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Eleições sindicais - PRT 13 - Ministério Público do Trabalho

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<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

No MÉRITO:<br />

c) Caso seja ultrapassada a segunda preliminar acima, que seja<br />

declara<strong>do</strong> váli<strong>do</strong> o voto da Sra. Tânia Maria Monteiro de Brito,<br />

concedi<strong>do</strong> à Chapa 01, em nome, sobretu<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s princípios da<br />

primazia da realidade e da razoabilidade;<br />

d) Seja afasta<strong>do</strong> o critério da idade como sen<strong>do</strong> adequa<strong>do</strong> para superar o<br />

empate eleitoral verifica<strong>do</strong> entre as Chapas 01 e 03, por se mostrar<br />

incompatível com os princípios <strong>do</strong> Direito Sindical e <strong>do</strong> próprio Direito<br />

Eleitoral; e, consequentemente,<br />

e) Seja determinada a realização de novas eleições entre as Chapas<br />

objeto <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> empate eleitoral, em louvor aos prima<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Direito<br />

Sindical e da CLT, bem como, de resto, <strong>do</strong> próprio Direito Eleitoral.<br />

Requer, ainda, concessão de tutela antecipatória executiva, para o<br />

caso de ser acolhi<strong>do</strong> o presente Parecer, no fito de se conferir agilidade às novas<br />

eleições <strong>sindicais</strong>, eis que demonstrada a verossimilhança <strong>do</strong> direito e a urgência<br />

na definição da representação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res.<br />

A depender da decisão e <strong>do</strong> juízo de conveniência de Vossa Excelência, o<br />

MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região se prontifica a colaborar com essa Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e com<br />

a categoria <strong>do</strong>s policiais federais <strong>do</strong> Ceará, no senti<strong>do</strong> de conduzir integralmente<br />

as novas eleições, satisfeitas as condições essenciais a este mister, na esteira <strong>do</strong><br />

que foi apresenta<strong>do</strong> neste Opinativo.<br />

Por fim, esclarece o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região que defende, reiteradamente, o<br />

princípio segun<strong>do</strong> o qual as disputas <strong>sindicais</strong> devem ser resolvidas pela própria<br />

categoria interessada, em eleições <strong>sindicais</strong> e assembléias gerais, caben<strong>do</strong> ao<br />

Esta<strong>do</strong> intervir apenas para assegurar a ordem pública e os demais princípios<br />

que regem o próprio sindicalismo, sobretu<strong>do</strong> o sistema de garantias e liberdades<br />

públicas, máxime quan<strong>do</strong> previstos na Constituição Federal e na Organização<br />

Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ou decorrenciais das normas destas.<br />

Fortaleza-CE, 22 de fevereiro de 2011.<br />

FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 38

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