Sem Alteração - Polícia Militar do Espírito Santo - Governo do ...
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Continuação <strong>do</strong> BECG 023 de 05.09.2012 - 1035-<br />
“Art. 8º Em decorrência <strong>do</strong> aumento <strong>do</strong> efetivo da PMES previsto no artigo 6º desta Lei<br />
Complementar, excepcionalmente, no ano de 2012 ficam estabelecidas as seguintes regras<br />
especiais:<br />
I - para promoção de Solda<strong>do</strong> à graduação de Cabo na Qualificação Policial <strong>Militar</strong> de Praças<br />
Combatentes (QPMP-C):<br />
a) levan<strong>do</strong>-se em consideração as vagas introduzidas nos níveis hierárquicos superiores e as<br />
já existentes na data de publicação desta Lei Complementar, o Comandante Geral da PMES<br />
deverá promover os solda<strong>do</strong>s à graduação de cabo na QPMP-C até o preenchimento de 1.062<br />
(mil e sessenta e duas) vagas, pelo princípio da antiguidade, na forma estabelecida no inciso III<br />
<strong>do</strong> artigo 3º da Lei Complementar nº 467/08;<br />
b) concorrerão às promoções previstas na alínea “a” <strong>do</strong> inciso I, caput, deste artigo, os<br />
solda<strong>do</strong>s da QPMP-C que na data de publicação desta Lei Complementar satisfizerem os<br />
requisitos <strong>do</strong>s incisos I, II, III, IV, V, VI e VII <strong>do</strong> artigo 14 e os requisitos <strong>do</strong>s incisos II e III <strong>do</strong><br />
artigo 19, ambos da Lei Complementar nº 467/08, bem como não se encontrarem agrega<strong>do</strong>s<br />
na alínea “c” <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo 75 da Lei nº 3.196, de 09.01.1978;<br />
c) desde que preencham os requisitos da alínea “b” <strong>do</strong> inciso I, caput, deste artigo, os solda<strong>do</strong>s<br />
da QPMP-C que se encontrarem em ressarcimento de preterição, assim defini<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong><br />
determinação da Lei Complementar nº 467/08, serão promovi<strong>do</strong>s e reposiciona<strong>do</strong>s na turma a<br />
que pertenceriam, se não fosse a condição impeditiva, de acor<strong>do</strong> com a nota final <strong>do</strong> Curso de<br />
Formação de Solda<strong>do</strong>s;<br />
d) as promoções previstas no inciso I, caput, deste artigo serão efetivadas a contar da data de<br />
publicação desta Lei Complementar, fican<strong>do</strong> em excesso a partir desta data o quantitativo de<br />
cabos da QPMP-C promovi<strong>do</strong>s além <strong>do</strong> previsto no efetivo da PMES, até que sejam efetivadas<br />
as promoções <strong>do</strong>s militares estaduais nos níveis hierárquicos superiores;<br />
e) fica manti<strong>do</strong> o processo seletivo <strong>do</strong> Curso de Habilitação de Cabos - CHC em andamento na<br />
PMES na data de publicação desta Lei Complementar, manten<strong>do</strong>-se os critérios, requisitos e<br />
condições previstos na Lei Complementar nº 467/08, inclusive no tocante às vagas”<br />
A Impetrante relata que o ME figurou no quadro de acesso por antiguidade no CHC/2006 na<br />
colocação n° 01, conforme o BECG n° 37, de 08/12/2009, sen<strong>do</strong> impedi<strong>do</strong> de frequentar o curso, pois<br />
na época não preenchia os requisitos necessários para concorrer ao processo seletivo para o<br />
CHC/2006, haja vista que se encontrava na condição de sub júdice sem o amparo da LC 166/99, no<br />
processo de n° 001127536.2004.8.08.004 (024.04.011275-7), da Vara da Auditoria <strong>Militar</strong> – Vitória-<br />
ES, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> absolvi<strong>do</strong> com sentença transitada em julga<strong>do</strong> em 10/06/2008, sen<strong>do</strong> o processo<br />
arquiva<strong>do</strong> em 21/07/2008 e publica<strong>do</strong> no Adtº DP n° 027 de 03/07/2008.<br />
A Impetrante relata ainda que o ME também figurou no quadro de acesso no CHC 2008/2009,<br />
na colocação n° 01, sen<strong>do</strong> considera<strong>do</strong> inapto no Teste de Avaliação Física, conforme BECG n° 022<br />
de 07/05/2009, ten<strong>do</strong> o direito de fazer novamente o TAF através de liminar judicial, no qual foi<br />
considera<strong>do</strong> apto, conforme BECG n° 30, de 29/07/2009. Após ter si<strong>do</strong> matricula<strong>do</strong> no CHC/ 2008, o<br />
ME foi agrega<strong>do</strong> durante o curso, com base na letra “b”, § 1° <strong>do</strong> art. 75 da Lei n° 3.196/78, conforme<br />
BCG n° 006 de 11/02/2010.<br />
Inicialmente cumpre esclarecer que solda<strong>do</strong>s e cabos não figuram em quadro de acesso,<br />
mas sim participam de processo seletivo, sen<strong>do</strong> que o ME em epígrafe participou <strong>do</strong> processo<br />
seletivo <strong>do</strong> CHC/2006, porém como estava na situação de sub júdice sem amparo da LC 166/99,<br />
conforme publicação no BECG n° 09 de 22/11/2006, não pôde dar continuidade ao processo seletivo.<br />
Ademais, a lei que regulava os processos seletivos internos à época era a LC 321/05, que<br />
em seu art. 13, preceituava o seguinte:<br />
“ Art.13- Para concorrer às vagas nos Cursos de Habilitação a Cabo e Sargento ou no Curso<br />
de Aperfeiçoamento de Sargento, o militar estadual deve atender aos seguintes requisitos:<br />
(…)<br />
VIII- estan<strong>do</strong> na condição de “sub judice” atender aos preceitos da Lei Complementar n° 166,<br />
de 11.11.1999, alterada pela Lei Complementar n° 189, de 01.11.2000.”<br />
Posterior à situação impeditiva em que se encontrava, o ME participou <strong>do</strong> CHC 2008/2009,<br />
porém não obteve êxito no TAF, conforme BECG n° 012/09, razão pelo qual, inconforma<strong>do</strong> com o<br />
resulta<strong>do</strong>, buscou a tutela jurisdicional, vin<strong>do</strong> a ser matricula<strong>do</strong> no curso por força de decisão judicial,<br />
a contar de 26/03/2009, conforme Adto DEI n° 025 de 25/06/2009. Entretanto, de acor<strong>do</strong> com o Adt°<br />
DP n° 029 de 23/07/2009, ao BCG n° 029, o ME foi desliga<strong>do</strong> <strong>do</strong> CHC 2008/2009 na data de<br />
08/07/2009, por decorrência de decisão judicial que cassou a liminar concedida anteriormente.<br />
Cumpre ressaltar que a agregação em comento foi posterior à data de desligamento <strong>do</strong> curso, ou<br />
seja, o ME foi desliga<strong>do</strong> <strong>do</strong> CHC 2008/2009 em 08/07/2009 e foi agrega<strong>do</strong> a contar de 17/12/2009,<br />
conforme BCG 006 de 11/02/2010.<br />
Logo, aplican<strong>do</strong> a hermenêutica jurídica <strong>do</strong> tempo rege o direito, assim como o princípio da<br />
Segurança Jurídica, afasta-se a argumentação da aplicação retroativa da LC 627/2012 ao caso em<br />
tela, pois a referida lei passou a produzir seus efeitos a partir de 24/05/2012, não alcançan<strong>do</strong>,