Eleições sindicais - PRT 13 - Ministério Público do Trabalho
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<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />
Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />
Proc. Nº 1904-86.2010.5.07.0001 (1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Fortaleza)<br />
Autor: Carlos Onofre Façanha Dantas<br />
Reclama<strong>do</strong>s: Sindicato <strong>do</strong>s Policiais Federais no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ceará e Outros<br />
1. RELATÓRIO:<br />
- PARECER -<br />
EMENTA: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>. Nulidade de voto. Critério de<br />
desempate entre chapas. 01 – Suposta nulidade de voto por ter o<br />
eleitor coloca<strong>do</strong> na cédula de votação, no local destina<strong>do</strong> à<br />
assinalação, a expressão “meu amor”. Identificação supostamente<br />
contrária ao Estatuto sindical, que assegura o sigilo <strong>do</strong> voto.<br />
Inocorrência. Matéria preclusa, porque não combatida<br />
oportunamente, que era o <strong>do</strong> momento da apuração <strong>do</strong> voto. No<br />
mérito, sem qualquer evidência de vício na manifestação <strong>do</strong> voto e<br />
sem que o eleitor tenha si<strong>do</strong> identifica<strong>do</strong> durante a apuração, não há<br />
que se falar em nulidade, sen<strong>do</strong> de se aplicar os princípios da<br />
Primazia Da Realidade (Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>) e <strong>do</strong> Máximo<br />
Aproveitamento Do Voto (Direito Eleitoral). 02 – Desempate entre<br />
duas chapas. O critério de “idade” <strong>do</strong> candidato a Presidente de<br />
chapa, utiliza<strong>do</strong> pela Comissão Eleitoral e Apura<strong>do</strong>ra, ao utilizar<br />
subsidiariamente a legislação eleitoral, não é o mais democrático,<br />
sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> não previsto expressamente no Estatuto da<br />
entidade. Não é razoável que a categoria não seja chamada para<br />
decidir o desempate. 03 – Opina-se pela realização de nova eleição,<br />
com o fito exclusivo de proporcionar à categoria que escolha a<br />
chapa/diretoria de seu interesse para representá-la, dentre as que<br />
haviam empata<strong>do</strong>. Solução esta que se adequa aos princípios<br />
constitucionais <strong>do</strong> sindicalismo brasileiro e às orientações da OIT,<br />
que regem o sindicalismo livre, no mun<strong>do</strong> organiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho<br />
nas várias nações.<br />
Trata-se de Reclamação Trabalhista promovida por CARLOS ONOFRE<br />
FAÇANHA DANTAS em face <strong>do</strong> SINPOF-SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS<br />
NO ESTADO DO CEARÁ e Outros (membros das Chapas e da Comissão Eleitoral),<br />
consideran<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> das recentes eleições para a Diretoria da entidade<br />
sindical, que contrariou os interesses da Chapa 03 – “Integração”. Em síntese,<br />
sustenta a nulidade da decisão da Comissão Eleitoral, que concluiu pela vitória<br />
da Chapa 01, ao a<strong>do</strong>tar o critério da idade <strong>do</strong> candidato que encabeçava a<br />
referida Chapa para resolver o empate entre duas das três chapas concorrentes.<br />
Com efeito, a Comissão Eleitoral fizera uso <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> SINPOF para aplicar a<br />
legislação eleitoral, subsidiariamente, e, assim, resolver o impasse cria<strong>do</strong> com o<br />
empate eleitoral entre as Chapas 01 e 03. Aduz, ainda, o Reclamante, que foi<br />
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<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />
Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />
reputa<strong>do</strong> váli<strong>do</strong> voto manifesta<strong>do</strong> em cédula que continha rasura e identificação<br />
<strong>do</strong> eleitor, consistente na aposição da expressão “meu amor”, em ofensa às<br />
disposições <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> SINPOF, eis que permitiu fosse identificada a votante.<br />
O referi<strong>do</strong> voto, conforme argumenta, foi determinante para o empate, pois sem<br />
ele a chapa 03 seria a vitoriosa. Com base no que foi acima exposto, requer a<br />
parte autora, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da posse <strong>do</strong>s<br />
membros da Chapa 01, declarada vence<strong>do</strong>ra pela Comissão Eleitoral. No mérito,<br />
pleiteia a anulação <strong>do</strong> voto supostamente eiva<strong>do</strong> de vício, com o consequente<br />
reconhecimento da vitória da Chapa 03, e, subsidiariamente, a declaração de<br />
nulidade da decisão da Comissão Eleitoral de aplicar a legislação eleitoral à<br />
espécie, determinan<strong>do</strong>-se a realização de novas eleições.<br />
De um mo<strong>do</strong> geral, a ação foi promovida em face <strong>do</strong> Sindicato (SINPOF),<br />
<strong>do</strong>s cabeças das chapas concorrentes e da Comissão Eleitoral.<br />
Foram junta<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos de fls. 21-71, de que se destacam: cópia<br />
<strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> SINPOF, de peças da Mediação Proc. <strong>PRT</strong>-7ª Região nº<br />
001038.2010.07.000/0, da Ata de Apuração da Eleição <strong>do</strong> SINPOF, da cédula de<br />
votação cuja nulidade se argumenta e de <strong>do</strong>cumentos impressos de sites de<br />
relacionamentos.<br />
O pedi<strong>do</strong> de antecipação <strong>do</strong>s efeitos da tutela foi deferi<strong>do</strong> nas fls. 73-73v.<br />
A proposta de conciliação rejeitada pelas partes, consoante o disposto na<br />
Ata de Audiência de fls. 97-98.<br />
A contestação <strong>do</strong> SINPOF <strong>do</strong>rmita nas fls. 118-<strong>13</strong>3. Nela, o Sindicato<br />
argumenta que as decisões da Comissão Eleitoral foram tomadas em observância<br />
às disposições <strong>do</strong> Estatuto, sob a fiscalização <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />
Sustenta que a expressão contida na cédula atacada de nulidade pelo autor não<br />
foi suficiente para individualizar o voto, bem como só foi percebida e combatida<br />
quan<strong>do</strong> da recontagem <strong>do</strong>s votos, o que comprova não se tratar de grosseira<br />
rasura. Aduz, ademais, que o critério de escolha <strong>do</strong> candidato mais i<strong>do</strong>so tem<br />
respal<strong>do</strong> na legislação federal, o que atende à previsão <strong>do</strong> Estatuto, o qual possui<br />
dispositivo expresso sobre a subsidiariedade da referida legislação pátria. Por<br />
fim, foram junta<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos de fls. <strong>13</strong>4-150.<br />
As contestações <strong>do</strong>s Reclama<strong>do</strong>s ADJACI FLORENTINO DOS SANTOS,<br />
Presidente <strong>do</strong> Sindicato e cabeça de chapa 01 – “Experiência e <strong>Trabalho</strong>: a luta<br />
continua” (fls. 151-167), e JOSÉ CLÁUDIO CAMELO TIMBÓ, membro da<br />
Comissão Eleitoral (fls. 168-184), contêm argumentos de defesa similares aos <strong>do</strong><br />
Sindicato.<br />
O Reclama<strong>do</strong> NASION TITO FERNANDES, membro da Comissão Eleitoral,<br />
manifestou-se, às fls. 185-188, pelo provimento <strong>do</strong> pleito autoral, ressaltan<strong>do</strong><br />
que foi voto venci<strong>do</strong> nas deliberações da Comissão Eleitoral, não ten<strong>do</strong><br />
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concorda<strong>do</strong> com a validação <strong>do</strong> voto questiona<strong>do</strong> nem com o critério de<br />
desempate. Requereu, com isso, sua exclusão <strong>do</strong> polo passivo da demanda.<br />
Presentes à audiência, os Reclama<strong>do</strong>s FRANCISCO FLÁVIO TELES<br />
CAVALCANTE e JOSÉ AUGUSTO BARBOSA GÓIS, membros da Comissão Eleitoral,<br />
apresentaram defesa oral, rogan<strong>do</strong> pela manutenção <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> das eleições,<br />
por não ter havi<strong>do</strong> nenhuma nulidade (fl. 117v).<br />
O Reclama<strong>do</strong> BELTON GOMES DA SILVA FILHO (Chapa 02 –<br />
“Transformação, Transparência e Luta”) afirmou em audiência que concordava<br />
com os termos da exordial, defenden<strong>do</strong> a realização de uma nova eleição entre<br />
as chapas que empataram no pleito. Ao fim, requereu sua exclusão <strong>do</strong> feito, o<br />
que foi indeferi<strong>do</strong> pelo Exmo. Sr. Juiz da 1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Fortaleza (fl.<br />
117v).<br />
O MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região se fez presente às audiências, na qualidade de<br />
custos legis, consideran<strong>do</strong> o interesse coletivo da matéria e pelo fato de ter<br />
participa<strong>do</strong> das eleições <strong>do</strong> sindicato aciona<strong>do</strong>.<br />
Como não houve prova oral a ser produzida, a instrução foi encerrada,<br />
sen<strong>do</strong> malograda a última tentativa de conciliação. Em seguida, os autos foram<br />
remeti<strong>do</strong>s a esta Procura<strong>do</strong>ria Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para emissão de Parecer.<br />
É o Relatório.<br />
2. DOS FATOS. VERSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:<br />
Poucos dias antes das eleições <strong>do</strong> SINPOF, o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região foi<br />
demanda<strong>do</strong> por integrantes da Chapa 03 (“Integração”) para mediar o<br />
procedimento eleitoral, pois diziam temer a forma como seria ele conduzi<strong>do</strong>,<br />
além de prenunciar possível parcialidade por diretores da entidade sindical<br />
(candidatos à reeleição pela Chapa 01, “Experiência e <strong>Trabalho</strong>: a luta<br />
continua”), sen<strong>do</strong> necessária a intervenção de um órgão imparcial, neutro,<br />
desvincula<strong>do</strong> <strong>do</strong> interesse particular <strong>do</strong>s concorrentes, até mesmo no fito de<br />
assegurar transparência e tranquilidade ao pleito, em nome da democracia <strong>do</strong><br />
sindicalismo brasileiro.<br />
No to<strong>do</strong>, eram 03 (três) Chapas concorrentes à sucessão sindical.<br />
Foi instaurada, então, Mediação no âmbito da <strong>PRT</strong>-7ª Região (Proc. nº<br />
001038.2010.07.000/0, autuada em 08/11/2010), sen<strong>do</strong> de logo designada<br />
audiência, a que compareceram os representantes de cada uma das três<br />
Chapas concorrentes e <strong>do</strong> SINPOF. Na audiência, realizada em 10/11/2010<br />
(fls. 59-61), foi firma<strong>do</strong> acor<strong>do</strong> entre to<strong>do</strong>s os presentes, que ora se resume:<br />
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a) Foram fixa<strong>do</strong>s três locais para instalação de urnas (seções<br />
eleitorais), em Fortaleza, a par das duas urnas <strong>do</strong> interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
(Sobral e Juazeiro <strong>do</strong> Norte);<br />
b) O MPT cederia 01 (um) servi<strong>do</strong>r para acompanhar cada seção da<br />
Capital, encarregan<strong>do</strong>-se de conferir assinaturas, identificar<br />
eleitores e assegurar a unicidade <strong>do</strong> voto;<br />
c) Em cada seção haveria um fiscal de cada Chapa concorrente, o que<br />
seria assegura<strong>do</strong>, também, na abertura e apuração das urnas;<br />
d) Ainda por consenso, a Comissão Eleitoral foi composta pelos<br />
seguintes membros: (1) Francisco Flávio Teles Cavalcante<br />
(Presidente), representan<strong>do</strong> o SINPOF; (2) Cláudio Camelo Timbó,<br />
representan<strong>do</strong> a Chapa 01 – “Experiência e <strong>Trabalho</strong>: a luta<br />
continua” (chapa situacionista); (3) José Augusto Barbosa Goes,<br />
representan<strong>do</strong> a Chapa 02 – “Transformação, transparência e luta”;<br />
e (4) Nasion Tito Fernandes, representan<strong>do</strong> a Chapa 03 –<br />
“Integração”;<br />
e) A data <strong>do</strong> pleito seria 12/11/2010 (sexta-feira), das 8h às 17h,<br />
deven<strong>do</strong> a apuração ocorrer após este horário, no mesmo dia, na<br />
sede <strong>do</strong> SINPOF, perante a Comissão Eleitoral (rectius, Comissão<br />
Apura<strong>do</strong>ra), com a participação <strong>do</strong> MPT;<br />
f) A condução das urnas – que não eram eletrônicas, posto manuais –<br />
seria feita pelo MPT, assegura<strong>do</strong> o acompanhamento por integrantes<br />
das Chapas, se assim o quisessem;<br />
g) No caso de empate nas decisões da Comissão Eleitoral, por se<br />
tratar de número par de integrantes (quatro), o MPT desempataria,<br />
na pessoa <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r competente; e<br />
h) Comprometeram-se todas as Chapas e o SINPOF a não<br />
questionarem “qualquer ato <strong>do</strong> procedimento eleitoral referente à<br />
formação da comissão, ao voto <strong>do</strong>s pensionistas, aos locais<br />
defini<strong>do</strong>s para a coleta <strong>do</strong>s votos, aos horários, à condução das<br />
urnas, bem como ao registro das chapas e à sua composição” (fl.<br />
61).<br />
Como se vê, os principais atos <strong>do</strong> procedimento eleitoral foram<br />
estabeleci<strong>do</strong>s e concretiza<strong>do</strong>s por consenso de to<strong>do</strong>s os envolvi<strong>do</strong>s, em<br />
<strong>do</strong>cumento formal firma<strong>do</strong> perante o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região.<br />
Note-se bem: a participação <strong>do</strong> MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região, nas referidas<br />
eleições <strong>do</strong> SINPOF, não seria na qualidade de “condutor” <strong>do</strong> procedimento<br />
