Medida Provisória nº 563, de 2012 - Câmara dos Deputados
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Nota Descritiva 10<br />
<strong>Medida</strong> <strong>Provisória</strong> <strong>nº</strong> <strong>563</strong>, <strong>de</strong> <strong>2012</strong><br />
As ações e serviços a serem apoia<strong>dos</strong> com os recursos capta<strong>dos</strong> por meio<br />
do PRONON e do PRONAS/PCD restringem-se às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>:<br />
1. Prestação <strong>de</strong> serviços médico-assistenciais;<br />
2. Formação, treinamento e aperfeiçoamento <strong>de</strong> recursos humanos<br />
em to<strong>dos</strong> os níveis; e<br />
3. Realização <strong>de</strong> pesquisas clínicas, epi<strong>de</strong>miológicas e experimentais.<br />
As instituições que po<strong>de</strong>rão executar essas ações e serviços <strong>de</strong>vem ser<br />
pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado, sem fins lucrativos, certificadas como entida<strong>de</strong>s<br />
beneficentes <strong>de</strong> assistência social, na forma da Lei 12.101/2009. Adicionalmente, <strong>de</strong>verão<br />
se qualificar como Organizações Sociais (Lei 9.637/1998), ou como Organizações da<br />
Socieda<strong>de</strong> Civil <strong>de</strong> Interesse Público (Lei 9.790/1999).<br />
O Ministério da Saú<strong>de</strong> acompanhará e avaliará a ambos os programas ao<br />
final da execução das ações e serviços ou anualmente, se as ações forem permanentes. Em<br />
caso <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> má qualida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> inexecução parcial ou completa das ações e<br />
serviços, o Ministério da Saú<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá inabilitar, por até três anos, a instituição<br />
<strong>de</strong>stinatária. Ato do Po<strong>de</strong>r Executivo estabelecerá os critérios e os procedimentos para a<br />
inabilitação, assegurada a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório.<br />
Os recursos objeto <strong>de</strong> doação ou patrocínio <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>posita<strong>dos</strong> e<br />
movimenta<strong>dos</strong>, em conta bancária específica, em nome do <strong>de</strong>stinatário.<br />
Nenhuma aplicação <strong>dos</strong> recursos po<strong>de</strong>rá ser efetuada mediante<br />
intermediação, sendo que não configura intermediação: a contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
elaboração <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> ações ou serviços para a obtenção <strong>de</strong> doação ou patrocínio; e a<br />
captação <strong>de</strong> recursos.<br />
Constitui infração ao disposto na MP <strong>563</strong> o recebimento, pelo<br />
patrocinador, <strong>de</strong> vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio. As infrações ao<br />
disposto na MP <strong>563</strong>, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou<br />
patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda <strong>de</strong>vido em<br />
relação a cada exercício financeiro, e das penalida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>mais acréscimos previstos na<br />
legislação vigente. Na hipótese <strong>de</strong> dolo, frau<strong>de</strong> ou simulação, inclusive no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio<br />
<strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspon<strong>de</strong>nte a duas vezes<br />
o valor da vantagem auferida in<strong>de</strong>vidamente.<br />
6. PROUCA E REICOMP<br />
Os arts. 15 a 23 da MP restabelecem o Programa Um Computador por<br />
Aluno – PROUCA e o Regime Especial <strong>de</strong> Incentivo a Computadores para Uso