14.04.2013 Views

Eleições sindicais - PRT 13 - Ministério Público do Trabalho

Eleições sindicais - PRT 13 - Ministério Público do Trabalho

Eleições sindicais - PRT 13 - Ministério Público do Trabalho

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

Proc. Nº 1904-86.2010.5.07.0001 (1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Fortaleza)<br />

Autor: Carlos Onofre Façanha Dantas<br />

Reclama<strong>do</strong>s: Sindicato <strong>do</strong>s Policiais Federais no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ceará e Outros<br />

1. RELATÓRIO:<br />

- PARECER -<br />

EMENTA: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>. Nulidade de voto. Critério de<br />

desempate entre chapas. 01 – Suposta nulidade de voto por ter o<br />

eleitor coloca<strong>do</strong> na cédula de votação, no local destina<strong>do</strong> à<br />

assinalação, a expressão “meu amor”. Identificação supostamente<br />

contrária ao Estatuto sindical, que assegura o sigilo <strong>do</strong> voto.<br />

Inocorrência. Matéria preclusa, porque não combatida<br />

oportunamente, que era o <strong>do</strong> momento da apuração <strong>do</strong> voto. No<br />

mérito, sem qualquer evidência de vício na manifestação <strong>do</strong> voto e<br />

sem que o eleitor tenha si<strong>do</strong> identifica<strong>do</strong> durante a apuração, não há<br />

que se falar em nulidade, sen<strong>do</strong> de se aplicar os princípios da<br />

Primazia Da Realidade (Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>) e <strong>do</strong> Máximo<br />

Aproveitamento Do Voto (Direito Eleitoral). 02 – Desempate entre<br />

duas chapas. O critério de “idade” <strong>do</strong> candidato a Presidente de<br />

chapa, utiliza<strong>do</strong> pela Comissão Eleitoral e Apura<strong>do</strong>ra, ao utilizar<br />

subsidiariamente a legislação eleitoral, não é o mais democrático,<br />

sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> não previsto expressamente no Estatuto da<br />

entidade. Não é razoável que a categoria não seja chamada para<br />

decidir o desempate. 03 – Opina-se pela realização de nova eleição,<br />

com o fito exclusivo de proporcionar à categoria que escolha a<br />

chapa/diretoria de seu interesse para representá-la, dentre as que<br />

haviam empata<strong>do</strong>. Solução esta que se adequa aos princípios<br />

constitucionais <strong>do</strong> sindicalismo brasileiro e às orientações da OIT,<br />

que regem o sindicalismo livre, no mun<strong>do</strong> organiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho<br />

nas várias nações.<br />

Trata-se de Reclamação Trabalhista promovida por CARLOS ONOFRE<br />

FAÇANHA DANTAS em face <strong>do</strong> SINPOF-SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS<br />

NO ESTADO DO CEARÁ e Outros (membros das Chapas e da Comissão Eleitoral),<br />

consideran<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> das recentes eleições para a Diretoria da entidade<br />

sindical, que contrariou os interesses da Chapa 03 – “Integração”. Em síntese,<br />

sustenta a nulidade da decisão da Comissão Eleitoral, que concluiu pela vitória<br />

da Chapa 01, ao a<strong>do</strong>tar o critério da idade <strong>do</strong> candidato que encabeçava a<br />

referida Chapa para resolver o empate entre duas das três chapas concorrentes.<br />

Com efeito, a Comissão Eleitoral fizera uso <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> SINPOF para aplicar a<br />

legislação eleitoral, subsidiariamente, e, assim, resolver o impasse cria<strong>do</strong> com o<br />

empate eleitoral entre as Chapas 01 e 03. Aduz, ainda, o Reclamante, que foi<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 1


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

reputa<strong>do</strong> váli<strong>do</strong> voto manifesta<strong>do</strong> em cédula que continha rasura e identificação<br />

<strong>do</strong> eleitor, consistente na aposição da expressão “meu amor”, em ofensa às<br />

disposições <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> SINPOF, eis que permitiu fosse identificada a votante.<br />

O referi<strong>do</strong> voto, conforme argumenta, foi determinante para o empate, pois sem<br />

ele a chapa 03 seria a vitoriosa. Com base no que foi acima exposto, requer a<br />

parte autora, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da posse <strong>do</strong>s<br />

membros da Chapa 01, declarada vence<strong>do</strong>ra pela Comissão Eleitoral. No mérito,<br />

pleiteia a anulação <strong>do</strong> voto supostamente eiva<strong>do</strong> de vício, com o consequente<br />

reconhecimento da vitória da Chapa 03, e, subsidiariamente, a declaração de<br />

nulidade da decisão da Comissão Eleitoral de aplicar a legislação eleitoral à<br />

espécie, determinan<strong>do</strong>-se a realização de novas eleições.<br />

De um mo<strong>do</strong> geral, a ação foi promovida em face <strong>do</strong> Sindicato (SINPOF),<br />

<strong>do</strong>s cabeças das chapas concorrentes e da Comissão Eleitoral.<br />

Foram junta<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos de fls. 21-71, de que se destacam: cópia<br />

<strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> SINPOF, de peças da Mediação Proc. <strong>PRT</strong>-7ª Região nº<br />

001038.2010.07.000/0, da Ata de Apuração da Eleição <strong>do</strong> SINPOF, da cédula de<br />

votação cuja nulidade se argumenta e de <strong>do</strong>cumentos impressos de sites de<br />

relacionamentos.<br />

O pedi<strong>do</strong> de antecipação <strong>do</strong>s efeitos da tutela foi deferi<strong>do</strong> nas fls. 73-73v.<br />

A proposta de conciliação rejeitada pelas partes, consoante o disposto na<br />

Ata de Audiência de fls. 97-98.<br />

A contestação <strong>do</strong> SINPOF <strong>do</strong>rmita nas fls. 118-<strong>13</strong>3. Nela, o Sindicato<br />

argumenta que as decisões da Comissão Eleitoral foram tomadas em observância<br />

às disposições <strong>do</strong> Estatuto, sob a fiscalização <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Sustenta que a expressão contida na cédula atacada de nulidade pelo autor não<br />

foi suficiente para individualizar o voto, bem como só foi percebida e combatida<br />

quan<strong>do</strong> da recontagem <strong>do</strong>s votos, o que comprova não se tratar de grosseira<br />

rasura. Aduz, ademais, que o critério de escolha <strong>do</strong> candidato mais i<strong>do</strong>so tem<br />

respal<strong>do</strong> na legislação federal, o que atende à previsão <strong>do</strong> Estatuto, o qual possui<br />

dispositivo expresso sobre a subsidiariedade da referida legislação pátria. Por<br />

fim, foram junta<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos de fls. <strong>13</strong>4-150.<br />

As contestações <strong>do</strong>s Reclama<strong>do</strong>s ADJACI FLORENTINO DOS SANTOS,<br />

Presidente <strong>do</strong> Sindicato e cabeça de chapa 01 – “Experiência e <strong>Trabalho</strong>: a luta<br />

continua” (fls. 151-167), e JOSÉ CLÁUDIO CAMELO TIMBÓ, membro da<br />

Comissão Eleitoral (fls. 168-184), contêm argumentos de defesa similares aos <strong>do</strong><br />

Sindicato.<br />

O Reclama<strong>do</strong> NASION TITO FERNANDES, membro da Comissão Eleitoral,<br />

manifestou-se, às fls. 185-188, pelo provimento <strong>do</strong> pleito autoral, ressaltan<strong>do</strong><br />

que foi voto venci<strong>do</strong> nas deliberações da Comissão Eleitoral, não ten<strong>do</strong><br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 2


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

concorda<strong>do</strong> com a validação <strong>do</strong> voto questiona<strong>do</strong> nem com o critério de<br />

desempate. Requereu, com isso, sua exclusão <strong>do</strong> polo passivo da demanda.<br />

Presentes à audiência, os Reclama<strong>do</strong>s FRANCISCO FLÁVIO TELES<br />

CAVALCANTE e JOSÉ AUGUSTO BARBOSA GÓIS, membros da Comissão Eleitoral,<br />

apresentaram defesa oral, rogan<strong>do</strong> pela manutenção <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> das eleições,<br />

por não ter havi<strong>do</strong> nenhuma nulidade (fl. 117v).<br />

O Reclama<strong>do</strong> BELTON GOMES DA SILVA FILHO (Chapa 02 –<br />

“Transformação, Transparência e Luta”) afirmou em audiência que concordava<br />

com os termos da exordial, defenden<strong>do</strong> a realização de uma nova eleição entre<br />

as chapas que empataram no pleito. Ao fim, requereu sua exclusão <strong>do</strong> feito, o<br />

que foi indeferi<strong>do</strong> pelo Exmo. Sr. Juiz da 1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Fortaleza (fl.<br />

117v).<br />

O MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região se fez presente às audiências, na qualidade de<br />

custos legis, consideran<strong>do</strong> o interesse coletivo da matéria e pelo fato de ter<br />

participa<strong>do</strong> das eleições <strong>do</strong> sindicato aciona<strong>do</strong>.<br />

Como não houve prova oral a ser produzida, a instrução foi encerrada,<br />

sen<strong>do</strong> malograda a última tentativa de conciliação. Em seguida, os autos foram<br />

remeti<strong>do</strong>s a esta Procura<strong>do</strong>ria Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para emissão de Parecer.<br />

É o Relatório.<br />

2. DOS FATOS. VERSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:<br />

Poucos dias antes das eleições <strong>do</strong> SINPOF, o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região foi<br />

demanda<strong>do</strong> por integrantes da Chapa 03 (“Integração”) para mediar o<br />

procedimento eleitoral, pois diziam temer a forma como seria ele conduzi<strong>do</strong>,<br />

além de prenunciar possível parcialidade por diretores da entidade sindical<br />

(candidatos à reeleição pela Chapa 01, “Experiência e <strong>Trabalho</strong>: a luta<br />

continua”), sen<strong>do</strong> necessária a intervenção de um órgão imparcial, neutro,<br />

desvincula<strong>do</strong> <strong>do</strong> interesse particular <strong>do</strong>s concorrentes, até mesmo no fito de<br />

assegurar transparência e tranquilidade ao pleito, em nome da democracia <strong>do</strong><br />

sindicalismo brasileiro.<br />

No to<strong>do</strong>, eram 03 (três) Chapas concorrentes à sucessão sindical.<br />

Foi instaurada, então, Mediação no âmbito da <strong>PRT</strong>-7ª Região (Proc. nº<br />

001038.2010.07.000/0, autuada em 08/11/2010), sen<strong>do</strong> de logo designada<br />

audiência, a que compareceram os representantes de cada uma das três<br />

Chapas concorrentes e <strong>do</strong> SINPOF. Na audiência, realizada em 10/11/2010<br />

(fls. 59-61), foi firma<strong>do</strong> acor<strong>do</strong> entre to<strong>do</strong>s os presentes, que ora se resume:<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 3


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

a) Foram fixa<strong>do</strong>s três locais para instalação de urnas (seções<br />

eleitorais), em Fortaleza, a par das duas urnas <strong>do</strong> interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

(Sobral e Juazeiro <strong>do</strong> Norte);<br />

b) O MPT cederia 01 (um) servi<strong>do</strong>r para acompanhar cada seção da<br />

Capital, encarregan<strong>do</strong>-se de conferir assinaturas, identificar<br />

eleitores e assegurar a unicidade <strong>do</strong> voto;<br />

c) Em cada seção haveria um fiscal de cada Chapa concorrente, o que<br />

seria assegura<strong>do</strong>, também, na abertura e apuração das urnas;<br />

d) Ainda por consenso, a Comissão Eleitoral foi composta pelos<br />

seguintes membros: (1) Francisco Flávio Teles Cavalcante<br />

(Presidente), representan<strong>do</strong> o SINPOF; (2) Cláudio Camelo Timbó,<br />

representan<strong>do</strong> a Chapa 01 – “Experiência e <strong>Trabalho</strong>: a luta<br />

continua” (chapa situacionista); (3) José Augusto Barbosa Goes,<br />

representan<strong>do</strong> a Chapa 02 – “Transformação, transparência e luta”;<br />

e (4) Nasion Tito Fernandes, representan<strong>do</strong> a Chapa 03 –<br />

“Integração”;<br />

e) A data <strong>do</strong> pleito seria 12/11/2010 (sexta-feira), das 8h às 17h,<br />

deven<strong>do</strong> a apuração ocorrer após este horário, no mesmo dia, na<br />

sede <strong>do</strong> SINPOF, perante a Comissão Eleitoral (rectius, Comissão<br />

Apura<strong>do</strong>ra), com a participação <strong>do</strong> MPT;<br />

f) A condução das urnas – que não eram eletrônicas, posto manuais –<br />

seria feita pelo MPT, assegura<strong>do</strong> o acompanhamento por integrantes<br />

das Chapas, se assim o quisessem;<br />

g) No caso de empate nas decisões da Comissão Eleitoral, por se<br />

tratar de número par de integrantes (quatro), o MPT desempataria,<br />

na pessoa <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r competente; e<br />

h) Comprometeram-se todas as Chapas e o SINPOF a não<br />

questionarem “qualquer ato <strong>do</strong> procedimento eleitoral referente à<br />

formação da comissão, ao voto <strong>do</strong>s pensionistas, aos locais<br />

defini<strong>do</strong>s para a coleta <strong>do</strong>s votos, aos horários, à condução das<br />

urnas, bem como ao registro das chapas e à sua composição” (fl.<br />

61).<br />

Como se vê, os principais atos <strong>do</strong> procedimento eleitoral foram<br />

estabeleci<strong>do</strong>s e concretiza<strong>do</strong>s por consenso de to<strong>do</strong>s os envolvi<strong>do</strong>s, em<br />