eleitoral; mas, apenas, como “auxiliar”, “colabora<strong>do</strong>r” e “garanti<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s<br />
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direitos de democracia sindical”, sem poderes decisórios. O poder de decisão<br />
só ocorreria se houvesse empate entre os membros da Comissão Eleitoral,<br />
durante algum impasse específico. Deste mo<strong>do</strong>, o desempate seria feito por um<br />
órgão imparcial, neutro, desprovi<strong>do</strong> de interesse na causa, o que daria maior<br />
legitimidade e credibilidade ao pleito, sem que isso significasse intervenção<br />
estatal, em face da permissão <strong>do</strong>s envolvi<strong>do</strong>s.<br />
No dia e horários designa<strong>do</strong>s, já ciente toda a categoria <strong>do</strong>s Agentes<br />
Policiais Federais, foram realizadas as eleições conforme o acerta<strong>do</strong> na <strong>PRT</strong>-7ª<br />
Região. A coleta de votos correu regular e tranquilamente, contan<strong>do</strong> com a<br />
participação e a colaboração de todas as Chapas e <strong>do</strong> SINPOF. Na verdade,<br />
houve muita colaboração de to<strong>do</strong>s os participantes.<br />
Durante a apuração, já à noite, na sede <strong>do</strong> Sindicato, o MPT integrou a<br />
mesa e participou ativamente <strong>do</strong>s trabalhos de apuração e contagem de<br />
votos, auxilian<strong>do</strong> a Comissão Eleitoral, mas sem poderes de decisão, em<br />
respeito à autonomia sindical (art. 8º, CF) e ao que fora acerta<strong>do</strong> no Parquet. O<br />
trabalho transcorreu sob a vigilância atenta de representantes indica<strong>do</strong>s pelas<br />
Chapas concorrentes (eram os fiscais de Chapa). Contabiliza<strong>do</strong>s os votos, o<br />
resulta<strong>do</strong> foi o seguinte, resumidamente:<br />
• Chapa 01 (Experiência e <strong>Trabalho</strong>: a luta continua): 158 votos;<br />
• Chapa 02 (Transformação, Transparência e Luta): 88 votos; e<br />
• Chapa 03 (Integração): 158 votos.<br />
Houve 01 voto nulo, declara<strong>do</strong> como tal pela Comissão Apura<strong>do</strong>ra,<br />
porque a cédula, então incompleta, fora “rasgada” por um <strong>do</strong>s eleitores, que<br />
extraviara e excluíra qualquer referência às Chapas nas quais não votaria; e 02<br />
votos em branco. Na ocasião, nada mais foi questiona<strong>do</strong>.<br />
Em razão <strong>do</strong> empate entre as Chapas 01 e 03, a Comissão Eleitoral,<br />
cumulan<strong>do</strong> as funções de Comissão Apura<strong>do</strong>ra, recontou os votos, constatan<strong>do</strong>,<br />
novamente, o empate. Então, achou por bem reunir-se reservadamente, a fim de<br />
definir o impasse. E assim foi feito, em sala reservada <strong>do</strong> próprio SINPOF, mais<br />
uma vez contan<strong>do</strong> com a presença <strong>do</strong> representante <strong>do</strong> MPT.<br />
Na ocasião, reuni<strong>do</strong>s os membros da Comissão e o MPT, o representante<br />
da Chapa 03, Sr. Nasion Tito Fernandes, sugeriu a reanálise <strong>do</strong>s votos, para<br />
verificar sua validade e possíveis rasuras nas cédulas, no que foi atendi<strong>do</strong>,<br />
mediante o desempate <strong>do</strong> MPT, já que as opiniões <strong>do</strong>s membros da Comissão se<br />
dividiam paritariamente. Uma a uma as cédulas foram recontadas novamente e<br />
verificadas, na presença de to<strong>do</strong>s os membros da Comissão, composta por<br />
integrantes das Chapas concorrentes e <strong>do</strong> SINPOF. A Ata de fls. 63-64 é bastante<br />
esclarece<strong>do</strong>ra:<br />
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“Foi detecta<strong>do</strong> que na urna da seção 03 (Anexo da DPF) um <strong>do</strong>s votos,<br />
destina<strong>do</strong> à Chapa 01 (Experiência e <strong>Trabalho</strong>: a luta continua) constou no<br />
quadro destina<strong>do</strong> à votação a expressão “meu amor”, no mesmo lugar em<br />
que constou também um “X”. Submetida a matéria à Comissão, por<br />
maioria de votos, restan<strong>do</strong> venci<strong>do</strong> o membro Nasion Tito Fernandes, ficou<br />
decidi<strong>do</strong> que o voto haveria de ser computa<strong>do</strong>, eis que a mencionada<br />
expressão aposta dentro <strong>do</strong> quadro de votação e por abstrato não é<br />
suficiente para identificar o votante”.<br />
Quanto ao resulta<strong>do</strong> final, para superar o empate entre a Chapa 01<br />
(situação) e a Chapa 03 (oposição), a Comissão acompanhou a proposta <strong>do</strong><br />
membro Sr. José Cláudio Camelo Timbó (representante da Chapa 01) para<br />
aplicar subsidiariamente a legislação eleitoral, fazen<strong>do</strong> uso <strong>do</strong> critério de “idade<br />
<strong>do</strong>s cabeças de chapa” e, assim, declaran<strong>do</strong> eleita a primeira, já que o<br />
candidato que a encabeçava, Sr. Adjacir Florentino <strong>do</strong>s Santos, era o de<br />
maior idade, conforme demonstravam as Cédulas de Identidade apresentadas à<br />
Comissão. Restou venci<strong>do</strong> apenas o membro Nasion Tito Fernandes, para quem<br />
deveria haver um segun<strong>do</strong> turno, entre as Chapas empatadas (fl. 64).<br />
Observe-se o constante <strong>do</strong> final da Ata (fl. 64): “O MPT não participou da<br />
solução <strong>do</strong> impasse eleitoral, uma vez que não houve empate entre os membros<br />
da comissão conforme o que fora acerta<strong>do</strong> entre as Chapas concorrentes e o<br />
Sindicato na sede da <strong>PRT</strong>-7ª Região em 10.11.2010”.<br />
A conclusão a que chegou a Comissão foi anunciada por seus integrantes<br />
e pelo MPT imediatamente, sem solução de continuidade, naquela mesma noite e<br />
mesmo local, a to<strong>do</strong>s os presentes.<br />
Ao fim, to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos de que o MPT dispunha sobre aquele<br />
processo eleitoral foram disponibiliza<strong>do</strong>s ao SINPOF e às Chapas interessadas.<br />
Com o ajuizamento da ação judicial por integrante da Chapa 03, o<br />
MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região compareceu aos autos, no senti<strong>do</strong> de prestar maiores<br />
esclarecimentos a esse ilustre Magistra<strong>do</strong> e acompanhar o feito na condição de<br />
custos legis.<br />
3. APRECIAÇÃO JURÍDICO-SOCIAL:<br />
O Reclamante arvora-se em duas teses e consequentes pedi<strong>do</strong>s (fl. 19):<br />
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a) Nulidade de um <strong>do</strong>s votos, por conter “grosseira rasura”, a ponto de<br />
servir para “identificar o eleitor”. Com a anulação, haveria vantagem<br />
para a Chapa 03, que passaria a ser a vence<strong>do</strong>ra; e, sucessivamente,<br />
b) A invalidade <strong>do</strong> critério de idade, a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela Comissão Apura<strong>do</strong>ra, a<br />
justificar a realização de uma nova eleição entre as Chapas<br />
empatadas (Chapas 01 e 03).<br />
Como epicentro técnico, discute-se a aplicação <strong>do</strong> Direito Eleitoral ao<br />
Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (rectius, Direito Sindical, eleições <strong>sindicais</strong>), tese levantada<br />
pelos Reclama<strong>do</strong>s, na justificativa <strong>do</strong> critério a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para deslindar o<br />
desempate entre as Chapas 01 e 03, que fora o da idade <strong>do</strong> cabeça-de-chapa.<br />
O MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região passará a apreciar cada um destes aspectos, com<br />
as respectivas contestações <strong>do</strong>s Reclama<strong>do</strong>s.<br />
3.1. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MEMBRO DA CHAPA 01:<br />
Na fl. 159, o Reclama<strong>do</strong> Sr. ADJACI FLORENTINO DOS SANTOS, membro<br />
reeleito que encabeçava a Chapa 01, postula sua exclusão <strong>do</strong> feito, por entender<br />
que não participou da decisão da Comissão Eleitoral, que decidira o desempate<br />
entre os concorrentes das Chapas 01 e 03.<br />
Em primeiro lugar, é óbvio que o Reclama<strong>do</strong> tem interesse jurídico na<br />
causa, porquanto será afeta<strong>do</strong>, necessária e diretamente, pelo resulta<strong>do</strong> da<br />
sentença que vier a ser prolatada no presente feito.<br />
Em segun<strong>do</strong>, o candidato da Chapa 02, Sr. BELTON GOMES DA SILVA<br />
FILHO, solicitara em audiência sua própria exclusão <strong>do</strong> feito. Mas o Exmo. Sr.<br />
Juiz da 1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Fortaleza, muito acertada e tecnicamente,<br />
indeferiu de plano o pedi<strong>do</strong> (fl. 117). Portanto, o mesmo tratamento há de ser<br />
concedi<strong>do</strong> ao Reclama<strong>do</strong> que preside atualmente o SINPOF.<br />
Destarte, o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região opina pelo indeferimento da preliminar.<br />
3.2. DEMOCRACIA SINDICAL E SUBSIDIARIEDADE PELA<br />
LEGISLAÇÃO ELEITORAL:<br />
O tema comporta, prefacialmente, algumas considerações, as quais terão<br />
repercussão nas matérias adiante enfrentadas.<br />
A primeira que vem a talhe é compreender que a democracia, no<br />
âmbito das entidades <strong>sindicais</strong>, vem diretamente da Constituição Federal e das<br />
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diversas convenções internacionais da OIT, senão da própria Constituição deste<br />
organismo internacional, de que o Brasil é membro funda<strong>do</strong>r. Assim, nenhuma<br />
lei ou estatuto sindical pode dispor ofensivamente à democracia nem à limitação<br />
da representação da categoria.<br />
José Carlos Arouca defende que, nas eleições <strong>sindicais</strong>, devem ser<br />
segui<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is princípios: democracia interna e razoabilidade. E explicita:<br />
“Democracia interna implica a igualdade de oportunidades, não poden<strong>do</strong> o<br />
regimento obstaculizar o direito de votar e de ser vota<strong>do</strong>, a previsão de<br />
uma instância recursal, também coletiva, independente e neutra, a<br />
garantia de transparência da convocação das eleições e <strong>do</strong>s procedimentos<br />
a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, a possibilidade de efetiva fiscalização, de lisura na<br />
coleta de votos e de sua apuração”. 1<br />
Embora a Convenção 87-OIT (Organização Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>),<br />
referente às liberdades <strong>sindicais</strong>, não tenha si<strong>do</strong>, ainda, ratificada pelo Brasil, é<br />
certo que seus princípios se encontram insculpi<strong>do</strong>s no art. 8º da Constituição<br />
Federal pátria e na Constituição da OIT. Dentre os princípios, a reportada<br />
Convenção assegura expressamente que as organizações de trabalha<strong>do</strong>res e de<br />
emprega<strong>do</strong>res têm o direito “de eleger livremente seus representantes,<br />
organizar a sua gestão e a sua atividade” sen<strong>do</strong> que “as autoridades públicas<br />
deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito<br />
ou entorpecer seu exercício legal” (art. 3º). Mandamentos de liberdade sindical<br />
semelhantes aos insculpi<strong>do</strong>s no art. 8º da CF/88.<br />
Arnal<strong>do</strong> Süssekind se refere à criação <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical<br />
(CLS), instituí<strong>do</strong> pelo Conselho de Administração da OIT, em 1951, como uma<br />
das suas comissões permanentes, haven<strong>do</strong> se torna<strong>do</strong> “o mais eficiente<br />
mecanismo mundial de salvaguarda da liberdade sindical”. 2 Em seguida, o<br />
referi<strong>do</strong> e renoma<strong>do</strong> autor comenta, com a autoridade jurídica que os anos e a<br />
experiência nacional e internacional lhe outorgam:<br />
“O Comitê pode examinar, com a conseqüente deliberação <strong>do</strong> Conselho de<br />
Administração, casos atinentes a Esta<strong>do</strong>s que não ratificaram a convenção<br />
cuja violação é alegada pela entidade querelante. Para tanto, não necessita<br />
de consentimento <strong>do</strong> respectivo governo. Conforme expôs Valticos, ‘para<br />
esses Esta<strong>do</strong>s, esse mecanismo especial se funda sobre sua qualidade de<br />
Membro da Organização Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e sobre o fato de que a<br />
Constituição da OIT, à qual foi incorporada a Declaração de Filadélfia de<br />
1949, afirmou o princípio da liberdade sindical. Esse princípio deve, por<br />
1 AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2009, p. 199.<br />
2 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1987, p. 253.<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 8
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
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Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />
conseqüência, ser observa<strong>do</strong> pelos Esta<strong>do</strong>s-membros, em razão de<br />
pertencerem à Organização, como a segunda Conferência regional européia<br />
sublinhou numa resolução a<strong>do</strong>tada em 23 de janeiro de 1974. Mesmo que<br />
as normas da OIT na matéria não possam ser impostas aos Esta<strong>do</strong>s que<br />
não ratificaram a convenção correspondente conclui-se que a Organização<br />
pode promover a realização desses princípios constitucionais por outros<br />
meios e notadamente pelos meios de investigação e conciliação’.<br />
Este sempre foi o nosso entendimento: a Constituição da OIT, no seu<br />
preâmbulo, alude ao ‘princípio da liberdade sindical’ e a Declaração de<br />
Filadélfia, a ela incorporada na revisão constitucional de 1946, ‘reafirma os<br />
princípios fundamentais sobre os quais está baseada a Organização’,<br />
destacan<strong>do</strong> entre elas, a ‘liberdade de expressão e de associação’ (art. I,<br />
