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Sem Alteração - Polícia Militar do Espírito Santo - Governo do ...

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Continuação <strong>do</strong> BECG 023 de 05.09.2012 - 1052-<br />

FÁBIO LUIZ MORAIS GOMES – Ten Cel PM<br />

Chefe da Divisão de Ingresso e Acesso<br />

Em 04/04/2012<br />

Do Cel PM Diretor de Pessoal<br />

Ao Sr. Cel PM Comandante Geral da PMES<br />

Ratifico a instrução proveniente da Chefia da DIA, em virtude de recurso interposto pelo SD<br />

PM MAURO ROQUE, RG 16.905-5, NF 864230, <strong>do</strong> 8º BPM, que solicita inscrição para o CHC/2012,<br />

opino pelo DEFERIMENTO <strong>do</strong> pleito, sugerin<strong>do</strong> a V.Sª. publicação em Boletim.<br />

Respeitosamente,<br />

LEONARDO MARCHEZI DOS REIS – CEL PM<br />

Diretor de Pessoal da PMES<br />

Em 04.04.2012<br />

Ao: Ten Cel PM Ajudante Geral<br />

Acolho o parecer <strong>do</strong> Diretor de Pessoal.<br />

Defiro.<br />

Publique-se.<br />

8) SD PM ANDERSON RIZZOLI PEREIRA, RG 18.548-9, NF 879177, <strong>do</strong> 5º BPM<br />

Em 18.04.2012<br />

Do Maj PM Chefe da DP/6<br />

Ao Sr. Ten Cel PM Chefe da Divisão de Ingresso e Acesso<br />

Trata-se de recurso interposto pelo SD PM ANDERSON RIZZOLI PEREIRA, RG 18.548-9,<br />

NF 879177, lota<strong>do</strong> no 5º BPM, que requer a revisão <strong>do</strong> indeferimento de sua inscrição para o<br />

CHC/12, em razão de não estar regular com sua situação de saúde, conforme publicação contida no<br />

BECG nº 05 de 22/03/2012.<br />

Inicialmente, cabe destacar o que preceitua a LC 467/2008, em seus artigos 13 e 14, in<br />

verbis:<br />

Art. 13. O processo de seleção e as normas de funcionamento <strong>do</strong>s cursos de habilitação e<br />

aperfeiçoamento serão regula<strong>do</strong>s pelos Comandantes Gerais.<br />

...<br />

§ 4º A data de encerramento das alterações para os cursos se dará:<br />

...<br />

II - em 31 de dezembro, para o CHC, com o início <strong>do</strong> curso até o dia 10 de agosto seguinte;<br />

Art. 14. Para se inscrever no processo de seleção <strong>do</strong> CHC, CHS ou CAS o militar estadual deve,<br />

na data de encerramento das alterações previstas no § 4º <strong>do</strong> artigo 13, atender aos seguintes<br />

requisitos:<br />

…<br />

III - estar apto para o serviço, comprova<strong>do</strong> em inspeção de saúde na forma da legislação<br />

castrense;”<br />

Analisan<strong>do</strong> a situação de saúde da militar em questão, verificou-se que o recursante juntou<br />

cópias de to<strong>do</strong>s os exames realiza<strong>do</strong>s em 2011, inclusive com parecer de especialistas<br />

consideran<strong>do</strong>-o apto, porém não pôde apresentar-se à JMS antes de 31.12.2011, devi<strong>do</strong> a grande<br />

demanda daquele setor. Esta informação é confirmada pela CI/Nº 275/2012 – Div. de Perícias<br />

Médicas de 11.04.2012. Assim, o ME comprova que realizou to<strong>do</strong>s os exames em 2011,<br />

apresentan<strong>do</strong>-os à Junta <strong>Militar</strong> de Saúde no dia 18/01/2012, obten<strong>do</strong> o parecer Apto para o serviço<br />

da PMES. Logo, restou caracteriza<strong>do</strong> falha da Administração, não ten<strong>do</strong> o ME culpa por não si<strong>do</strong><br />

julga<strong>do</strong> apto antes da data de encerramento das alterações para o CHC/12.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto sou de parecer pelo DEFERIMENTO <strong>do</strong> pleito.

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