<strong>do</strong>cumento formal firma<strong>do</strong> perante o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região.<br />

Note-se bem: a participação <strong>do</strong> MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região, nas referidas<br />

eleições <strong>do</strong> SINPOF, não seria na qualidade de “condutor” <strong>do</strong> procedimento<br />

eleitoral; mas, apenas, como “auxiliar”, “colabora<strong>do</strong>r” e “garanti<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 4


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

direitos de democracia sindical”, sem poderes decisórios. O poder de decisão<br />

só ocorreria se houvesse empate entre os membros da Comissão Eleitoral,<br />

durante algum impasse específico. Deste mo<strong>do</strong>, o desempate seria feito por um<br />

órgão imparcial, neutro, desprovi<strong>do</strong> de interesse na causa, o que daria maior<br />

legitimidade e credibilidade ao pleito, sem que isso significasse intervenção<br />

estatal, em face da permissão <strong>do</strong>s envolvi<strong>do</strong>s.<br />

No dia e horários designa<strong>do</strong>s, já ciente toda a categoria <strong>do</strong>s Agentes<br />

Policiais Federais, foram realizadas as eleições conforme o acerta<strong>do</strong> na <strong>PRT</strong>-7ª<br />

Região. A coleta de votos correu regular e tranquilamente, contan<strong>do</strong> com a<br />

participação e a colaboração de todas as Chapas e <strong>do</strong> SINPOF. Na verdade,<br />

houve muita colaboração de to<strong>do</strong>s os participantes.<br />

Durante a apuração, já à noite, na sede <strong>do</strong> Sindicato, o MPT integrou a<br />

mesa e participou ativamente <strong>do</strong>s trabalhos de apuração e contagem de<br />

votos, auxilian<strong>do</strong> a Comissão Eleitoral, mas sem poderes de decisão, em<br />

respeito à autonomia sindical (art. 8º, CF) e ao que fora acerta<strong>do</strong> no Parquet. O<br />

trabalho transcorreu sob a vigilância atenta de representantes indica<strong>do</strong>s pelas<br />

Chapas concorrentes (eram os fiscais de Chapa). Contabiliza<strong>do</strong>s os votos, o<br />

resulta<strong>do</strong> foi o seguinte, resumidamente:<br />

• Chapa 01 (Experiência e <strong>Trabalho</strong>: a luta continua): 158 votos;<br />

• Chapa 02 (Transformação, Transparência e Luta): 88 votos; e<br />

• Chapa 03 (Integração): 158 votos.<br />

Houve 01 voto nulo, declara<strong>do</strong> como tal pela Comissão Apura<strong>do</strong>ra,<br />

porque a cédula, então incompleta, fora “rasgada” por um <strong>do</strong>s eleitores, que<br />

extraviara e excluíra qualquer referência às Chapas nas quais não votaria; e 02<br />

votos em branco. Na ocasião, nada mais foi questiona<strong>do</strong>.<br />

Em razão <strong>do</strong> empate entre as Chapas 01 e 03, a Comissão Eleitoral,<br />

cumulan<strong>do</strong> as funções de Comissão Apura<strong>do</strong>ra, recontou os votos, constatan<strong>do</strong>,<br />

novamente, o empate. Então, achou por bem reunir-se reservadamente, a fim de<br />

definir o impasse. E assim foi feito, em sala reservada <strong>do</strong> próprio SINPOF, mais<br />

uma vez contan<strong>do</strong> com a presença <strong>do</strong> representante <strong>do</strong> MPT.<br />

Na ocasião, reuni<strong>do</strong>s os membros da Comissão e o MPT, o representante<br />

da Chapa 03, Sr. Nasion Tito Fernandes, sugeriu a reanálise <strong>do</strong>s votos, para<br />

verificar sua validade e possíveis rasuras nas cédulas, no que foi atendi<strong>do</strong>,<br />

mediante o desempate <strong>do</strong> MPT, já que as opiniões <strong>do</strong>s membros da Comissão se<br />

dividiam paritariamente. Uma a uma as cédulas foram recontadas novamente e<br />

verificadas, na presença de to<strong>do</strong>s os membros da Comissão, composta por<br />

integrantes das Chapas concorrentes e <strong>do</strong> SINPOF. A Ata de fls. 63-64 é bastante<br />

esclarece<strong>do</strong>ra:<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 5


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

“Foi detecta<strong>do</strong> que na urna da seção 03 (Anexo da DPF) um <strong>do</strong>s votos,<br />

destina<strong>do</strong> à Chapa 01 (Experiência e <strong>Trabalho</strong>: a luta continua) constou no<br />

quadro destina<strong>do</strong> à votação a expressão “meu amor”, no mesmo lugar em<br />

que constou também um “X”. Submetida a matéria à Comissão, por<br />

maioria de votos, restan<strong>do</strong> venci<strong>do</strong> o membro Nasion Tito Fernandes, ficou<br />

decidi<strong>do</strong> que o voto haveria de ser computa<strong>do</strong>, eis que a mencionada<br />

expressão aposta dentro <strong>do</strong> quadro de votação e por abstrato não é<br />

suficiente para identificar o votante”.<br />

Quanto ao resulta<strong>do</strong> final, para superar o empate entre a Chapa 01<br />

(situação) e a Chapa 03 (oposição), a Comissão acompanhou a proposta <strong>do</strong><br />

membro Sr. José Cláudio Camelo Timbó (representante da Chapa 01) para<br />

aplicar subsidiariamente a legislação eleitoral, fazen<strong>do</strong> uso <strong>do</strong> critério de “idade<br />

<strong>do</strong>s cabeças de chapa” e, assim, declaran<strong>do</strong> eleita a primeira, já que o<br />

candidato que a encabeçava, Sr. Adjacir Florentino <strong>do</strong>s Santos, era o de<br />

maior idade, conforme demonstravam as Cédulas de Identidade apresentadas à<br />

Comissão. Restou venci<strong>do</strong> apenas o membro Nasion Tito Fernandes, para quem<br />

deveria haver um segun<strong>do</strong> turno, entre as Chapas empatadas (fl. 64).<br />

Observe-se o constante <strong>do</strong> final da Ata (fl. 64): “O MPT não participou da<br />

solução <strong>do</strong> impasse eleitoral, uma vez que não houve empate entre os membros<br />

da comissão conforme o que fora acerta<strong>do</strong> entre as Chapas concorrentes e o<br />

Sindicato na sede da <strong>PRT</strong>-7ª Região em 10.11.2010”.<br />

A conclusão a que chegou a Comissão foi anunciada por seus integrantes<br />

e pelo MPT imediatamente, sem solução de continuidade, naquela mesma noite e<br />

mesmo local, a to<strong>do</strong>s os presentes.<br />

Ao fim, to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos de que o MPT dispunha sobre aquele<br />

processo eleitoral foram disponibiliza<strong>do</strong>s ao SINPOF e às Chapas interessadas.<br />

Com o ajuizamento da ação judicial por integrante da Chapa 03, o<br />

MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região compareceu aos autos, no senti<strong>do</strong> de prestar maiores<br />

esclarecimentos a esse ilustre Magistra<strong>do</strong> e acompanhar o feito na condição de<br />

custos legis.<br />

3. APRECIAÇÃO JURÍDICO-SOCIAL:<br />

O Reclamante arvora-se em duas teses e consequentes pedi<strong>do</strong>s (fl. 19):<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 6


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

a) Nulidade de um <strong>do</strong>s votos, por conter “grosseira rasura”, a ponto de<br />

servir para “identificar o eleitor”. Com a anulação, haveria vantagem<br />

para a Chapa 03, que passaria a ser a vence<strong>do</strong>ra; e, sucessivamente,<br />

b) A invalidade <strong>do</strong> critério de idade, a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela Comissão Apura<strong>do</strong>ra, a<br />

justificar a realização de uma nova eleição entre as Chapas<br />

empatadas (Chapas 01 e 03).<br />

Como epicentro técnico, discute-se a aplicação <strong>do</strong> Direito Eleitoral ao<br />

Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (rectius, Direito Sindical, eleições <strong>sindicais</strong>), tese levantada<br />

pelos Reclama<strong>do</strong>s, na justificativa <strong>do</strong> critério a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para deslindar o<br />

desempate entre as Chapas 01 e 03, que fora o da idade <strong>do</strong> cabeça-de-chapa.<br />

O MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região passará a apreciar cada um destes aspectos, com<br />

as respectivas contestações <strong>do</strong>s Reclama<strong>do</strong>s.<br />

3.1. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MEMBRO DA CHAPA 01:<br />

Na fl. 159, o Reclama<strong>do</strong> Sr. ADJACI FLORENTINO DOS SANTOS, membro<br />

reeleito que encabeçava a Chapa 01, postula sua exclusão <strong>do</strong> feito, por entender<br />

que não participou da decisão da Comissão Eleitoral, que decidira o desempate<br />

entre os concorrentes das Chapas 01 e 03.<br />

Em primeiro lugar, é óbvio que o Reclama<strong>do</strong> tem interesse jurídico na<br />

causa, porquanto será afeta<strong>do</strong>, necessária e diretamente, pelo resulta<strong>do</strong> da<br />

sentença que vier a ser prolatada no presente feito.<br />

Em segun<strong>do</strong>, o candidato da Chapa 02, Sr. BELTON GOMES DA SILVA<br />

FILHO, solicitara em audiência sua própria exclusão <strong>do</strong> feito. Mas o Exmo. Sr.<br />

Juiz da 1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Fortaleza, muito acertada e tecnicamente,<br />

indeferiu de plano o pedi<strong>do</strong> (fl. 117). Portanto, o mesmo tratamento há de ser<br />

concedi<strong>do</strong> ao Reclama<strong>do</strong> que preside atualmente o SINPOF.<br />

Destarte, o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região opina pelo indeferimento da preliminar.<br />

3.2. DEMOCRACIA SINDICAL E SUBSIDIARIEDADE PELA<br />

LEGISLAÇÃO ELEITORAL:<br />

O tema comporta, prefacialmente, algumas considerações, as quais terão<br />

repercussão nas matérias adiante enfrentadas.<br />

A primeira que vem a talhe é compreender que a democracia, no<br />

âmbito das entidades <strong>sindicais</strong>, vem diretamente da Constituição Federal e das<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 7


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

diversas convenções internacionais da OIT, senão da própria Constituição deste<br />

organismo internacional, de que o Brasil é membro funda<strong>do</strong>r. Assim, nenhuma<br />

lei ou estatuto sindical pode dispor ofensivamente à democracia nem à limitação<br />

da representação da categoria.<br />

José Carlos Arouca defende que, nas eleições <strong>sindicais</strong>, devem ser<br />

segui<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is princípios: democracia interna e razoabilidade. E explicita:<br />

“Democracia interna implica a igualdade de oportunidades, não poden<strong>do</strong> o<br />

regimento obstaculizar o direito de votar e de ser vota<strong>do</strong>, a previsão de<br />

uma instância recursal, também coletiva, independente e neutra, a<br />

garantia de transparência da convocação das eleições e <strong>do</strong>s procedimentos<br />

a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, a possibilidade de efetiva fiscalização, de lisura na<br />

coleta de votos e de sua apuração”. 1<br />

Embora a Convenção 87-OIT (Organização Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>),<br />

referente às liberdades <strong>sindicais</strong>, não tenha si<strong>do</strong>, ainda, ratificada pelo Brasil, é<br />

certo que seus princípios se encontram insculpi<strong>do</strong>s no art. 8º da Constituição<br />

Federal pátria e na Constituição da OIT. Dentre os princípios, a reportada<br />

Convenção assegura expressamente que as organizações de trabalha<strong>do</strong>res e de<br />

emprega<strong>do</strong>res têm o direito “de eleger livremente seus representantes,<br />

organizar a sua gestão e a sua atividade” sen<strong>do</strong> que “as autoridades públicas<br />

deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito<br />

ou entorpecer seu exercício legal” (art. 3º). Mandamentos de liberdade sindical<br />

semelhantes aos insculpi<strong>do</strong>s no art. 8º da CF/88.<br />

Arnal<strong>do</strong> Süssekind se refere à criação <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical<br />

(CLS), instituí<strong>do</strong> pelo Conselho de Administração da OIT, em 1951, como uma<br />

das suas comissões permanentes, haven<strong>do</strong> se torna<strong>do</strong> “o mais eficiente<br />

mecanismo mundial de salvaguarda da liberdade sindical”. 2 Em seguida, o<br />

referi<strong>do</strong> e renoma<strong>do</strong> autor comenta, com a autoridade jurídica que os anos e a<br />

experiência nacional e internacional lhe outorgam:<br />

“O Comitê pode examinar, com a conseqüente deliberação <strong>do</strong> Conselho de<br />

Administração, casos atinentes a Esta<strong>do</strong>s que não ratificaram a convenção<br />

cuja violação é alegada pela entidade querelante. Para tanto, não necessita<br />

de consentimento <strong>do</strong> respectivo governo. Conforme expôs Valticos, ‘para<br />

esses Esta<strong>do</strong>s, esse mecanismo especial se funda sobre sua qualidade de<br />

Membro da Organização Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e sobre o fato de que a<br />

Constituição da OIT, à qual foi incorporada a Declaração de Filadélfia de<br />

1949, afirmou o princípio da liberdade sindical. Esse princípio deve, por<br />

1 AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2009, p. 199.<br />

2 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1987, p. 253.<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 8