alínea b). Ora, os países que se filiaram à OIT aderiram à sua Constituição<br />
e os que nela ingressaram antes da revisão de 1946, ratificaram, em<br />
seguida, essa reforma constitucional. E, em qualquer hipótese, aceitaram<br />
formalmente as obrigações que emanam da Constituição. Destarte, o ato<br />
da filiação importou, como importa, no compromisso de respeitar os<br />
princípios da liberdade sindical. Certo é que essa obrigação não alcança<br />
todas as normas inseridas nas convenções sobre os direitos <strong>sindicais</strong>, em<br />
relação aos Esta<strong>do</strong>s que não as ratificaram. Mas há certos direitos e<br />
obrigações que são incontroversamente emanentes <strong>do</strong> princípio da<br />
liberdade sindical, hoje incluí<strong>do</strong> entre os direitos humanos de maior relevo.<br />
Em relação a esses direitos não se poderá, a nosso ver, contestar a<br />
competência <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical e, a fortiori, a <strong>do</strong> Conselho de<br />
Administração da OIT. Assim, por exemplo, quan<strong>do</strong> a legislação ou as<br />
práticas nacionais proíbem a organização de sindicato por trabalha<strong>do</strong>res<br />
não pertencentes ao serviço público estatal; permitem ao emprega<strong>do</strong>r<br />
condicionar o emprego à não filiação <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r em sindicato; facultam<br />
a intervenção em sindicato por ato de autoridade administrativa;<br />
possibilitam a detenção de um trabalha<strong>do</strong>r ou de um emprega<strong>do</strong>r, em<br />
virtude de atividade sindical realizada com respeito às normas legais<br />
aplicáveis às demais pessoas físicas e jurídicas – é evidente que se<br />
configura inquestionável afronta ao princípio da liberdade sindical.<br />
Vale recordar, a propósito, que o Comitê de Liberdade Sindical, com o<br />
en<strong>do</strong>sso <strong>do</strong> Conselho de Administração, já rejeitou a tese contrária,<br />
sustentada pelo Governo da União Sul-Africana, sob o fundamento de que<br />
os grandes princípios que são a base da OIT se dirigem a to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>smembros,<br />
geran<strong>do</strong>, para estes, a responsabilidade de aplicá-los”. 3<br />
O referi<strong>do</strong> Comitê internacional lançou o Verbete nº 08, segun<strong>do</strong> o qual<br />
quan<strong>do</strong> leis nacionais, mesmo as interpretadas por tribunais superiores, firam os<br />
princípios da liberdade sindical, o Comitê é competente para examinar as leis,<br />
3 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1987, p. 256-257. Esta<br />
lição é novamente repassada na pág. 288, da mesma obra.<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 9
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
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dar orientações e oferecer assistência técnica da Organização para harmonizar as<br />
leis com os princípios da liberdade sindical defini<strong>do</strong>s na Constituição da OIT e nas<br />
convenções aplicáveis. Isto deu ensejo a que, em 02/11/2009, as Centrais<br />
Sindicais <strong>do</strong> Brasil formulassem queixa perante o Comitê, em face da Justiça <strong>do</strong><br />
<strong>Trabalho</strong>, <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de<br />
São Paulo, por entenderem que a atuação destas instituições quanto às<br />
contribuições ou taxas assistenciais estabelecidas em acor<strong>do</strong>s ou convenções<br />
coletivas de trabalho ofendem a liberdade sindical (caso nº 2739).<br />
Que se arremate, então: mesmo o Brasil não sen<strong>do</strong> signatário da<br />
Convenção 87-OIT, sobre liberdades <strong>sindicais</strong>, submete-se aos princípios <strong>do</strong><br />
sindicalismo mundial, que estão insculpi<strong>do</strong>s na Constituição da OIT, organização<br />
da qual faz parte.<br />
Tampouco seria de se admitir que, dentro de um Esta<strong>do</strong> Democrático de<br />
Direito, houvesse a permissão para que a principal unidade de democracia<br />
social (os sindicatos) não se curvassem aos princípios democráticos. Dentre os<br />
prima<strong>do</strong>s da democracia, destacam-se:<br />
a) Eleição/escolha de dirigentes pelos próprios representa<strong>do</strong>s;<br />
b) Liberdade na escolha de dirigentes, de mo<strong>do</strong> que os eleitores não sofram<br />
qualquer coação ou constrangimento em sua manifestação de voto;<br />
c) Livre concorrência e igualdade entre os que pretendam se submeter ao<br />
sufrágio <strong>do</strong>s representa<strong>do</strong>s;<br />
d) Eticidade no processo eletivo e no exercício da função pública;<br />
e) Mandatos <strong>do</strong>s dirigentes, evitan<strong>do</strong>-se a perpetuação no poder;<br />
f) Sucessão entre representantes <strong>do</strong> poder, a fim de assegurar o rodízio nas<br />
instâncias da direção da entidade;<br />
Exatamente por isso, o Verbete nº 425 <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical,<br />
da OIT, prescreve:<br />
“425. As únicas limitações aos direitos enuncia<strong>do</strong>s no artigo 3º da<br />
Convenção nº 87, que eventualmente poderiam ser admitidas, deveriam<br />
circunscrever-se a assegurar o respeito às normas democráticas no<br />
movimento sindical” (Verbete nº 425, <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical, da<br />
OIT).<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 10
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
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Estes corolários democráticos têm orienta<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina universal 4 <strong>do</strong><br />
Direito Sindical. A escolha <strong>do</strong>s dirigentes pela própria categoria é uma das<br />
máximas da democracia sindical, reconhecida pelo Comitê de Liberdade Sindical<br />
da OIT, conforme está registra<strong>do</strong> em seu verbete nº 295, verbis:<br />
“O direito das organizações de trabalha<strong>do</strong>res de eleger livremente os seus<br />
dirigentes constitui uma condição indispensável para que possam atuar<br />
efetivamente com toda independência e promover com eficácia os<br />
interesses de seus associa<strong>do</strong>s. Para que se reconheça plenamente esse<br />
direito, é mister que as autoridades públicas se abstenham de intervenções<br />
que possam entorpecer o exercício desse direito, seja na fixação das<br />
condições de elegibilidade <strong>do</strong>s dirigentes, seja no desenvolvimento das<br />
próprias eleições” (verbete nº 295, <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical, da<br />
OIT).<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> é o verbete 416, ad litteram:<br />
“416. A liberdade sindical implica o direito de trabalha<strong>do</strong>res e<br />
emprega<strong>do</strong>res eleger livremente seus representantes e de organizar sua<br />
administração e atividades sem qualquer ingerência de autoridades<br />
públicas” (verbete nº 416, <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical, da OIT).<br />
Em se tratan<strong>do</strong> de sindicatos, o Esta<strong>do</strong> não pode intervir nem interferir<br />
em sua organização (art. 8º, CF), administrativamente. É óbvio, no entanto, que<br />
as ofensas a direitos e garantias constitucionais, inclusive em eleições <strong>sindicais</strong>,<br />
podem ser submetidas ao controle judicial, em processo público, regi<strong>do</strong> pela<br />
cláusula <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal. 5 O julgamento pelo Judiciário diz respeito<br />
ao controle da legalidade e <strong>do</strong>s princípios constitucionais de liberdade e<br />
democracia sindical. Nada mais. E precisa se ater apenas a isso, propician<strong>do</strong><br />
meios de assegurar a vontade da categoria, nas eleições.<br />
Ao receber a ação judicial, o Judiciário deve agir com o máximo de<br />
autocontrole, para não causar prejuízos aos princípios da democracia sindical,<br />
sobretu<strong>do</strong> nos processos eleitorais internos. A função jurisdicional não pode<br />
romper os propósitos constitucionais e internacionais <strong>do</strong> sindicalismo. Portanto,<br />
seu papel principal é o de assegurar as cláusulas constitucionais e internacionais<br />
referentes às liberdades <strong>sindicais</strong>, garantin<strong>do</strong> que a vontade da categoria, na<br />
4<br />
Expressão cunhada pelo jurista argentino RUPRECHT, Alfre<strong>do</strong> J. Relações Coletivas de <strong>Trabalho</strong>. São<br />
Paulo: LTR, 1995, p. 87.<br />
5<br />
“O controle das eleições deve ser, em última instância, da competência das autoridades judiciais”<br />
(verbete nº 296 <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical, da OIT). No mesmo senti<strong>do</strong>: Verbetes nº 394 e 426,<br />
também <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> Comitê.<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 11
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
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escolha de seus dirigentes, seja promovida (quan<strong>do</strong> obstaculizada) e respeitada<br />
efetivamente. Este, pois, é o marco que delimita a atuação <strong>do</strong> Judiciário e que,<br />
de outro la<strong>do</strong>, impõe às entidades o seu dever de respeitar o Esta<strong>do</strong> Democrático<br />
de Direito e as liberdades da categoria, cujos interesses podem, eventualmente,<br />
estar na iminência de violação pelos próprios sindicatos. Uma função, portanto,<br />
relevantíssima <strong>do</strong> Judiciário, e bastante melindrosa, sensível.<br />
Outra consideração diz respeito à natureza privada das eleições<br />
<strong>sindicais</strong>, em colisão parcial com a natureza pública das eleições estatais. Uma<br />
dicotomia que ensejará tratamento diferencia<strong>do</strong> e terá conseqüências diversas e<br />
distintas. Destarte, o tema das eleições <strong>sindicais</strong> é afeto ao Direito <strong>do</strong><br />
<strong>Trabalho</strong>, ramo <strong>do</strong> Direito Priva<strong>do</strong>, enquanto o das eleições públicas diz<br />
respeito ao Direito Eleitoral, ramo <strong>do</strong> Direito <strong>Público</strong>.<br />
Assim é que em eleições <strong>sindicais</strong> o Esta<strong>do</strong> deve permanecer, ao<br />
máximo, afasta<strong>do</strong> das discussões da categoria, enquanto nas eleições<br />
públicas o Esta<strong>do</strong> é essencial, sen<strong>do</strong>, na verdade, seu legítimo condutor.<br />
No campo <strong>do</strong> Direito Eleitoral, a massa de eleitores é considerável e<br />
requer a participação de vários atores e instituições estatais. 6 Há, inclusive, um<br />
aparato institucional próprio, a Justiça Eleitoral; com regramentos específicos (a<br />
legislação eleitoral); e instrumentos específicos (urnas eletrônicas, tecnologia de<br />
ponta, servi<strong>do</strong>res técnicos e qualifica<strong>do</strong>s em processo eleitoral etc.). Esta é uma<br />
realidade própria <strong>do</strong> funcionamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na propiciação de sua<br />
democracia.<br />
Consideran<strong>do</strong> a complexidade de que se revestem as eleições públicas, é<br />
natural que a legislação preveja, excepcionalmente, em nome da economicidade,<br />
que seja a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> critério de desempate nas eleições para Prefeito, nos<br />
Municípios com menos de 200 mil eleitores (Lei nº 9.504/97, art. 3º, § 2º),<br />
sobretu<strong>do</strong> em anos anteriores à implantação <strong>do</strong> sistema eletrônico. É que seria<br />
muito dispendioso movimentar toda a máquina e o aparato públicos para uma<br />
nova eleição em Município com população inferior a 200 mil eleitores. A relação<br />
custo-benefício cairia pendenga, em detrimento <strong>do</strong> interesse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Um<br />
tirocínio que, definitivamente, não se aplica às eleições para Governa<strong>do</strong>r e<br />
Presidente da República, situações em que a mesma Lei nº 9.504/97 (art. 2º)<br />
prevê segun<strong>do</strong> turno, para definir o desempate eleitoral. Demais disso,<br />
conforme será melhor explana<strong>do</strong> mais adiante, o sistema de urnas eletrônicas –<br />
que muito facilitou o processo eleitoral no Brasil – foi implanta<strong>do</strong><br />
paulatinamente, de tal mo<strong>do</strong> que, inicialmente (1996), ficaram excluí<strong>do</strong>s alguns<br />
Municípios... OS COM MENOS DE 200 MIL ELEITORES. Eis aí outra justificativa<br />
6 Segun<strong>do</strong> da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> IBGE, de 2010, o Brasil possui população superior a 190 milhões habitantes. E, de<br />
acor<strong>do</strong> com da<strong>do</strong>s divulga<strong>do</strong>s pelo TSE (ano de 2010), o país tem <strong>13</strong>5 milhões de eleitores. (Cfr.<br />
http://www.tse.gov.br/internet/urnaEletronica/index.html, acessa<strong>do</strong> em 07/02/2011).<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 12
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
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para que a Lei nº 9.504/97 excluísse tais Municípios de um segun<strong>do</strong> turno: esse<br />
sistema não fora estendi<strong>do</strong> aos Municípios de médio e pequeno porte.<br />
Obviamente, existem grandes sindicatos, inclusive no Brasil, o que<br />
autoriza o sistema de eleições indiretas, desde que previstas estatutariamente,<br />
por deliberação em Assembléia Geral da categoria. Um modelo que não é mais<br />
aceito nas eleições públicas. Amauri Mascaro Nascimento <strong>do</strong>utrina a respeito da<br />
seguinte forma:<br />
“Há sindicatos pequenos e outros com grande número de filia<strong>do</strong>s. As<br />
