Eleições sindicais - PRT 13 - Ministério Público do Trabalho
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<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />
Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />
dar orientações e oferecer assistência técnica da Organização para harmonizar as<br />
leis com os princípios da liberdade sindical defini<strong>do</strong>s na Constituição da OIT e nas<br />
convenções aplicáveis. Isto deu ensejo a que, em 02/11/2009, as Centrais<br />
Sindicais <strong>do</strong> Brasil formulassem queixa perante o Comitê, em face da Justiça <strong>do</strong><br />
<strong>Trabalho</strong>, <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de<br />
São Paulo, por entenderem que a atuação destas instituições quanto às<br />
contribuições ou taxas assistenciais estabelecidas em acor<strong>do</strong>s ou convenções<br />
coletivas de trabalho ofendem a liberdade sindical (caso nº 2739).<br />
Que se arremate, então: mesmo o Brasil não sen<strong>do</strong> signatário da<br />
Convenção 87-OIT, sobre liberdades <strong>sindicais</strong>, submete-se aos princípios <strong>do</strong><br />
sindicalismo mundial, que estão insculpi<strong>do</strong>s na Constituição da OIT, organização<br />
da qual faz parte.<br />
Tampouco seria de se admitir que, dentro de um Esta<strong>do</strong> Democrático de<br />
Direito, houvesse a permissão para que a principal unidade de democracia<br />
social (os sindicatos) não se curvassem aos princípios democráticos. Dentre os<br />
prima<strong>do</strong>s da democracia, destacam-se:<br />
a) Eleição/escolha de dirigentes pelos próprios representa<strong>do</strong>s;<br />
b) Liberdade na escolha de dirigentes, de mo<strong>do</strong> que os eleitores não sofram<br />
qualquer coação ou constrangimento em sua manifestação de voto;<br />
c) Livre concorrência e igualdade entre os que pretendam se submeter ao<br />
sufrágio <strong>do</strong>s representa<strong>do</strong>s;<br />
d) Eticidade no processo eletivo e no exercício da função pública;<br />
e) Mandatos <strong>do</strong>s dirigentes, evitan<strong>do</strong>-se a perpetuação no poder;<br />
f) Sucessão entre representantes <strong>do</strong> poder, a fim de assegurar o rodízio nas<br />
instâncias da direção da entidade;<br />
Exatamente por isso, o Verbete nº 425 <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical,<br />
da OIT, prescreve:<br />
“425. As únicas limitações aos direitos enuncia<strong>do</strong>s no artigo 3º da<br />
Convenção nº 87, que eventualmente poderiam ser admitidas, deveriam<br />
circunscrever-se a assegurar o respeito às normas democráticas no<br />
movimento sindical” (Verbete nº 425, <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical, da<br />
OIT).<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 10