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Eleições sindicais - PRT 13 - Ministério Público do Trabalho

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<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

dar orientações e oferecer assistência técnica da Organização para harmonizar as<br />

leis com os princípios da liberdade sindical defini<strong>do</strong>s na Constituição da OIT e nas<br />

convenções aplicáveis. Isto deu ensejo a que, em 02/11/2009, as Centrais<br />

Sindicais <strong>do</strong> Brasil formulassem queixa perante o Comitê, em face da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de<br />

São Paulo, por entenderem que a atuação destas instituições quanto às<br />

contribuições ou taxas assistenciais estabelecidas em acor<strong>do</strong>s ou convenções<br />

coletivas de trabalho ofendem a liberdade sindical (caso nº 2739).<br />

Que se arremate, então: mesmo o Brasil não sen<strong>do</strong> signatário da<br />

Convenção 87-OIT, sobre liberdades <strong>sindicais</strong>, submete-se aos princípios <strong>do</strong><br />

sindicalismo mundial, que estão insculpi<strong>do</strong>s na Constituição da OIT, organização<br />

da qual faz parte.<br />

Tampouco seria de se admitir que, dentro de um Esta<strong>do</strong> Democrático de<br />

Direito, houvesse a permissão para que a principal unidade de democracia<br />

social (os sindicatos) não se curvassem aos princípios democráticos. Dentre os<br />

prima<strong>do</strong>s da democracia, destacam-se:<br />

a) Eleição/escolha de dirigentes pelos próprios representa<strong>do</strong>s;<br />

b) Liberdade na escolha de dirigentes, de mo<strong>do</strong> que os eleitores não sofram<br />

qualquer coação ou constrangimento em sua manifestação de voto;<br />

c) Livre concorrência e igualdade entre os que pretendam se submeter ao<br />

sufrágio <strong>do</strong>s representa<strong>do</strong>s;<br />

d) Eticidade no processo eletivo e no exercício da função pública;<br />

e) Mandatos <strong>do</strong>s dirigentes, evitan<strong>do</strong>-se a perpetuação no poder;<br />

f) Sucessão entre representantes <strong>do</strong> poder, a fim de assegurar o rodízio nas<br />

instâncias da direção da entidade;<br />

Exatamente por isso, o Verbete nº 425 <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical,<br />

da OIT, prescreve:<br />

“425. As únicas limitações aos direitos enuncia<strong>do</strong>s no artigo 3º da<br />

Convenção nº 87, que eventualmente poderiam ser admitidas, deveriam<br />

circunscrever-se a assegurar o respeito às normas democráticas no<br />

movimento sindical” (Verbete nº 425, <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical, da<br />

OIT).<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 10

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