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

conseqüência, ser observa<strong>do</strong> pelos Esta<strong>do</strong>s-membros, em razão de<br />

pertencerem à Organização, como a segunda Conferência regional européia<br />

sublinhou numa resolução a<strong>do</strong>tada em 23 de janeiro de 1974. Mesmo que<br />

as normas da OIT na matéria não possam ser impostas aos Esta<strong>do</strong>s que<br />

não ratificaram a convenção correspondente conclui-se que a Organização<br />

pode promover a realização desses princípios constitucionais por outros<br />

meios e notadamente pelos meios de investigação e conciliação’.<br />

Este sempre foi o nosso entendimento: a Constituição da OIT, no seu<br />

preâmbulo, alude ao ‘princípio da liberdade sindical’ e a Declaração de<br />

Filadélfia, a ela incorporada na revisão constitucional de 1946, ‘reafirma os<br />

princípios fundamentais sobre os quais está baseada a Organização’,<br />

destacan<strong>do</strong> entre elas, a ‘liberdade de expressão e de associação’ (art. I,<br />

alínea b). Ora, os países que se filiaram à OIT aderiram à sua Constituição<br />

e os que nela ingressaram antes da revisão de 1946, ratificaram, em<br />

seguida, essa reforma constitucional. E, em qualquer hipótese, aceitaram<br />

formalmente as obrigações que emanam da Constituição. Destarte, o ato<br />

da filiação importou, como importa, no compromisso de respeitar os<br />

princípios da liberdade sindical. Certo é que essa obrigação não alcança<br />

todas as normas inseridas nas convenções sobre os direitos <strong>sindicais</strong>, em<br />

relação aos Esta<strong>do</strong>s que não as ratificaram. Mas há certos direitos e<br />

obrigações que são incontroversamente emanentes <strong>do</strong> princípio da<br />

liberdade sindical, hoje incluí<strong>do</strong> entre os direitos humanos de maior relevo.<br />

Em relação a esses direitos não se poderá, a nosso ver, contestar a<br />

competência <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical e, a fortiori, a <strong>do</strong> Conselho de<br />

Administração da OIT. Assim, por exemplo, quan<strong>do</strong> a legislação ou as<br />

práticas nacionais proíbem a organização de sindicato por trabalha<strong>do</strong>res<br />

não pertencentes ao serviço público estatal; permitem ao emprega<strong>do</strong>r<br />

condicionar o emprego à não filiação <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r em sindicato; facultam<br />

a intervenção em sindicato por ato de autoridade administrativa;<br />

possibilitam a detenção de um trabalha<strong>do</strong>r ou de um emprega<strong>do</strong>r, em<br />

virtude de atividade sindical realizada com respeito às normas legais<br />

aplicáveis às demais pessoas físicas e jurídicas – é evidente que se<br />

configura inquestionável afronta ao princípio da liberdade sindical.<br />

Vale recordar, a propósito, que o Comitê de Liberdade Sindical, com o<br />

en<strong>do</strong>sso <strong>do</strong> Conselho de Administração, já rejeitou a tese contrária,<br />

sustentada pelo Governo da União Sul-Africana, sob o fundamento de que<br />

os grandes princípios que são a base da OIT se dirigem a to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>smembros,<br />

geran<strong>do</strong>, para estes, a responsabilidade de aplicá-los”. 3<br />

O referi<strong>do</strong> Comitê internacional lançou o Verbete nº 08, segun<strong>do</strong> o qual<br />

quan<strong>do</strong> leis nacionais, mesmo as interpretadas por tribunais superiores, firam os<br />

princípios da liberdade sindical, o Comitê é competente para examinar as leis,<br />

3 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1987, p. 256-257. Esta<br />

lição é novamente repassada na pág. 288, da mesma obra.<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 9


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

dar orientações e oferecer assistência técnica da Organização para harmonizar as<br />

leis com os princípios da liberdade sindical defini<strong>do</strong>s na Constituição da OIT e nas<br />

convenções aplicáveis. Isto deu ensejo a que, em 02/11/2009, as Centrais<br />

Sindicais <strong>do</strong> Brasil formulassem queixa perante o Comitê, em face da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de<br />

São Paulo, por entenderem que a atuação destas instituições quanto às<br />

contribuições ou taxas assistenciais estabelecidas em acor<strong>do</strong>s ou convenções<br />

coletivas de trabalho ofendem a liberdade sindical (caso nº 2739).<br />

Que se arremate, então: mesmo o Brasil não sen<strong>do</strong> signatário da<br />

Convenção 87-OIT, sobre liberdades <strong>sindicais</strong>, submete-se aos princípios <strong>do</strong><br />

sindicalismo mundial, que estão insculpi<strong>do</strong>s na Constituição da OIT, organização<br />

da qual faz parte.<br />

Tampouco seria de se admitir que, dentro de um Esta<strong>do</strong> Democrático de<br />

Direito, houvesse a permissão para que a principal unidade de democracia<br />

social (os sindicatos) não se curvassem aos princípios democráticos. Dentre os<br />

prima<strong>do</strong>s da democracia, destacam-se:<br />

a) Eleição/escolha de dirigentes pelos próprios representa<strong>do</strong>s;<br />

b) Liberdade na escolha de dirigentes, de mo<strong>do</strong> que os eleitores não sofram<br />

qualquer coação ou constrangimento em sua manifestação de voto;<br />

c) Livre concorrência e igualdade entre os que pretendam se submeter ao<br />

sufrágio <strong>do</strong>s representa<strong>do</strong>s;<br />

d) Eticidade no processo eletivo e no exercício da função pública;<br />

e) Mandatos <strong>do</strong>s dirigentes, evitan<strong>do</strong>-se a perpetuação no poder;<br />

f) Sucessão entre representantes <strong>do</strong> poder, a fim de assegurar o rodízio nas<br />

instâncias da direção da entidade;<br />

Exatamente por isso, o Verbete nº 425 <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical,<br />

da OIT, prescreve:<br />

“425. As únicas limitações aos direitos enuncia<strong>do</strong>s no artigo 3º da<br />

Convenção nº 87, que eventualmente poderiam ser admitidas, deveriam<br />

circunscrever-se a assegurar o respeito às normas democráticas no<br />

movimento sindical” (Verbete nº 425, <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical, da<br />

OIT).<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 10


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

Estes corolários democráticos têm orienta<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina universal 4 <strong>do</strong><br />

Direito Sindical. A escolha <strong>do</strong>s dirigentes pela própria categoria é uma das<br />

máximas da democracia sindical, reconhecida pelo Comitê de Liberdade Sindical<br />

da OIT, conforme está registra<strong>do</strong> em seu verbete nº 295, verbis:<br />

“O direito das organizações de trabalha<strong>do</strong>res de eleger livremente os seus<br />

dirigentes constitui uma condição indispensável para que possam atuar<br />

efetivamente com toda independência e promover com eficácia os<br />

interesses de seus associa<strong>do</strong>s. Para que se reconheça plenamente esse<br />

direito, é mister que as autoridades públicas se abstenham de intervenções<br />

que possam entorpecer o exercício desse direito, seja na fixação das<br />

condições de elegibilidade <strong>do</strong>s dirigentes, seja no desenvolvimento das<br />

próprias eleições” (verbete nº 295, <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical, da<br />

OIT).<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> é o verbete 416, ad litteram:<br />

“416. A liberdade sindical implica o direito de trabalha<strong>do</strong>res e<br />

emprega<strong>do</strong>res eleger livremente seus representantes e de organizar sua<br />

administração e atividades sem qualquer ingerência de autoridades<br />

públicas” (verbete nº 416, <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical, da OIT).<br />

Em se tratan<strong>do</strong> de sindicatos, o Esta<strong>do</strong> não pode intervir nem interferir<br />

em sua organização (art. 8º, CF), administrativamente. É óbvio, no entanto, que<br />

as ofensas a direitos e garantias constitucionais, inclusive em eleições <strong>sindicais</strong>,<br />

podem ser submetidas ao controle judicial, em processo público, regi<strong>do</strong> pela<br />

cláusula <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal. 5 O julgamento pelo Judiciário diz respeito<br />

ao controle da legalidade e <strong>do</strong>s princípios constitucionais de liberdade e<br />

democracia sindical. Nada mais. E precisa se ater apenas a isso, propician<strong>do</strong><br />

meios de assegurar a vontade da categoria, nas eleições.<br />

Ao receber a ação judicial, o Judiciário deve agir com o máximo de<br />

autocontrole, para não causar prejuízos aos princípios da democracia sindical,<br />

sobretu<strong>do</strong> nos processos eleitorais internos. A função jurisdicional não pode<br />

romper os propósitos constitucionais e internacionais <strong>do</strong> sindicalismo. Portanto,<br />

seu papel principal é o de assegurar as cláusulas constitucionais e internacionais<br />

referentes às liberdades <strong>sindicais</strong>, garantin<strong>do</strong> que a vontade da categoria, na<br />

4<br />

Expressão cunhada pelo jurista argentino RUPRECHT, Alfre<strong>do</strong> J. Relações Coletivas de <strong>Trabalho</strong>. São<br />

Paulo: LTR, 1995, p. 87.<br />

5<br />

“O controle das eleições deve ser, em última instância, da competência das autoridades judiciais”<br />

(verbete nº 296 <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical, da OIT). No mesmo senti<strong>do</strong>: Verbetes nº 394 e 426,<br />

também <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> Comitê.<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 11


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

escolha de seus dirigentes, seja promovida (quan<strong>do</strong> obstaculizada) e respeitada<br />

efetivamente. Este, pois, é o marco que delimita a atuação <strong>do</strong> Judiciário e que,<br />

de outro la<strong>do</strong>, impõe às entidades o seu dever de respeitar o Esta<strong>do</strong> Democrático<br />

de Direito e as liberdades da categoria, cujos interesses podem, eventualmente,<br />

estar na iminência de violação pelos próprios sindicatos. Uma função, portanto,<br />

relevantíssima <strong>do</strong> Judiciário, e bastante melindrosa, sensível.<br />

Outra consideração diz respeito à natureza privada das eleições<br />

<strong>sindicais</strong>, em colisão parcial com a natureza pública das eleições estatais. Uma<br />

dicotomia que ensejará tratamento diferencia<strong>do</strong> e terá conseqüências diversas e<br />

distintas. Destarte, o tema das eleições <strong>sindicais</strong> é afeto ao Direito <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, ramo <strong>do</strong> Direito Priva<strong>do</strong>, enquanto o das eleições públicas diz<br />

respeito ao Direito Eleitoral, ramo <strong>do</strong> Direito <strong>Público</strong>.<br />

Assim é que em eleições <strong>sindicais</strong> o Esta<strong>do</strong> deve permanecer, ao<br />

máximo, afasta<strong>do</strong> das discussões da categoria, enquanto nas eleições<br />

públicas o Esta<strong>do</strong> é essencial, sen<strong>do</strong>, na verdade, seu legítimo condutor.<br />

No campo <strong>do</strong> Direito Eleitoral, a massa de eleitores é considerável e<br />

requer a participação de vários atores e instituições estatais. 6 Há, inclusive, um<br />

aparato institucional próprio, a Justiça Eleitoral; com regramentos específicos (a<br />

legislação eleitoral); e instrumentos específicos (urnas eletrônicas, tecnologia de<br />

ponta, servi<strong>do</strong>res técnicos e qualifica<strong>do</strong>s em processo eleitoral etc.). Esta é uma<br />

realidade própria <strong>do</strong> funcionamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na propiciação de sua<br />

democracia.<br />

Consideran<strong>do</strong> a complexidade de que se revestem as eleições públicas, é<br />

natural que a legislação preveja, excepcionalmente, em nome da economicidade,<br />

que seja a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> critério de desempate nas eleições para Prefeito, nos<br />

Municípios com menos de 200 mil eleitores (Lei nº 9.504/97, art. 3º, § 2º),<br />

sobretu<strong>do</strong> em anos anteriores à implantação <strong>do</strong> sistema eletrônico. É que seria<br />

muito dispendioso movimentar toda a máquina e o aparato públicos para uma<br />

nova eleição em Município com população inferior a 200 mil eleitores. A relação<br />

custo-benefício cairia pendenga, em detrimento <strong>do</strong> interesse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Um<br />

tirocínio que, definitivamente, não se aplica às eleições para Governa<strong>do</strong>r e<br />

Presidente da República, situações em que a mesma Lei nº 9.504/97 (art. 2º)<br />

prevê segun<strong>do</strong> turno, para definir o desempate eleitoral. Demais disso,<br />

conforme será melhor explana<strong>do</strong> mais adiante, o sistema de urnas eletrônicas –<br />

que muito facilitou o processo eleitoral no Brasil – foi implanta<strong>do</strong><br />

paulatinamente, de tal mo<strong>do</strong> que, inicialmente (1996), ficaram excluí<strong>do</strong>s alguns<br />

Municípios... OS COM MENOS DE 200 MIL ELEITORES. Eis aí outra justificativa<br />

6 Segun<strong>do</strong> da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> IBGE, de 2010, o Brasil possui população superior a 190 milhões habitantes. E, de<br />

acor<strong>do</strong> com da<strong>do</strong>s divulga<strong>do</strong>s pelo TSE (ano de 2010), o país tem <strong>13</strong>5 milhões de eleitores. (Cfr.<br />

http://www.tse.gov.br/internet/urnaEletronica/index.html, acessa<strong>do</strong> em 07/02/2011).<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 12


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

para que a Lei nº 9.504/97 excluísse tais Municípios de um segun<strong>do</strong> turno: esse<br />

sistema não fora estendi<strong>do</strong> aos Municípios de médio e pequeno porte.<br />

