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Sem Alteração - Polícia Militar do Espírito Santo - Governo do ...

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Continuação <strong>do</strong> BECG 023 de 05.09.2012 - 1030-<br />

II - o quadro de acesso por merecimento será organiza<strong>do</strong> dentre os solda<strong>do</strong>s que preencham<br />

os requisitos para ingresso no quadro de acesso por antiguidade, posicionan<strong>do</strong>-os em ordem<br />

decrescente de pontos aferi<strong>do</strong>s nas seguintes etapas:<br />

a) PCIP: valorada entre 0 (zero) e 70 (setenta) pontos;<br />

b) ATDP: valorada entre 0 (zero) e 30 (trinta) pontos;<br />

III - haven<strong>do</strong> empate no somatório da PCIP e ATDP, o desempate será feito pelo critério de<br />

antiguidade, previsto no inciso III <strong>do</strong> artigo 3º desta Lei Complementar;<br />

IV - para a apuração <strong>do</strong>s pontos da ATDP observar-se-á o artigo 4º desta Lei Complementar.<br />

§ 13. O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos quadros de acesso para promoção à<br />

graduação de Cabo da PMES.” (NR)<br />

Art. 9º O artigo 24 da Lei Complementar nº 467/08 passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 24. (...)<br />

(...)<br />

X - for submeti<strong>do</strong> a CJ, CD ou PAD-RO;<br />

(...)<br />

§ 3º Não será excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong>s quadros de acesso o militar estadual que incidir em quaisquer das<br />

circunstâncias previstas neste artigo quan<strong>do</strong> o impedimento ocorrer após o surgimento da vaga que<br />

lhe corresponde.” (NR)<br />

Art. 10. O artigo 61 da Lei Complementar nº 467/08 passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 61. Serão disponibilizadas vagas no CHS realiza<strong>do</strong> para os policiais militares da<br />

Qualificação Policial <strong>Militar</strong> de Praças Combatentes - QPMP-C, aos integrantes da Qualificação<br />

Policial <strong>Militar</strong> de Praças Músicos - QPMP-M e da Qualificação Policial <strong>Militar</strong> de Praças Auxiliares de<br />

Saúde - QPMP-S, quan<strong>do</strong> houver claro nestas graduações de 3º Sargento, deven<strong>do</strong> os cursos ser<br />

realiza<strong>do</strong>s por qualificações.<br />

§ 1º Serão disponibilizadas vagas no CAS realiza<strong>do</strong> para o QPMP-C quan<strong>do</strong> houver na<br />

graduação de 1º Sargento QPMP-M ou QPMP-S policial militar sem o CAS.<br />

§ 2º É defeso aos militares estaduais integrantes das qualificações QPMP-M ou QPMP-S<br />

serem promovi<strong>do</strong>s nas vagas <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> QPMP-C, mesmo na situação de similaridade de<br />

cursos estabeleci<strong>do</strong>s no caput deste artigo.<br />

(...).” (NR)<br />

Art. 11. Em decorrência das alterações introduzidas na Lei Complementar nº 467/08 pela Lei<br />

Complementar nº 627, de 22.5.2012, e pela presente Lei Complementar, ficam estabelecidas as<br />

seguintes regras especiais:<br />

I - o Comandante Geral da <strong>Polícia</strong> <strong>Militar</strong> <strong>do</strong> <strong>Espírito</strong> <strong>Santo</strong> - PMES deverá publicar quadro de<br />

acesso, por antiguidade, para promoção à graduação de Cabo, limita<strong>do</strong> a 15% (quinze por cento) <strong>do</strong><br />

efetivo previsto de Solda<strong>do</strong>, para a Qualificação Policial <strong>Militar</strong> de Praças Combatentes - QPMP-C,<br />

até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar;<br />

II - serão incluí<strong>do</strong>s no quadro de acesso previsto no inciso I <strong>do</strong> caput deste artigo os<br />

Solda<strong>do</strong>s da QPMP-C que, na data de 31.12.2011, atendiam os requisitos <strong>do</strong>s incisos I, II, III, IV, V,<br />

VI e VII <strong>do</strong> artigo 14 e <strong>do</strong>s incisos II e III <strong>do</strong> artigo 19 , ambos da Lei Complementar nº 467/08, e não<br />

se encontrem agrega<strong>do</strong>s na forma da alínea “c” <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo 75 da Lei nº 3.196, de 09.01.1978,<br />

na data de publicação desta Lei Complementar;<br />

III - o C o mandante Gera l da P MES deverá, após a publicação <strong>do</strong> quadro de acesso<br />

previsto no inciso I, promover os Solda<strong>do</strong>s da QPMP-C à graduação de Cabo desta qualificação no<br />

quantitativo de vagas previstas no processo seletivo <strong>do</strong> Curso de Habilitação de Cabo - CHC,<br />

contidas no item 3.2.1 da Diretriz de Instrução nº 001/2012, publicada no Boletim Especial <strong>do</strong><br />

Coman<strong>do</strong> Geral nº 003, de 27.02.2012, acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> número de Cabos QPMP-C matricula<strong>do</strong>s no<br />

Curso de Habilitação de Sargentos-CHS/2012 no ato de início <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> curso conti<strong>do</strong> no<br />

Aditamento da Diretoria de Ensino Instrução e Pesquisa ao Boletim Geral da <strong>Polícia</strong> <strong>Militar</strong> nº<br />

009/2012, de 08.3.2012;<br />

IV - as promoções previstas no inciso III serão efetivadas a contar da data de publicação da<br />

presente Lei Complementar, fican<strong>do</strong> em excesso a partir desta data o quantitativo de Cabos da<br />

QPMP-C promovi<strong>do</strong>s além <strong>do</strong> previsto no efetivo da PMES, até que sejam efetivadas as promoções<br />

<strong>do</strong>s militares estaduais nos níveis hierárquicos superiores.<br />

§ 1º O quantitativo <strong>do</strong> quadro de acesso previsto no inciso I poderá deixar de ser atingi<strong>do</strong><br />

desde que dentre os militares estaduais que os devam integrar existam alguns que não satisfaçam os<br />

requisitos para inclusão previstos no inciso II.<br />

§ 2º O quadro de acesso previsto no inciso I será extinto após a efetivação das promoções<br />

previstas no inciso III.

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