Eleições sindicais - PRT 13 - Ministério Público do Trabalho
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<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />
Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />
norma de Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> princípios e regras peculiares <strong>do</strong><br />
Direito Sindical, sobretu<strong>do</strong> das eleições <strong>sindicais</strong>. Leiam-se as seguintes<br />
disposições da CLT:<br />
“Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e <strong>do</strong> conselho fiscal serão<br />
considera<strong>do</strong>s eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de<br />
votos em relação ao total <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s eleitores.<br />
§ 1º. Não concorren<strong>do</strong> à primeira convocação maioria absoluta de<br />
eleitores, ou não obten<strong>do</strong> nenhum <strong>do</strong>s candidatos essa maioria,<br />
proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sen<strong>do</strong> então<br />
considera<strong>do</strong>s eleitos os candidatos que obtiverem maioria <strong>do</strong>s<br />
eleitores presentes.” (original sem negritos ou destaques).<br />
Aqui, este MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região arremata toda a parte propedêutica deste<br />
Parecer, grafada no subitem 3.2 – Democracia Sindical e Subsidiariedade<br />
pela Legislação Eleitoral, para onde remete o leitor.<br />
Haven<strong>do</strong> empate nas eleições (já que nenhuma das Chapas alcançou a<br />
maioria absoluta), a CLT - Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apresenta<br />
claramente a alternativa: novas eleições (art. 531, § 1º). E, mais uma vez a<br />
lembrança irrefutável: a CLT é integra a LEGISLAÇÃO FEDERAL, o que é<br />
importante para a compreensão <strong>do</strong> art. 75 <strong>do</strong> Estatuto/SINPOF.<br />
A inteligência celetiana faz sobressair a vontade soberana da categoria,<br />
no que se harmoniza com os princípios <strong>do</strong> Direito Sindical, de liberdade e<br />
autonomia, bem como segue as orientações da OIT - Organização Internacional<br />
<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />
Um fato curioso é que até agora a categoria profissional não foi ouvida<br />
sobre o empate <strong>do</strong> SINPOF; não se perguntou sua opinião; o que ela acha da<br />
a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> critério de desempate; se tem outra sugestão para solucionar a<br />
questão; não houve submissão da matéria à assembléia etc. Acontece que a<br />
manifestação da categoria, tomada em Assembléia Geral, é o meio mais<br />
democrático e mais adequa<strong>do</strong> para decidir a relevante querela sindical. Se isto<br />
não é mais possível, que se vá novamente às urnas.<br />
Constate-se da Ata de fl. 63, da Comissão Apura<strong>do</strong>ra, que compareceram<br />
às eleições 68,8% <strong>do</strong> total de eleitores. Mas houve o empate entre as Chapas 01<br />
e 03 (158 votos, cada uma). Portanto, está satisfeito o primeiro requisito <strong>do</strong> § 1º<br />
<strong>do</strong> art. 531-CLT, segun<strong>do</strong> o qual deve haver o comparecimento de maioria<br />
absoluta de eleitores às eleições.<br />
Quanto à possível dúvida sobre quais Chapas concorreriam às novas<br />
eleições, ela é espancada na Ata da audiência realizada nessa respeitável 1ª Vara<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 32