Obviamente, existem grandes sindicatos, inclusive no Brasil, o que<br />

autoriza o sistema de eleições indiretas, desde que previstas estatutariamente,<br />

por deliberação em Assembléia Geral da categoria. Um modelo que não é mais<br />

aceito nas eleições públicas. Amauri Mascaro Nascimento <strong>do</strong>utrina a respeito da<br />

seguinte forma:<br />

“Há sindicatos pequenos e outros com grande número de filia<strong>do</strong>s. As<br />

eleições não podem ter a mesma forma nos <strong>do</strong>is diferentes portes de<br />

entidades <strong>sindicais</strong>. Nos grandes sindicatos é, praticamente, impossível<br />

eleições diretas. Mas, se o sindicato dispõe de tecnologia moderna, terá<br />

condições para assim fazer. Na medida em que cresce o sindicalismo, a<br />

eleição indireta torna-se, cada vez mais, utilizada; é, inclusive, meio de<br />

evitar o esvaziamento <strong>do</strong> sindicato. Comum são as deliberações de porta<br />

de fábrica, nos horários de ingresso ou de saída <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res nas<br />

indústrias”. 7<br />

Sucede que, no caso em apreço, o contingente eleitoral é muito menor<br />

<strong>do</strong> que o das eleições públicas, com custos muito inferiores e de uma<br />

simplicidade palpável inigualável. Deveras, uma nova eleição consistiria,<br />

basicamente, em instalar 03 (três) urnas em Fortaleza e 02 (duas) no interior <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> (Sobral e Juazeiro <strong>do</strong> Norte), com impressão das cédulas, sem nenhum<br />

prejuízo ao trabalho <strong>do</strong>s votantes, porque as urnas seriam instaladas em seus<br />

postos de serviço.<br />

Por fim, cabe tecer os pontos que possam sustentar a subsidiariedade <strong>do</strong><br />

Estatuto sindical pela legislação eleitoral.<br />

O art. 75 <strong>do</strong> Estatuto/SINPOF reza:<br />

“Art. 75. Os casos não previstos neste Estatuto ou na legislação federal são<br />

de competência resolutiva da Assembléia Geral Extraordinária” (Seção III –<br />

Das Disposições Finais), fl. 42.<br />

O que este dispositivo leva a crer é que, no silêncio <strong>do</strong> Estatuto, aplicarse-á<br />

a legislação FEDERAL e, permanecen<strong>do</strong> a lacuna desta, será convocada<br />

Assembléia Geral Extraordinária para decidir. De antemão, sabe-se que a CLT<br />

integra a legislação federal.<br />

7 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2000, p. 142.<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. <strong>13</strong>


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

No entanto, é de se indagar se a legislação federal, aí mencionada,<br />

abarca a legislação ELEITORAL e, se o fizer, qual o seu alcance, isto é, quais<br />

dispositivos são aplicáveis, já que alguns por certo não são compatíveis com a<br />

realidade sindical. De fato, assuntos como efeitos criminais de infração eleitoral,<br />

situações de inelegibilidades, tipos e quantidades de urnas, condições para a<br />

capacidade eleitoral (ativa e passiva), sucessão e reeleição de representantes,<br />

cômputo <strong>do</strong> voto apenas na legenda – cuja destinação pode até ser involuntária,<br />

típica das eleições proporcionais – , inelegibilidade <strong>do</strong> analfabeto etc., encontram<br />

previsão na legislação eleitoral, mas não são aplicáveis ao sindicalismo porque as<br />

entidades <strong>sindicais</strong>, por seus estatutos, é que os estabelecerão. E mesmo em se<br />

admitin<strong>do</strong> a subsidiariedade pela legislação eleitoral, torna-se ela questionável<br />

em seus contornos, ante a necessidade de adequação aos princípios que regem o<br />

Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e, mais propriamente, o Direito Sindical. Então, a aplicação<br />

subsidiária é possível, mas mitigada.<br />

No Direito Sindical, ainda, por exemplo, não existe fase de alistamento<br />

eleitoral, <strong>do</strong> qual nasce o direito de votar (jus sufagii), porquanto o sócio em dia<br />

com suas contribuições <strong>sindicais</strong>, atendi<strong>do</strong> o lapso temporal previsto no Estatuto,<br />

automaticamente é alça<strong>do</strong> à condição de eleitor, possuin<strong>do</strong> o direito subjetivo de<br />

votar, se assim o quiser. É que o voto é facultativo, e não obrigatório, outro<br />

aspecto em que se distinguem as duas modalidades de eleições (a sindical e a<br />

pública).<br />

Apenas a título de ilustração é que se transcreve o seguinte trecho,<br />

inerente à etapa de alistamento eleitoral:<br />

Preenchi<strong>do</strong>s os pressupostos legais, nasce o direito ao alistamento. Tal como<br />

dissemos, a par <strong>do</strong> direito subjetivo público de se alistar, há a obrigatoriedade<br />

<strong>do</strong> alistamento. [...].<br />

O alistamento deve ocorrer no <strong>do</strong>micílio eleitoral <strong>do</strong> nacional, realiza<strong>do</strong> na forma<br />

prevista pelas normas eleitorais pertinentes.[...].<br />

O requerimento de inscrição deve ser realiza<strong>do</strong> até dentro de cem dias<br />

anteriores à data da eleição, quan<strong>do</strong> não mais se admitirão pedi<strong>do</strong>s de<br />

transferência de inscrição para novo <strong>do</strong>micílio, ou de segunda via de títulos<br />

eleitorais (art. 67 e 68, §2º, <strong>do</strong> CE). 8<br />

Veja-se, também, que o representante <strong>do</strong> Poder <strong>Público</strong> recebe um<br />

mandato para representar to<strong>do</strong> o povo, e não só os eleitores que nele votaram<br />

ou que tinham capacidade de votar. Uma realidade que não condiz plenamente<br />

com o sindicalismo, onde a representação principal <strong>do</strong>s sindicatos é de seus<br />

8 Cfr. COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2009, p. 88 e 89.<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 14


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

associa<strong>do</strong>s (eleitores), e só excepcionalmente <strong>do</strong>s não associa<strong>do</strong>s, como ocorre<br />

quan<strong>do</strong> das negociações coletivas (Acor<strong>do</strong>s e Convenções Coletivas de <strong>Trabalho</strong>).<br />

Mesmo que o sujeito faça parte da categoria, se não for associa<strong>do</strong> ao sindicato<br />

não poderá votar e, assim, não será por ele representa<strong>do</strong> essencialmente.<br />

Ademais, não basta a condição de associa<strong>do</strong>, é preciso ter um tempo mínimo de<br />

associação, o que não ocorre no âmbito <strong>do</strong> Direito Eleitoral, em que o ingresso<br />

<strong>do</strong> cidadão no mun<strong>do</strong> da representatividade se dá imediatamente à obtenção da<br />

idade fixada por lei, sem necessidade de perío<strong>do</strong> de incubação.<br />

Enfim, são tantas as diferenças entre o Direito Sindical e o Direito<br />

Eleitoral, mesmo no âmbito <strong>do</strong> processo eleitoral, que não dá para se aplicar<br />

àquele, subsidiariamente, as normas de Direito Eleitoral sem um prévio juízo<br />

crítico.<br />

Relembre-se, outrossim, que o Direito comum é fonte subsidiária <strong>do</strong><br />

Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 8º, CLT). Embora o Direito Eleitoral não seja um Direito<br />

comum, posto especial, ele pode ser invoca<strong>do</strong>, excepcionalmente, para colmatar<br />

algumas lacunas deixadas pelo Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. De fato, ele é um Direito<br />

comum no plano <strong>do</strong>s processos eleitorais, em geral, embora se qualifique como<br />

um microssistema, em face da sua especificidade. 9 Logo, desde que vigente e,<br />

sobretu<strong>do</strong>, em sua parte principiológica, poderá ser invoca<strong>do</strong>. Mas sua<br />

migração enfrentará uma adequação necessária ao Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a fim de<br />

preservar a harmonia e a sistematicidade deste.<br />

Veja-se que o processo hermenêutico, na invocação <strong>do</strong> Direito comum ao<br />

Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, passa pelas seguintes e sucessivas etapas:<br />

1. Constatação da real lacuna da legislação trabalhista (ou, antes, <strong>do</strong> Estatuto<br />

Sindical, no caso de matéria sindical), após o que se passa à etapa seguinte;<br />

2. Verificação de lacuna, também, <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o que<br />

ensejará o recurso à etapa subseqüente;<br />

3. Aplicação <strong>do</strong> Direito comum, desde que:<br />

• esteja váli<strong>do</strong> e vigente;<br />

• esteja em harmonia com os princípios <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>; e<br />

• passe por um processo de adequação à principiologia <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>.<br />

9 “Para que um setor <strong>do</strong> universo jurídico seja inseri<strong>do</strong> na categoria de um microssistema, deve possuir<br />

princípios e diretrizes próprios, ordena<strong>do</strong>s em atenção ao objeto regula<strong>do</strong>, que lhe assegurem a coerência<br />

interna de seus elementos e, com isso, identidade própria. Ademais, pressupõe a existência de práticas<br />

sociais específicas, às quais correspondam um universo discursivo e textual determina<strong>do</strong> a amparar as<br />

relações jurídicas ocorrentes” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5ª. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p.<br />

20).<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 15


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

Nesta perspectiva é que se deve compreender a aplicação <strong>do</strong> Direito<br />

Eleitoral ao Direito Sindical, ramo <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Portanto, a hermenêutica aplicada ao caso sub judice deve ser, antes de<br />

tu<strong>do</strong>, a específica <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ao invés <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s de interpretação<br />

<strong>do</strong> Direito Eleitoral. De fato, a questão é, primordialmente, trabalhista<br />

(Direito Sindical), e apenas SECUNDARIAMENTE ELEITORAL, aqui entendida esta<br />

última na concepção que lhe confere o Direito Eleitoral, ramo <strong>do</strong> Direito <strong>Público</strong>.<br />

No particular, os princípios <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a própria CLT, de<br />

aplicação obrigatória, oferecem balizamentos muito mais seguros e<br />

pertinentes para resolver o imbróglio submeti<strong>do</strong> a esse juízo <strong>do</strong> que a legislação<br />

eleitoral.<br />

Mas, ainda, a pergunta: o Código Eleitoral pode ser invoca<strong>do</strong> às eleições<br />

<strong>sindicais</strong>, nas lacunas <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>?<br />

Urge distinguir o CÓDIGO ELEITORAL <strong>do</strong> DIREITO ELEITORAL, porquanto<br />

aquele é apenas uma das normas (conquanto a estruturante <strong>do</strong> sistema) deste<br />

ramo <strong>do</strong> Direito, que é muito mais amplo. Os princípios <strong>do</strong> Direito Eleitoral,<br />

por revelarem reiterada aplicação e demonstrarem amadurecimento na<br />

experiência <strong>do</strong> sufrágio, podem ser pinça<strong>do</strong>s para a colmatação <strong>do</strong> Direito<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Já quanto ao Código Eleitoral, é preciso ver quais dispositivos<br />

estão vigentes e qual o grau de compatibilidade com a modernidade, bem como<br />

com o Direito Sindical.<br />

Demonstre-se com os seguintes da<strong>do</strong>s: os livros e obras mais recentes<br />

de Direito Eleitoral e a jurisprudência hodierna nem sequer tratam mais de votos<br />

manuais, tão arcaicos e obsoletos estes se tornaram, suplanta<strong>do</strong>s pela<br />

modernidade trazida pelas urnas eletrônicas, a combalir as estruturas <strong>do</strong> velho<br />

Código Eleitoral. E, sob o ponto de vista da técnica jurídica, pode-se afirmar que<br />

o Código Eleitoral está revoga<strong>do</strong> quanto aos dispositivos que cuidam de<br />

urnas físicas e votos manuais, as antigas “cédulas de votação”. É que esta<br />

matéria já foi tratada por legislação mais recente (p. ex., Lei nº 9.504/97 e suas<br />

alterações), 10 sen<strong>do</strong> de se aplicar, portanto, o art. 3º da Lei de Introdução ao<br />

Código Civil (LICC, Dec.-Lei nº 4.657/42), assim vaza<strong>do</strong>:<br />

“Art. 2º. Não se destinan<strong>do</strong> à vigência temporária, a lei terá vigor até que<br />

outra a modifique ou revogue.<br />

10 Vide, também, Resoluções <strong>do</strong> TSE nº 020230, de 17/06/1998; nº 020276, de 06/08/1998; nº 020343, de<br />

01/09/1998; nº 020633, de 23/05/2000; nº 020728, de 21/09/2000; nº 021129, de 20/06/2002; nº 144416,<br />

de 29/06/2010. Até o art. 82 da Lei nº 9.504/97, determinante da aplicação <strong>do</strong> sistema de urnas manuais<br />

onde não houvessem as eletrônicas, não possui mais serventia, porque a modernidade eleitoral se<br />

generalizou.<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 16


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quan<strong>do</strong> expressamente o declare,<br />

quan<strong>do</strong> seja com ela incompatível ou quan<strong>do</strong> regule inteiramente a<br />

matéria de que tratava a lei anterior”.<br />

Portanto, seria de se estranhar que dispositivos vetustos <strong>do</strong> Código<br />

Eleitoral, revoga<strong>do</strong>s tacitamente e inaplicáveis ao próprio Direito que disciplina (o<br />

Eleitoral), possam ser invoca<strong>do</strong>s a um outro ramo <strong>do</strong> Direito. Isto seria o mesmo<br />

que conferir materialidade ao espectro de um faleci<strong>do</strong> em outro continente.<br />

Assim, não é possível utilizar-se à analogia dispositivos já revoga<strong>do</strong>s, que<br />

não possuem a natureza de princípios jurídicos, mas, sim, de meras regras.<br />

Henrique Mace<strong>do</strong> Hinz é mais enfático, ao entender que as disposições da<br />

CLT, sobre eleições <strong>sindicais</strong>, é que devem subsidiar os estatutos <strong>do</strong>s <strong>sindicais</strong>. 11<br />

Com esta inteligência, cita<strong>do</strong> autor põe a legislação <strong>do</strong> trabalho como a primeira<br />

a ser invocada para a supletividade <strong>do</strong>s estatutos <strong>sindicais</strong>; antes, portanto, <strong>do</strong><br />

