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EDITORIAL

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sociedade ao indivíduo. Há, portanto, uma<br />

exigência dos cidadãos por terem seus<br />

direitos atendidos, caracterizando exigências<br />

dos chamados direitos naturais ou morais,<br />

construídos não a partir de uma sequência<br />

lógico-racional, mas historicamente.<br />

Deste modo, Pereira ressalta que a<br />

compreensão e aplicação de uma<br />

principiologia no Direito contemporâneo<br />

pressupõe a quebra e mudança de uma<br />

concepção jurídica preponderantemente<br />

positivista, uma vez que muitos dos casos<br />

reais, tomando sempre como análise as<br />

diligências no Brasil, ainda não estão<br />

positivados na norma jurídica, sendo<br />

resolvidos pelos princípios, permitido até<br />

mesmo pela própria Lei de introdução às<br />

Normas do Direito Brasileiro (art.4°) e pelo<br />

Código Processual Civil (art. 126), que<br />

preconizam o uso dos princípios na ausência<br />

de Lei regulamentadora.<br />

No caso das relações homoafetivas, o<br />

princípio da dignidade da pessoa humana é<br />

retomado como forte argumento para<br />

legitimidade de tais relações. Todavia,<br />

pretende-se aqui chamar a atenção para um<br />

ponto citado por Pereira que merece um<br />

destaque maior: o autor pretende separar, de<br />

um lado, a objetividade de certas<br />

interpretações e, de outro, a "confusão" dos<br />

elementos subjetivos, e este percurso só<br />

pode ser percorrido se houver o resgate aos<br />

princípios fundamentais. Pereira, portanto,<br />

chama a atenção para a subjetividade no<br />

Direito frente à objetividade da realidade.<br />

Esse posicionamento dicotômico o leva a uma<br />

distinção entre ética e moral: neste sentido,<br />

põe em evidência a valorização do sujeito<br />

ético, o qual deve preponderar sobre valores<br />

morais. Por exemplo, e aqui é o mais<br />

importante: nos casos em que casais<br />

homossexuais tentam o reconhecimento<br />

como entes familiares ou mesmo a adoção,<br />

julgar a homossexualidade estaria no campo<br />

da moral, ao passo que compreender a<br />

questão no campo ético é tentar certo grau<br />

de imparcialidade. Pode-se mesmo afirmar<br />

que o autor toma a moral como elemento<br />

centrado no indivíduo, e a ética como<br />

_De Kant a Mouffe: desenvolvendo argumentos positivos<br />

elemento privilegiado para compreender o<br />

bem social (não recai em relativismos). A ética<br />

seria, então, um campo de conhecimento que<br />

se permite à avaliação e à reflexão, daí a<br />

importância (e um acerto apelo), para o<br />

autor, em se retomar o estudo da ética. Ao<br />

passo que a moral levaria inevitavelmente a<br />

posicionamentos individuais.<br />

Neste caso, adotar uma postura<br />

contrária ao reconhecimento da<br />

homossexualidade seria completamente<br />

moral, mas não seria ético, no entanto, os<br />

operadores do Direito devem se portar a<br />

partir de princípios éticos.<br />

Este tipo de argumento, embora<br />

favorável à homossexualidade, revela um<br />

perigo iminente de justificar a<br />

homossexualidade pelas garantias<br />

previdenciárias, materiais ou quaisquer outras<br />

garantias que não sejam a própria<br />

homossexualidade tomada por si. Nessa<br />

abordagem, privilegia-se o status social e a<br />

insituição família, mesmo que seja formada<br />

por casais de gays ou lésbicas.<br />

c) Ponto de vista 3<br />

A argumentação desenvolvida neste<br />

trabalho relaciona-se fortemente a este<br />

ponto, desenvolvendo um direcionamento<br />

crítico. Toma-se como ponto analítico o artigo<br />

de Roger Raupp Rios sobre as uniões<br />

homossexuais e a decisão do Supremo<br />

Tribunal Federal 15 .<br />

Rios reconhece o avanço da questão,<br />

explicitando os fundamentos dos Direitos<br />

Humanos e os princípios normalmente<br />

evocados na questão: privacidade, liberdade,<br />

igualdade, dignidade humana, nãodiscriminação,<br />

pluralismo e diversidade.<br />

Entretanto, Rios aponta o seguinte<br />

questionamento: "o reconhecimento civil<br />

dessas uniões não seria uma oportunidade de<br />

acrescentar novos ingredientes ao direito de<br />

Ver "Direitos sexuais, uniões homossexuais e a<br />

decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF n? 132-RJ<br />

e ADI 4.277) in RIOS, Roger Raupp; GOLIN, Célio &<br />

LEIVAS, Paulo Gilberto Logo. Homossexualidade e<br />

direitos sexuais: reflexões a partir da decisão do STF.<br />

Porto Alegre: Sulina, 2011.<br />

66 Rev. NUFEN [online]. v.4, n.1, janeiro-junho, 59-72, 2012.

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