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Revista SÍNTESE, v 6, n. 1 e 2, jan/dez de 2011. - ECG / TCE-RJ

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combatendo-se o <strong>de</strong>sperdício <strong>de</strong> recursos<br />

pela ociosida<strong>de</strong> <strong>de</strong> equipamentos incorporados<br />

à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

A criação das Coor<strong>de</strong>nadorias <strong>de</strong> Ciência e Tecnologia<br />

na estrutura administrativa do INAMPS<br />

foi altamente inovadora, com o objetivo <strong>de</strong><br />

realizar avaliações dos procedimentos <strong>de</strong> alto<br />

custo e complexida<strong>de</strong>, visando racionalizar a<br />

incorporação tecnológica. Para tal, contou-se<br />

com o apoio do Conselho Nacional <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />

Científico e Tecnológico (CNPq) e<br />

da Financiadora <strong>de</strong> Estudos e Projetos (FINEP),<br />

que iniciaram os trabalhos <strong>de</strong> revisão dos equipamentos<br />

radiológicos e <strong>de</strong> imagem.<br />

O combate às frau<strong>de</strong>s foi incrementado por<br />

comissão criada pela Portaria MPAS nº 3.478,<br />

<strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1985, constituída por um representante<br />

do Conselho Fe<strong>de</strong>ral da Or<strong>de</strong>m dos<br />

Advogados, <strong>de</strong> um procurador do Instituto <strong>de</strong><br />

Administração da Previdência Social e <strong>de</strong> um<br />

procurador da República. A aproximação com<br />

A criação das<br />

Coor<strong>de</strong>nadorias <strong>de</strong><br />

Ciência e Tecnologia<br />

na estrutura<br />

administrativa do<br />

INAMPS foi altamente<br />

inovadora, com o objetivo<br />

<strong>de</strong> realizar avaliações dos<br />

procedimentos <strong>de</strong> alto<br />

custo e complexida<strong>de</strong>,<br />

visando racionalizar a<br />

incorporação tecnológica<br />

o Ministério da Saú<strong>de</strong> se <strong>de</strong>u a partir <strong>de</strong> programas<br />

<strong>de</strong> prevenção e combate à Aids, <strong>de</strong> sangue<br />

e hemo<strong>de</strong>rivados (Pró-Sangue), <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes<br />

do trabalho e <strong>de</strong> prevenção e tratamento das<br />

doenças crônico-<strong>de</strong>generativas.<br />

O esgotamento da proposta <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação<br />

oriunda das Ações Integradas <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (AIS)<br />

levou à transferência da gestão fe<strong>de</strong>ral para<br />

as secretarias municipais e estaduais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<br />

gerenciando <strong>de</strong> acordo com o porte as unida<strong>de</strong>s<br />

próprias ambulatoriais ou hospitalares.<br />

Este processo culminou com a exposição <strong>de</strong><br />

motivos <strong>de</strong> Raphael <strong>de</strong> Almeida Magalhães<br />

e <strong>de</strong> Roberto Santos, então ministros da Previdência<br />

Social e da Saú<strong>de</strong>, respectivamente,<br />

dos Sistemas Unificados e Descentralizados <strong>de</strong><br />

Saú<strong>de</strong> (SUDS). Promulgou-se o Decreto 94.657,<br />

<strong>de</strong> 29/07/1987. Mais tar<strong>de</strong>, já com o ministro<br />

Renato Archer, representantes da Casa Civil da<br />

Presidência da República e <strong>de</strong> outros ministérios,<br />

foi elaborado o Decreto 95.861/1988 para<br />

acelerar a transferência da gestão das unida<strong>de</strong>s<br />

do INAMPS para as administrações estaduais e<br />

municipais, estabelecendo-se a cessão <strong>de</strong> uso<br />

dos bens móveis, equipamentos e imóveis do<br />

INAMPS, bem como o custeio <strong>de</strong> ações privadas<br />

e filantrópicas e <strong>de</strong> investimentos.<br />

A nova Constituição Fe<strong>de</strong>ral, promulgada em 5<br />

<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988 (Brasil, 2001), teve como<br />

pontos centrais os conceitos <strong>de</strong>:<br />

1 - segurida<strong>de</strong> social envolvendo ações do<br />

Estado e da socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stinada a assegurar<br />

os direitos à saú<strong>de</strong>, previdência e<br />

assistência social, superando o conceito <strong>de</strong><br />

seguro-social e envolvendo contribuintes e<br />

não contribuintes;<br />

2 - universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobertura;<br />

3 - que é <strong>de</strong>ver do Estado garantir a saú<strong>de</strong><br />

como ação intersetorial, econômica e social<br />

inclusive, mas não apenas <strong>de</strong> ações médicocurativas<br />

ou preventivas. A Constituinte<br />

<strong>de</strong>finiu ainda que é livre a prestação, pela<br />

iniciativa privada, <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<br />

<strong>Revista</strong> <strong>TCE</strong>-<strong>RJ</strong>, v. 6, n. 1 e 2, p. 10-17, Rio <strong>de</strong> Janeiro, <strong>jan</strong>./<strong><strong>de</strong>z</strong>. 2011<br />

15<br />

ESTUDOS<br />

PROCESSO DE CRIAÇÃO DO SUS<br />

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