Direito Eleitoral. Bom! Se é de se invocar a legislação eleitoral revogada, muito<br />

melhor é providenciar a supletividade pela própria CLT, mesmo que de revogação<br />

duvi<strong>do</strong>sa.<br />

3.3. DA VALIDADE DO VOTO COMBATIDO PELO AUTOR:<br />

Haven<strong>do</strong> empate na eleição, um único voto que seja faz a diferença. No<br />

caso <strong>do</strong>s autos, o voto tacha<strong>do</strong> de nulo foi computa<strong>do</strong> em favor da Chapa 01,<br />

declarada eleita pelo critério de desempate. Então, sua validez ou nulidade<br />

poderá definir o resulta<strong>do</strong> da eleição.<br />

O autor questiona a validez <strong>do</strong> voto junta<strong>do</strong> na fl. 65, porque rasura<strong>do</strong> e<br />

identifica<strong>do</strong> o eleitor mediante a aposição da expressão “meu amor”, no<br />

momento da votação (v. voto mais adiante, devidamente escanea<strong>do</strong>, na pág.<br />

25). Argumenta que o art. 55, parágrafo único, <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> SINPOF veda a<br />

computação desse tipo de voto.<br />

Em defesas idênticas entre si, os Reclama<strong>do</strong>s opõem-se ao autor,<br />

alegan<strong>do</strong> que:<br />

• “... apenas na recontagem <strong>do</strong>s votos, o integrante da chapa 03, Nasion Tito<br />

Fernandes, constatou anormalidade em uma das cédulas de votação, (...), o<br />

que levou dito integrante a solicitar a desconsideração <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> voto”<br />

(fl. 126);<br />

11 HINZ, Henrique Mace<strong>do</strong>. Direito Coletivo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 58.<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 17


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

• “...pela simples análise da cédula eleitoral e da ata de eleição, percebe-se<br />

que tanto inexiste rasura, como restou impossível a identificação <strong>do</strong> voto.<br />

Percebe-se da cédula que o eleitor expressou apenas o seu voto. Rasura<br />

existiria se <strong>do</strong> voto restasse dúvida acerca da exposição de sua vontade,<br />

apenas se o eleitor tivesse vota<strong>do</strong> numa chapa, borrasse, tentan<strong>do</strong> apagar e<br />

votasse em outra, o que não é o caso” (fl. 127);<br />

• “O fato de identificar o voto é ainda mais falacioso, se o voto foi identifica<strong>do</strong><br />

posteriormente à eleição, o que não macularia o pleito eleitoral, já que o<br />

sigilo <strong>do</strong> voto é faculdade <strong>do</strong> eleitor, esse pode sim, a qualquer tempo,<br />

revelá-lo, seja por que motivo for. O que não se pode permitir é obrigar o<br />

eleitor a revelar o voto, isso nunca” (fl. 127).<br />

Ante tais argumentos, é hora apreciar a validez ou invalidez <strong>do</strong> voto<br />

combati<strong>do</strong>.<br />

3.3.1. PRELIMINAR: Matéria preclusa:<br />

Dos argumentos expendi<strong>do</strong>s, há uma PRELIMINAR a ser apreciada: a<br />

da insindicabilidade judicial da questão (art. 267, IV, CPC). De fato, os<br />

Reclama<strong>do</strong>s apontam a impossibilidade de o voto ser questiona<strong>do</strong> porquanto é<br />

manifesta a preclusão.<br />

O MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região vê com muitas reservas a aplicação pura e seca da<br />

legislação eleitoral ao Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (material e instrumental). No entanto,<br />

consideran<strong>do</strong> que ambas as partes a utilizam, conquanto em aspectos pontuais e<br />

unicamente no que interessa a cada uma delas, o Parquet concorda que o<br />

princípio da eventualidade (ou, especificamente, o princípio da preclusão<br />

instantânea), inerente tanto ao Processo Eleitoral quanto – sobretu<strong>do</strong> – ao<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pode ser invoca<strong>do</strong> à espécie. Nisto, ambos os sistemas são<br />

harmônicos e semelhantes.<br />

Nesta senda, verifica-se, em primeiro plano, que a validez <strong>do</strong> voto em<br />

questão não foi objeto de nenhum protesto durante sua contagem. Somente<br />

após a apuração, quan<strong>do</strong> a Comissão se reuniu em reserva<strong>do</strong>, ocasião em que<br />

um <strong>do</strong>s membros representantes da Chapa 03 solicitou recontagem de votos, é<br />

que o problema foi levanta<strong>do</strong>; e foi rejeita<strong>do</strong> pela Comissão. Sucede que,<br />

rigorosamente, sob o ponto de vista <strong>do</strong> rigor técnico, configurara-se a<br />

preclusão, eis que todas as impugnações e insurgências a votos supostamente<br />

inváli<strong>do</strong>s ou nulos devem ser manifestadas imediatamente, na primeira<br />

oportunidade em que houver o conhecimento pelo interessa<strong>do</strong> (processualmente,<br />

é o princípio da eventualidade). E como, no caso sub examine, a contagem <strong>do</strong>s<br />

votos foi feita na presença de to<strong>do</strong>s os membros da Comissão Apura<strong>do</strong>ra e de<br />

representantes de todas as chapas (fiscais), o silêncio naquela ocasião implica<br />

concordância tácita, sobressain<strong>do</strong>-se, destarte, a preclusão consumativa.<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 18


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

Por fundamento legal, estritamente técnico e com as ressalvas expostas<br />

mais adiante sobre a aplicação da legislação eleitoral ao direito sindical, o<br />

MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região invoca o próprio Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), tão<br />

conjura<strong>do</strong> pelas partes:<br />

Art. 169. À medida que os votos forem sen<strong>do</strong> apura<strong>do</strong>s, poderão os fiscais<br />

e delega<strong>do</strong>s de parti<strong>do</strong>, assim como os candidatos, apresentar<br />

impugnações que serão decididas de plano pela Junta.<br />

Art. 171. Não será admiti<strong>do</strong> recurso contra a apuração, se não tiver havi<strong>do</strong><br />

impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades<br />

argüidas.<br />

O prima<strong>do</strong> da eventualidade ou da preclusividade imediata faz parte <strong>do</strong>s<br />

princípios que consagram o direito ao sufrágio como um to<strong>do</strong>, e não<br />

especificamente da legislação eleitoral federal, das normas estatais que<br />

disciplinam as eleições. Além disso, porque tal princípio se harmoniza com os<br />

princípios <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é que ele orienta,<br />

também, as eleições <strong>sindicais</strong>, poden<strong>do</strong> migrar entre estes ramos <strong>do</strong> Direito.<br />

Logo, mesmo que se aplique a legislação eleitoral ao caso em tela, tornase<br />

impossível de reabrir a discussão sobre a validade <strong>do</strong> voto em questão.<br />

Desta sorte, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, quanto ao<br />

tema precluso, em face da ausência de pressuposto processual (art. 267-IV,<br />

CPC, autoriza<strong>do</strong> pelo art. 769, CLT).<br />

3.3.2. MÉRITO, sobre a validade <strong>do</strong> voto questiona<strong>do</strong>:<br />

No mérito <strong>do</strong> tema, caso superada a preliminar, o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região<br />

aduz o seguinte, avançan<strong>do</strong> para outras considerações, em reforço à validez <strong>do</strong><br />

referi<strong>do</strong> voto.<br />

A autora <strong>do</strong> tão discuti<strong>do</strong> voto, conten<strong>do</strong> a expressão “meu amor”, foi a<br />

agente Tânia Maria Monteiro de Brito, que, alguns dias após as eleições,<br />

identificou-se e trocou mensagens virtuais em sites eletrônicos de<br />

relacionamentos (Orkut, msn) com outras pessoas envolvidas nas eleições <strong>do</strong><br />

SINPOF (fls. 66-71). Os <strong>do</strong>cumentos acosta<strong>do</strong>s aos autos, neste ponto, são<br />

váli<strong>do</strong>s, sem necessidade de nenhuma outra formalização cartorária,<br />

consideran<strong>do</strong> os princípios da simplicidade e informalidade <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>. Mas o fato de servir como prova da identificação da autora <strong>do</strong> voto não<br />

significa, obrigatoriamente, que o mérito tenha si<strong>do</strong> atingi<strong>do</strong> em cheio pela<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 19


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

validade da prova. Afinal, a validade da prova é algo completamente diferente<br />

da validade <strong>do</strong> voto.<br />

As mensagens eletrônicas são datadas de 24/11/2010, portanto após as<br />

eleições <strong>do</strong> SINPOF, que ocorreram em 12/11/2010. Nas citadas mensagens, a<br />

autora/eleitora reafirma seu propósito de votar na Chapa 01 (vence<strong>do</strong>ra).<br />

Disto não há a menor dúvida, quanto à intenção <strong>do</strong> voto. O pronunciamento da<br />

fl. 66 é categórico, verbis:<br />

“...não me interessa onde terei de dizer oq eu fiz no voto.. eu fiz e certo..<br />

negar não poderia... ficarão outros com muita raiva.. não quero saber<br />

porque quan<strong>do</strong> fiz nada pensei, sou espontânea .. autentica ... não tenho<br />

me<strong>do</strong> de nada como disse sou acostumada com justiça [...]” (fl. 66).<br />

Portanto, se não existe qualquer dúvida sobre a vontade da eleitora nem<br />

há a mínima desconfiança de que tal vontade tenha si<strong>do</strong> afetada por algum vício<br />

(coação ou erro, p. ex.), não é razoável que se decrete a nulidade <strong>do</strong> voto<br />

e, assim, defina as eleições, contrarian<strong>do</strong> a autonomia da categoria em<br />

escolher seus representantes. E, pior, uma definição contrária ao voto cuja<br />

manifestação de vontade da eleitora é induvi<strong>do</strong>sa, essencial ao empate.<br />

Frise-se: a vontade da eleitora, manifestada claramente no voto em favor da<br />

Chapa 01, sem titubear, foi responsável pelo empate; ela jamais pretendeu<br />

beneficiar a Chapa 03 ou qualquer outra, senão a 01. Entender o contrário é<br />

macular essa vontade tão defini<strong>do</strong>ra. Veja-se que, desde a peça vestibular até o<br />

último ato processual desta Reclamação Trabalhista, em momento algum se<br />

questiona a real intenção <strong>do</strong> voto da eleitora, tão clara foi a manifestação de<br />

seu desejo.<br />

Não houve rasura na cédula, pois a eleitora não rabiscou uma e outra<br />

Chapa, nem apagou, raspou ou borrou seu voto. Sua vontade foi nitidamente<br />

dirigida para uma única Chapa (a 01), sem rasura alguma, sem nenhum titubeio<br />

ou indecisão. E o fez de mo<strong>do</strong> tão veemente que se excedeu na sua<br />

demonstração. Mas um excesso que, juridicamente, não nulifica sua vontade.<br />

O argumento principal <strong>do</strong> Reclamante, neste ponto, é o da identificação<br />

da eleitora, o que veio a se confirmar após alguns dias das eleições. No ato da<br />

apuração, não foi possível identificar a autoria <strong>do</strong> voto. E, a rigor, em votação<br />

manual, é fácil inserir qualquer sinal que leve a posterior identificação, se assim<br />

for da vontade <strong>do</strong> eleitor. Basta modificar as pernas <strong>do</strong> “X”, pô-lo deita<strong>do</strong> ou<br />

preencher to<strong>do</strong> o quadra<strong>do</strong> <strong>do</strong> voto com traços obtusos. Mas nem por isso<br />

haverá nulidade.<br />

A propósito, há outros votos com supostas rasuras ou que permitem a<br />

identificação posterior <strong>do</strong> eleitor, os quais nem por isso foram questiona<strong>do</strong>s, por<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 20


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da da da da da da 7ª 7ª Região<br />

Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

nenhuma das Chapas nem pelos integrantes da Comissão Apura<strong>do</strong>ra. Ademais, a<br />

forma de aposição <strong>do</strong> sinal gráfico no qu quadra<strong>do</strong> adra<strong>do</strong> da Chapa não foi uniforme nem<br />

era estabelecida pelo Estatuto <strong>do</strong> Sindicato (SINPOF), conforme se pode ver a<br />

seguir, por amostragem de alguns desses votos:<br />

Urna 2 – Chapa 01 (cédula 29):<br />

Urna 02 – Chapa 01 (cédula 31):<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>)<br />

Pág. 21


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da da da da da da 7ª 7ª Região<br />

Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

Urna 02 – chapa 01 (cédula 51):<br />

Urna 02 – Chapa 02 (cédula 31):<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>)<br />

Pág. 22


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da da da da da da 7ª 7ª Região<br />

Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

Urna 02 – Chapa 03 (cédula 47):<br />

Urna 02 – Chapa 03 (cédula 81):<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>)<br />

Pág. 23


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da da da da da da 7ª 7ª Região<br />

Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

Urna 02 – Chapa 03 (cédula 89):<br />

Urna 1 – Chapa 03 (cédula 3):<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>)<br />

Pág. 24


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da da da da da da 7ª 7ª Região<br />

Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

Urna 3 – Chapa 01 (cédula que ensejou dúvida sobre a validade <strong>do</strong> voto) voto):<br />

