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Medida Provisória nº 563, de 2012 - Câmara dos Deputados

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Nota Descritiva 10<br />

<strong>Medida</strong> <strong>Provisória</strong> <strong>nº</strong> <strong>563</strong>, <strong>de</strong> <strong>2012</strong><br />

As ações e serviços a serem apoia<strong>dos</strong> com os recursos capta<strong>dos</strong> por meio<br />

do PRONON e do PRONAS/PCD restringem-se às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>:<br />

1. Prestação <strong>de</strong> serviços médico-assistenciais;<br />

2. Formação, treinamento e aperfeiçoamento <strong>de</strong> recursos humanos<br />

em to<strong>dos</strong> os níveis; e<br />

3. Realização <strong>de</strong> pesquisas clínicas, epi<strong>de</strong>miológicas e experimentais.<br />

As instituições que po<strong>de</strong>rão executar essas ações e serviços <strong>de</strong>vem ser<br />

pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado, sem fins lucrativos, certificadas como entida<strong>de</strong>s<br />

beneficentes <strong>de</strong> assistência social, na forma da Lei 12.101/2009. Adicionalmente, <strong>de</strong>verão<br />

se qualificar como Organizações Sociais (Lei 9.637/1998), ou como Organizações da<br />

Socieda<strong>de</strong> Civil <strong>de</strong> Interesse Público (Lei 9.790/1999).<br />

O Ministério da Saú<strong>de</strong> acompanhará e avaliará a ambos os programas ao<br />

final da execução das ações e serviços ou anualmente, se as ações forem permanentes. Em<br />

caso <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> má qualida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> inexecução parcial ou completa das ações e<br />

serviços, o Ministério da Saú<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá inabilitar, por até três anos, a instituição<br />

<strong>de</strong>stinatária. Ato do Po<strong>de</strong>r Executivo estabelecerá os critérios e os procedimentos para a<br />

inabilitação, assegurada a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório.<br />

Os recursos objeto <strong>de</strong> doação ou patrocínio <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>posita<strong>dos</strong> e<br />

movimenta<strong>dos</strong>, em conta bancária específica, em nome do <strong>de</strong>stinatário.<br />

Nenhuma aplicação <strong>dos</strong> recursos po<strong>de</strong>rá ser efetuada mediante<br />

intermediação, sendo que não configura intermediação: a contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

elaboração <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> ações ou serviços para a obtenção <strong>de</strong> doação ou patrocínio; e a<br />

captação <strong>de</strong> recursos.<br />

Constitui infração ao disposto na MP <strong>563</strong> o recebimento, pelo<br />

patrocinador, <strong>de</strong> vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio. As infrações ao<br />

disposto na MP <strong>563</strong>, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou<br />

patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda <strong>de</strong>vido em<br />

relação a cada exercício financeiro, e das penalida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>mais acréscimos previstos na<br />

legislação vigente. Na hipótese <strong>de</strong> dolo, frau<strong>de</strong> ou simulação, inclusive no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio<br />

<strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspon<strong>de</strong>nte a duas vezes<br />

o valor da vantagem auferida in<strong>de</strong>vidamente.<br />

6. PROUCA E REICOMP<br />

Os arts. 15 a 23 da MP restabelecem o Programa Um Computador por<br />

Aluno – PROUCA e o Regime Especial <strong>de</strong> Incentivo a Computadores para Uso

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