Eleições sindicais - PRT 13 - Ministério Público do Trabalho
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<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />
Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />
• “...pela simples análise da cédula eleitoral e da ata de eleição, percebe-se<br />
que tanto inexiste rasura, como restou impossível a identificação <strong>do</strong> voto.<br />
Percebe-se da cédula que o eleitor expressou apenas o seu voto. Rasura<br />
existiria se <strong>do</strong> voto restasse dúvida acerca da exposição de sua vontade,<br />
apenas se o eleitor tivesse vota<strong>do</strong> numa chapa, borrasse, tentan<strong>do</strong> apagar e<br />
votasse em outra, o que não é o caso” (fl. 127);<br />
• “O fato de identificar o voto é ainda mais falacioso, se o voto foi identifica<strong>do</strong><br />
posteriormente à eleição, o que não macularia o pleito eleitoral, já que o<br />
sigilo <strong>do</strong> voto é faculdade <strong>do</strong> eleitor, esse pode sim, a qualquer tempo,<br />
revelá-lo, seja por que motivo for. O que não se pode permitir é obrigar o<br />
eleitor a revelar o voto, isso nunca” (fl. 127).<br />
Ante tais argumentos, é hora apreciar a validez ou invalidez <strong>do</strong> voto<br />
combati<strong>do</strong>.<br />
3.3.1. PRELIMINAR: Matéria preclusa:<br />
Dos argumentos expendi<strong>do</strong>s, há uma PRELIMINAR a ser apreciada: a<br />
da insindicabilidade judicial da questão (art. 267, IV, CPC). De fato, os<br />
Reclama<strong>do</strong>s apontam a impossibilidade de o voto ser questiona<strong>do</strong> porquanto é<br />
manifesta a preclusão.<br />
O MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região vê com muitas reservas a aplicação pura e seca da<br />
legislação eleitoral ao Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (material e instrumental). No entanto,<br />
consideran<strong>do</strong> que ambas as partes a utilizam, conquanto em aspectos pontuais e<br />
unicamente no que interessa a cada uma delas, o Parquet concorda que o<br />
princípio da eventualidade (ou, especificamente, o princípio da preclusão<br />
instantânea), inerente tanto ao Processo Eleitoral quanto – sobretu<strong>do</strong> – ao<br />
Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pode ser invoca<strong>do</strong> à espécie. Nisto, ambos os sistemas são<br />
harmônicos e semelhantes.<br />
Nesta senda, verifica-se, em primeiro plano, que a validez <strong>do</strong> voto em<br />
questão não foi objeto de nenhum protesto durante sua contagem. Somente<br />
após a apuração, quan<strong>do</strong> a Comissão se reuniu em reserva<strong>do</strong>, ocasião em que<br />
um <strong>do</strong>s membros representantes da Chapa 03 solicitou recontagem de votos, é<br />
que o problema foi levanta<strong>do</strong>; e foi rejeita<strong>do</strong> pela Comissão. Sucede que,<br />
rigorosamente, sob o ponto de vista <strong>do</strong> rigor técnico, configurara-se a<br />
preclusão, eis que todas as impugnações e insurgências a votos supostamente<br />
inváli<strong>do</strong>s ou nulos devem ser manifestadas imediatamente, na primeira<br />
oportunidade em que houver o conhecimento pelo interessa<strong>do</strong> (processualmente,<br />
é o princípio da eventualidade). E como, no caso sub examine, a contagem <strong>do</strong>s<br />
votos foi feita na presença de to<strong>do</strong>s os membros da Comissão Apura<strong>do</strong>ra e de<br />
representantes de todas as chapas (fiscais), o silêncio naquela ocasião implica<br />
concordância tácita, sobressain<strong>do</strong>-se, destarte, a preclusão consumativa.<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 18