eleições não podem ter a mesma forma nos <strong>do</strong>is diferentes portes de<br />
entidades <strong>sindicais</strong>. Nos grandes sindicatos é, praticamente, impossível<br />
eleições diretas. Mas, se o sindicato dispõe de tecnologia moderna, terá<br />
condições para assim fazer. Na medida em que cresce o sindicalismo, a<br />
eleição indireta torna-se, cada vez mais, utilizada; é, inclusive, meio de<br />
evitar o esvaziamento <strong>do</strong> sindicato. Comum são as deliberações de porta<br />
de fábrica, nos horários de ingresso ou de saída <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res nas<br />
indústrias”. 7<br />
Sucede que, no caso em apreço, o contingente eleitoral é muito menor<br />
<strong>do</strong> que o das eleições públicas, com custos muito inferiores e de uma<br />
simplicidade palpável inigualável. Deveras, uma nova eleição consistiria,<br />
basicamente, em instalar 03 (três) urnas em Fortaleza e 02 (duas) no interior <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> (Sobral e Juazeiro <strong>do</strong> Norte), com impressão das cédulas, sem nenhum<br />
prejuízo ao trabalho <strong>do</strong>s votantes, porque as urnas seriam instaladas em seus<br />
postos de serviço.<br />
Por fim, cabe tecer os pontos que possam sustentar a subsidiariedade <strong>do</strong><br />
Estatuto sindical pela legislação eleitoral.<br />
O art. 75 <strong>do</strong> Estatuto/SINPOF reza:<br />
“Art. 75. Os casos não previstos neste Estatuto ou na legislação federal são<br />
de competência resolutiva da Assembléia Geral Extraordinária” (Seção III –<br />
Das Disposições Finais), fl. 42.<br />
O que este dispositivo leva a crer é que, no silêncio <strong>do</strong> Estatuto, aplicarse-á<br />
a legislação FEDERAL e, permanecen<strong>do</strong> a lacuna desta, será convocada<br />
Assembléia Geral Extraordinária para decidir. De antemão, sabe-se que a CLT<br />
integra a legislação federal.<br />
7 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2000, p. 142.<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. <strong>13</strong>
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
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No entanto, é de se indagar se a legislação federal, aí mencionada,<br />
abarca a legislação ELEITORAL e, se o fizer, qual o seu alcance, isto é, quais<br />
dispositivos são aplicáveis, já que alguns por certo não são compatíveis com a<br />
realidade sindical. De fato, assuntos como efeitos criminais de infração eleitoral,<br />
situações de inelegibilidades, tipos e quantidades de urnas, condições para a<br />
capacidade eleitoral (ativa e passiva), sucessão e reeleição de representantes,<br />
cômputo <strong>do</strong> voto apenas na legenda – cuja destinação pode até ser involuntária,<br />
típica das eleições proporcionais – , inelegibilidade <strong>do</strong> analfabeto etc., encontram<br />
previsão na legislação eleitoral, mas não são aplicáveis ao sindicalismo porque as<br />
entidades <strong>sindicais</strong>, por seus estatutos, é que os estabelecerão. E mesmo em se<br />
admitin<strong>do</strong> a subsidiariedade pela legislação eleitoral, torna-se ela questionável<br />
em seus contornos, ante a necessidade de adequação aos princípios que regem o<br />
Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e, mais propriamente, o Direito Sindical. Então, a aplicação<br />
subsidiária é possível, mas mitigada.<br />
No Direito Sindical, ainda, por exemplo, não existe fase de alistamento<br />
eleitoral, <strong>do</strong> qual nasce o direito de votar (jus sufagii), porquanto o sócio em dia<br />
com suas contribuições <strong>sindicais</strong>, atendi<strong>do</strong> o lapso temporal previsto no Estatuto,<br />
automaticamente é alça<strong>do</strong> à condição de eleitor, possuin<strong>do</strong> o direito subjetivo de<br />
votar, se assim o quiser. É que o voto é facultativo, e não obrigatório, outro<br />
aspecto em que se distinguem as duas modalidades de eleições (a sindical e a<br />
pública).<br />
Apenas a título de ilustração é que se transcreve o seguinte trecho,<br />
inerente à etapa de alistamento eleitoral:<br />
Preenchi<strong>do</strong>s os pressupostos legais, nasce o direito ao alistamento. Tal como<br />
dissemos, a par <strong>do</strong> direito subjetivo público de se alistar, há a obrigatoriedade<br />
<strong>do</strong> alistamento. [...].<br />
O alistamento deve ocorrer no <strong>do</strong>micílio eleitoral <strong>do</strong> nacional, realiza<strong>do</strong> na forma<br />
prevista pelas normas eleitorais pertinentes.[...].<br />
O requerimento de inscrição deve ser realiza<strong>do</strong> até dentro de cem dias<br />
anteriores à data da eleição, quan<strong>do</strong> não mais se admitirão pedi<strong>do</strong>s de<br />
transferência de inscrição para novo <strong>do</strong>micílio, ou de segunda via de títulos<br />
eleitorais (art. 67 e 68, §2º, <strong>do</strong> CE). 8<br />
Veja-se, também, que o representante <strong>do</strong> Poder <strong>Público</strong> recebe um<br />
mandato para representar to<strong>do</strong> o povo, e não só os eleitores que nele votaram<br />
ou que tinham capacidade de votar. Uma realidade que não condiz plenamente<br />
com o sindicalismo, onde a representação principal <strong>do</strong>s sindicatos é de seus<br />
8 Cfr. COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />
2009, p. 88 e 89.<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 14
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
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Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />
associa<strong>do</strong>s (eleitores), e só excepcionalmente <strong>do</strong>s não associa<strong>do</strong>s, como ocorre<br />
quan<strong>do</strong> das negociações coletivas (Acor<strong>do</strong>s e Convenções Coletivas de <strong>Trabalho</strong>).<br />
Mesmo que o sujeito faça parte da categoria, se não for associa<strong>do</strong> ao sindicato<br />
não poderá votar e, assim, não será por ele representa<strong>do</strong> essencialmente.<br />
Ademais, não basta a condição de associa<strong>do</strong>, é preciso ter um tempo mínimo de<br />
associação, o que não ocorre no âmbito <strong>do</strong> Direito Eleitoral, em que o ingresso<br />
<strong>do</strong> cidadão no mun<strong>do</strong> da representatividade se dá imediatamente à obtenção da<br />
idade fixada por lei, sem necessidade de perío<strong>do</strong> de incubação.<br />
Enfim, são tantas as diferenças entre o Direito Sindical e o Direito<br />
Eleitoral, mesmo no âmbito <strong>do</strong> processo eleitoral, que não dá para se aplicar<br />
àquele, subsidiariamente, as normas de Direito Eleitoral sem um prévio juízo<br />
crítico.<br />
Relembre-se, outrossim, que o Direito comum é fonte subsidiária <strong>do</strong><br />
Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 8º, CLT). Embora o Direito Eleitoral não seja um Direito<br />
comum, posto especial, ele pode ser invoca<strong>do</strong>, excepcionalmente, para colmatar<br />
algumas lacunas deixadas pelo Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. De fato, ele é um Direito<br />
comum no plano <strong>do</strong>s processos eleitorais, em geral, embora se qualifique como<br />
um microssistema, em face da sua especificidade. 9 Logo, desde que vigente e,<br />
sobretu<strong>do</strong>, em sua parte principiológica, poderá ser invoca<strong>do</strong>. Mas sua<br />
migração enfrentará uma adequação necessária ao Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a fim de<br />
preservar a harmonia e a sistematicidade deste.<br />
Veja-se que o processo hermenêutico, na invocação <strong>do</strong> Direito comum ao<br />
Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, passa pelas seguintes e sucessivas etapas:<br />
1. Constatação da real lacuna da legislação trabalhista (ou, antes, <strong>do</strong> Estatuto<br />
Sindical, no caso de matéria sindical), após o que se passa à etapa seguinte;<br />
2. Verificação de lacuna, também, <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o que<br />
ensejará o recurso à etapa subseqüente;<br />
3. Aplicação <strong>do</strong> Direito comum, desde que:<br />
• esteja váli<strong>do</strong> e vigente;<br />
• esteja em harmonia com os princípios <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>; e<br />
• passe por um processo de adequação à principiologia <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong><br />
<strong>Trabalho</strong>.<br />
9 “Para que um setor <strong>do</strong> universo jurídico seja inseri<strong>do</strong> na categoria de um microssistema, deve possuir<br />
princípios e diretrizes próprios, ordena<strong>do</strong>s em atenção ao objeto regula<strong>do</strong>, que lhe assegurem a coerência<br />
interna de seus elementos e, com isso, identidade própria. Ademais, pressupõe a existência de práticas<br />
sociais específicas, às quais correspondam um universo discursivo e textual determina<strong>do</strong> a amparar as<br />
relações jurídicas ocorrentes” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5ª. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p.<br />
20).<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 15
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />
Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />
Nesta perspectiva é que se deve compreender a aplicação <strong>do</strong> Direito<br />
Eleitoral ao Direito Sindical, ramo <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />
Portanto, a hermenêutica aplicada ao caso sub judice deve ser, antes de<br />
tu<strong>do</strong>, a específica <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ao invés <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s de interpretação<br />
<strong>do</strong> Direito Eleitoral. De fato, a questão é, primordialmente, trabalhista<br />
(Direito Sindical), e apenas SECUNDARIAMENTE ELEITORAL, aqui entendida esta<br />
última na concepção que lhe confere o Direito Eleitoral, ramo <strong>do</strong> Direito <strong>Público</strong>.<br />
No particular, os princípios <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a própria CLT, de<br />
aplicação obrigatória, oferecem balizamentos muito mais seguros e<br />
pertinentes para resolver o imbróglio submeti<strong>do</strong> a esse juízo <strong>do</strong> que a legislação<br />
eleitoral.<br />
Mas, ainda, a pergunta: o Código Eleitoral pode ser invoca<strong>do</strong> às eleições<br />
<strong>sindicais</strong>, nas lacunas <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>?<br />
Urge distinguir o CÓDIGO ELEITORAL <strong>do</strong> DIREITO ELEITORAL, porquanto<br />
aquele é apenas uma das normas (conquanto a estruturante <strong>do</strong> sistema) deste<br />
ramo <strong>do</strong> Direito, que é muito mais amplo. Os princípios <strong>do</strong> Direito Eleitoral,<br />
por revelarem reiterada aplicação e demonstrarem amadurecimento na<br />
experiência <strong>do</strong> sufrágio, podem ser pinça<strong>do</strong>s para a colmatação <strong>do</strong> Direito<br />
<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Já quanto ao Código Eleitoral, é preciso ver quais dispositivos<br />
estão vigentes e qual o grau de compatibilidade com a modernidade, bem como<br />
com o Direito Sindical.<br />
Demonstre-se com os seguintes da<strong>do</strong>s: os livros e obras mais recentes<br />
de Direito Eleitoral e a jurisprudência hodierna nem sequer tratam mais de votos<br />
manuais, tão arcaicos e obsoletos estes se tornaram, suplanta<strong>do</strong>s pela<br />
modernidade trazida pelas urnas eletrônicas, a combalir as estruturas <strong>do</strong> velho<br />
Código Eleitoral. E, sob o ponto de vista da técnica jurídica, pode-se afirmar que<br />
o Código Eleitoral está revoga<strong>do</strong> quanto aos dispositivos que cuidam de<br />
urnas físicas e votos manuais, as antigas “cédulas de votação”. É que esta<br />
matéria já foi tratada por legislação mais recente (p. ex., Lei nº 9.504/97 e suas<br />
alterações), 10 sen<strong>do</strong> de se aplicar, portanto, o art. 3º da Lei de Introdução ao<br />
Código Civil (LICC, Dec.-Lei nº 4.657/42), assim vaza<strong>do</strong>:<br />
“Art. 2º. Não se destinan<strong>do</strong> à vigência temporária, a lei terá vigor até que<br />
outra a modifique ou revogue.<br />
10 Vide, também, Resoluções <strong>do</strong> TSE nº 020230, de 17/06/1998; nº 020276, de 06/08/1998; nº 020343, de<br />
01/09/1998; nº 020633, de 23/05/2000; nº 020728, de 21/09/2000; nº 021129, de 20/06/2002; nº 144416,<br />
de 29/06/2010. Até o art. 82 da Lei nº 9.504/97, determinante da aplicação <strong>do</strong> sistema de urnas manuais<br />
onde não houvessem as eletrônicas, não possui mais serventia, porque a modernidade eleitoral se<br />
generalizou.<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 16
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§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quan<strong>do</strong> expressamente o declare,<br />
quan<strong>do</strong> seja com ela incompatível ou quan<strong>do</strong> regule inteiramente a<br />
matéria de que tratava a lei anterior”.<br />
Portanto, seria de se estranhar que dispositivos vetustos <strong>do</strong> Código<br />
Eleitoral, revoga<strong>do</strong>s tacitamente e inaplicáveis ao próprio Direito que disciplina (o<br />
Eleitoral), possam ser invoca<strong>do</strong>s a um outro ramo <strong>do</strong> Direito. Isto seria o mesmo<br />
que conferir materialidade ao espectro de um faleci<strong>do</strong> em outro continente.<br />
Assim, não é possível utilizar-se à analogia dispositivos já revoga<strong>do</strong>s, que<br />
não possuem a natureza de princípios jurídicos, mas, sim, de meras regras.<br />
Henrique Mace<strong>do</strong> Hinz é mais enfático, ao entender que as disposições da<br />