Voto questiona<strong>do</strong><br />

(expressão “meu<br />

amor”)<br />

Antes de se recorrer a qualquer outra ramo jurídico, é preciso verificar o<br />

texto legal e o senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 55, <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> SINPOF,<br />

verbis:<br />

“Parág. Único. Não serão computa<strong>do</strong>s os votos rasura<strong>do</strong>s ou que<br />

contenham sinais que identifiquem os votantes” (fl. 38).<br />

Fazen<strong>do</strong>-se se uma interpretação literal <strong>do</strong> dispositivo, constata constata-se que o<br />

verbo identificar se encontra no presente <strong>do</strong> subjuntivo: identifi identifiquem. Logo, a<br />

capacidade de o voto ser identifica<strong>do</strong> teria que ser no “presente presente”, isto é, no<br />

momento da apuração, , caso ocorra efetivamente<br />

efetivamente. . O texto não se refere a voto<br />

identificável, , aquele que, posteriormente, ppossa<br />

ser identifica<strong>do</strong>, ao contrário<br />

<strong>do</strong> que sugere ugere o art. 175 175-III, III, <strong>do</strong> Código Eleitoral (v. adiante).<br />

Sucede que a identificação da eleitora eleitora, , Sra. Tânia Maria Monteiro de<br />

Brito, não se deu no momento da apuração. Tanto assim que foi necessário aos<br />

interessa<strong>do</strong>s sondar, investigar, quem seria o responsável ável pelo voto. E somente<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>)<br />

Pág. 25


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

após as eleições, ocorridas em 12/11/2010, é que a identificação se tornou<br />

possível, valen<strong>do</strong> destacar as mensagens eletrônicas, de 24/11/2010, ou seja:<br />

mais de uma semana após o pleito. Mas aí já tinha passa<strong>do</strong> o momento<br />

eleitoral, haven<strong>do</strong> a consumação <strong>do</strong> processo eleitoral, inclusive com a<br />

proclamação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> final, de que não houve recurso tempestivo<br />

para a Assembléia Geral. Se esta identificação, após as eleições, fosse<br />

capaz de anular votos, todas as eleições <strong>do</strong> País seriam anuladas, porque é<br />

natural que o próprio eleitor divulgue sua opção eleitoral e torne público em<br />

quem votou.<br />

Frise-se, a propósito, que a instância natural para se discutir atos da<br />

Comissão Eleitoral é a Assembléia Geral da categoria. Não sen<strong>do</strong> esta<br />

provocada, por meio <strong>do</strong>s instrumentos e recursos apropria<strong>do</strong>s, a liberdade<br />

sindical desaconselha que o Poder <strong>Público</strong> intervenha para decidir questões da<br />

alçada assemblear.<br />

Relembre-se de que a anulação de atos eleitorais deve ser a<br />

exceção, só ocorren<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> possa comprometer o resulta<strong>do</strong> das eleições,<br />

isto é, a livre manifestação de sufrágio pela categoria ou os princípios cogentes<br />

<strong>do</strong> Direito Eleitoral.<br />

É de se invocar, ademais, o princípio da primazia da realidade,<br />

prima<strong>do</strong> estruturante e próprio <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Segun<strong>do</strong> determina este<br />

princípio, as formalidades não devem se sobrepor à realidade fática, a qual, na<br />

verdade, é que orienta as decisões das autoridades <strong>do</strong> trabalho, ex vi <strong>do</strong> art. 8º<br />

da CLT, e a hermenêutica trabalhista. Vale dizer: a verdade na intenção <strong>do</strong>s<br />

sujeitos e sua ocorrência ou manifestação <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> real é que importam. 12 Por<br />

conseguinte, eventual traço ou rabisco expresso no voto, que reforça a intenção<br />

<strong>do</strong> seu manifestante, sem permitir pronta identificação e/ou que não evidencia o<br />

mínimo traço de vício de vontade (coação, erro...), não pode acarretar<br />

nulidade em eleições <strong>sindicais</strong>, onde o interesse não é público, mas<br />

apenas coletivo (e, aqui, finca-se outra diferença determinante entre o Direito<br />

Eleitoral e o Direito Sindical), para se concluir facilmente que:<br />

• Não ocorreu nenhum vício na confecção da cédula nem na captação <strong>do</strong><br />

voto;<br />

• Não há a menor dúvida da intenção real da eleitora em votar na Chapa<br />

01;<br />

12 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTR-Edusp, 1993, p. 217-249;<br />

RUPRECHT, Alfre<strong>do</strong> J. Os Princípios <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTR, 1995, passim; LIMA,<br />

Francisco Meton Marques de. Os Princípios de Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – na lei e na jurisprudência. 2ª ed. São<br />

Paulo: LTR, 1997, p. 141-146.<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 26


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

• Não existe o mínimo resquício de a eleitora ter si<strong>do</strong> alvo de qualquer<br />

coação ou constrangimento para votar na Chapa 01;<br />

• A liberdade <strong>do</strong> voto está manifestada, desimpedidamente, pois não<br />

houve nenhum fato ou elemento que comprometa esta garantia eleitoral<br />

constitucional. A eleitora estava livre para votar em quem quisesse. E foi<br />

o que efetivamente fez.<br />

Portanto, somente um formalismo exacerba<strong>do</strong> levaria à anulação <strong>do</strong> voto.<br />

No Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), bojo legislativo suplica<strong>do</strong> pelas<br />

partes, as nulidades estão previstas no art. 175, que ora se transcreve:<br />

Art. 175. Serão nulas as cédulas:<br />

I - que não corresponderem ao modelo oficial;<br />

II - que não estiverem devidamente autenticadas;<br />

III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o<br />

voto.<br />

§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:<br />

I - quan<strong>do</strong> forem assinala<strong>do</strong>s os nomes de <strong>do</strong>is ou mais candidatos para o<br />

mesmo cargo;<br />

II - quan<strong>do</strong> a assinalação estiver colocada fora <strong>do</strong> quadrilátero próprio,<br />

desde que torne duvi<strong>do</strong>sa a manifestação da vontade <strong>do</strong> eleitor.<br />

§ 2º. Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:<br />

I - quan<strong>do</strong> o candidato não for indica<strong>do</strong>, através <strong>do</strong> nome ou <strong>do</strong> número,<br />

com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo,<br />

mas de outro parti<strong>do</strong>, e o eleitor não indicar a legenda;<br />

II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo,<br />

pertencentes a parti<strong>do</strong>s diversos, ou, indican<strong>do</strong> apenas os números, o fizer<br />

também de candidatos de parti<strong>do</strong>s diferentes;<br />

III - se o eleitor, não manifestan<strong>do</strong> preferência por candidato, ou o fazen<strong>do</strong><br />

de mo<strong>do</strong> que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou<br />

mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.<br />

§ 3º. Serão nulos, para to<strong>do</strong>s os efeitos, os votos da<strong>do</strong>s a candidatos<br />

inelegíveis ou não registra<strong>do</strong>s:<br />

§ 4º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quan<strong>do</strong> a decisão de<br />

inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a<br />

realização da eleição a que concorreu o candidato alcança<strong>do</strong> pela sentença,<br />

caso em que os votos serão conta<strong>do</strong>s para o parti<strong>do</strong> pelo qual tiver si<strong>do</strong> feito<br />

o seu registro.<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 27


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

O caso sub judice não se encaixa em nenhuma das situações acima. Até<br />

mesmo o conti<strong>do</strong> no art. 175-III (“...frases ou expressões que possam identificar<br />

o voto”) refere-se a nulidade de cédulas, e não propriamente <strong>do</strong> voto. Frise-se<br />

que as cédulas são confeccionadas e distribuídas pelo Poder <strong>Público</strong>,<br />

responsável pelas eleições públicas, enquanto o voto é a manifestação de<br />

vontade <strong>do</strong> próprio eleitor. Neste senti<strong>do</strong> é que a tipificação criminal <strong>do</strong> art. 312-<br />

Código Eleitoral (“Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo <strong>do</strong> voto – Pena:<br />

detenção até <strong>do</strong>is anos”) se dirige aos “integrantes da Mesa Receptora, fiscais e<br />

delega<strong>do</strong>s de Parti<strong>do</strong>s ou Coligações, credencia<strong>do</strong>s para exercer a fiscalização<br />

<strong>do</strong>s trabalhos”. <strong>13</strong><br />

O que se tem, na espécie, é uma cédula limpa, sem rabiscos ou rasuras,<br />

elaborada pelo responsável pelo processo eleitoral da categoria. Não houve,<br />

portanto, qualquer erro ou artifício da equipe que a confeccionou. Apenas o local<br />

destina<strong>do</strong> ao voto, o quadra<strong>do</strong> disponibiliza<strong>do</strong> pela cédula, é que recebeu da<br />

eleitora uma expressão carinhosa, sem comprometer sua certeza em quem<br />

estaria votan<strong>do</strong>.<br />

Ad argumentandum tantum, constate-se que o Código Eleitoral não<br />

utiliza o verbo identificar da mesma forma <strong>do</strong> presente <strong>do</strong> subjuntivo, como o<br />

faz o Estatuto <strong>do</strong> SINPOF. Pelo contrário, o Código Eleitoral, utilizan<strong>do</strong> uma<br />

locução verbal (com um infinitivo), projeta o verbo para uma possível<br />

identificação FUTURA (“...frases ou expressões que possam identificar o voto”). É<br />

por isso que, especificamente no Direito Eleitoral, são encontradiças<br />

manifestações como a de Saïd Farhat, litteris:<br />

“nas votações secretas, são considera<strong>do</strong>s nulos os votos passíveis de<br />

permitir a identificação <strong>do</strong>s seus autores, pela dupla ou múltipla indicação <strong>do</strong><br />

voto, ou pela inscrição de palavras, desenhos, marcas, ou qualquer outro<br />

elemento gráfico estranho à cédula, quan<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tada”. 14 (verbete “Voto<br />

Nulo”, in http://books.google.com.br, acessa<strong>do</strong> em 07/02/2011).<br />

Destaque-se: o Direito Eleitoral,<br />

<strong>13</strong> STOCO, Rui & STOCO, Leandro de Oliveira. Legislação Eleitoral Interpretada – <strong>do</strong>utrina e<br />

jurisprudência. 3ª ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2010, p. 705, anotações ao art. 312 <strong>do</strong> Código<br />

Eleitoral.<br />

14 FARHAT, Saïd Farhat. Dicionário Parlamentar e Político: o processo político e legislativo no Brasil. São<br />

Paulo: Editora Melhoramentos, 1996, (verbete “Voto Nulo”, in http://books.google.com.br, acessa<strong>do</strong> em<br />

07/02/2011).<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 28


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

• prima pelo máximo de validade <strong>do</strong> voto, porque ele é a manifestação política<br />

<strong>do</strong> eleitor, ao escolher seu representante. Neste senti<strong>do</strong> é que, mesmo não<br />

sen<strong>do</strong> aceito o voto para o candidato, por algum vício formal, ele pode ser<br />

aceito para a legenda (art. 176, Cód. Eleitoral); e<br />

• empenha-se pela validade <strong>do</strong> sufrágio, porque envolve uma complexidade de<br />

instituições, agentes e aparatos técnicos, com altíssimo custo para o Esta<strong>do</strong> e<br />

para a sociedade, além de refletir um momento singular de expressão <strong>do</strong><br />

eleitora<strong>do</strong>. Deveras, durante o perío<strong>do</strong> eleitoral, toda a sociedade se revolve<br />

e sofre limitações, comércios fecham mais ce<strong>do</strong>, as liberdades públicas são<br />

restringidas, as manifestações coletivas são regulamentadas (com<br />

permissões e restrições, conforme o momento e a conveniência da Justiça<br />

Eleitoral), os cidadãos são obriga<strong>do</strong>s a colaborarem com a Justiça Eleitoral<br />

etc.<br />

A tu<strong>do</strong> isto, é bastante esclarece<strong>do</strong>ra a seguinte passagem de Marcos<br />

Ramayana, ao <strong>do</strong>utrinar sobre o Princípio <strong>do</strong> Aproveitamento <strong>do</strong> Voto, um <strong>do</strong>s<br />

prima<strong>do</strong>s estruturantes de to<strong>do</strong> o Direito Eleitoral:<br />

“O aproveitamento <strong>do</strong> voto deve pautar a atuação da Justiça Eleitoral,<br />

preservan<strong>do</strong> a soberania popular, a apuração <strong>do</strong>s votos e a diplomação <strong>do</strong>s<br />

eleitos.<br />

De forma similar ao Direito Penal, que trata <strong>do</strong> princípio básico <strong>do</strong> in dúbio<br />

pro reo, no âmbito <strong>do</strong> Direito Eleitoral deve-se a<strong>do</strong>tar o princípio <strong>do</strong> in<br />

dúbio pro voto. Neste senti<strong>do</strong>, o art. 219 <strong>do</strong> Código Eleitoral serve como<br />

norte de interpretação: ‘Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre<br />

aos fins e resulta<strong>do</strong>s a que ela se dirige, absten<strong>do</strong>-se de pronunciar<br />

nulidades sem demonstração de prejuízo’.<br />

O legisla<strong>do</strong>r eleitoral a<strong>do</strong>tou o conheci<strong>do</strong> princípio da pás de nullité sans<br />

grief. Aplica-se de forma subsidiária o art. 566 <strong>do</strong> Código de Processo<br />

Penal, até por expressa previsão no art. 364 <strong>do</strong> Código Eleitoral.<br />

A<strong>do</strong>tou o legisla<strong>do</strong>r eleitoral o sistema mitiga<strong>do</strong> <strong>do</strong> formalismo das<br />

nulidades, pois se contenta em admitir a sanabilidade de nulidades<br />

classificadas como absolutas, quan<strong>do</strong> as partes interessadas não<br />

impugnarem, no momento preciso, os vícios e fraudes eleitorais. Neste<br />

senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 149 <strong>do</strong> Código Eleitoral: ‘Não será admiti<strong>do</strong> recurso<br />

contra a votação se não tiver havi<strong>do</strong> impugnação perante a mesa<br />

receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas’.<br />

Como visto, até mesmo diante de nulidades tidas como absolutas, se não<br />

forem alegadas no momento previsto (votação), não poderão ser<br />

conhecidas de ofício pela Justiça Eleitoral” 15 (original sem negrito).<br />

15 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 11ª ed. Niterói-Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 23.<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 29


