Eleições sindicais - PRT 13 - Ministério Público do Trabalho
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<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />
Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />
reputa<strong>do</strong> váli<strong>do</strong> voto manifesta<strong>do</strong> em cédula que continha rasura e identificação<br />
<strong>do</strong> eleitor, consistente na aposição da expressão “meu amor”, em ofensa às<br />
disposições <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> SINPOF, eis que permitiu fosse identificada a votante.<br />
O referi<strong>do</strong> voto, conforme argumenta, foi determinante para o empate, pois sem<br />
ele a chapa 03 seria a vitoriosa. Com base no que foi acima exposto, requer a<br />
parte autora, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da posse <strong>do</strong>s<br />
membros da Chapa 01, declarada vence<strong>do</strong>ra pela Comissão Eleitoral. No mérito,<br />
pleiteia a anulação <strong>do</strong> voto supostamente eiva<strong>do</strong> de vício, com o consequente<br />
reconhecimento da vitória da Chapa 03, e, subsidiariamente, a declaração de<br />
nulidade da decisão da Comissão Eleitoral de aplicar a legislação eleitoral à<br />
espécie, determinan<strong>do</strong>-se a realização de novas eleições.<br />
De um mo<strong>do</strong> geral, a ação foi promovida em face <strong>do</strong> Sindicato (SINPOF),<br />
<strong>do</strong>s cabeças das chapas concorrentes e da Comissão Eleitoral.<br />
Foram junta<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos de fls. 21-71, de que se destacam: cópia<br />
<strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> SINPOF, de peças da Mediação Proc. <strong>PRT</strong>-7ª Região nº<br />
001038.2010.07.000/0, da Ata de Apuração da Eleição <strong>do</strong> SINPOF, da cédula de<br />
votação cuja nulidade se argumenta e de <strong>do</strong>cumentos impressos de sites de<br />
relacionamentos.<br />
O pedi<strong>do</strong> de antecipação <strong>do</strong>s efeitos da tutela foi deferi<strong>do</strong> nas fls. 73-73v.<br />
A proposta de conciliação rejeitada pelas partes, consoante o disposto na<br />
Ata de Audiência de fls. 97-98.<br />
A contestação <strong>do</strong> SINPOF <strong>do</strong>rmita nas fls. 118-<strong>13</strong>3. Nela, o Sindicato<br />
argumenta que as decisões da Comissão Eleitoral foram tomadas em observância<br />
às disposições <strong>do</strong> Estatuto, sob a fiscalização <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />
Sustenta que a expressão contida na cédula atacada de nulidade pelo autor não<br />
foi suficiente para individualizar o voto, bem como só foi percebida e combatida<br />
quan<strong>do</strong> da recontagem <strong>do</strong>s votos, o que comprova não se tratar de grosseira<br />
rasura. Aduz, ademais, que o critério de escolha <strong>do</strong> candidato mais i<strong>do</strong>so tem<br />
respal<strong>do</strong> na legislação federal, o que atende à previsão <strong>do</strong> Estatuto, o qual possui<br />
dispositivo expresso sobre a subsidiariedade da referida legislação pátria. Por<br />
fim, foram junta<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos de fls. <strong>13</strong>4-150.<br />
As contestações <strong>do</strong>s Reclama<strong>do</strong>s ADJACI FLORENTINO DOS SANTOS,<br />
Presidente <strong>do</strong> Sindicato e cabeça de chapa 01 – “Experiência e <strong>Trabalho</strong>: a luta<br />
continua” (fls. 151-167), e JOSÉ CLÁUDIO CAMELO TIMBÓ, membro da<br />
Comissão Eleitoral (fls. 168-184), contêm argumentos de defesa similares aos <strong>do</strong><br />
Sindicato.<br />
O Reclama<strong>do</strong> NASION TITO FERNANDES, membro da Comissão Eleitoral,<br />
manifestou-se, às fls. 185-188, pelo provimento <strong>do</strong> pleito autoral, ressaltan<strong>do</strong><br />
que foi voto venci<strong>do</strong> nas deliberações da Comissão Eleitoral, não ten<strong>do</strong><br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 2