CLT, sobre eleições <strong>sindicais</strong>, é que devem subsidiar os estatutos <strong>do</strong>s <strong>sindicais</strong>. 11<br />
Com esta inteligência, cita<strong>do</strong> autor põe a legislação <strong>do</strong> trabalho como a primeira<br />
a ser invocada para a supletividade <strong>do</strong>s estatutos <strong>sindicais</strong>; antes, portanto, <strong>do</strong><br />
Direito Eleitoral. Bom! Se é de se invocar a legislação eleitoral revogada, muito<br />
melhor é providenciar a supletividade pela própria CLT, mesmo que de revogação<br />
duvi<strong>do</strong>sa.<br />
3.3. DA VALIDADE DO VOTO COMBATIDO PELO AUTOR:<br />
Haven<strong>do</strong> empate na eleição, um único voto que seja faz a diferença. No<br />
caso <strong>do</strong>s autos, o voto tacha<strong>do</strong> de nulo foi computa<strong>do</strong> em favor da Chapa 01,<br />
declarada eleita pelo critério de desempate. Então, sua validez ou nulidade<br />
poderá definir o resulta<strong>do</strong> da eleição.<br />
O autor questiona a validez <strong>do</strong> voto junta<strong>do</strong> na fl. 65, porque rasura<strong>do</strong> e<br />
identifica<strong>do</strong> o eleitor mediante a aposição da expressão “meu amor”, no<br />
momento da votação (v. voto mais adiante, devidamente escanea<strong>do</strong>, na pág.<br />
25). Argumenta que o art. 55, parágrafo único, <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> SINPOF veda a<br />
computação desse tipo de voto.<br />
Em defesas idênticas entre si, os Reclama<strong>do</strong>s opõem-se ao autor,<br />
alegan<strong>do</strong> que:<br />
• “... apenas na recontagem <strong>do</strong>s votos, o integrante da chapa 03, Nasion Tito<br />
Fernandes, constatou anormalidade em uma das cédulas de votação, (...), o<br />
que levou dito integrante a solicitar a desconsideração <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> voto”<br />
(fl. 126);<br />
11 HINZ, Henrique Mace<strong>do</strong>. Direito Coletivo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 58.<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 17
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• “...pela simples análise da cédula eleitoral e da ata de eleição, percebe-se<br />
que tanto inexiste rasura, como restou impossível a identificação <strong>do</strong> voto.<br />
Percebe-se da cédula que o eleitor expressou apenas o seu voto. Rasura<br />
existiria se <strong>do</strong> voto restasse dúvida acerca da exposição de sua vontade,<br />
apenas se o eleitor tivesse vota<strong>do</strong> numa chapa, borrasse, tentan<strong>do</strong> apagar e<br />
votasse em outra, o que não é o caso” (fl. 127);<br />
• “O fato de identificar o voto é ainda mais falacioso, se o voto foi identifica<strong>do</strong><br />
posteriormente à eleição, o que não macularia o pleito eleitoral, já que o<br />
sigilo <strong>do</strong> voto é faculdade <strong>do</strong> eleitor, esse pode sim, a qualquer tempo,<br />
revelá-lo, seja por que motivo for. O que não se pode permitir é obrigar o<br />
eleitor a revelar o voto, isso nunca” (fl. 127).<br />
Ante tais argumentos, é hora apreciar a validez ou invalidez <strong>do</strong> voto<br />
combati<strong>do</strong>.<br />
3.3.1. PRELIMINAR: Matéria preclusa:<br />
Dos argumentos expendi<strong>do</strong>s, há uma PRELIMINAR a ser apreciada: a<br />
da insindicabilidade judicial da questão (art. 267, IV, CPC). De fato, os<br />
Reclama<strong>do</strong>s apontam a impossibilidade de o voto ser questiona<strong>do</strong> porquanto é<br />
manifesta a preclusão.<br />
O MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região vê com muitas reservas a aplicação pura e seca da<br />
legislação eleitoral ao Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (material e instrumental). No entanto,<br />
consideran<strong>do</strong> que ambas as partes a utilizam, conquanto em aspectos pontuais e<br />
unicamente no que interessa a cada uma delas, o Parquet concorda que o<br />
princípio da eventualidade (ou, especificamente, o princípio da preclusão<br />
instantânea), inerente tanto ao Processo Eleitoral quanto – sobretu<strong>do</strong> – ao<br />
Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pode ser invoca<strong>do</strong> à espécie. Nisto, ambos os sistemas são<br />
harmônicos e semelhantes.<br />
Nesta senda, verifica-se, em primeiro plano, que a validez <strong>do</strong> voto em<br />
questão não foi objeto de nenhum protesto durante sua contagem. Somente<br />
após a apuração, quan<strong>do</strong> a Comissão se reuniu em reserva<strong>do</strong>, ocasião em que<br />
um <strong>do</strong>s membros representantes da Chapa 03 solicitou recontagem de votos, é<br />
que o problema foi levanta<strong>do</strong>; e foi rejeita<strong>do</strong> pela Comissão. Sucede que,<br />
rigorosamente, sob o ponto de vista <strong>do</strong> rigor técnico, configurara-se a<br />
preclusão, eis que todas as impugnações e insurgências a votos supostamente<br />
inváli<strong>do</strong>s ou nulos devem ser manifestadas imediatamente, na primeira<br />
oportunidade em que houver o conhecimento pelo interessa<strong>do</strong> (processualmente,<br />
é o princípio da eventualidade). E como, no caso sub examine, a contagem <strong>do</strong>s<br />
votos foi feita na presença de to<strong>do</strong>s os membros da Comissão Apura<strong>do</strong>ra e de<br />
representantes de todas as chapas (fiscais), o silêncio naquela ocasião implica<br />
concordância tácita, sobressain<strong>do</strong>-se, destarte, a preclusão consumativa.<br />
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Por fundamento legal, estritamente técnico e com as ressalvas expostas<br />
mais adiante sobre a aplicação da legislação eleitoral ao direito sindical, o<br />
MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região invoca o próprio Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), tão<br />
conjura<strong>do</strong> pelas partes:<br />
Art. 169. À medida que os votos forem sen<strong>do</strong> apura<strong>do</strong>s, poderão os fiscais<br />
e delega<strong>do</strong>s de parti<strong>do</strong>, assim como os candidatos, apresentar<br />
impugnações que serão decididas de plano pela Junta.<br />
Art. 171. Não será admiti<strong>do</strong> recurso contra a apuração, se não tiver havi<strong>do</strong><br />
impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades<br />
argüidas.<br />
O prima<strong>do</strong> da eventualidade ou da preclusividade imediata faz parte <strong>do</strong>s<br />
princípios que consagram o direito ao sufrágio como um to<strong>do</strong>, e não<br />
especificamente da legislação eleitoral federal, das normas estatais que<br />
disciplinam as eleições. Além disso, porque tal princípio se harmoniza com os<br />
princípios <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é que ele orienta,<br />
também, as eleições <strong>sindicais</strong>, poden<strong>do</strong> migrar entre estes ramos <strong>do</strong> Direito.<br />
Logo, mesmo que se aplique a legislação eleitoral ao caso em tela, tornase<br />
impossível de reabrir a discussão sobre a validade <strong>do</strong> voto em questão.<br />
Desta sorte, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, quanto ao<br />
tema precluso, em face da ausência de pressuposto processual (art. 267-IV,<br />
CPC, autoriza<strong>do</strong> pelo art. 769, CLT).<br />
3.3.2. MÉRITO, sobre a validade <strong>do</strong> voto questiona<strong>do</strong>:<br />
No mérito <strong>do</strong> tema, caso superada a preliminar, o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região<br />
aduz o seguinte, avançan<strong>do</strong> para outras considerações, em reforço à validez <strong>do</strong><br />
referi<strong>do</strong> voto.<br />
A autora <strong>do</strong> tão discuti<strong>do</strong> voto, conten<strong>do</strong> a expressão “meu amor”, foi a<br />
agente Tânia Maria Monteiro de Brito, que, alguns dias após as eleições,<br />
identificou-se e trocou mensagens virtuais em sites eletrônicos de<br />
relacionamentos (Orkut, msn) com outras pessoas envolvidas nas eleições <strong>do</strong><br />
SINPOF (fls. 66-71). Os <strong>do</strong>cumentos acosta<strong>do</strong>s aos autos, neste ponto, são<br />
váli<strong>do</strong>s, sem necessidade de nenhuma outra formalização cartorária,<br />
consideran<strong>do</strong> os princípios da simplicidade e informalidade <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong><br />
<strong>Trabalho</strong>. Mas o fato de servir como prova da identificação da autora <strong>do</strong> voto não<br />
significa, obrigatoriamente, que o mérito tenha si<strong>do</strong> atingi<strong>do</strong> em cheio pela<br />
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validade da prova. Afinal, a validade da prova é algo completamente diferente<br />
da validade <strong>do</strong> voto.<br />
As mensagens eletrônicas são datadas de 24/11/2010, portanto após as<br />
eleições <strong>do</strong> SINPOF, que ocorreram em 12/11/2010. Nas citadas mensagens, a<br />
autora/eleitora reafirma seu propósito de votar na Chapa 01 (vence<strong>do</strong>ra).<br />
Disto não há a menor dúvida, quanto à intenção <strong>do</strong> voto. O pronunciamento da<br />
fl. 66 é categórico, verbis:<br />
“...não me interessa onde terei de dizer oq eu fiz no voto.. eu fiz e certo..<br />
negar não poderia... ficarão outros com muita raiva.. não quero saber<br />
porque quan<strong>do</strong> fiz nada pensei, sou espontânea .. autentica ... não tenho<br />
me<strong>do</strong> de nada como disse sou acostumada com justiça [...]” (fl. 66).<br />
Portanto, se não existe qualquer dúvida sobre a vontade da eleitora nem<br />
há a mínima desconfiança de que tal vontade tenha si<strong>do</strong> afetada por algum vício<br />
(coação ou erro, p. ex.), não é razoável que se decrete a nulidade <strong>do</strong> voto<br />
e, assim, defina as eleições, contrarian<strong>do</strong> a autonomia da categoria em<br />
escolher seus representantes. E, pior, uma definição contrária ao voto cuja<br />
manifestação de vontade da eleitora é induvi<strong>do</strong>sa, essencial ao empate.<br />
Frise-se: a vontade da eleitora, manifestada claramente no voto em favor da<br />
Chapa 01, sem titubear, foi responsável pelo empate; ela jamais pretendeu<br />
beneficiar a Chapa 03 ou qualquer outra, senão a 01. Entender o contrário é<br />
macular essa vontade tão defini<strong>do</strong>ra. Veja-se que, desde a peça vestibular até o<br />
último ato processual desta Reclamação Trabalhista, em momento algum se<br />
questiona a real intenção <strong>do</strong> voto da eleitora, tão clara foi a manifestação de<br />
seu desejo.<br />
Não houve rasura na cédula, pois a eleitora não rabiscou uma e outra<br />
Chapa, nem apagou, raspou ou borrou seu voto. Sua vontade foi nitidamente<br />
dirigida para uma única Chapa (a 01), sem rasura alguma, sem nenhum titubeio<br />
ou indecisão. E o fez de mo<strong>do</strong> tão veemente que se excedeu na sua<br />
demonstração. Mas um excesso que, juridicamente, não nulifica sua vontade.<br />
O argumento principal <strong>do</strong> Reclamante, neste ponto, é o da identificação<br />
da eleitora, o que veio a se confirmar após alguns dias das eleições. No ato da<br />
apuração, não foi possível identificar a autoria <strong>do</strong> voto. E, a rigor, em votação<br />
manual, é fácil inserir qualquer sinal que leve a posterior identificação, se assim<br />
for da vontade <strong>do</strong> eleitor. Basta modificar as pernas <strong>do</strong> “X”, pô-lo deita<strong>do</strong> ou<br />
preencher to<strong>do</strong> o quadra<strong>do</strong> <strong>do</strong> voto com traços obtusos. Mas nem por isso<br />
haverá nulidade.<br />
A propósito, há outros votos com supostas rasuras ou que permitem a<br />
identificação posterior <strong>do</strong> eleitor, os quais nem por isso foram questiona<strong>do</strong>s, por<br />
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nenhuma das Chapas nem pelos integrantes da Comissão Apura<strong>do</strong>ra. Ademais, a<br />
forma de aposição <strong>do</strong> sinal gráfico no qu quadra<strong>do</strong> adra<strong>do</strong> da Chapa não foi uniforme nem<br />
era estabelecida pelo Estatuto <strong>do</strong> Sindicato (SINPOF), conforme se pode ver a<br />
seguir, por amostragem de alguns desses votos:<br />
Urna 2 – Chapa 01 (cédula 29):<br />
Urna 02 – Chapa 01 (cédula 31):<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>)<br />
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Urna 02 – chapa 01 (cédula 51):<br />
Urna 02 – Chapa 02 (cédula 31):<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>)<br />
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Região<br />
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Urna 02 – Chapa 03 (cédula 47):<br />
Urna 02 – Chapa 03 (cédula 81):<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>)<br />
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Urna 02 – Chapa 03 (cédula 89):<br />
Urna 1 – Chapa 03 (cédula 3):<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>)<br />
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Urna 3 – Chapa 01 (cédula que ensejou dúvida sobre a validade <strong>do</strong> voto) voto):<br />
Voto questiona<strong>do</strong><br />
(expressão “meu<br />
amor”)<br />
Antes de se recorrer a qualquer outra ramo jurídico, é preciso verificar o<br />
texto legal e o senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 55, <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> SINPOF,<br />
verbis:<br />
“Parág. Único. Não serão computa<strong>do</strong>s os votos rasura<strong>do</strong>s ou que<br />
contenham sinais que identifiquem os votantes” (fl. 38).<br />
Fazen<strong>do</strong>-se se uma interpretação literal <strong>do</strong> dispositivo, constata constata-se que o<br />
verbo identificar se encontra no presente <strong>do</strong> subjuntivo: identifi identifiquem. Logo, a<br />
