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Eleições sindicais - PRT 13 - Ministério Público do Trabalho

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<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

• “...pela simples análise da cédula eleitoral e da ata de eleição, percebe-se<br />

que tanto inexiste rasura, como restou impossível a identificação <strong>do</strong> voto.<br />

Percebe-se da cédula que o eleitor expressou apenas o seu voto. Rasura<br />

existiria se <strong>do</strong> voto restasse dúvida acerca da exposição de sua vontade,<br />

apenas se o eleitor tivesse vota<strong>do</strong> numa chapa, borrasse, tentan<strong>do</strong> apagar e<br />

votasse em outra, o que não é o caso” (fl. 127);<br />

• “O fato de identificar o voto é ainda mais falacioso, se o voto foi identifica<strong>do</strong><br />

posteriormente à eleição, o que não macularia o pleito eleitoral, já que o<br />

sigilo <strong>do</strong> voto é faculdade <strong>do</strong> eleitor, esse pode sim, a qualquer tempo,<br />

revelá-lo, seja por que motivo for. O que não se pode permitir é obrigar o<br />

eleitor a revelar o voto, isso nunca” (fl. 127).<br />

Ante tais argumentos, é hora apreciar a validez ou invalidez <strong>do</strong> voto<br />

combati<strong>do</strong>.<br />

3.3.1. PRELIMINAR: Matéria preclusa:<br />

Dos argumentos expendi<strong>do</strong>s, há uma PRELIMINAR a ser apreciada: a<br />

da insindicabilidade judicial da questão (art. 267, IV, CPC). De fato, os<br />

Reclama<strong>do</strong>s apontam a impossibilidade de o voto ser questiona<strong>do</strong> porquanto é<br />

manifesta a preclusão.<br />

O MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região vê com muitas reservas a aplicação pura e seca da<br />

legislação eleitoral ao Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (material e instrumental). No entanto,<br />

consideran<strong>do</strong> que ambas as partes a utilizam, conquanto em aspectos pontuais e<br />

unicamente no que interessa a cada uma delas, o Parquet concorda que o<br />

princípio da eventualidade (ou, especificamente, o princípio da preclusão<br />

instantânea), inerente tanto ao Processo Eleitoral quanto – sobretu<strong>do</strong> – ao<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pode ser invoca<strong>do</strong> à espécie. Nisto, ambos os sistemas são<br />

harmônicos e semelhantes.<br />

Nesta senda, verifica-se, em primeiro plano, que a validez <strong>do</strong> voto em<br />

questão não foi objeto de nenhum protesto durante sua contagem. Somente<br />

após a apuração, quan<strong>do</strong> a Comissão se reuniu em reserva<strong>do</strong>, ocasião em que<br />

um <strong>do</strong>s membros representantes da Chapa 03 solicitou recontagem de votos, é<br />

que o problema foi levanta<strong>do</strong>; e foi rejeita<strong>do</strong> pela Comissão. Sucede que,<br />

rigorosamente, sob o ponto de vista <strong>do</strong> rigor técnico, configurara-se a<br />

preclusão, eis que todas as impugnações e insurgências a votos supostamente<br />

inváli<strong>do</strong>s ou nulos devem ser manifestadas imediatamente, na primeira<br />

oportunidade em que houver o conhecimento pelo interessa<strong>do</strong> (processualmente,<br />

é o princípio da eventualidade). E como, no caso sub examine, a contagem <strong>do</strong>s<br />

votos foi feita na presença de to<strong>do</strong>s os membros da Comissão Apura<strong>do</strong>ra e de<br />

representantes de todas as chapas (fiscais), o silêncio naquela ocasião implica<br />

concordância tácita, sobressain<strong>do</strong>-se, destarte, a preclusão consumativa.<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 18

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