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

Também, o senti<strong>do</strong> de sigilo é de garantia de liberdade na manifestação<br />

desimpedida <strong>do</strong> voto, livre de vícios e coações. Sucede que a categoria, no caso,<br />

é bastante esclarecida e a eleitora identificada nas mensagens eletrônicas bem<br />

demonstrou que não houve qualquer coação ou vício que comprometesse sua<br />

liberdade na expressão <strong>do</strong> voto. São policiais federais, quase to<strong>do</strong>s<br />

porta<strong>do</strong>res de nível superior de ensino.<br />

Não parece razoável a este MPT que a garantia <strong>do</strong> sigilo <strong>do</strong> voto, em<br />

eleições <strong>sindicais</strong>, deva prevalecer – simplesmente por prevalecer – sobre outras<br />

garantias, direitos e liberdades constitucionais, como o asseguramento da<br />

vontade <strong>do</strong> eleitor.<br />

Fávila Ribeiro, expoente <strong>do</strong> Direito Eleitoral no Brasil, autor clássico na<br />

matéria, que acompanhou o Código Eleitoral desde sua formulação até sua real<br />

aplicação, por anos a fio, em vários momentos da história republicada brasileira,<br />

ao tratar das nulidades eleitorais, conclui:<br />

“Desde que seja inteligível a escolha <strong>do</strong> eleitor, não importam os defeitos<br />

gráficos que ostente o seu voto, deverá este ser computa<strong>do</strong>.<br />

O que importa é que possa ser identificada a preferência contida no voto,<br />

sen<strong>do</strong> de somenos importância os lapsos gráficos acaso existentes”. 16<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, em autoria mais recente, transcreve-se José Jairo<br />

Gomes:<br />

“Secreto significa que o voto é sigiloso. Seu conteú<strong>do</strong> não pode ser<br />

revela<strong>do</strong> pelos órgãos da Justiça Eleitoral. O segre<strong>do</strong> constitui direito<br />

subjetivo público <strong>do</strong> eleitor. Somente ele, queren<strong>do</strong>, poderá revelar seu<br />

voto, descortinan<strong>do</strong> suas preferências políticas. O sigilo <strong>do</strong> voto assegura a<br />

probidade e a lisura no processo eleitoral, pois evita o suborno, a corrupção<br />

<strong>do</strong> voto, a intimidação <strong>do</strong> eleitor”. 17<br />

Por todas estas razões, opina o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região pela validez <strong>do</strong> voto<br />

e, consequentemente, pelo empate eleitoral entre as Chapas 01 e 03.<br />

16 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 3ª e. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 382.<br />

17 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 44.<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 30


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

3.4. DO CRITÉRIO DE DESEMPATE E POR UMA NOVA ELEIÇÃO,<br />

PEDIDA PELO RECLAMANTE:<br />

Para desempatar o sufrágil das Chapas 01 e 03, a Comissão Apura<strong>do</strong>ra<br />

resolveu aplicar a legislação eleitoral, como forma de suprir a lacuna <strong>do</strong> Estatuto<br />

<strong>do</strong> SINPOF, recorren<strong>do</strong> ao critério de idade <strong>do</strong> candidato mais i<strong>do</strong>so, dentre os<br />

cabeças-de-chapa (fl. 63). Neste senti<strong>do</strong>, transcrevem-se os reivindica<strong>do</strong>s arts.<br />

2º e 3º da Lei nº 9.504/97:<br />

“Art. 2º. Será considera<strong>do</strong> eleito o candidato a Presidente ou a Governa<strong>do</strong>r que<br />

obtiver a maioria absoluta de votos, não computa<strong>do</strong>s os em branco e os nulos.<br />

§ 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,<br />

far-se-á nova eleição no último <strong>do</strong>mingo de outubro, concorren<strong>do</strong> os <strong>do</strong>is<br />

candidatos mais vota<strong>do</strong>s, e consideran<strong>do</strong>-se eleito o que obtiver a maioria<br />

<strong>do</strong>s votos váli<strong>do</strong>s.<br />

§ 2º. Se, antes de realiza<strong>do</strong> o segun<strong>do</strong> turno, ocorrer morte, desistência ou<br />

impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de<br />

maior votação.<br />

§ 3º. Se, na hipótese <strong>do</strong>s parágrafos anteriores, remanescer em segun<strong>do</strong><br />

lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais<br />

i<strong>do</strong>so.<br />

§ 4º. A eleição <strong>do</strong> Presidente importará a <strong>do</strong> candidato a Vice-Presidente com ele<br />

registra<strong>do</strong>, o mesmo se aplican<strong>do</strong> à eleição de Governa<strong>do</strong>r.<br />

Art. 3º. Será considera<strong>do</strong> eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria <strong>do</strong>s<br />

votos, não computa<strong>do</strong>s os em branco e os nulos.<br />

§ 1º. A eleição <strong>do</strong> Prefeito importará a <strong>do</strong> candidato a Vice-Prefeito com ele<br />

registra<strong>do</strong>.<br />

§ 2º. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras<br />

estabelecidas nos §§ 1º a 3º <strong>do</strong> artigo anterior”.<br />

De idêntico teor é o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65):<br />

<strong>Eleições</strong> – Representação Proporcional (deputa<strong>do</strong>s e verea<strong>do</strong>res):<br />

“Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais<br />

i<strong>do</strong>so”.<br />

Mas, antes de se debruçar sobre o Direito Eleitoral, supostamente<br />

subsidiário às eleições <strong>sindicais</strong>, convém esclarecer que a CLT oferece muito mais<br />

condições jurídicas para colmatar as lacunas <strong>do</strong> Estatuto Sindical. Deveras, é<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 31


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

norma de Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> princípios e regras peculiares <strong>do</strong><br />

Direito Sindical, sobretu<strong>do</strong> das eleições <strong>sindicais</strong>. Leiam-se as seguintes<br />

disposições da CLT:<br />

“Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e <strong>do</strong> conselho fiscal serão<br />

considera<strong>do</strong>s eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de<br />

votos em relação ao total <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s eleitores.<br />

§ 1º. Não concorren<strong>do</strong> à primeira convocação maioria absoluta de<br />

eleitores, ou não obten<strong>do</strong> nenhum <strong>do</strong>s candidatos essa maioria,<br />

proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sen<strong>do</strong> então<br />

considera<strong>do</strong>s eleitos os candidatos que obtiverem maioria <strong>do</strong>s<br />

eleitores presentes.” (original sem negritos ou destaques).<br />

Aqui, este MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região arremata toda a parte propedêutica deste<br />

Parecer, grafada no subitem 3.2 – Democracia Sindical e Subsidiariedade<br />

pela Legislação Eleitoral, para onde remete o leitor.<br />

Haven<strong>do</strong> empate nas eleições (já que nenhuma das Chapas alcançou a<br />

maioria absoluta), a CLT - Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apresenta<br />

claramente a alternativa: novas eleições (art. 531, § 1º). E, mais uma vez a<br />

lembrança irrefutável: a CLT é integra a LEGISLAÇÃO FEDERAL, o que é<br />

importante para a compreensão <strong>do</strong> art. 75 <strong>do</strong> Estatuto/SINPOF.<br />

A inteligência celetiana faz sobressair a vontade soberana da categoria,<br />

no que se harmoniza com os princípios <strong>do</strong> Direito Sindical, de liberdade e<br />

autonomia, bem como segue as orientações da OIT - Organização Internacional<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Um fato curioso é que até agora a categoria profissional não foi ouvida<br />

sobre o empate <strong>do</strong> SINPOF; não se perguntou sua opinião; o que ela acha da<br />

a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> critério de desempate; se tem outra sugestão para solucionar a<br />

questão; não houve submissão da matéria à assembléia etc. Acontece que a<br />

manifestação da categoria, tomada em Assembléia Geral, é o meio mais<br />

democrático e mais adequa<strong>do</strong> para decidir a relevante querela sindical. Se isto<br />

não é mais possível, que se vá novamente às urnas.<br />

Constate-se da Ata de fl. 63, da Comissão Apura<strong>do</strong>ra, que compareceram<br />

às eleições 68,8% <strong>do</strong> total de eleitores. Mas houve o empate entre as Chapas 01<br />

e 03 (158 votos, cada uma). Portanto, está satisfeito o primeiro requisito <strong>do</strong> § 1º<br />

<strong>do</strong> art. 531-CLT, segun<strong>do</strong> o qual deve haver o comparecimento de maioria<br />

absoluta de eleitores às eleições.<br />

Quanto à possível dúvida sobre quais Chapas concorreriam às novas<br />

eleições, ela é espancada na Ata da audiência realizada nessa respeitável 1ª Vara<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 32


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Fortaleza, no dia 26/01/2011 (fl. 117v), quan<strong>do</strong> o representante<br />

da Chapa 02, que não foi objeto de empate eleitoral, assim se pronunciou:<br />

“O reclama<strong>do</strong> BELTON GOMES DA SILVA FILHO disse concordar<br />

integralmente com os termos da ação proposta. Acrescentou que foi<br />

candidato da chapa TRANSFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA, participou<br />

das eleições e que, na qualidade de candidato derrota<strong>do</strong>, defende que<br />

deveria haver uma nova eleição entre as duas chapas que<br />

empataram na votação” (fl. 117v – original sem negrito).<br />

Relembre-se que as Chapas 01 e 03 empataram, obten<strong>do</strong> cada uma 158<br />

votos, contan<strong>do</strong> o voto questiona<strong>do</strong> de nulidade; enquanto a Chapa 02 obteve 88<br />

votos. Vale dizer, haven<strong>do</strong> novas eleições entre as Chapas 01 e 03, os votos<br />

anteriormente destina<strong>do</strong>s à Chapa 02 serão capazes de decidir fatalmente as<br />

eleições. Esta parcela de eleitores, que não votou nas Chapas 01 e 03, devem<br />

ser consulta<strong>do</strong>s novamente. E isto ocorrerá por meio de novas eleições.<br />

Enfim, a CLT, que antecede o recurso supletivo ao Direito<br />

Eleitoral, e é pertencente à legislação federal, aponta a saída jurídica,<br />

que é a promoção de nova eleição sindical. A invocação da CLT, como<br />

legislação federal, está prevista no art. 75 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> SINPOF: “Art. 75. Os<br />

casos não previstos neste Estatuto ou na legislação federal são de competência<br />

resolutiva da Assembléia Geral Extraordinária” (fl. 42).<br />

Por amor ao debate e para não deixar espaços sem pronunciamento<br />

ministerial, o Parquet subsidia essa ilustre Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> com os seguintes<br />

argumentos, volta<strong>do</strong>s precisamente para o Direito Eleitoral, acaso não acolhi<strong>do</strong><br />

o tirocínio de aplicação preferencial da CLT (§ 1º <strong>do</strong> art. 531, transcrito):<br />

Mesmo no campo <strong>do</strong> Direito Eleitoral, tem razão o autor da Reclamação<br />

Trabalhista ao combater o critério de desempate (idade <strong>do</strong> cabeça de Chapa), ao<br />

invés da realização de uma nova eleição. Assevera o autor:<br />

“O mesmo critério não se revela logicamente aplicável em se tratan<strong>do</strong> de<br />

um conjunto de candidaturas reunidas em chapa eleitoral voltada à<br />

renovação <strong>do</strong>s membros de órgãos colegia<strong>do</strong>s. No que se refere a essa<br />

hipótese, sequer há previsão da Legislação Federal que versa sobre<br />

matéria eleitoral.<br />

Necessário realçar que, em se tratan<strong>do</strong> de eleições majoritárias, o<br />

legisla<strong>do</strong>r federal somente possibilitou que a idade <strong>do</strong> candidato fosse<br />

considerada como critério de desempate após realizadas eleições em <strong>do</strong>is<br />

turnos, o que confere a necessária primazia ao Princípio Democrático” (fl.<br />

15).<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 33


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

Observe-se trecho da Lei 9.504/97, art. 2º, § 3º, em negrito, transcrito<br />

há pouco, que corrobora a tese <strong>do</strong> autor/Reclamante (“§ 3º. Se, na hipótese <strong>do</strong>s<br />

parágrafos anteriores, remanescer em segun<strong>do</strong> lugar mais de um candidato com<br />

a mesma votação, qualificar-se-á o mais i<strong>do</strong>so”), no senti<strong>do</strong> de que o critério de<br />

idade é o último <strong>do</strong>s critérios a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> prioritário o sufrágio, onde se<br />

revela a vontade política <strong>do</strong>s eleitores.<br />

Veja-se, de seu turno, o la<strong>do</strong> histórico: a partir de 1996, foi<br />

implanta<strong>do</strong> o sistema de votação eletrônica nos Municípios com mais de 200 mil<br />

eleitores, objetivan<strong>do</strong> a automação <strong>do</strong> processo eleitoral; em 1998, o sistema<br />

informatiza<strong>do</strong> alcançou os Municípios com mais de 40.500 eleitores; e, em 2000,<br />

a automatização se estendeu aos demais Municípios (confira-se:<br />

http://www.tse.gov.br/internet/urnaEletronica/historiaUrna.html, acessa<strong>do</strong> em<br />

