Eleições sindicais - PRT 13 - Ministério Público do Trabalho
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<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />
Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />
Também, o senti<strong>do</strong> de sigilo é de garantia de liberdade na manifestação<br />
desimpedida <strong>do</strong> voto, livre de vícios e coações. Sucede que a categoria, no caso,<br />
é bastante esclarecida e a eleitora identificada nas mensagens eletrônicas bem<br />
demonstrou que não houve qualquer coação ou vício que comprometesse sua<br />
liberdade na expressão <strong>do</strong> voto. São policiais federais, quase to<strong>do</strong>s<br />
porta<strong>do</strong>res de nível superior de ensino.<br />
Não parece razoável a este MPT que a garantia <strong>do</strong> sigilo <strong>do</strong> voto, em<br />
eleições <strong>sindicais</strong>, deva prevalecer – simplesmente por prevalecer – sobre outras<br />
garantias, direitos e liberdades constitucionais, como o asseguramento da<br />
vontade <strong>do</strong> eleitor.<br />
Fávila Ribeiro, expoente <strong>do</strong> Direito Eleitoral no Brasil, autor clássico na<br />
matéria, que acompanhou o Código Eleitoral desde sua formulação até sua real<br />
aplicação, por anos a fio, em vários momentos da história republicada brasileira,<br />
ao tratar das nulidades eleitorais, conclui:<br />
“Desde que seja inteligível a escolha <strong>do</strong> eleitor, não importam os defeitos<br />
gráficos que ostente o seu voto, deverá este ser computa<strong>do</strong>.<br />
O que importa é que possa ser identificada a preferência contida no voto,<br />
sen<strong>do</strong> de somenos importância os lapsos gráficos acaso existentes”. 16<br />
No mesmo senti<strong>do</strong>, em autoria mais recente, transcreve-se José Jairo<br />
Gomes:<br />
“Secreto significa que o voto é sigiloso. Seu conteú<strong>do</strong> não pode ser<br />
revela<strong>do</strong> pelos órgãos da Justiça Eleitoral. O segre<strong>do</strong> constitui direito<br />
subjetivo público <strong>do</strong> eleitor. Somente ele, queren<strong>do</strong>, poderá revelar seu<br />
voto, descortinan<strong>do</strong> suas preferências políticas. O sigilo <strong>do</strong> voto assegura a<br />
probidade e a lisura no processo eleitoral, pois evita o suborno, a corrupção<br />
<strong>do</strong> voto, a intimidação <strong>do</strong> eleitor”. 17<br />
Por todas estas razões, opina o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região pela validez <strong>do</strong> voto<br />
e, consequentemente, pelo empate eleitoral entre as Chapas 01 e 03.<br />
16 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 3ª e. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 382.<br />
17 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 44.<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 30