
§ 2º Em cada caso concreto, a PMES deverá analisar as questões de promoção<br />
retroativa de militares estaduais, aplican<strong>do</strong> as determinações deste artigo.”<br />
Feitos esses esclarecimentos, e com base na nova ordem de coisas estabelecidas pelos<br />
dispositivos supracita<strong>do</strong>s da LC 627 de 24/05/2012, passa-se a análise <strong>do</strong> requerimento em questão.<br />
Verificou-se que a requerente se classificou no CHS 2008/09, pelo critério de merecimento<br />
intelectual na 4ª posição, conforme consta no BECG nº 030/2009 e, que realmente, para cômputo de<br />
ATDP, levou-se em consideração a nota de curso de alguns solda<strong>do</strong>s que migraram <strong>do</strong> Quadro de<br />
Combatentes para o Quadro de Saúde, e, que, portanto, conforme estabelecia o Art. 4, I, “a” da LC<br />
467/2008, tiveram suas ATDP acrescidas da nota <strong>do</strong> Curso de Formação de Solda<strong>do</strong>s, senão<br />
vejamos:<br />
Art. 4º Para a valoração e apuração da ATDP ou <strong>do</strong> critério de merecimento,<br />
serão leva<strong>do</strong>s em consideração os seguintes aspectos:<br />
I - Títulos:<br />
a) se aprova<strong>do</strong> em curso de formação ou habilitação ofereci<strong>do</strong>s pela PMES ou<br />
CBMES: número de pontos correspondentes à média final obtida no<br />
respectivo curso;<br />
Entrementes, a nova regra estabelecida pela LC 627/2012, já retro citada, revogou a<br />
contagem de pontos prevista na letra ‘a’ <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 4º da LC 467/2008 para os militares que<br />
compõem os quadros de especialistas da PMES. Assim, deve-se desconsiderar essa nota <strong>do</strong> CFSD<br />
<strong>do</strong>s militares que migraram para os quadros especialistas que concorreram ao CHS 2008/09. Ao<br />
aplicar esta regra aos candidatos <strong>do</strong> CHS da saúde 2008/09, constatou-se que a requerente passa a<br />
ocupar a 3ª colocação, estan<strong>do</strong> dentro <strong>do</strong> número de vagas oferecidas naquele certame para o<br />
critério de Merecimento.<br />
Para cumprimento da determinação contida no BECG Nº 016 de 28.09.2010, o estu<strong>do</strong> acima<br />
foi apresenta<strong>do</strong> à Assistência <strong>do</strong> Coman<strong>do</strong> Geral que, em 14.08.2012, emitiu o seguinte parecer:<br />
“A Assistência <strong>do</strong> Coman<strong>do</strong> Geral concorda com o parecer <strong>do</strong> Sr. Ten Cel QOC Chefe da<br />
Divisão de Ingresso e Acesso da Diretoria de Pessoal.”<br />
Érico Vieira Celante – Maj QOC<br />
Ante ao exposto e, consideran<strong>do</strong> que a requerente, na condição de suplente, foi aprovada em<br />
todas as etapas <strong>do</strong> processo seletivo <strong>do</strong> CHS/2009, opino pelo DEFERIMENTO <strong>do</strong> pleito, para<br />
conferir o direito de matrícula no próximo CHS e, em obten<strong>do</strong> êxito, ser promovida a graduação de 3º<br />
SGT PM em ressarcimento de preterição ao CHS/2009.<br />
Respeitosamente,<br />
WANDERSON MACHADO LUCHI - Cap QOC<br />
Chefe da DP/6