capacidade de o voto ser identifica<strong>do</strong> teria que ser no “presente presente”, isto é, no<br />
momento da apuração, , caso ocorra efetivamente<br />
efetivamente. . O texto não se refere a voto<br />
identificável, , aquele que, posteriormente, ppossa<br />
ser identifica<strong>do</strong>, ao contrário<br />
<strong>do</strong> que sugere ugere o art. 175 175-III, III, <strong>do</strong> Código Eleitoral (v. adiante).<br />
Sucede que a identificação da eleitora eleitora, , Sra. Tânia Maria Monteiro de<br />
Brito, não se deu no momento da apuração. Tanto assim que foi necessário aos<br />
interessa<strong>do</strong>s sondar, investigar, quem seria o responsável ável pelo voto. E somente<br />
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após as eleições, ocorridas em 12/11/2010, é que a identificação se tornou<br />
possível, valen<strong>do</strong> destacar as mensagens eletrônicas, de 24/11/2010, ou seja:<br />
mais de uma semana após o pleito. Mas aí já tinha passa<strong>do</strong> o momento<br />
eleitoral, haven<strong>do</strong> a consumação <strong>do</strong> processo eleitoral, inclusive com a<br />
proclamação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> final, de que não houve recurso tempestivo<br />
para a Assembléia Geral. Se esta identificação, após as eleições, fosse<br />
capaz de anular votos, todas as eleições <strong>do</strong> País seriam anuladas, porque é<br />
natural que o próprio eleitor divulgue sua opção eleitoral e torne público em<br />
quem votou.<br />
Frise-se, a propósito, que a instância natural para se discutir atos da<br />
Comissão Eleitoral é a Assembléia Geral da categoria. Não sen<strong>do</strong> esta<br />
provocada, por meio <strong>do</strong>s instrumentos e recursos apropria<strong>do</strong>s, a liberdade<br />
sindical desaconselha que o Poder <strong>Público</strong> intervenha para decidir questões da<br />
alçada assemblear.<br />
Relembre-se de que a anulação de atos eleitorais deve ser a<br />
exceção, só ocorren<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> possa comprometer o resulta<strong>do</strong> das eleições,<br />
isto é, a livre manifestação de sufrágio pela categoria ou os princípios cogentes<br />
<strong>do</strong> Direito Eleitoral.<br />
É de se invocar, ademais, o princípio da primazia da realidade,<br />
prima<strong>do</strong> estruturante e próprio <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Segun<strong>do</strong> determina este<br />
princípio, as formalidades não devem se sobrepor à realidade fática, a qual, na<br />
verdade, é que orienta as decisões das autoridades <strong>do</strong> trabalho, ex vi <strong>do</strong> art. 8º<br />
da CLT, e a hermenêutica trabalhista. Vale dizer: a verdade na intenção <strong>do</strong>s<br />
sujeitos e sua ocorrência ou manifestação <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> real é que importam. 12 Por<br />
conseguinte, eventual traço ou rabisco expresso no voto, que reforça a intenção<br />
<strong>do</strong> seu manifestante, sem permitir pronta identificação e/ou que não evidencia o<br />
mínimo traço de vício de vontade (coação, erro...), não pode acarretar<br />
nulidade em eleições <strong>sindicais</strong>, onde o interesse não é público, mas<br />
apenas coletivo (e, aqui, finca-se outra diferença determinante entre o Direito<br />
Eleitoral e o Direito Sindical), para se concluir facilmente que:<br />
• Não ocorreu nenhum vício na confecção da cédula nem na captação <strong>do</strong><br />
voto;<br />
• Não há a menor dúvida da intenção real da eleitora em votar na Chapa<br />
01;<br />
12 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTR-Edusp, 1993, p. 217-249;<br />
RUPRECHT, Alfre<strong>do</strong> J. Os Princípios <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTR, 1995, passim; LIMA,<br />
Francisco Meton Marques de. Os Princípios de Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – na lei e na jurisprudência. 2ª ed. São<br />
Paulo: LTR, 1997, p. 141-146.<br />
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• Não existe o mínimo resquício de a eleitora ter si<strong>do</strong> alvo de qualquer<br />
coação ou constrangimento para votar na Chapa 01;<br />
• A liberdade <strong>do</strong> voto está manifestada, desimpedidamente, pois não<br />
houve nenhum fato ou elemento que comprometa esta garantia eleitoral<br />
constitucional. A eleitora estava livre para votar em quem quisesse. E foi<br />
o que efetivamente fez.<br />
Portanto, somente um formalismo exacerba<strong>do</strong> levaria à anulação <strong>do</strong> voto.<br />
No Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), bojo legislativo suplica<strong>do</strong> pelas<br />
partes, as nulidades estão previstas no art. 175, que ora se transcreve:<br />
Art. 175. Serão nulas as cédulas:<br />
I - que não corresponderem ao modelo oficial;<br />
II - que não estiverem devidamente autenticadas;<br />
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o<br />
voto.<br />
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:<br />
I - quan<strong>do</strong> forem assinala<strong>do</strong>s os nomes de <strong>do</strong>is ou mais candidatos para o<br />
mesmo cargo;<br />
II - quan<strong>do</strong> a assinalação estiver colocada fora <strong>do</strong> quadrilátero próprio,<br />
desde que torne duvi<strong>do</strong>sa a manifestação da vontade <strong>do</strong> eleitor.<br />
§ 2º. Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:<br />
I - quan<strong>do</strong> o candidato não for indica<strong>do</strong>, através <strong>do</strong> nome ou <strong>do</strong> número,<br />
com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo,<br />
mas de outro parti<strong>do</strong>, e o eleitor não indicar a legenda;<br />
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo,<br />
pertencentes a parti<strong>do</strong>s diversos, ou, indican<strong>do</strong> apenas os números, o fizer<br />
também de candidatos de parti<strong>do</strong>s diferentes;<br />
III - se o eleitor, não manifestan<strong>do</strong> preferência por candidato, ou o fazen<strong>do</strong><br />
de mo<strong>do</strong> que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou<br />
mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.<br />
§ 3º. Serão nulos, para to<strong>do</strong>s os efeitos, os votos da<strong>do</strong>s a candidatos<br />
inelegíveis ou não registra<strong>do</strong>s:<br />
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quan<strong>do</strong> a decisão de<br />
inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a<br />
realização da eleição a que concorreu o candidato alcança<strong>do</strong> pela sentença,<br />
caso em que os votos serão conta<strong>do</strong>s para o parti<strong>do</strong> pelo qual tiver si<strong>do</strong> feito<br />
o seu registro.<br />
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O caso sub judice não se encaixa em nenhuma das situações acima. Até<br />
mesmo o conti<strong>do</strong> no art. 175-III (“...frases ou expressões que possam identificar<br />
o voto”) refere-se a nulidade de cédulas, e não propriamente <strong>do</strong> voto. Frise-se<br />
que as cédulas são confeccionadas e distribuídas pelo Poder <strong>Público</strong>,<br />
responsável pelas eleições públicas, enquanto o voto é a manifestação de<br />
vontade <strong>do</strong> próprio eleitor. Neste senti<strong>do</strong> é que a tipificação criminal <strong>do</strong> art. 312-<br />
Código Eleitoral (“Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo <strong>do</strong> voto – Pena:<br />
detenção até <strong>do</strong>is anos”) se dirige aos “integrantes da Mesa Receptora, fiscais e<br />
delega<strong>do</strong>s de Parti<strong>do</strong>s ou Coligações, credencia<strong>do</strong>s para exercer a fiscalização<br />
<strong>do</strong>s trabalhos”. <strong>13</strong><br />
O que se tem, na espécie, é uma cédula limpa, sem rabiscos ou rasuras,<br />
elaborada pelo responsável pelo processo eleitoral da categoria. Não houve,<br />
portanto, qualquer erro ou artifício da equipe que a confeccionou. Apenas o local<br />
destina<strong>do</strong> ao voto, o quadra<strong>do</strong> disponibiliza<strong>do</strong> pela cédula, é que recebeu da<br />
eleitora uma expressão carinhosa, sem comprometer sua certeza em quem<br />
estaria votan<strong>do</strong>.<br />
Ad argumentandum tantum, constate-se que o Código Eleitoral não<br />
utiliza o verbo identificar da mesma forma <strong>do</strong> presente <strong>do</strong> subjuntivo, como o<br />
faz o Estatuto <strong>do</strong> SINPOF. Pelo contrário, o Código Eleitoral, utilizan<strong>do</strong> uma<br />
locução verbal (com um infinitivo), projeta o verbo para uma possível<br />
identificação FUTURA (“...frases ou expressões que possam identificar o voto”). É<br />
por isso que, especificamente no Direito Eleitoral, são encontradiças<br />
manifestações como a de Saïd Farhat, litteris:<br />
“nas votações secretas, são considera<strong>do</strong>s nulos os votos passíveis de<br />
permitir a identificação <strong>do</strong>s seus autores, pela dupla ou múltipla indicação <strong>do</strong><br />
voto, ou pela inscrição de palavras, desenhos, marcas, ou qualquer outro<br />
elemento gráfico estranho à cédula, quan<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tada”. 14 (verbete “Voto<br />
Nulo”, in http://books.google.com.br, acessa<strong>do</strong> em 07/02/2011).<br />
Destaque-se: o Direito Eleitoral,<br />
<strong>13</strong> STOCO, Rui & STOCO, Leandro de Oliveira. Legislação Eleitoral Interpretada – <strong>do</strong>utrina e<br />
jurisprudência. 3ª ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2010, p. 705, anotações ao art. 312 <strong>do</strong> Código<br />
Eleitoral.<br />
14 FARHAT, Saïd Farhat. Dicionário Parlamentar e Político: o processo político e legislativo no Brasil. São<br />
Paulo: Editora Melhoramentos, 1996, (verbete “Voto Nulo”, in http://books.google.com.br, acessa<strong>do</strong> em<br />
07/02/2011).<br />
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• prima pelo máximo de validade <strong>do</strong> voto, porque ele é a manifestação política<br />
<strong>do</strong> eleitor, ao escolher seu representante. Neste senti<strong>do</strong> é que, mesmo não<br />
sen<strong>do</strong> aceito o voto para o candidato, por algum vício formal, ele pode ser<br />
aceito para a legenda (art. 176, Cód. Eleitoral); e<br />
• empenha-se pela validade <strong>do</strong> sufrágio, porque envolve uma complexidade de<br />
instituições, agentes e aparatos técnicos, com altíssimo custo para o Esta<strong>do</strong> e<br />
para a sociedade, além de refletir um momento singular de expressão <strong>do</strong><br />
eleitora<strong>do</strong>. Deveras, durante o perío<strong>do</strong> eleitoral, toda a sociedade se revolve<br />
e sofre limitações, comércios fecham mais ce<strong>do</strong>, as liberdades públicas são<br />
restringidas, as manifestações coletivas são regulamentadas (com<br />
permissões e restrições, conforme o momento e a conveniência da Justiça<br />
Eleitoral), os cidadãos são obriga<strong>do</strong>s a colaborarem com a Justiça Eleitoral<br />
etc.<br />
A tu<strong>do</strong> isto, é bastante esclarece<strong>do</strong>ra a seguinte passagem de Marcos<br />
Ramayana, ao <strong>do</strong>utrinar sobre o Princípio <strong>do</strong> Aproveitamento <strong>do</strong> Voto, um <strong>do</strong>s<br />
prima<strong>do</strong>s estruturantes de to<strong>do</strong> o Direito Eleitoral:<br />
“O aproveitamento <strong>do</strong> voto deve pautar a atuação da Justiça Eleitoral,<br />
preservan<strong>do</strong> a soberania popular, a apuração <strong>do</strong>s votos e a diplomação <strong>do</strong>s<br />
eleitos.<br />
De forma similar ao Direito Penal, que trata <strong>do</strong> princípio básico <strong>do</strong> in dúbio<br />
pro reo, no âmbito <strong>do</strong> Direito Eleitoral deve-se a<strong>do</strong>tar o princípio <strong>do</strong> in<br />
dúbio pro voto. Neste senti<strong>do</strong>, o art. 219 <strong>do</strong> Código Eleitoral serve como<br />
norte de interpretação: ‘Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre<br />
aos fins e resulta<strong>do</strong>s a que ela se dirige, absten<strong>do</strong>-se de pronunciar<br />
nulidades sem demonstração de prejuízo’.<br />
O legisla<strong>do</strong>r eleitoral a<strong>do</strong>tou o conheci<strong>do</strong> princípio da pás de nullité sans<br />
grief. Aplica-se de forma subsidiária o art. 566 <strong>do</strong> Código de Processo<br />
Penal, até por expressa previsão no art. 364 <strong>do</strong> Código Eleitoral.<br />
A<strong>do</strong>tou o legisla<strong>do</strong>r eleitoral o sistema mitiga<strong>do</strong> <strong>do</strong> formalismo das<br />
nulidades, pois se contenta em admitir a sanabilidade de nulidades<br />
classificadas como absolutas, quan<strong>do</strong> as partes interessadas não<br />
impugnarem, no momento preciso, os vícios e fraudes eleitorais. Neste<br />
senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 149 <strong>do</strong> Código Eleitoral: ‘Não será admiti<strong>do</strong> recurso<br />
contra a votação se não tiver havi<strong>do</strong> impugnação perante a mesa<br />
receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas’.<br />
Como visto, até mesmo diante de nulidades tidas como absolutas, se não<br />
forem alegadas no momento previsto (votação), não poderão ser<br />
conhecidas de ofício pela Justiça Eleitoral” 15 (original sem negrito).<br />
15 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 11ª ed. Niterói-Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 23.<br />
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Também, o senti<strong>do</strong> de sigilo é de garantia de liberdade na manifestação<br />
