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Eleições sindicais - PRT 13 - Ministério Público do Trabalho

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<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

diversas convenções internacionais da OIT, senão da própria Constituição deste<br />

organismo internacional, de que o Brasil é membro funda<strong>do</strong>r. Assim, nenhuma<br />

lei ou estatuto sindical pode dispor ofensivamente à democracia nem à limitação<br />

da representação da categoria.<br />

José Carlos Arouca defende que, nas eleições <strong>sindicais</strong>, devem ser<br />

segui<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is princípios: democracia interna e razoabilidade. E explicita:<br />

“Democracia interna implica a igualdade de oportunidades, não poden<strong>do</strong> o<br />

regimento obstaculizar o direito de votar e de ser vota<strong>do</strong>, a previsão de<br />

uma instância recursal, também coletiva, independente e neutra, a<br />

garantia de transparência da convocação das eleições e <strong>do</strong>s procedimentos<br />

a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, a possibilidade de efetiva fiscalização, de lisura na<br />

coleta de votos e de sua apuração”. 1<br />

Embora a Convenção 87-OIT (Organização Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>),<br />

referente às liberdades <strong>sindicais</strong>, não tenha si<strong>do</strong>, ainda, ratificada pelo Brasil, é<br />

certo que seus princípios se encontram insculpi<strong>do</strong>s no art. 8º da Constituição<br />

Federal pátria e na Constituição da OIT. Dentre os princípios, a reportada<br />

Convenção assegura expressamente que as organizações de trabalha<strong>do</strong>res e de<br />

emprega<strong>do</strong>res têm o direito “de eleger livremente seus representantes,<br />

organizar a sua gestão e a sua atividade” sen<strong>do</strong> que “as autoridades públicas<br />

deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito<br />

ou entorpecer seu exercício legal” (art. 3º). Mandamentos de liberdade sindical<br />

semelhantes aos insculpi<strong>do</strong>s no art. 8º da CF/88.<br />

Arnal<strong>do</strong> Süssekind se refere à criação <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical<br />

(CLS), instituí<strong>do</strong> pelo Conselho de Administração da OIT, em 1951, como uma<br />

das suas comissões permanentes, haven<strong>do</strong> se torna<strong>do</strong> “o mais eficiente<br />

mecanismo mundial de salvaguarda da liberdade sindical”. 2 Em seguida, o<br />

referi<strong>do</strong> e renoma<strong>do</strong> autor comenta, com a autoridade jurídica que os anos e a<br />

experiência nacional e internacional lhe outorgam:<br />

“O Comitê pode examinar, com a conseqüente deliberação <strong>do</strong> Conselho de<br />

Administração, casos atinentes a Esta<strong>do</strong>s que não ratificaram a convenção<br />

cuja violação é alegada pela entidade querelante. Para tanto, não necessita<br />

de consentimento <strong>do</strong> respectivo governo. Conforme expôs Valticos, ‘para<br />

esses Esta<strong>do</strong>s, esse mecanismo especial se funda sobre sua qualidade de<br />

Membro da Organização Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e sobre o fato de que a<br />

Constituição da OIT, à qual foi incorporada a Declaração de Filadélfia de<br />

1949, afirmou o princípio da liberdade sindical. Esse princípio deve, por<br />

1 AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2009, p. 199.<br />

2 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1987, p. 253.<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 8

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