Eleições sindicais - PRT 13 - Ministério Público do Trabalho
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<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />
Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />
escolha de seus dirigentes, seja promovida (quan<strong>do</strong> obstaculizada) e respeitada<br />
efetivamente. Este, pois, é o marco que delimita a atuação <strong>do</strong> Judiciário e que,<br />
de outro la<strong>do</strong>, impõe às entidades o seu dever de respeitar o Esta<strong>do</strong> Democrático<br />
de Direito e as liberdades da categoria, cujos interesses podem, eventualmente,<br />
estar na iminência de violação pelos próprios sindicatos. Uma função, portanto,<br />
relevantíssima <strong>do</strong> Judiciário, e bastante melindrosa, sensível.<br />
Outra consideração diz respeito à natureza privada das eleições<br />
<strong>sindicais</strong>, em colisão parcial com a natureza pública das eleições estatais. Uma<br />
dicotomia que ensejará tratamento diferencia<strong>do</strong> e terá conseqüências diversas e<br />
distintas. Destarte, o tema das eleições <strong>sindicais</strong> é afeto ao Direito <strong>do</strong><br />
<strong>Trabalho</strong>, ramo <strong>do</strong> Direito Priva<strong>do</strong>, enquanto o das eleições públicas diz<br />
respeito ao Direito Eleitoral, ramo <strong>do</strong> Direito <strong>Público</strong>.<br />
Assim é que em eleições <strong>sindicais</strong> o Esta<strong>do</strong> deve permanecer, ao<br />
máximo, afasta<strong>do</strong> das discussões da categoria, enquanto nas eleições<br />
públicas o Esta<strong>do</strong> é essencial, sen<strong>do</strong>, na verdade, seu legítimo condutor.<br />
No campo <strong>do</strong> Direito Eleitoral, a massa de eleitores é considerável e<br />
requer a participação de vários atores e instituições estatais. 6 Há, inclusive, um<br />
aparato institucional próprio, a Justiça Eleitoral; com regramentos específicos (a<br />
legislação eleitoral); e instrumentos específicos (urnas eletrônicas, tecnologia de<br />
ponta, servi<strong>do</strong>res técnicos e qualifica<strong>do</strong>s em processo eleitoral etc.). Esta é uma<br />
realidade própria <strong>do</strong> funcionamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na propiciação de sua<br />
democracia.<br />
Consideran<strong>do</strong> a complexidade de que se revestem as eleições públicas, é<br />
natural que a legislação preveja, excepcionalmente, em nome da economicidade,<br />
que seja a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> critério de desempate nas eleições para Prefeito, nos<br />
Municípios com menos de 200 mil eleitores (Lei nº 9.504/97, art. 3º, § 2º),<br />
sobretu<strong>do</strong> em anos anteriores à implantação <strong>do</strong> sistema eletrônico. É que seria<br />
muito dispendioso movimentar toda a máquina e o aparato públicos para uma<br />
nova eleição em Município com população inferior a 200 mil eleitores. A relação<br />
custo-benefício cairia pendenga, em detrimento <strong>do</strong> interesse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Um<br />
tirocínio que, definitivamente, não se aplica às eleições para Governa<strong>do</strong>r e<br />
Presidente da República, situações em que a mesma Lei nº 9.504/97 (art. 2º)<br />
prevê segun<strong>do</strong> turno, para definir o desempate eleitoral. Demais disso,<br />
conforme será melhor explana<strong>do</strong> mais adiante, o sistema de urnas eletrônicas –<br />
que muito facilitou o processo eleitoral no Brasil – foi implanta<strong>do</strong><br />
paulatinamente, de tal mo<strong>do</strong> que, inicialmente (1996), ficaram excluí<strong>do</strong>s alguns<br />
Municípios... OS COM MENOS DE 200 MIL ELEITORES. Eis aí outra justificativa<br />
6 Segun<strong>do</strong> da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> IBGE, de 2010, o Brasil possui população superior a 190 milhões habitantes. E, de<br />
acor<strong>do</strong> com da<strong>do</strong>s divulga<strong>do</strong>s pelo TSE (ano de 2010), o país tem <strong>13</strong>5 milhões de eleitores. (Cfr.<br />
http://www.tse.gov.br/internet/urnaEletronica/index.html, acessa<strong>do</strong> em 07/02/2011).<br />
Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 12