desimpedida <strong>do</strong> voto, livre de vícios e coações. Sucede que a categoria, no caso,<br />
é bastante esclarecida e a eleitora identificada nas mensagens eletrônicas bem<br />
demonstrou que não houve qualquer coação ou vício que comprometesse sua<br />
liberdade na expressão <strong>do</strong> voto. São policiais federais, quase to<strong>do</strong>s<br />
porta<strong>do</strong>res de nível superior de ensino.<br />
Não parece razoável a este MPT que a garantia <strong>do</strong> sigilo <strong>do</strong> voto, em<br />
eleições <strong>sindicais</strong>, deva prevalecer – simplesmente por prevalecer – sobre outras<br />
garantias, direitos e liberdades constitucionais, como o asseguramento da<br />
vontade <strong>do</strong> eleitor.<br />
Fávila Ribeiro, expoente <strong>do</strong> Direito Eleitoral no Brasil, autor clássico na<br />
matéria, que acompanhou o Código Eleitoral desde sua formulação até sua real<br />
aplicação, por anos a fio, em vários momentos da história republicada brasileira,<br />
ao tratar das nulidades eleitorais, conclui:<br />
“Desde que seja inteligível a escolha <strong>do</strong> eleitor, não importam os defeitos<br />
gráficos que ostente o seu voto, deverá este ser computa<strong>do</strong>.<br />
O que importa é que possa ser identificada a preferência contida no voto,<br />
sen<strong>do</strong> de somenos importância os lapsos gráficos acaso existentes”. 16<br />
No mesmo senti<strong>do</strong>, em autoria mais recente, transcreve-se José Jairo<br />
Gomes:<br />
“Secreto significa que o voto é sigiloso. Seu conteú<strong>do</strong> não pode ser<br />
revela<strong>do</strong> pelos órgãos da Justiça Eleitoral. O segre<strong>do</strong> constitui direito<br />
subjetivo público <strong>do</strong> eleitor. Somente ele, queren<strong>do</strong>, poderá revelar seu<br />
voto, descortinan<strong>do</strong> suas preferências políticas. O sigilo <strong>do</strong> voto assegura a<br />
probidade e a lisura no processo eleitoral, pois evita o suborno, a corrupção<br />
<strong>do</strong> voto, a intimidação <strong>do</strong> eleitor”. 17<br />
Por todas estas razões, opina o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região pela validez <strong>do</strong> voto<br />
e, consequentemente, pelo empate eleitoral entre as Chapas 01 e 03.<br />
16 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 3ª e. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 382.<br />
17 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 44.<br />
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3.4. DO CRITÉRIO DE DESEMPATE E POR UMA NOVA ELEIÇÃO,<br />
PEDIDA PELO RECLAMANTE:<br />
Para desempatar o sufrágil das Chapas 01 e 03, a Comissão Apura<strong>do</strong>ra<br />
resolveu aplicar a legislação eleitoral, como forma de suprir a lacuna <strong>do</strong> Estatuto<br />
<strong>do</strong> SINPOF, recorren<strong>do</strong> ao critério de idade <strong>do</strong> candidato mais i<strong>do</strong>so, dentre os<br />
cabeças-de-chapa (fl. 63). Neste senti<strong>do</strong>, transcrevem-se os reivindica<strong>do</strong>s arts.<br />
2º e 3º da Lei nº 9.504/97:<br />
“Art. 2º. Será considera<strong>do</strong> eleito o candidato a Presidente ou a Governa<strong>do</strong>r que<br />
obtiver a maioria absoluta de votos, não computa<strong>do</strong>s os em branco e os nulos.<br />
§ 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,<br />
far-se-á nova eleição no último <strong>do</strong>mingo de outubro, concorren<strong>do</strong> os <strong>do</strong>is<br />
candidatos mais vota<strong>do</strong>s, e consideran<strong>do</strong>-se eleito o que obtiver a maioria<br />
<strong>do</strong>s votos váli<strong>do</strong>s.<br />
§ 2º. Se, antes de realiza<strong>do</strong> o segun<strong>do</strong> turno, ocorrer morte, desistência ou<br />
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de<br />
maior votação.<br />
§ 3º. Se, na hipótese <strong>do</strong>s parágrafos anteriores, remanescer em segun<strong>do</strong><br />
lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais<br />
i<strong>do</strong>so.<br />
§ 4º. A eleição <strong>do</strong> Presidente importará a <strong>do</strong> candidato a Vice-Presidente com ele<br />
registra<strong>do</strong>, o mesmo se aplican<strong>do</strong> à eleição de Governa<strong>do</strong>r.<br />
Art. 3º. Será considera<strong>do</strong> eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria <strong>do</strong>s<br />
votos, não computa<strong>do</strong>s os em branco e os nulos.<br />
§ 1º. A eleição <strong>do</strong> Prefeito importará a <strong>do</strong> candidato a Vice-Prefeito com ele<br />
registra<strong>do</strong>.<br />
§ 2º. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras<br />
estabelecidas nos §§ 1º a 3º <strong>do</strong> artigo anterior”.<br />
De idêntico teor é o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65):<br />
<strong>Eleições</strong> – Representação Proporcional (deputa<strong>do</strong>s e verea<strong>do</strong>res):<br />
“Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais<br />
i<strong>do</strong>so”.<br />
Mas, antes de se debruçar sobre o Direito Eleitoral, supostamente<br />
subsidiário às eleições <strong>sindicais</strong>, convém esclarecer que a CLT oferece muito mais<br />
condições jurídicas para colmatar as lacunas <strong>do</strong> Estatuto Sindical. Deveras, é<br />
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norma de Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> princípios e regras peculiares <strong>do</strong><br />
Direito Sindical, sobretu<strong>do</strong> das eleições <strong>sindicais</strong>. Leiam-se as seguintes<br />
disposições da CLT:<br />
“Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e <strong>do</strong> conselho fiscal serão<br />
considera<strong>do</strong>s eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de<br />
votos em relação ao total <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s eleitores.<br />
§ 1º. Não concorren<strong>do</strong> à primeira convocação maioria absoluta de<br />
eleitores, ou não obten<strong>do</strong> nenhum <strong>do</strong>s candidatos essa maioria,<br />
proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sen<strong>do</strong> então<br />
considera<strong>do</strong>s eleitos os candidatos que obtiverem maioria <strong>do</strong>s<br />
eleitores presentes.” (original sem negritos ou destaques).<br />
Aqui, este MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região arremata toda a parte propedêutica deste<br />
Parecer, grafada no subitem 3.2 – Democracia Sindical e Subsidiariedade<br />
pela Legislação Eleitoral, para onde remete o leitor.<br />
Haven<strong>do</strong> empate nas eleições (já que nenhuma das Chapas alcançou a<br />
maioria absoluta), a CLT - Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apresenta<br />
claramente a alternativa: novas eleições (art. 531, § 1º). E, mais uma vez a<br />
lembrança irrefutável: a CLT é integra a LEGISLAÇÃO FEDERAL, o que é<br />
importante para a compreensão <strong>do</strong> art. 75 <strong>do</strong> Estatuto/SINPOF.<br />
A inteligência celetiana faz sobressair a vontade soberana da categoria,<br />
no que se harmoniza com os princípios <strong>do</strong> Direito Sindical, de liberdade e<br />
autonomia, bem como segue as orientações da OIT - Organização Internacional<br />
<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />
Um fato curioso é que até agora a categoria profissional não foi ouvida<br />
sobre o empate <strong>do</strong> SINPOF; não se perguntou sua opinião; o que ela acha da<br />
a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> critério de desempate; se tem outra sugestão para solucionar a<br />
questão; não houve submissão da matéria à assembléia etc. Acontece que a<br />
manifestação da categoria, tomada em Assembléia Geral, é o meio mais<br />
democrático e mais adequa<strong>do</strong> para decidir a relevante querela sindical. Se isto<br />
não é mais possível, que se vá novamente às urnas.<br />
Constate-se da Ata de fl. 63, da Comissão Apura<strong>do</strong>ra, que compareceram<br />
às eleições 68,8% <strong>do</strong> total de eleitores. Mas houve o empate entre as Chapas 01<br />
e 03 (158 votos, cada uma). Portanto, está satisfeito o primeiro requisito <strong>do</strong> § 1º<br />
<strong>do</strong> art. 531-CLT, segun<strong>do</strong> o qual deve haver o comparecimento de maioria<br />
absoluta de eleitores às eleições.<br />
Quanto à possível dúvida sobre quais Chapas concorreriam às novas<br />
eleições, ela é espancada na Ata da audiência realizada nessa respeitável 1ª Vara<br />
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<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Fortaleza, no dia 26/01/2011 (fl. 117v), quan<strong>do</strong> o representante<br />
da Chapa 02, que não foi objeto de empate eleitoral, assim se pronunciou:<br />
“O reclama<strong>do</strong> BELTON GOMES DA SILVA FILHO disse concordar<br />
integralmente com os termos da ação proposta. Acrescentou que foi<br />
candidato da chapa TRANSFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA, participou<br />
das eleições e que, na qualidade de candidato derrota<strong>do</strong>, defende que<br />
deveria haver uma nova eleição entre as duas chapas que<br />
empataram na votação” (fl. 117v – original sem negrito).<br />
Relembre-se que as Chapas 01 e 03 empataram, obten<strong>do</strong> cada uma 158<br />
votos, contan<strong>do</strong> o voto questiona<strong>do</strong> de nulidade; enquanto a Chapa 02 obteve 88<br />
votos. Vale dizer, haven<strong>do</strong> novas eleições entre as Chapas 01 e 03, os votos<br />
anteriormente destina<strong>do</strong>s à Chapa 02 serão capazes de decidir fatalmente as<br />
eleições. Esta parcela de eleitores, que não votou nas Chapas 01 e 03, devem<br />
ser consulta<strong>do</strong>s novamente. E isto ocorrerá por meio de novas eleições.<br />
Enfim, a CLT, que antecede o recurso supletivo ao Direito<br />
Eleitoral, e é pertencente à legislação federal, aponta a saída jurídica,<br />
que é a promoção de nova eleição sindical. A invocação da CLT, como<br />
legislação federal, está prevista no art. 75 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> SINPOF: “Art. 75. Os<br />
casos não previstos neste Estatuto ou na legislação federal são de competência<br />
resolutiva da Assembléia Geral Extraordinária” (fl. 42).<br />
Por amor ao debate e para não deixar espaços sem pronunciamento<br />
ministerial, o Parquet subsidia essa ilustre Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> com os seguintes<br />
argumentos, volta<strong>do</strong>s precisamente para o Direito Eleitoral, acaso não acolhi<strong>do</strong><br />
o tirocínio de aplicação preferencial da CLT (§ 1º <strong>do</strong> art. 531, transcrito):<br />
Mesmo no campo <strong>do</strong> Direito Eleitoral, tem razão o autor da Reclamação<br />
Trabalhista ao combater o critério de desempate (idade <strong>do</strong> cabeça de Chapa), ao<br />
invés da realização de uma nova eleição. Assevera o autor:<br />
“O mesmo critério não se revela logicamente aplicável em se tratan<strong>do</strong> de<br />
um conjunto de candidaturas reunidas em chapa eleitoral voltada à<br />
renovação <strong>do</strong>s membros de órgãos colegia<strong>do</strong>s. No que se refere a essa<br />
hipótese, sequer há previsão da Legislação Federal que versa sobre<br />
matéria eleitoral.<br />
Necessário realçar que, em se tratan<strong>do</strong> de eleições majoritárias, o<br />
legisla<strong>do</strong>r federal somente possibilitou que a idade <strong>do</strong> candidato fosse<br />
considerada como critério de desempate após realizadas eleições em <strong>do</strong>is<br />
turnos, o que confere a necessária primazia ao Princípio Democrático” (fl.<br />
15).<br />
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Observe-se trecho da Lei 9.504/97, art. 2º, § 3º, em negrito, transcrito<br />
há pouco, que corrobora a tese <strong>do</strong> autor/Reclamante (“§ 3º. Se, na hipótese <strong>do</strong>s<br />
parágrafos anteriores, remanescer em segun<strong>do</strong> lugar mais de um candidato com<br />
a mesma votação, qualificar-se-á o mais i<strong>do</strong>so”), no senti<strong>do</strong> de que o critério de<br />
idade é o último <strong>do</strong>s critérios a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> prioritário o sufrágio, onde se<br />
revela a vontade política <strong>do</strong>s eleitores.<br />
Veja-se, de seu turno, o la<strong>do</strong> histórico: a partir de 1996, foi<br />
implanta<strong>do</strong> o sistema de votação eletrônica nos Municípios com mais de 200 mil<br />
eleitores, objetivan<strong>do</strong> a automação <strong>do</strong> processo eleitoral; em 1998, o sistema<br />
informatiza<strong>do</strong> alcançou os Municípios com mais de 40.500 eleitores; e, em 2000,<br />
a automatização se estendeu aos demais Municípios (confira-se:<br />
http://www.tse.gov.br/internet/urnaEletronica/historiaUrna.html, acessa<strong>do</strong> em<br />
07/02/2011). O sistema eletrônico conferiu maior facilidade e agilidade ao<br />
processo eleitoral. Daí a razão de a Lei nº 9.504, de 1997, ter estabeleci<strong>do</strong> que,<br />
no caso de empate, nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, aplicar-se-ão<br />
as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º <strong>do</strong> art. 2º, referentes a um segun<strong>do</strong><br />
turno. Vale dizer, para os Municípios com menos de 200 mil eleitores, cujas<br />
eleições seriam MANUAIS (e não eletrônicas), a autorização para a Justiça<br />
Eleitoral definir logo o desempate era um critério muito mais vantajoso e menos<br />
dispendioso.<br />
Então, a rigor, o critério para desempatar logo ou se convocar novas<br />
eleições (rectius, segun<strong>do</strong> turno) se arvorou no que seria logicamente mais ou<br />