07/02/2011). O sistema eletrônico conferiu maior facilidade e agilidade ao<br />

processo eleitoral. Daí a razão de a Lei nº 9.504, de 1997, ter estabeleci<strong>do</strong> que,<br />

no caso de empate, nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, aplicar-se-ão<br />

as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º <strong>do</strong> art. 2º, referentes a um segun<strong>do</strong><br />

turno. Vale dizer, para os Municípios com menos de 200 mil eleitores, cujas<br />

eleições seriam MANUAIS (e não eletrônicas), a autorização para a Justiça<br />

Eleitoral definir logo o desempate era um critério muito mais vantajoso e menos<br />

dispendioso.<br />

Então, a rigor, o critério para desempatar logo ou se convocar novas<br />

eleições (rectius, segun<strong>do</strong> turno) se arvorou no que seria logicamente mais ou<br />

menos dispendioso ao Esta<strong>do</strong> e à sociedade. Para os Municípios acima de 200 mil<br />

eleitores havia, ironicamente, um sistema eleitoral mais simples: o eletrônico. E,<br />

neste, a possibilidade de um segun<strong>do</strong> turno.<br />

De lá para cá, a legislação não foi atualizada, por falta de uma reforma<br />

política, que passa necessariamente pelo processo eleitoral, tendente a revogar<br />

expressamente muitos dispositivos <strong>do</strong> Código Eleitoral. Deste mo<strong>do</strong> é que se<br />

pode trazer à baila os seguintes exemplos: Em 2008, o Município mineiro de<br />

Dom Davati apresentou empate entre <strong>do</strong>is candidatos a Prefeito (Pedrinho-PT e<br />

Jair Vieira-DEM). A Justiça Eleitoral aplicou o critério da idade para desempatar.<br />

Nas eleições de 2004, os Municípios de Grão Pará (SC) e Embaúba (SP)<br />

apresentaram empate, em seus respectivos candidatos a Prefeitos, ten<strong>do</strong> a<br />

Justiça Eleitoral novamente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o critério da idade para promover o<br />

desempate.<br />

Agora, analise-se o caso da categoria <strong>do</strong>s Policiais Federais, no Ceará:<br />

Ao to<strong>do</strong>, foram 05 urnas, 03 em Fortaleza (381 votantes), 01 em Sobral<br />

(07 votantes) e 01 em Juazeiro <strong>do</strong> Norte (19 votantes). Da Ata da Comissão<br />

Apura<strong>do</strong>ra se extrai (fl. 63):<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 34


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

“Ao final, foram contabiliza<strong>do</strong>s os votos, chegan<strong>do</strong> aos seguintes<br />

resulta<strong>do</strong>s: Eleitores aptos a votar – 592; eleitores que compareceram à<br />

votação – 407 (68,8%); eleitores faltosos – 185 (31,3%)” – fl. 63.<br />

A quantidade de eleitores, que não chega a 600, com cerca de um terço<br />

de abstenção, demonstra o pequeno universo a ser coberto pelas eleições <strong>do</strong><br />

Sindicato. Algo muito diferente de eleições públicas para Prefeito, Governa<strong>do</strong>r,<br />

Presidente da República, Sena<strong>do</strong>r, Deputa<strong>do</strong>, Verea<strong>do</strong>r etc.<br />

As urnas situaram-se bastante próximas, entre si, em Fortaleza, nas<br />

imediações da Av. Borges de Melo (próximo ao Terminal Ro<strong>do</strong>viário), a saber:<br />

• Sede <strong>do</strong> SINPOF (Av. <strong>13</strong> de Abril, nº 270, bairro Vila União);<br />

• Sede da Superintendência da Polícia Federal (Rua Laudelino Coelho, 55,<br />

c/ Av. Borges de Melo, nº 820; e<br />

• Anexo <strong>do</strong> Departamento de Polícia Federal/Setor de Passaportes (Rua<br />

Paula Rodrigues, nº 304, Bairro de Fátima).<br />

Esta proximidade entre as urnas é um importante fator para revelar as<br />

facilidades em se ter uma nova eleição, implican<strong>do</strong> em comunicação mais fácil<br />

entre os mesários, mais comodidade aos eleitores na votação, deslocamento<br />

mais rápi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s fiscais e da Comissão Eleitoral etc.<br />

Veja-se, dessarte, que os locais de trabalho de to<strong>do</strong>s os eleitores<br />

policiais federais de Fortaleza, maior base eleitoral da categoria, basicamente se<br />

situam no triângulo coberto pelas três urnas: SINPOF, DPF-Anexo e DPF. Logo,<br />

isto igualmente é fator de simplificação das eleições.<br />

Em algumas outras situações a idade tem si<strong>do</strong> utilizada para resolver<br />

alguns impasses, como é o caso <strong>do</strong>s concursos públicos, quan<strong>do</strong> houver empate<br />

entre candidatos. Contu<strong>do</strong>, a a<strong>do</strong>ção deste critério se dá após esgota<strong>do</strong>s outros<br />

meios, de mo<strong>do</strong> que ele é, na verdade, um <strong>do</strong>s últimos a ser aplica<strong>do</strong>.<br />

Ademais, os critérios para desempate devem ser previstos<br />

PREVIAMENTE, e não depois, quan<strong>do</strong> a situação ou o fato se manifeste, pois isto<br />

possibilita que a autoridade processante escolha o critério que melhor satisfaça<br />

às suas pretensões ou, pior, aos interesses de um <strong>do</strong>s concorrentes. Afinal, o<br />

princípio maior, na ambiência democrática, é o da não-discriminação por idade,<br />

bem como o da democracia, vale dizer, o da vontade <strong>do</strong>s eleitores, a vontade<br />

<strong>do</strong>s representa<strong>do</strong>s.<br />

O meio para resolver o impasse há de ser o razoável, o adequa<strong>do</strong> à<br />

ambiência sindical. E, afigura-se mais apropria<strong>do</strong> que se utilize o sistema de<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 35


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

democracia direta, a escolha e a definição pela própria categoria, cuja<br />

vontade há de ser manifestada através de novas eleições. Esta é a saída que<br />

privilegia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto o<br />

meio se mostrará adequa<strong>do</strong> à consecução <strong>do</strong> fim, sen<strong>do</strong> justo, democrático e<br />

pouco dispendioso.<br />

É inviável e inconveniente submeter, a esta altura, sob ânimos exalta<strong>do</strong>s,<br />

à Assembléia Geral qual o melhor critério de desempate: poderia tumultuar a<br />

assembléia, instigan<strong>do</strong> ânimos e possivelmente ensejan<strong>do</strong> atos de violência.<br />

Além <strong>do</strong> mais, as eleições despersonalizam contactos diretos e proporcionam, da<br />

mesma forma, que a categoria decida sobre a Chapa de sua preferência.<br />

Este tirocínio ampara-se no Verbete nº 971, <strong>do</strong> Comitê de Liberdade<br />

Sindical da OIT, segun<strong>do</strong> o qual “quan<strong>do</strong> se produzem conflitos internos no seio<br />

de uma organização sindical, sua solução deveria ser encontrada pelos próprios<br />

interessa<strong>do</strong>s (por exemplo, por meio de uma votação), com a designação de um<br />

media<strong>do</strong>r independente...” (casos nº 1204, 1275, <strong>13</strong>01, <strong>13</strong>28 e <strong>13</strong>41; e caso nº<br />

1463).<br />

Por tu<strong>do</strong> isso, o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região opina pela realização de novas<br />

eleições <strong>sindicais</strong>, concorren<strong>do</strong> as Chapas 01 e 03, sen<strong>do</strong> eleitores os mesmos<br />

das primeiras eleições (Nov/2010), com urnas instaladas nos mesmos pontos.<br />

3.5. DA CONTRIBUIÇÃO DO MPT:<br />

Consideran<strong>do</strong> que as eleições <strong>sindicais</strong> são conduzidas pelas próprias<br />

entidades <strong>sindicais</strong>, o que é um complica<strong>do</strong>r nos casos de reeleição da diretoria<br />

<strong>do</strong> mesmo sindicato, e o provável acirramento <strong>do</strong>s ânimos entre as Chapas<br />

oponentes e os eleitores <strong>do</strong> SINPOF, o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região se disponibiliza a, por<br />

autorização judicial, realizar o processo eleitoral, fican<strong>do</strong> o sindicato compeli<strong>do</strong> a<br />

colaborar com esta importante atribuição.<br />

Acredita o membro ora signatário que a condução das eleições por um<br />

órgão imparcial, tutela<strong>do</strong> pelo Judiciário, alheio às paixões <strong>do</strong>s que participam<br />

diretamente das chapas, trará maior tranqüilidade ao pleito, asseguran<strong>do</strong><br />

transparência e credibilidade, arrefecen<strong>do</strong> ânimos. Neste senti<strong>do</strong> é o disposto no<br />

Verbete nº 394, <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical, da OIT:<br />

“394. Com relação a um conflito interno no seio da organização sindical<br />

entre duas direções rivais, o Comitê lembrou que, para garantir a<br />

imparcialidade e a objetividade <strong>do</strong> processo, conviria que o controle das<br />

eleições <strong>sindicais</strong> ficasse a cargo de autoridades judiciárias competentes”<br />

(Verbete nº 394, <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical, da OIT).<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 36


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

E sen<strong>do</strong> assim, caso Vossa Excelência concorde e ache conveniente, o<br />

MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região solicita o seguinte, para o fiel cumprimento da eventual<br />

atribuição:<br />

• Autorização judicial para se responsabilizar pela elaboração das<br />

cédulas eleitorais, sen<strong>do</strong> eleitores to<strong>do</strong>s e apenas aqueles que<br />

participaram das eleições de Nov/2010;<br />

• Nomeação de mesários, que recairá preferencialmente entre<br />

servi<strong>do</strong>res da <strong>PRT</strong>-7ª Região ou de pessoas não vinculadas ao<br />

SINPOF, sem prejuízo <strong>do</strong>s fiscais a serem indica<strong>do</strong>s formalmente pelas<br />

próprias Chapas;<br />

• Que caiba ao MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região a definição <strong>do</strong> sistema de urnas e<br />

coletas de votos (se eletrônicas, manuais ou informatizadas), a fim de<br />

assegurar a lisura e maior rapidez na coleta;<br />

• Poderes para desempatar as decisões da Comissão Eleitoral;<br />

• Poderes para substituir os atuais membros da Comissão Eleitoral, nos<br />

casos de desistência, renúncia ou impedimentos;<br />

• Poderes para definir a melhor data para realizar das novas eleições<br />

<strong>sindicais</strong>, bem como para a<strong>do</strong>tar as providências necessárias à<br />

condução e realização integral <strong>do</strong> pleito, inclusive no fito de manter a<br />

ordem, a transparência e a segurança eleitorais.<br />

Periodicamente a ao final das eleições, este MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região<br />

participará a Vossa Excelência <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s e incidentes porventura ocorri<strong>do</strong>s.<br />

De logo se antecipa que, na medida <strong>do</strong> possível, a atuação ministerial se pautará<br />

no consenso procedimental extraí<strong>do</strong> das Chapas concorrentes.<br />

4. CONCLUSÃO:<br />

opina:<br />

Ante as razões de fato e de direito acima expostos, o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região<br />

PRELIMINARMENTE, pela:<br />

a) Rejeição da preliminar de exclusão <strong>do</strong> feito, suscitada pelo candidato a<br />

Presidente da Chapa 01;<br />

b) Extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>do</strong> mérito, quanto à pretensa<br />

nulidade <strong>do</strong> voto da agente Tânia Maria Monteiro de Brito, em face da<br />

preclusão (art. 267, IV, CPC, autoriza<strong>do</strong> pelo art. 769, CLT);<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 37


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

No MÉRITO:<br />

c) Caso seja ultrapassada a segunda preliminar acima, que seja<br />

declara<strong>do</strong> váli<strong>do</strong> o voto da Sra. Tânia Maria Monteiro de Brito,<br />

concedi<strong>do</strong> à Chapa 01, em nome, sobretu<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s princípios da<br />

primazia da realidade e da razoabilidade;<br />

d) Seja afasta<strong>do</strong> o critério da idade como sen<strong>do</strong> adequa<strong>do</strong> para superar o<br />

empate eleitoral verifica<strong>do</strong> entre as Chapas 01 e 03, por se mostrar<br />

incompatível com os princípios <strong>do</strong> Direito Sindical e <strong>do</strong> próprio Direito<br />

Eleitoral; e, consequentemente,<br />

e) Seja determinada a realização de novas eleições entre as Chapas<br />

objeto <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> empate eleitoral, em louvor aos prima<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Direito<br />

Sindical e da CLT, bem como, de resto, <strong>do</strong> próprio Direito Eleitoral.<br />

Requer, ainda, concessão de tutela antecipatória executiva, para o<br />

caso de ser acolhi<strong>do</strong> o presente Parecer, no fito de se conferir agilidade às novas<br />

eleições <strong>sindicais</strong>, eis que demonstrada a verossimilhança <strong>do</strong> direito e a urgência<br />

na definição da representação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res.<br />

A depender da decisão e <strong>do</strong> juízo de conveniência de Vossa Excelência, o<br />

MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região se prontifica a colaborar com essa Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e com<br />

a categoria <strong>do</strong>s policiais federais <strong>do</strong> Ceará, no senti<strong>do</strong> de conduzir integralmente<br />

as novas eleições, satisfeitas as condições essenciais a este mister, na esteira <strong>do</strong><br />

que foi apresenta<strong>do</strong> neste Opinativo.<br />

Por fim, esclarece o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região que defende, reiteradamente, o<br />

princípio segun<strong>do</strong> o qual as disputas <strong>sindicais</strong> devem ser resolvidas pela própria<br />

categoria interessada, em eleições <strong>sindicais</strong> e assembléias gerais, caben<strong>do</strong> ao<br />

Esta<strong>do</strong> intervir apenas para assegurar a ordem pública e os demais princípios<br />

que regem o próprio sindicalismo, sobretu<strong>do</strong> o sistema de garantias e liberdades<br />

públicas, máxime quan<strong>do</strong> previstos na Constituição Federal e na Organização<br />

Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ou decorrenciais das normas destas.<br />

Fortaleza-CE, 22 de fevereiro de 2011.<br />

FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 38

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!