menos dispendioso ao Esta<strong>do</strong> e à sociedade. Para os Municípios acima de 200 mil<br />
eleitores havia, ironicamente, um sistema eleitoral mais simples: o eletrônico. E,<br />
neste, a possibilidade de um segun<strong>do</strong> turno.<br />
De lá para cá, a legislação não foi atualizada, por falta de uma reforma<br />
política, que passa necessariamente pelo processo eleitoral, tendente a revogar<br />
expressamente muitos dispositivos <strong>do</strong> Código Eleitoral. Deste mo<strong>do</strong> é que se<br />
pode trazer à baila os seguintes exemplos: Em 2008, o Município mineiro de<br />
Dom Davati apresentou empate entre <strong>do</strong>is candidatos a Prefeito (Pedrinho-PT e<br />
Jair Vieira-DEM). A Justiça Eleitoral aplicou o critério da idade para desempatar.<br />
Nas eleições de 2004, os Municípios de Grão Pará (SC) e Embaúba (SP)<br />
apresentaram empate, em seus respectivos candidatos a Prefeitos, ten<strong>do</strong> a<br />
Justiça Eleitoral novamente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o critério da idade para promover o<br />
desempate.<br />
Agora, analise-se o caso da categoria <strong>do</strong>s Policiais Federais, no Ceará:<br />
Ao to<strong>do</strong>, foram 05 urnas, 03 em Fortaleza (381 votantes), 01 em Sobral<br />
(07 votantes) e 01 em Juazeiro <strong>do</strong> Norte (19 votantes). Da Ata da Comissão<br />
Apura<strong>do</strong>ra se extrai (fl. 63):<br />
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<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
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Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />
“Ao final, foram contabiliza<strong>do</strong>s os votos, chegan<strong>do</strong> aos seguintes<br />
resulta<strong>do</strong>s: Eleitores aptos a votar – 592; eleitores que compareceram à<br />
votação – 407 (68,8%); eleitores faltosos – 185 (31,3%)” – fl. 63.<br />
A quantidade de eleitores, que não chega a 600, com cerca de um terço<br />
de abstenção, demonstra o pequeno universo a ser coberto pelas eleições <strong>do</strong><br />
Sindicato. Algo muito diferente de eleições públicas para Prefeito, Governa<strong>do</strong>r,<br />
Presidente da República, Sena<strong>do</strong>r, Deputa<strong>do</strong>, Verea<strong>do</strong>r etc.<br />
As urnas situaram-se bastante próximas, entre si, em Fortaleza, nas<br />
imediações da Av. Borges de Melo (próximo ao Terminal Ro<strong>do</strong>viário), a saber:<br />
• Sede <strong>do</strong> SINPOF (Av. <strong>13</strong> de Abril, nº 270, bairro Vila União);<br />
• Sede da Superintendência da Polícia Federal (Rua Laudelino Coelho, 55,<br />
c/ Av. Borges de Melo, nº 820; e<br />
• Anexo <strong>do</strong> Departamento de Polícia Federal/Setor de Passaportes (Rua<br />
Paula Rodrigues, nº 304, Bairro de Fátima).<br />
Esta proximidade entre as urnas é um importante fator para revelar as<br />
facilidades em se ter uma nova eleição, implican<strong>do</strong> em comunicação mais fácil<br />
entre os mesários, mais comodidade aos eleitores na votação, deslocamento<br />
mais rápi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s fiscais e da Comissão Eleitoral etc.<br />
Veja-se, dessarte, que os locais de trabalho de to<strong>do</strong>s os eleitores<br />
policiais federais de Fortaleza, maior base eleitoral da categoria, basicamente se<br />
situam no triângulo coberto pelas três urnas: SINPOF, DPF-Anexo e DPF. Logo,<br />
isto igualmente é fator de simplificação das eleições.<br />
Em algumas outras situações a idade tem si<strong>do</strong> utilizada para resolver<br />
alguns impasses, como é o caso <strong>do</strong>s concursos públicos, quan<strong>do</strong> houver empate<br />
entre candidatos. Contu<strong>do</strong>, a a<strong>do</strong>ção deste critério se dá após esgota<strong>do</strong>s outros<br />
meios, de mo<strong>do</strong> que ele é, na verdade, um <strong>do</strong>s últimos a ser aplica<strong>do</strong>.<br />
Ademais, os critérios para desempate devem ser previstos<br />
PREVIAMENTE, e não depois, quan<strong>do</strong> a situação ou o fato se manifeste, pois isto<br />
possibilita que a autoridade processante escolha o critério que melhor satisfaça<br />
às suas pretensões ou, pior, aos interesses de um <strong>do</strong>s concorrentes. Afinal, o<br />
princípio maior, na ambiência democrática, é o da não-discriminação por idade,<br />
bem como o da democracia, vale dizer, o da vontade <strong>do</strong>s eleitores, a vontade<br />
<strong>do</strong>s representa<strong>do</strong>s.<br />
O meio para resolver o impasse há de ser o razoável, o adequa<strong>do</strong> à<br />
ambiência sindical. E, afigura-se mais apropria<strong>do</strong> que se utilize o sistema de<br />
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<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
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democracia direta, a escolha e a definição pela própria categoria, cuja<br />
vontade há de ser manifestada através de novas eleições. Esta é a saída que<br />
privilegia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto o<br />
meio se mostrará adequa<strong>do</strong> à consecução <strong>do</strong> fim, sen<strong>do</strong> justo, democrático e<br />
pouco dispendioso.<br />
É inviável e inconveniente submeter, a esta altura, sob ânimos exalta<strong>do</strong>s,<br />
à Assembléia Geral qual o melhor critério de desempate: poderia tumultuar a<br />
assembléia, instigan<strong>do</strong> ânimos e possivelmente ensejan<strong>do</strong> atos de violência.<br />
Além <strong>do</strong> mais, as eleições despersonalizam contactos diretos e proporcionam, da<br />
mesma forma, que a categoria decida sobre a Chapa de sua preferência.<br />
Este tirocínio ampara-se no Verbete nº 971, <strong>do</strong> Comitê de Liberdade<br />
Sindical da OIT, segun<strong>do</strong> o qual “quan<strong>do</strong> se produzem conflitos internos no seio<br />
de uma organização sindical, sua solução deveria ser encontrada pelos próprios<br />
interessa<strong>do</strong>s (por exemplo, por meio de uma votação), com a designação de um<br />
media<strong>do</strong>r independente...” (casos nº 1204, 1275, <strong>13</strong>01, <strong>13</strong>28 e <strong>13</strong>41; e caso nº<br />
1463).<br />
Por tu<strong>do</strong> isso, o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região opina pela realização de novas<br />
eleições <strong>sindicais</strong>, concorren<strong>do</strong> as Chapas 01 e 03, sen<strong>do</strong> eleitores os mesmos<br />
das primeiras eleições (Nov/2010), com urnas instaladas nos mesmos pontos.<br />
3.5. DA CONTRIBUIÇÃO DO MPT:<br />
Consideran<strong>do</strong> que as eleições <strong>sindicais</strong> são conduzidas pelas próprias<br />
entidades <strong>sindicais</strong>, o que é um complica<strong>do</strong>r nos casos de reeleição da diretoria<br />
<strong>do</strong> mesmo sindicato, e o provável acirramento <strong>do</strong>s ânimos entre as Chapas<br />
oponentes e os eleitores <strong>do</strong> SINPOF, o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região se disponibiliza a, por<br />
autorização judicial, realizar o processo eleitoral, fican<strong>do</strong> o sindicato compeli<strong>do</strong> a<br />
colaborar com esta importante atribuição.<br />
Acredita o membro ora signatário que a condução das eleições por um<br />
órgão imparcial, tutela<strong>do</strong> pelo Judiciário, alheio às paixões <strong>do</strong>s que participam<br />
diretamente das chapas, trará maior tranqüilidade ao pleito, asseguran<strong>do</strong><br />
transparência e credibilidade, arrefecen<strong>do</strong> ânimos. Neste senti<strong>do</strong> é o disposto no<br />
Verbete nº 394, <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical, da OIT:<br />
“394. Com relação a um conflito interno no seio da organização sindical<br />
entre duas direções rivais, o Comitê lembrou que, para garantir a<br />
imparcialidade e a objetividade <strong>do</strong> processo, conviria que o controle das<br />
eleições <strong>sindicais</strong> ficasse a cargo de autoridades judiciárias competentes”<br />
(Verbete nº 394, <strong>do</strong> Comitê de Liberdade Sindical, da OIT).<br />
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<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
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E sen<strong>do</strong> assim, caso Vossa Excelência concorde e ache conveniente, o<br />
MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região solicita o seguinte, para o fiel cumprimento da eventual<br />
atribuição:<br />
• Autorização judicial para se responsabilizar pela elaboração das<br />
cédulas eleitorais, sen<strong>do</strong> eleitores to<strong>do</strong>s e apenas aqueles que<br />
participaram das eleições de Nov/2010;<br />
• Nomeação de mesários, que recairá preferencialmente entre<br />
servi<strong>do</strong>res da <strong>PRT</strong>-7ª Região ou de pessoas não vinculadas ao<br />
SINPOF, sem prejuízo <strong>do</strong>s fiscais a serem indica<strong>do</strong>s formalmente pelas<br />
próprias Chapas;<br />
• Que caiba ao MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região a definição <strong>do</strong> sistema de urnas e<br />
coletas de votos (se eletrônicas, manuais ou informatizadas), a fim de<br />
assegurar a lisura e maior rapidez na coleta;<br />
• Poderes para desempatar as decisões da Comissão Eleitoral;<br />
• Poderes para substituir os atuais membros da Comissão Eleitoral, nos<br />
casos de desistência, renúncia ou impedimentos;<br />
• Poderes para definir a melhor data para realizar das novas eleições<br />
<strong>sindicais</strong>, bem como para a<strong>do</strong>tar as providências necessárias à<br />
condução e realização integral <strong>do</strong> pleito, inclusive no fito de manter a<br />
ordem, a transparência e a segurança eleitorais.<br />
Periodicamente a ao final das eleições, este MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região<br />
participará a Vossa Excelência <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s e incidentes porventura ocorri<strong>do</strong>s.<br />
De logo se antecipa que, na medida <strong>do</strong> possível, a atuação ministerial se pautará<br />
no consenso procedimental extraí<strong>do</strong> das Chapas concorrentes.<br />
4. CONCLUSÃO:<br />
opina:<br />
Ante as razões de fato e de direito acima expostos, o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região<br />
PRELIMINARMENTE, pela:<br />
a) Rejeição da preliminar de exclusão <strong>do</strong> feito, suscitada pelo candidato a<br />
Presidente da Chapa 01;<br />
b) Extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>do</strong> mérito, quanto à pretensa<br />
nulidade <strong>do</strong> voto da agente Tânia Maria Monteiro de Brito, em face da<br />
preclusão (art. 267, IV, CPC, autoriza<strong>do</strong> pelo art. 769, CLT);<br />
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No MÉRITO:<br />
c) Caso seja ultrapassada a segunda preliminar acima, que seja<br />
declara<strong>do</strong> váli<strong>do</strong> o voto da Sra. Tânia Maria Monteiro de Brito,<br />
concedi<strong>do</strong> à Chapa 01, em nome, sobretu<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s princípios da<br />
primazia da realidade e da razoabilidade;<br />
d) Seja afasta<strong>do</strong> o critério da idade como sen<strong>do</strong> adequa<strong>do</strong> para superar o<br />
empate eleitoral verifica<strong>do</strong> entre as Chapas 01 e 03, por se mostrar<br />
incompatível com os princípios <strong>do</strong> Direito Sindical e <strong>do</strong> próprio Direito<br />
Eleitoral; e, consequentemente,<br />
e) Seja determinada a realização de novas eleições entre as Chapas<br />
objeto <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> empate eleitoral, em louvor aos prima<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Direito<br />
Sindical e da CLT, bem como, de resto, <strong>do</strong> próprio Direito Eleitoral.<br />
Requer, ainda, concessão de tutela antecipatória executiva, para o<br />
caso de ser acolhi<strong>do</strong> o presente Parecer, no fito de se conferir agilidade às novas<br />
eleições <strong>sindicais</strong>, eis que demonstrada a verossimilhança <strong>do</strong> direito e a urgência<br />
na definição da representação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res.<br />
A depender da decisão e <strong>do</strong> juízo de conveniência de Vossa Excelência, o<br />
MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região se prontifica a colaborar com essa Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e com<br />
a categoria <strong>do</strong>s policiais federais <strong>do</strong> Ceará, no senti<strong>do</strong> de conduzir integralmente<br />
as novas eleições, satisfeitas as condições essenciais a este mister, na esteira <strong>do</strong><br />
que foi apresenta<strong>do</strong> neste Opinativo.<br />
Por fim, esclarece o MPT/<strong>PRT</strong>-7ª Região que defende, reiteradamente, o<br />
princípio segun<strong>do</strong> o qual as disputas <strong>sindicais</strong> devem ser resolvidas pela própria<br />
categoria interessada, em eleições <strong>sindicais</strong> e assembléias gerais, caben<strong>do</strong> ao<br />
Esta<strong>do</strong> intervir apenas para assegurar a ordem pública e os demais princípios<br />
que regem o próprio sindicalismo, sobretu<strong>do</strong> o sistema de garantias e liberdades<br />
públicas, máxime quan<strong>do</strong> previstos na Constituição Federal e na Organização<br />
Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ou decorrenciais das normas destas.<br />
Fortaleza-CE, 22 de fevereiro de 2011.<br />
FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA<br />
Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
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